Cct sintracical 2019 2020

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Cct sintracical 2019 2020


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AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENGÄO COLETIVA DE
TRABALHO,

N° DA SOLICITAGÄO: MR018807/2019

SIND TRAB IND CMC GLACCBCCAPPCNRPCRPLSCAEPMCAEES,
SNPA n.22.389.022/0001-0€. localzado(a) à Rue Norborino Bahiense, 14, Quadra 45
Manoel Plaza, SeraleS, CEP 29160-424,representadoa). neste al, pr seu Presidente,
ra) ODILON PEREIRA SANTANA, CPF n. 772 728.077-01, conlorme deiberacäo da (s)
‘Assembleia (2) da Categoria, ealzada (6) em 05/08/2019 no municipio de Sera;

E

SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT, CNPU n
27.087 48710001-86,localzado(a) à Avenida Nossa Senhora da Penha - lado impar 2053,
Ed Findes, Santa Luiza, Vi6na/2S, CEP 20046403, representado(a), nest ato, pr seu
Presidente, Sia), RAPHAEL CASGARO MACHADO, CPF n. 053.868.507-86, conforme
detrei d (9) Asemb (4) d olga, mazad (0) em 0042018 ro mn
de Sera,

os termos do disposto na Consolidarao das Leis do Trabalho ena Instrugäo Normativa n°
6. de 2019, da Secretana de Relagdes do Trataho,reconhecem como válido e requerem
O REGISTRO DA CONVENGA COLETIVA DE TRABALHO transmiida ao Ministerio do
Trabalno e Emprego, por meio do sistema MEDIADOR, sob o número MRO18907/2019, na
data de 160872019, 35 08:41

16 de abi de 2019.

ooh ER Sa

Presidento
SIND TRABIND.CIMCGLACCBCCAPPONRPORPLSCAEPMCAEES

EA
DA

Presidente
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT

.6207.0033252019-7,

CONVENGAO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020,

NUMERO DASOLICITAGKO: MROISO72019
DATA E HORARIO DA TRANSMISSAO: 16/04/2019 AS 08.41

SIND TRAB IND CIMC GLACC BCC APPCNRPCRPLSCAEPMCAEES,
CNP n. 32 388 0320001.06, neste ato representado) por seu Presidente, Sa)
GDILON PEREIRA SANTANA:


SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT, CNP n
27.067 48710001-88, neste ato representado() por seu President, Sra): RAPHAEL
CASSARO MACHADO.

celebram a presente CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO, estpulando as condes
Se trabalho previstas nas ciguslas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÉNCIA E DATA BASE
As partes fxam a vigénci da presente Convengáo Coletwa de Trabalho no periodo de 01"
de marco de 2019 229 de fevereno de 2020 e a data-based categoria om 1" de margo,
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÉNCIA
A presente Convengäo Coletvade Trabalho abrangerá als) categori(s) dos
Tiabalhadores na indústria de Cimento, Cale Gesso, Ladrilhos, Artefatos de
Cimento, Cerámica de Barro Cozido para uso da Construcáo, Azulejos e Pisos,
Produtos de Cerámicos N3o-Retratáros, Produtos Corámicos Retrataros,
Porcolanas, Lougas, Sanitáros de Cerámicas, Argamassa o Estruturas Pré-Moldadas
de Concreto Armado no Estado do Espirito Santo, com abrangénciatemtoral em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.

A pari de 1° de margo de 2019, nnhum trbalñador que nesta ata esteja exercendo
“dades nas empresas, poderá perceber sal nfonor aos pisos salas abaixo
Gsermnades

PISO 4: Aucante vga e porter RS 1.002,00.

PISO 2 Balanceo, auiiar de concretagem,auxlar de armador, auxliar de manutengäo,
recepcionista operador de betonera RS 1.006,73.

PISO 2: Coneretadorpecrairoreratäro, retratista, armador, perio de acabamanto,
ptr, operador de mâquina de produco, af e gesseios - RS 1.236,91

ger

PISO 4: Operador de pá carrgadara operador de emplhadera Mecánico de
manuençho. eetcisa da manutengäp ndustale solador- RS 1.871 44.

