Aula 4

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Slide Content

1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO
AULA 4

AULA 02 –DIREITO E SOCIEDADE
Continuação
AULA 4

4.ASTEORIASDOSCÍRCULOSEO“MÍNIMOÉTICO”
4.1TeoriadosCírculosConcêntricos,Secantese
Independentes
4.2O“MínimoÉtico”,deJellineck.
5.AMETODOLOGIA DACIÊNCIADODIREITO.
AULA 4
CONTEÚDO

AULA 1
1.Identificarasdistinçõesentredireitoemoral.
2.Compreenderassemelhanças,distinçõeseinfluências
recíprocasentreDireitoeMoral.
3.Reconheceredistinguirasdiversasconcepçõesa
respeitodasrelaçãoDireitoeMoralconfiguradasnas
TeoriasdosCírculos.
4.ConhecerosmétodosutilizadospelaCiênciadoDireito.
AULA 4
NOSSOS OBJETIVOS
NESSE ENCONTRO

AULA 1
AULA 4
AINDA SOBRE A RELAÇÃO ENTRE O
DIREITO E A MORAL
Direito e Moral constituem dois diferentes conceitos;
entretanto, diversamente dos olhos de um leigo homem, não
estão separados. Acerca do assunto, muitas são as teorias.
SEGUNDO AS PALAVRAS DE MIGUEL REALE:
“Dizer que o Direito representa apenas o mínimo de Moral
declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
Como nem todos podem ou querem realizar de maneira
espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de
força certos preceitos éticos, para que a sociedade não
soçobre”. (2002, p. 42).

TEORIA DOS CÍRCULOS
CONCENTRICOS
JeremyBentham(1748–1832),jurisconsultoefilósofo
inglês,concebeuarelaçãoentreoDireitoeaMoral,
recorrendoàfigurageométricadoscírculos.Aordem
jurídicaestariaincluídatotalmentenocampodamoral.
Osdoiscírculosseriamconcêntricos,comomaior
pertencendoàMoral.
Destateoriainfere-se:
a)ocampodaMoralémaisamplodoqueodoDireito;
b)oDireitosesubordinaàMoral.
Ascorrentestomistaseneotomistas,quecondicionam
avalidadedasleisàsuaadaptaçãoaosvaloresmorais,
seguemestalinhadepensamento.
Direito
Moral
AULA 4

A TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES
(DU PASQUIER)
DireitoeMoralpossuiriamumafaixade
competênciacomume,aomesmotempo,
umaáreaparticularindependente.
HáassuntosdaalçadaexclusivadaMoral,
comoaatitudedegratidãoaumbenfeitor.
Deigualmodo,háproblemasjurídicos
estranhosàordemmoral,comopor
exemplo,asregrasdetrânsito,prazos
processuais,divisõesdecompetênciana
Justiça.
A representação geométrica seria a dos
círculos secantes.
MORAL
DIREITO
AULA 4

TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES
(HANS KELSEN)
DesvinculaoDireitodaMoral.Os
doissistemassãoesferas
independentes.Paraofamoso
cientistadoDireito,anormaéo
únicoelementoessencialaoDireito,
cujavalidadenãodependede
conteúdosmorais.SegundoKelsen,
odireitoéoqueestánalei,éo
direitopositivado.
MORAL
DIREITO
AULA 4

A TEORIA DO “MÍNIMO ÉTICO”
(JELLINEK)
ODireitorepresentaomínimode
preceitosmoraisnecessáriosao
bem-estardacoletividade.Toda
sociedadeconverteemDireitoos
axiomas(verdadeintuitiva,máxima)
moraisestritamenteessenciaisà
garantiaepreservaçãodesuas
instituições.Assim,oDireitoestaria
implantado,porinteiro,nosdomínios
daMoral,configurando,assim,a
hipótesedoscírculosconcêntricos.
Moral
Direito
AULA 4

ATeoriadoMínimoéequivocada,omaiscorretoseriaa
figuradoscírculossecantes(teoriadeDuPasquier).
Pelaforçadoordenamentojurídico,emúltimainstância
considera-sejurídicaanormaquesejaaomesmotempo
jurídicaemoral.
AULA 4
Ex.:OcontribuintedevecomunicaràReceitaFederalamudança
deendereço-normajurídicasomente
“Devespraticaracaridade”-normamoralsomente
“Devesfalaraverdade”-normamoralsomente
“Devessergratoaobenfeitor”-normamoralsomente
“Devesrespeitarosmaisvelhos”-Normamoralsomente.
Normaqueproíbematar-normamoralejurídica(alémdereligiosa
edetratosocial).

