Ref. Bibliográfica ULHOA, COELHO, Fábio. Manual De Direito Comercial – Direito De Empresa (2022) MAMEDE, Gladston . Direito Empresarial Brasileiro: . falência e recuperação de empresas, volume 4. 8.ed. São Paulo: Atlas , 2022. -> Elisabete Vido : Curso de Direito Empresarial - 11ª Edição 2023
Materiais : Código Civil (art. 966 e seguintes) DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 - LUG Código Comercial?
Lei uniforme de Genebra? Pacto internacional (Tratado) de uniformização de títulos. Globalização
DA TEORIA DO CRÉDITO Dois são as principais realizações do crédito: os títulos de crédito e os contratos. Sua melhor forma de conceituação é expressa na lei segundo a exegese do Art. 887 do Código Civil brasileiro, in verbis : “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
São três os princípios que norteiam os títulos de crédito, a saber: a cartularidade : convalida o entendimento de que o título é materializado em um papel, uma cártula, o qual representa a obrigação, havendo a necessidade de que o credor possua este documento para fazer valer seu crédito; -> Cuidado: títulos digitais (a exemplo da Duplicata Virtual) a literalidade : significa que as informações contidas no título bastam para a sua exigibilidade, não mais se discutindo a origem ou a validade da obrigação creditícia; a autonomia : confere segurança à circulação da cártula de crédito. Em outras palavras, aquele que detiver em seu poder, poderá exigir a obrigação nele contida.
Princípio da autonomia se reparte em três outros subprincípios: Abstração: o título se desprende da origem (a exemplo da recusa de pagamento por incumprimento de terceira obrigação). É importante afirmar: nem todo título detém tal característica. Independência: pode (deve?) circular! Por via de endosso. Inoponibilidade das exceções: não cabe exceções ao pagamento.
Aula 3 – Contratos e New Law Ab initio... LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida... A lei em questão dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos: Art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Ou seja, dá exequibilidade imediata (sem a necessidade de promover ação de conhecimento) de contratos assinados digitalmente – com a assinatura digital das partes. Processo de Conhecimento x Processo de Execução
NOTA : Do princípio da autonomia extrai-se importante menção ao jargão jurídico “ quem paga mal, paga duas vezes ”, eis que, caso alguém pague uma obrigação constante em um título de crédito e não recolha no mínimo um recibo de pagamento ou exija a devolução do título de crédito, poderá vir a ser cobrado novamente.
Examine e indique eventual inconsistências constantes no título:
Título sem força executiva? Monitória! Pode preencher após a emissão? SÚMULA 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Documentos Livres x Vinculados Livres: criados livremente, a exemplo de nota promissória. Vinculados: a exemplo do cheque.
Títulos próprios : Letra de câmbio Nota promissória Cheque Duplicata Impróprios são os demais.
Em resumo: É título: Formal; Que detém força Executiva; Representativo de dívida; Feito para circular e se desvincular da obrigação originária. Como regra, o título que não indicar o seu vencimento é à vista .
Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-MA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TJ-MA - Juiz Substituto de Entrância Inicial O título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental originária, da obrigação principal que lhe deu origem. Essa característica denomina-se A) literalidade. B) abstração. C) autonomia. D) cartularidade . E) executividade.
Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-SE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-SE - Defensor Público Entre os princípios básicos que regem os títulos de crédito, aquele que exige a existência material do título é o princípio A) de boa-fé objetiva. B) da abstração. C) da autonomia. D) da cartularidade . E) de literalidade.
Ano: 2016 Banca: Concursos-MS Órgão: PGE-MS Prova: Concursos-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado Acerca dos títulos de crédito, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta: I — Todos os títulos de crédito possuem por característica a abstração, vez que os direitos creditícios que veiculam desvinculam-se de suas causas originárias. II — O título de crédito origina-se de manifestação unilateral de vontade. II — A forma prescrita em lei convola o documento em título de crédito. IV — A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito implica na invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. A) I e IV estão corretas. B) III e IV estão corretas. C) Apenas III está correta. D) II e III estão corretas. E) II e IV são falsas.