Roajustes/Correges Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederdo em 01 de marco de 2018. sobre os saláos vigentes em 28 de
feverere de 2019, um reajuste salarial do 3,38% (és ters e noventa e lo centésimo
por cent) para os alas de até RS 1.611,29 (mi quinhentos e onze reais e nt e oto
Centavos)

grafo Unico - Para os sairios acma de RS 1.511,28 (mi quinhentos e onze reis ©
inte e oto centavos), gentes em 28 do fever de 2019, se aplicado um reajuste
sai de 2% (do intetos por conto),

Pagamonto de Saláio - Formas o Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO

As empresas fomecerdo demonstatvo de pagamento com a descrgao ds quantias
Pagas a dos descontoseletuados, identicando a fonte pagadora, valor do FGTS e os
‘Sesconios premdencónos, fiscal, sindcas e antecpagdes.

CLÁUSULA SEXTA -DO ADIANTAMENTO SALARIAL.

As empresas efetuaro té 0 dia 20 (inte) de cada més, um adiantamento salarial de 40%.
(auarenta por cent) d salano todos os trabalnadores.

Gratiicagses, Adicionals, Auxillos e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA -DAS HORAS EXTRAS

COcorrende necessidace imperiosa por mol de orga maior, atendimento ou conclusdo de
Senigos inacavess, podera ser prorogada a jomada de wabalno po mite máximo de 02

Al,
«E

suas) horas, sendo nos di tls com o porcentual de 50% (inquenta por cento sobre a
ora normal 6 100% (com por onto) sobre a hora normal em flgas, domingos e feriados.

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA -DO ADICIONAL NOTURNO

As empresas pagaráo tl de adicional notumo um percentual de 30% (Vita por ento)
obre as horas rabalhadas om horno noto.

Auxilio Almentagao

"CLÁUSULA NONA - ALIMENTAGÁO.

As empresas fomecerdo atodos os trabalhadoresalimantacdo,permitindo-se desconto
(8 cada empregado ovalo mensal de no máximo 15% (quinze por conto) da almentapdo
Sons

Parägrafo Primeiro- Os empregados, mediante consuta da empresa, poderdo optar polo
fomecimento de Vale Almentacdo, no valor de RS 284.35 (Aurentose cuarenta e quatro
resis ota 6 cinco centavos) mensa. Näo Sendo possvel a utlizacáo dos dois
“sistemas. O teket estabeleodo neste paragrafo sera pago até o 5° da i de cada més
Sendo que ndo $e aplica nessa hpótese o descorto do caput da cláusula

rägrafo Segundo - Em caso de fata inustlcada do empregado, a empresa poderá
descontar no més subsequente valor proporcional a um da do auxilo-almentgáo.

Parágrato Tercero - Nos termos do ago 457, §2° da Cons ldacáo das Les do
‘Trabalho, o beneficio constant do caput desta causul tera caraer Indenizatro ndo
endo consideradas verbas verba salarial o ndo consttuem base de incidencia de encargo.
abalisa e prevdenciaro e, será fomocióo 208 empregados, Inclusive, no periodo de
tenias

CLÁUSULA DÉCIMA - DO LANCHE

As empresas fomecerdo um lanche para todos os rabalhadores durante a jomada de
trabalho, compost de caf com lee e päes, mantega ou smiar, mantendo as condes
mas favoravos

Axil Saude

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÉNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas pariopardo a tuo de Plano de Saúde, contibuindo com o valor de RS
89.42 (atenta nove eas e quarenta 0 dos centavos), para o Plano Individual
“ambnlatoral lou partepatwo, podendo descontar do empregado o valor de RS de 1,00
{um real)

Parágrato primeir - Fica acordado que as empresas se responsabilzaräo com o alor
spero do caput desta csusula, send que se o empregado optar pelo plano famila ré
‘tear com o valor que exceder o estipulado, sende que o valor ser descontado em ola
e pagamento, Fia lambem autorizado por melo deste instrumento 0 desconto em
‘ontrachegue do valor referente &coparteipagao Judo peo empregado.

Parägrafo Segundo - A ndicaçäo do plano de sade será preterencialmente do
SINTRACICAL que poder ncar a empresa seguradora, bem como a empresa de
coretagom, assessora e consultora, para os empregadores contratar.