Há,pois,quedistinguirumcampodeDireitoque,se
nãoéimoral,épelomenosamoral,oqueinduza
representaroDireitoeaMoralcomodoiscírculos
secantes.
É no Direito Penal e no Direito de Família que a moral
faz-se representar mais fortemente. A influência da moral
é muito grande.
Mesmo aqui há normas imorais. Definir um mínimo ético,
nestes casos, “não seria um absurdo”.
AULA 4

INFLUÊNCIA DA MORAL NO DIREITO
OscamposdamoraledoDireitoentrelaçam-see
interpenetram-sedediversasmaneiras.Asnormasmorais
tendemaconverter-seemnormasjurídicas,como
sucedeu,porexemplo,comodeverdopaidevelarpelo
filhoecomaindenizaçãoporacidentedetrabalho.
MORAL DIREITO
AULA 4

Não é correto estabelecer uma “muralha” entre
direito e moral, pois o Direito não se preocupa só
com a exteriorização e a moral com os aspectos
interiores.
AULA 4

AULA 4
Amoraltambémnecessitadapráticaexteriorda
intenção.
ODireito,porsuavez,emdeterminadasocasiões,se
questionadasintençõesdequemcometecertos
crimes,notadamenteosdolososeculposos.
Demaneiraidêntica,pode-sedizerqueoDireitoCivil
nãoprescindedoelementointencional.
HáumdispositivoexpressodoCódigoCivilquedeclara
queoscontratosdevemserinterpretadossegundoa
intençãodaspartescontratantesetêmumafunção
social.
NomesmoCódigoCivil,verifica-sequeosatos
jurídicospodemseranuladospordolo,erro,coação,
estadodeperigooufraude.

Thiago Souza, menor de idade, recorre à Justiça requerendo
alimentos em face de seus avós. Na oportunidade, a justificativa
para tal pedido foi a de que teriam esses (avós) melhores
condições financeiras do que os pais. Porém, a Justiça negou o
pedido de alimentos requerido contra os avós, porque, com base
no artigo 397 do CC, não ficou demonstrada a impossibilidade dos
pais poderem prestar assistência ao filho menor. Alegou o juiz que
a responsabilidade pelos alimentos é, em primeiro lugar, dos pais e
filhos, e, secundariamente, dos avós e ascendentes em grau
ulterior, desde que o parente mais próximo não possa fazê-lo.
Nesta mesma direção, a Revista Jurídica CONSULEX –Ano VIII –
n°172, em 15/03/04, já informava que a responsabilidade de avós
é complementar, valendo apenas nos casos em que os pais não
estiverem em condições financeiras de prestar essa assistência
alimentar ao filho.
AULA 4
CASO CONCRETO 2:

Diversosautoresformularamteoriasquebuscam
enfrentarumdosproblemasmaiscomplexosdaCiência
doDireito:asdiferençasentreaMoraleoDireito,que
caracterizamossistemasdamoraleojurídico.
a)Asolidariedadesemprefoiconsideradaumdas
característicasmarcantesdasrelaçõesfamiliares,seu
verdadeiroalicerce.Qualdasteoriasdoscírculosse
aplicaaocasoemquestão,fundamentalmentenoquese
refereàobrigaçãodeprestaçãodealimentospelospais
epelosavós?
b)ÉcorretodizerqueDireitoeMoralsão
independentes?Justifiquesuaresposta,comentando,
sucintamente,ocasoconcretoemexame,àluzdas
teoriasqueenvolvemessaquestão. AULA 4

A METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO
OmétododoDireitoencontra-se,todootempo,ligado
aostextos.Porissoametodologiajurídicaé,porum
lado,umaHermenêutica,e,poroutro,umaRetórica.O
juristalêtextosecriatextos.Emambososcasos,
interpreta.
AULA 4

•Poderíamos dizerque
aMetodologiadoDireitoé
sobretudoum trabalho
deInterpretatio.
•Naprópriafeituradas
normas, olegislador
interpretaorealecriatextos
quesãotambém seus
instrumentos de
interpretação.
AULA 4

QuandovamosaJuízopleitear,denovo
seinterpreta.
Etambémnojulgar.
Eaofazerleis,combasenelasirajuízo,
ousentenciar,emtodososcasos,háuma
retóricaaomenoslatente.Todoo
preâmbulolegislativo,todootrabalho
forense,todaamotivaçãodasentença
pretendeconvencerumauditório.Mesmo
afundamentaçãodoatoadministrativo
temessafunção.Aretóricamanifesta-se,
assim,nanecessidadedepersuação,ou
delegitimação.
AULA 4

LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA
Nomedolivro:Introduçãoaoestudododireito.
Nomedoautor:NADER,Paulo.
Editora:RiodeJaneiro:Forense
Ano:2008.
Edição:30.ed.rev.eampl.
Nomedocapítulo:CapítuloX–Adivisãododireito
positivo
N.depáginasdocapítulo:8
Nomedocapítulo:CapítuloXII–Segurançajurídica
N.depáginasdocapítulo:10
AULA 4
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