ENDOSSO O endosso é utilizado para ceder a outra pessoa os direitos estampados no título de crédito. O endosso pode ser feito no verso (parte de trás) do título, bastando a assinatura do endossante. Ainda, pode ser feito no anverso (parte frontal) desde que haja expressa menção quanto ao endosso do título.
Quanto às modalidades (espécies) de endosso, leia-se: o endosso em preto é a transferência que identifica o endossatário; o endosso em branco , é aquele onde não há identificação do endossatário, havendo a simples assinatura no verso do título.
Geralmente o endosso em branco torna o título ao portador. O endosso em preto, de outro norte, torna o título nominal.
Em regra , quem endossa um título de crédito se torna coobrigado ao pagamento do título , traduzindo a espécie mais comum de endosso: o endosso próprio . Entretanto, há ocasiões em que o endossatário não será coobrigado ao pagamento do título, caracterizando a figura do endosso impróprio, a exemplo do endosso caução – em que o título de crédito serve como modalidade de garantia (penhor).
Endosso caução: feito para garantir o título em caso de penhor, por exemplo. Endosso mandato: também chamado de endosso cobrança, ou seja, outorga mandato para alguém realizar a cobrança do título (e o cobrador recebe e direciona os valores ao credor). Cuidado: o endossante continua responsável pelas obrigações do título. Exemplo: protesto indevido. Isso conta na súmula 476 do STJ. Endosso tardio: feito após o protesto do título (ou após o prazo para protesto). É tido como cessão ordinária de crédito.
Endosso parcial, pode? Não!
Ano: 2021 Banca: Instituto Consulplan Órgão: TJ-MS Prova: Instituto Consulplan - 2021 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento ( ) Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição, não sendo identificado o credor de forma expressa; enquanto título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. ( ) Títulos de créditos podem ser classificados quanto ao seu modelo, podendo ser livre ou vinculado. Exemplo de título livre é a letra de câmbio, enquanto a nota promissória é um título vinculado. ( ) O endosso pode ser lançado no verso ou anverso do próprio título, sendo nulo o endosso parcial. ( ) O cancelamento do protesto após a quitação do débito é ônus do devedor.
Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXIII - Primeira Fase Socorro, empresária individual, sacou duplicata de venda na forma cartular , em face de Laticínios Aguaí Ltda. com vencimento para o dia 11 de setembro de 2020. Antes do vencimento, no dia 31 de agosto de 2020, a duplicata, já aceita, foi endossada para a sociedade Bariri & Piraju Ltda. Considerando-se que, no dia 9 de outubro de 2020, a duplicata foi apresentada ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, é correto afirmar que o endossatário A) não poderá promover a execução em face de nenhum dos signatários diante da perda do prazo para a apresentação da duplicata a protesto por falta de pagamento. B) poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, por ser facultativo o protesto por falta de pagamento da duplicata, caso tenha sido aceita pelo sacado. C) poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, pelo fato de o título ter sido apresentado a protesto em tempo hábil e por ser o aceitante o obrigado principal. D)não poderá promover a execução em face do endossante, diante da perda do prazo para a apresentação da duplicata a protesto por falta de pagamento, mas poderá intentá-la em face do aceitante, por ser ele o obrigado principal.
Sendo o endosso “em branco” inserido no cheque, assinale a alternativa correta. a) Ao portador é permitido endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa. b) Ao portador é permitido endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa. c) Ao endossante é proibido endossar novamente o cheque. d) Nenhuma das anteriores.
Pelos princípios que regem os títulos de crédito e correto afirmar que: a) Caso comprovada a má-fé do emitente do título, pode o devedor opor ao atual portador as excecões fundadas em relação pessoal com qualquer daqueles. b) Se existir vicio no negocio juridico que ensejou a obrigação, é possivel sempre investigar-se sua causa subjacente, porque a autonomia e a abstração dos titulos de crédito não são absolutas. c) O devedor nao pode ser forçado a "pagar de novo" o credito quitado perante o credor, ainda que tenha sido cientificado por terceiro acerca da penhora do credito ou de sua impugnação. d) O devedor nada pode opor ao portador do título de crédito relativamente as relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título, salvo se o portador estiver de má-fé.