Parágrato Tercero - As empresas manterdo o pagamento do plano de sade na forma e
Condgbes previstas nesta causa, para os empregados que estejam recebendo o
benefi do INSS e Aposentadona por inaldez, salvo na hipétese de desigamento
Geht.

Parägrafo Quarto - Havendo recusa, no tocante ao racebimento do beneficio, que
rapasse à contnbuico estipulada no caput desta clausula, o empregado deverá
‘manifesta sua discordancia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar d data de sua
‘Bamissto elo implantagao do respectvo beneficio, cando o empregado com cópia da
SU oposgto, que so tea valdade se devidamente proiacolada junto ao empregador

Parágrato Quinto - O emprogado que ester afastado e deixar de pagar de pagar a sua
parcela do plano de salde po 3 (ds) meses consecutios perderá automaticamente o
Beneficio enquanto permanecerinadimpente

Parágrato Sexto - Se a empresa empregadora je ver contratado plano de sade, näo esta
úobrgada a zo o ado plano de saude previsto caput ncio desta clausula, podendo,
Continuar no que já ester contratadolconveniado, salvo se o empregado optar em aderit
30 plane de sauge, conforme a presente convençäo

Parágrato Sétimo - O plano de sade proviso na presente ciusula, incisos e parágrats,
poserd conter lausuls de corariepacdo dos empregados quando do seu uso, deste que
Expressamente autorizado por eso peo empregado, à oxcecáo do plan de saude
“ambulatoralprevistono caput e inciso da present cdusula,

Parágrafo Oitavo- Os municipios que no twerem rede credenciada de operadora de
Piano e sale com atendimento ambulatoria, ndo será necessáno conratardo de
Plano de sauce ambultoral previsto neta clausula,sendo que se vier posteriormente ter
DB retenda rede cresenciada de operadora de plano de saude com atendimento
“ambultorial, este parágrao ca sem eft. Entretanto, nos municipios que no tverem
{ede credenciada de operadora de plano de saüde com atendimento ambulatoria, se o
‘mpregaco quser aden ao pane de sale de maior coberura, a empresa ca obrigada a
pagar à pate que he cave referente ao plano de Saúde ambultarial,previsio no nso |
‘esta clausula

Parágrafo Nono - O plano de saude da presente cláusula, era e incisos tom que ser

‘brigatoramenteregstrado na Agencia Nacional de saüde.
Parágrato Décimo: O pagamento do valor acima é de natura indenizatra

Parágrato Décimo Primeiro O empregado fara ju ao plano de sade a parir do
momento que completar do 30 (Vigésimo) da de labor. part deste periodo, a empresa
eva conraar o plano de saude e © empregado deverá respetar as caréncias.
Contratnis do plano de saúde. Antes deste periodo nao há qualquer obigapo quanto à
Contratapao do plano de aude

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÄCIA

As empresas manterdo convénio com farmácias ou pagardo as despesas com aviamento
de recetas médcas dos empregados e dependentes legis (finos e esposalcompanhe'a),
‘devdamente comprovados, descontando dos salarios em no minimo, 4 (quatro) parcelas
mmensais 180 podendo o empregado comprometer mais de 30% (ina por cent) do
alano neste obetvo,

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

As empresas far, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
Contralagso, um Seguro de Vida o Acidentes Pessosis em grupo, no valer de RS 7.00 (sete
resis), observados as seguintes coberturas mínimas.

1-R$ 12.000,00 doze mi resis), em caso de Morte do empregado (a), ndepencentemente
local coro:

11- R$ 12.000,00 (dee mil reas) Indnizagäo Especial por More Acidental (EA), O capt
segurado da Morte do Tur do Seguro e a cobertura de Indenizacáo Especial por Morte
Ackontal se acumulam para efeto de indenizaçac

ll At RS 12.000,00 (doze mi sis), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Paria)
‘do empregado (a), causada por aodenie, independentemente do local corrido, atestado

por médico devidamente qucado, ¿scrminando detaadamente, no laudo médico. as

Sequoia defnivas, mencionando grau ou percentage, respectvamente, ca invalidez

ea peo acidente

IV- RS 12.000,00 (doze mires) om caso de Invalidez Funcional Permanente Total por
Doenca (FPD). observado as nstrupdes emitidas pela SUSEP.

