Aula 02 - Gestão Ambiental na Construção Civil.pptx
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Gestão Ambiental na Construção Civil
Size: 5.19 MB
Language: pt
Added: Oct 30, 2025
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Slide Content
GESTÃO AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL Engenharia Civil 10º Período Docente: Alberto Baccarim Junior Engenheiro Civil Especialista em Saneamento Urbano e Industrial
AULA 02 – INTRODUÇÃO À GESTÃO DE RESÍDUOS PRINCIPAL UTILIZAÇÃO NA ENGENHARIA CIVIL: Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC);
VANTAGENS DO GERENCIAMENTO NA OBRA ORGANIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS: SEGREGAÇÃO E ARMAZENAGEM DOS RCC
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL É responsável por 15% a 50% do consumo dos recursos naturais extraídos ; Desperdício médio no Brasil entre 5% e 11 % do custo total de construção ; Geração mundial entulhos: 2,5 bilhões ton /ano; Existência de 500 aterros clandestinos em Curitiba (400.000 m³ depositados ).
SITUAÇÃO ATUAL - PARANÁ Principais problemas identificados : Destinação final inadequada; Ausência de estações de transbordo e centrais de processamento; Falta de planejamento de áreas de disposição pelas prefeituras ; Falta de coleta seletiva no ponto de geração; Falta de treinamento e orientação; Falta de fiscalização; Não cumprimento da legislação.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CONAMA 307/02: Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil NORMAS – ABNT: NBR 15112 – RCC – Área de Transbordo e Triagem NBR 15113 – RCC – Aterros NBR 15114 – RCC – Áreas de Reciclagem NBR 15115 – Agregados reciclados de RCC NBR 15116 – Agregados reciclados de RCC DECRETO MUNICIPAL 768 e 770/2009:
CONAMA 307/02 Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma : I - Classe A são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados: a ) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos ( tijolos, blocos , telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras ;
CONAMA 307/02 II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel , papelão , metais, vidros, madeiras e gesso; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação ; IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,solventes , óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
CONAMA 307/02 RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como : tijolos , blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas , metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados , forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
CONAMA 307/02 GERADORES: São pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas , responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução. TRANSPORTADORES: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
CONAMA 307/02 DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados , ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura ; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas; IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
CONAMA 307/02 RESUMÃO: – Proibida disposição de RCC em aterros de resíduos domiciliares , áreas de “bota-fora”, lotes vagos , entre outros; – Geradores devem ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, reutilização ou reciclagem; – Resíduos devem ser destinados em locais apropriados conforme a Classe e legislações específicas; – Prefeituras devem definir o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil; – Geradores devem elaborar o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para cada empreendimento ;
LEI Nº 12.305/10 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Logística reversa: É o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada
LEI Nº 12.305/10 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
LEI Nº 12.305/10 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS § 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o. § 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o. § 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente ( Sisnama ) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS
EXEMPLOS DE PLACAS INDICATIVAS
OBJETIVOS DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS Reduzir desperdícios ; Viabilizar a reutilização ou reciclagem; Destinar adequadamente os RCC ; Atendimento à legislação; e Gestão ambiental.
AVALIAÇÃO PARCIAL 01 Na próxima aula (31/08/2.015), serão passadas as orientações para o trabalho que será nota parcial da Avaliação Parcial 01; Trabalho será feito em grupos e deverão ser entregues 1 semana antes da Avaliação Oficial 01; O tema deste trabalho será a elaboração de um PGRCC.
Muito obrigado!!! Alguma dúvida? Alberto Baccarim Junior Engenheiro Civil Especialista em Saneamento Urbano e Industrial