AVAL O ato cambial denominado aval caracteriza-se pela oposição de garantia da obrigação estampada na cártula de crédito. O avalista – que presta o aval, garante a obrigação constante no título de crédito, até o seu final pagamento. Na prática o aval é identificado pela oposição de uma assinatura no anverso do título de crédito. Outrossim, quando assinado no verso, o aval precisa constar conjuntamente a uma expressão que demonstre a obrigação do avalista em garantir o título de crédito cuja assinatura está sendo oposta. Assim como no instituto do endosso, há a possibilidade do aval em preto ou em branco , sendo o primeiro caracterizado por garantia apenas de determinada pessoa avalizada, e o segundo, como garantia do emitente do título de crédito.
Aval simultâneo ou sucessivo. Benefício de ordem!
Por qual motivo se faz aval em branco ou em preto? Direito de regresso.
AVAL X FIANÇA Aval: título de crédito; Fiança: pessoal (a exemplo do contrato de aluguel).
NOTA: O Art. 1.647, inciso III dispõe que “ Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval;”
DO PROTESTO "O protesto é aquele ato público e solene por meio do qual o possuidor da cambial constata que a obrigação cambial não foi cumprida". (Definição de Piola Caselli ) Feito por oficial (público) Necessária intimação Gratuito? Em alguns estados (SP)!
Efeitos Constrição pública legal do devedor; Constituição em mora; Outros efeitos do protesto são: - garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas; - interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil); - fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97); - comprovar a mora do devedor- fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69); - caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05); - fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05); - no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);
Local do protesto O protesto deve ser requerido na Comarca da praça de pagamento do título, com exceção dos cheques, os quais podem também ter seus protestos requeridos no domicílio do emitente.
O título de crédito que não contiver a indicação de vencimento é considerado como: A) nulo B) à vista C) ineficaz D) à ordem E) a vencer em 30 dias
DA PRESCRIÇÃO: Principais Prazos de Prescrição para Títulos de Crédito Ação Cambial Direta: Prazo: 3 anos. Descrição: Esse prazo é contado a partir da data do vencimento do título. Aplica-se ao portador do título para cobrar o valor diretamente do emitente ou do aceitante (no caso de letra de câmbio). Exemplo: Se uma nota promissória vence em 1º de janeiro de 2022, o credor tem até 1º de janeiro de 2025 para mover uma ação cambial direta contra o devedor.
Cuidado: Prazo prescrição do cheque O prazo de prescrição é de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação do cheque (30 dias para cheques emitidos na mesma praça e 60 dias para cheques de praças diferentes).
Atos que Interrompem a Prescrição Protesto Cambial: Descrição: O protesto é um ato formal realizado perante um tabelião de protestos, onde o credor declara a falta de pagamento do título. Quando um título é protestado, a prescrição é interrompida e o prazo para cobrança reinicia a partir da data do protesto. Exemplo: Se uma nota promissória vence em 1º de janeiro de 2022 e é protestada em 15 de janeiro de 2022, o prazo de prescrição que expiraria em 1º de janeiro de 2025 será interrompido e começará a contar novamente a partir de 15 de janeiro de 2022. Ação Judicial: Descrição: A propositura de uma ação judicial para cobrar o título de crédito também interrompe a prescrição. Isso inclui tanto ações cambiais diretas (contra o emitente) quanto ações de regresso (contra endossantes ou avalistas). Exemplo: Se o credor ingressa com uma ação judicial em 1º de julho de 2022 para cobrar uma nota promissória, o prazo de prescrição será interrompido e reiniciará a partir do momento em que o processo for arquivado ou houver desistência.
CASO PRÁTICO: RESOLVA
João emitiu uma nota promissória no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 15 de agosto de 2022, em favor de Maria. Posteriormente, Maria endossou a nota para Carlos, que, por sua vez, endossou para Ana. A nota promissória também foi avalizada por Pedro, avalista de João, e por Laura, avalista de Maria. No entanto, Carlos, ao endossar a nota para Ana, inseriu uma cláusula de "endosso mandato". Em 25 de agosto de 2024, Ana, a última endossatária, tenta cobrar a nota promissória de João, Pedro, Maria, Laura e Carlos. Dica: Considere os prazos prescricionais estabelecidos pelo Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e as implicações de um título prescrito, bem como as obrigações dos endossantes e avalistas segundo a legislação pertinente. Questiona-se: Verificação do Prazo de Prescrição: A nota promissória está prescrita? Justifique sua resposta com base na legislação aplicável. Responsabilidade dos Devedores: Quais dos endossantes, avalistas e o emitente (João) podem ser cobrados por Ana? Explique a responsabilidade de cada um dos envolvidos na cadeia de endossos e avais, considerando a cláusula de "endosso sem garantia" inserida por Carlos.