Y - RS 12.000,00 (doze mí reis) de indonzacáo em caso de Invalcez Total e
Permanente por Doenga adqurida no exercice profissional do emprogado (a) (PAED)

VI Ocortendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador eceberé uma

LAS We

Indenzagto de até 10% (dez por conto) do capital básico vigente na data da ocorréncia do
nitro, tulo de reembolso das despesas elolvadas para o acer reciséri vabalnsta
evidamente comprovado,

grafo Único - As coberturas IFPD e PAED so consideradas antecipagäo da
coberura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efe do indenizaco será
‘onsderada a cobertura que carre pimeio,sendo excluida automaticamente a outra
Femanescente. Após o tecabimento de 100% (com por cento) esta indenizacdo o
Segurado sera excluido do grupo, ndo cabendo o dret de nenhuma cura indenizagdo
‘aura,

Contrato de Trabalho - Admissäo, Demissáo, Modalidades
DesligamentoDemiss30

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÖES DO CONTRATO DE TRABALHO

No ato da resciso os empregadores 630 obrgados a entregar o Perl Profisiogräfieo
prewdeneiano (PPP),

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

Fica convencionado que aviso pri. j com as ateragtes impostas pela Lei
1250012011, sera aphcado da seguint forma

3) Os primeros tina ds do aviso prévi sera trabalhados ou indenizados, ou sea, da
forma que deseja o empregador

b) Os días excedentes a 30 serdo sempre indenizados.

Relagôes de Trabalho - Condigóos de Trabalho, Normas de Pessoal e Establidades

Estabilidado Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA PARA APOSENTADORIA

‘hos empregados que comprovarem estar no máximo 18 (dezote) meses para aquisigáo
do crate de aposentadera, om seus prazos mínimos, e que contam no mínimo 05 (eco)

anos de 'abao na mesma empresa, cara essegurado trabalho e salario durante 0

periodo que alta para se aposentar.

Parágrafo Único - O Contrato de Trabalho nesas ccunstáncis somente poderá ser
senal por mutuo acordo, por pedido de demissao ou domissáo por justa causa, em
todos os casos com assstencia do Sindicato Profisional

Jornada de Trabalho - Duragdo, Distribuigáo, Controle, Faltas

Prorrogaçäo/Reduçao de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - JORNADA DE TRABALHO

Fica convencionado que ajomada de rabalho será de 44 (quarenta € quatro) horas
Semanal, devendo have? prorogacáo da jomada de segunda a aunta-fera € sem
promegagao na sexta feia, Visando à compensapdo do sábado,

grato Primeiro - Fica instuido um sistema de banco horas, nos termos do art 7°,
inciso Xl, da Constiugdo Federale com fundamentos no a. 5. $ 2° da Consoidagso
as Les do Trabalho, aplicado atodos 08 contratos de trabalho abrangidos por esta,
Convengdo Coletva de Trabalho que poderà sor regulamentado vegras aban, sendo as,
horas objeto deste acordo compensadas no imite máximo de 12 (deze) meses após o més
referencia.

Pardgrato Segundo - O gozo das folgas om compensagáo das hora ja trabalhadas em
reo ou pra debto no Banco de Horas. devera ser programada em comum acordo.
ne as partes. no sento perma a laa sem acordo previo,

Parágrafo Tercero - Em caso de auséncia de comum acordo poderá a empresa
determinara folga para compensar horas em crei ou débto com antecedencia minima
¿e 48 (quarenta e ao) horas,

Parágrafo Quart - Sempre que socitad, a Empresa fomecerá 20s empregados exrato
mens normando Ines o saldo posilwo ou negativo existente no Banco de Horas.

