AULA 01 - LEI 8142.pptx

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LEI 8142/90


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LEI 8.142 /90 Prof. Alana Lúcia Monteiro

br EVE HISTÓRICO Na lei 8080/90 fora vetados alguns tópicos pelo então presidente Fernando Collor de Mello e eram justamente no tocante participação social e a transferência de recursos entre os governos.

O QUE DISPÕE A LEI 8142/90 Sobre a Participação da Comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as Transferências Intergovernamentais de Recursos Financeiros na Área da Saúde e dá outras providências.

O SUS, contará, em cada esfera de go v e r n o , sem p r e j uí z o das funções do: Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas : I - a Conferência de Saúd e ; e II - o Conselho de Saúde .

A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

O Conselho de Saúde , em caráter permanente e deliberativo , órgão colegiado composto por representantes do governo , prestadores de serviço , profissionais de saúde e usuários , atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de correspondente, saúde in c lu s ive n a i n s t â n c i a nos a s pe c tos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Conselhos nacionais de saúde Terão representação no Conselho Nacional de Saúde: CON A SS – C o n s e l h o S ecretários de Saúde . CON A SEMS – C o n s e l h o Nacional de Secretários Municipais de Saúde.

A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio , aproadas pelo respectivo conselho. Conselhos nacionais de saúde

OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) SERÃO ALOCADOS: I - D e s pesas de c u st e io e de c a pi t al do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - inve s time n t o s pr e vistos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

V - Os recursos destinar-se-ão inv e s t i m en t os n a r e de e serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. VI - Estes serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal. P ARA RECEBEREM OS RECURSOS , OS M UNICÍPIOS , OS E STADOS E O D ISTRITO F EDERAL DEVERÃO CONTAR COM : I - Fundo de Saúde; 2 - Conselho de Saúde; 3 - plano de saúde; 4- relatórios de gestão;

Curiosidades legais

EMENDA CONSTITUCIONAL N º 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 A Uni ão , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre .

LEI COMPLEMENTAR N º 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

P ARA AP U RA Ç ÃO D A A P LIC A ÇÃO DOS R E CU RSOS M Í NI M OS AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE REFERENTES A: I - Vigilância em saúde , incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade , incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS , tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades , desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde; P ARA AP U RA Ç ÃO D A A P LIC A ÇÃO DOS R E CU RSOS M Í NI M OS AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE REFERENTES A:

VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos ; VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - Investimento na rede física do SUS , incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; P ARA AP U RA Ç ÃO D A A P LIC A ÇÃO DOS R E CU RSOS M Í NI M OS AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE REFERENTES A:

X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. P ARA AP U RA Ç ÃO D A A P LIC A ÇÃO DOS R E CU RSOS M Í NI M OS AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE REFERENTES A:

NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE I - P a gamento d e ap o sent a dorias e pe n s ões, inclusive dos servidores da saúde; I I - P e ssoal ativo d a área d e saúde quando em atividade alheia à referida área; I II - A s si s tênc i a à sa ú de que nã o aten d a ao princípio de acesso universal;

IV - Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS; V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - Limpeza urbana e remoção de resíduos; NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

VII - Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - Ações de assistência social; IX - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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