Prescrição : A nota promissória não está prescrita. Conforme a Lei Uniforme de Genebra, o prazo de prescrição para a ação cambial direta é de 3 anos contados do vencimento do título. Como o vencimento ocorreu em 15 de agosto de 2022, o prazo expiraria em 15 de agosto de 2025. A nota foi apresentada para cobrança em 25 de agosto de 2024, dentro do prazo. Responsabilidade dos Devedores : João (Emitente): Como emitente, João é o devedor principal e pode ser cobrado. Pedro (Avalista de João): Pedro é avalista do emitente e, portanto, pode ser cobrado. Maria (Primeira Endossante): Maria endossou o título e pode ser cobrada, uma vez que o título não está prescrito. Laura (Avalista de Maria): Laura, como avalista da endossante Maria, pode ser cobrada juntamente com Maria. Carlos (Segundo Endossante): Carlos inseriu a cláusula de "endosso sem garantia" ao endossar a nota para Ana. Por essa razão, ele não pode ser cobrado por Ana, pois essa cláusula o exime de responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência.
João emitiu uma nota promissória no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 15 de agosto de 2020, em favor de Maria. Posteriormente, Maria endossou a nota para Carlos, que, por sua vez, endossou para Ana. A nota promissória também foi avalizada por Pedro, avalista de João, e por Laura, avalista de Maria. Carlos, ao endossar a nota para Ana, inseriu uma cláusula de "endosso sem garantia", que exime o endossante da responsabilidade pelo pagamento da nota em caso de inadimplência. Em 25 de agosto de 2024, Ana, a última endossatária, tenta cobrar a nota promissória de João, Pedro, Maria, Laura e Carlos. Perguntas: Verificação do Prazo de Prescrição: A nota promissória está prescrita? Justifique sua resposta com base na legislação aplicável. Responsabilidade dos Devedores: Quais dos endossantes, avalistas e o emitente (João) podem ser cobrados por Ana, considerando que o título está prescrito e que Carlos inseriu a cláusula de "endosso sem garantia"? No caso hipotético acima descrito, qual seria a saída para cobrar a dívida?
DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
MONITÓRIA: Não pode correr sobre o rito dos juizados especiais. Defesa é feita por meio de embargos monitórios. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. É ação de rito especial. É possível promover a reconvenção do pedido principal.
XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.1) Uma nota promissória à ordem foi subscrita por A sem indicação da data de emissão e da época do pagamento. O beneficiário B transferiu o título para C mediante assinatura no verso e em branco, sem inserir os dados omitidos pelo subscritor. Com base na hipótese apresentada, responda aos questionamentos a seguir. A) Ao ser emitida, essa nota promissória reunia os requisitos formais para ser considerada um título de crédito? (Valor: 0,80) B) Impede o preenchimento do título o fato de C tê-lo recebido de B sem que os dados omitidos pelo subscritor tenham sido inseridos? (Valor: 0,45)
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3) Carolina emitiu três cheques nominais, em favor de Móveis Nova Iorque Ltda.. Os títulos foram endossados pelo tomador em favor de Bacuri Fomento Mercantil Ltda. Vinte dias após a emissão dos títulos, a faturizadora apresentou os cheques ao sacado e este informou que havia ordem de sustação promovida pela emitente dentro do prazo de apresentação, fato este que impossibilitava o pagamento. Tentando uma cobrança amigável da devedora, o advogado da faturizadora procurou-a para receber o pagamento ou obter o cancelamento da ordem de sustação. Carolina se recusou a efetuar o pagamento ou cancelar a sustação, argumentando que os cheques foram emitidos em razão da aquisição de móveis, mas como não ficou satisfeita com a qualidade do produto, resolveu sustar o pagamento, sendo tal justificativa eficaz tanto para o endossante quanto para o endossatário. O advogado da faturizadora , insatisfeito com os argumentos da emitente do cheque, prepara petição inicial de ação executiva por título extrajudicial e, nas razões jurídicas da peça, tecerá argumentos para sustentar a legalidade da pretensão de seu cliente com base na teoria e legislação sobre títulos de crédito. Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Considerando os princípios da cartularidade , literalidade, autonomia e abstração, presentes nos títulos de crédito, qual deles pode ser utilizado pelo advogado para refutar o argumento apresentado por Carolina para o não pagamento dos cheques? Justifique. (Valor: 0,60) B) Caso os cheques tivessem sido emitidos por Carolina com cláusula “não à ordem” e transferidos à faturizadora pela forma aplicável aos títulos não à ordem, caberia a mesma resposta apresentada no item A? Justifique. (Valor: 0,65)
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
Ação Cambial de Regresso: Prazo: 1 ano. Descrição: Esse prazo é contado a partir da data do protesto ou do vencimento do título (se o protesto não for necessário). Aplica-se à ação contra os endossantes ou avalistas, que são responsáveis de forma subsidiária. Exemplo: Se um título foi protestado em 1º de janeiro de 2022, o credor tem até 1º de janeiro de 2023 para mover uma ação cambial de regresso contra os endossantes ou avalistas.
Ação de Enriquecimento Ilícito: Prazo: 2 anos. Descrição: Contado a partir da prescrição da ação cambial direta. Este prazo é aplicável em casos onde o título está prescrito, mas o credor busca recuperar o valor do título alegando enriquecimento ilícito do devedor. Exemplo: Se a ação cambial direta prescreveu em 1º de janeiro de 2025, o credor pode mover uma ação de enriquecimento ilícito até 1º de janeiro de 2027. t
Atividade prática: Lei Uniforme de Genebra DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 Base para os títulos de crédito.
Instruções: Acesse o texto da Lei Uniforme de Genebra . Percorra os artigos da norma e identifique aqueles que refletem os princípios e regras abordados em aula. Para cada princípio ou regra encontrada, indique: O artigo correspondente ; A regra específica que ele estabelece. Registre suas respostas de forma organizada, relacionando os dispositivos legais aos conceitos teóricos discutidos. Ao final, poste o resultado na produção acadêmica.
DOS TÍTULOS EM ESPÉCIE - O Cheque; - A Nota Promissória; - A Duplicata; - A Letra de Câmbio.
CHEQUE Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, “cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco (Sacado), em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou de abertura de crédito.” Lei nº 7.357/85
Prazo de apresentação: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente);
Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Características Em igual teor, é oportuno mencionar que o cheque cujo valor for superior a R$ 100,00 (cem reais) deverá indicar o portador, ou seja, será obrigatoriamente um título nominal. NOTA: Por expressa disposição legal no Art. 10 da Lei do Cheque, é vedada a estipulação de juros, pelas partes, no cheque.
Sobre a prescrição do cheque, elenca-se os seguintes prazos: - 06 meses , a contar do término do prazo de apresentação ao banco sacado, Para ação de execução, conforme se depreende do Art. 59 da Lei nº 7.357/85. - 02 anos , a contar do término da prescrição da ação executiva, para promover ação de enriquecimento ilícito , consoante Art. 61 da Lei nº 7.357/85. E após isso?
Protesto do cheque? Sentença (verificar)
DA NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória é uma promessa de pagamento, onde o emitente assume o compromisso de pagar determinada quantia do sacado/credor. É regida pela Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) cumulada com a Lei nº 2.044/08.
“Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.”
PRESCRIÇÃO O prazo prescricional da NP é o prazo geral 03 (três) anos a contar do vencimento, sendo cabível, após o transcurso de tal período, ação de conhecimento fundada na relação negocial havida entre as partes.
DA DUPLICATA MERCANTIL A duplicata mercantil é uma das espécies mais utilizadas nos dias de hoje. A base da regulamentação da duplicata é disposta na Lei nº 5.474/68, cuja regulamentação se assemelha com a Letra de Câmbio. Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Cuidado: Duplicata Virtual DUPLICATA SIMULADA É CRIME! TRIPLICATA É UMA CÓPIA DA DUPLICATA
“§ 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (aceite) IX - a assinatura do emitente.”
TÍTULO CAUSAL? Os princípios gerias dos títulos de crédito se aplicam ao título em questão, porém, é importante afirmar que a duplicata é título causal , ou seja, sua emissão está atrelada a uma operação comercial, seja ela compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Emissão da Duplicata Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
Emissão da Duplicata Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
PROTESTO DA DUPLICATA O protesto da duplicata deve ser feito na praça de pagamento, segundo o que disposto no §3º do Art. 13 da Lei da Duplicata. Ademais, é necessário ressaltar o que disposto no §4º do mesmo diploma legal, afirmando que: § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.”
- PARA EXECUTAR UMA DUPLICATA SEM ACEITE PRECISA DO PROTESTO (POR INDICAÇÃO) E A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. O prazo de prescrição para a ação executiva comum é de 03 (três) anos.
DOS CONTRATOS MERCANTIS Do contrato de Leasing e do financiamento com Arrendamento Mercantil. Simulação via calculadora do cidadão.
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. LEI N o 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Contratos mercantis EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva ( exceptio non adimpleti contractus ). Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
COMPRA E VENDA MERCANTIL (ARTS. 481 A 532) Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe o preço certo em dinheiro (CC, art. 481). Ambos os contratantes devem ser empresários, nos termos do art. 966 do CC. Nem todo contrato de compra e venda é empresarial, depende da qualidade de empresário das partes contratantes. Ressalva: empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor (CDC). Elementos essenciais à sua caracterização: consentimento, coisa e preço (CC, art. 482).
Com pacto de retrovenda : cláusula acessória (ou pacto adjeto), aplicável aos contratos de compra e venda de bem imóvel, que funciona como cláusula resolutiva expressa de desfazimento do negócio. Assegura ao vendedor, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de 3 anos após a venda, mediante reembolso do principal, mais as despesas do comprador (CC, art. 505 a 508).
Venda à contento : cláusula adjeta (cláusula ad gustum ) ao contrato de compra e venda que SUSPENDE sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto não os aceita, o comprador é comodatário dos bens (art. 511). Cláusula de venda com condição suspensiva, que é o agrado do comprador.
Venda com reserva de domínio ( arts . 521 a 528): trata-se de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (CC, art. 521). O comprador só recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524).
XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.1) Definitivo Em razão da venda de artigos de cama (lençóis e colchas), Saquarema Artigos de Cama e Mesa Ltda. sacou duplicata de compra e venda no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) contra Ana Valença, compradora, que a aceitou. O título, de suporte cartular , foi endossado antes do vencimento para Cardoso Moreira. No momento da cobrança pelo portador da duplicata, vencida e sem protesto por falta de pagamento, Ana Valença invocou perante Cardoso Moreira, como exceção, a desconformidade da mercadoria entregue e do valor indicado na duplicata, que não eram os mesmos das especificações do pedido feito a vendedora e, diante disso, recusou-se ao pagamento. Com base nessas informações, responda aos itens a seguir. A) A exceção ao pagamento oposta por Ana Valença a Cardoso Moreira é admissível? (Valor: 0,60) B) Caso Ana Valença tivesse recusado o aceite da duplicata, no dia da apresentação e pela mesma razão, caberia a execução da duplicata por Cardoso Moreira em face dela? (Valor: 0,65)
Padrão resposta ITEM PONTUAÇÃO A. Não. Diante da circulação da duplicata por endosso e tendo sido aceita, não pode a aceitante invocar exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (0,50) , com fundamento no Art. 25 da Lei nº 5.474/68 c/c. o Art. 17 do Decreto nº 57.663/66 (0,10) . 0,00/0,50/0,60 B. Não. Como uma das condições para a execução da duplicata sem aceite é não ter o sacado se recusado validamente ao aceite e Ana Valença apresentou um motivo relevante e válido para a recusa, não cabe a execução da duplicata pelo endossatário Cardoso Moreira (0,55) , com base no Art. 8º, inciso III, c/c. o Art. 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.474/68 (0,10) . 0,00/0,5 Distribuição dos Pontos