Parágrato Quinto - As horas compensados sero 1 x 1, ou seja, uma hora trabalhaca
sera compensada por 1 hora de fa,

Parágrafo sexto - Fica também autorizada a toca de tumo do trabalhador desde que
“visado com 48 (quarent e ol) horas de antecegéncia

Parágrafo Sétimo - Nos termos do arigo 611 - À da Consolidacao das Les o Trabalho,
SS empresas poderdo mover s feriados municpas, estaduais e fedoras. desde que
entro do mesmo ano corrente, compensando as horas corespondentes aos dias
alterados nos termos do parágrafo quarto

Parágrafo itavo - Em caso de o empregado lborarno sábado, domingo elo fraco
Sem a dewan compensacáo /foga, a empresa se obiga a remunervio com actéscimo de

ein
a
Y

we

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA 12 36

Nos termos do artigo 59 - À da Consoltagäo das Les do Trabalh, fc autorizada a
contatacdo de empregados pela jomada de trabalho doze horas de trabalho, seguida por
tna ses horas iinteruptas de descanso (12x90).

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Fica autorizada as empresas a adtarem o intevao ntajomada de 30 (tinta) minutos nos
termos do arigo 611 A da Consoliacao das Los do Trabalho,

Paragrafo Único: O intervalo supramoncionado podera ser adotado para todos os
empregados ou por seloras da empresa,

Fañas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GREVES DE MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO

Poderáo as empresas. por mativo de greve de motoristas do transporte colo forcer
transporte privado para buscar elevar o empregado ao local e trabalho.

Parágrato Primeir - Caso soja ornecido o transporte prado, no poder o empregado
se recusar a trbalhar, sob pena de ser consderado fat nusticada.

Parágrafo Segundo - Caso a empresa no fornega ranspore pad, oda näo
trabathado em 16240 da greve podera ser compensado em auto da ou lengado no Banco
de Horas, nos termos da Causula upramencionada,

Parágrafo Tercero - Na hipstese de roscisäo do contato de trabalho sem que tena
havido compensasáo integral da jomada extraordinaria far otabalhador Js 80
Pagamento das hores extras ndo compensadas, calculadas sobre o valor de femuneracdo
a data da resesdo com o acréscimo estabolecido por este instrument coletvo

Parágrato Quarto - As fas, assim como os atrasos inusificados, em das programados
‘da Compensacdo,sero descontados conforme legsiagao aplcavei ou, dependendo de
aprovagao da chata, componsados em ouras ds, mediante soictacdo do empregado,
Sempre condicionada à aprovaçäo da chef

Seguranga do Trabalhador

Condigóes de Ambionte de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -DO LOCAL PARA ALIMENTAGÄO

Em cada empresa tera um local aoroprado para refocho des rabalhadores, dentro das
Sspecitcagdes das Normas de Higiene do Trabalho, assim como sua localzagao deverá
fear resguardada do ruido e da tepidaáo,decorente da atvidade da empresa,

Parágrafo Único - As empresas so brigadas a fomecerdgua fire gelada para todos

‘seus empregados, assim como recipiente proprio para se beber individualmente ou
Pebedouros com esguicho

"CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - ASSEIO E CONSERVAGAO

(Os empregadores sdo brigados a manto durante toda jornada de trabalho, as
instalagdes santaras (masculines e feminines) em permanente processo de hgienizaçao.
sempre Impos e desprovdos de quisquer odoes, conforme prevst na NR 24

Parágrafo Pimeio - Os gabinetes sanitario deverdo ser mantos om estado de asseio e
gine, ou se, contendo sempre papel higienico.

Parágrafo Segundo - As empresas e obigam a manterno loca de trabalho armärios
indus com cadeado para guarda de roupas e pertenes pessosls dos empregados,

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENGAO DE RISCOS AMBIENTAIS

A empresa enviará para o Sindicato dos Trabatadores o seu Programa de Pravongäo de
Racos Ambientas (PRA), desde que soleado por ecco polo SINTRACICAL

Equipamentos de Protegso individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEGAO INDIVIDUAL.

As empresas foreceráo gratutamente a seus empregados os Equipamentos de Proteçäo
Individual EPY),cuja guarda e manutengao 6 e responsabildado do empregado, desde

eae

que a empresa tenha local adequado e seguro.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME

As empresas fomecerdo gratuitamente 02 (dois) jogos de unformes a cada empregado,
‘Sendo que os mesmos sero subsituidos caso haa dano no unforme ocorrido no trjeto
lou em servo, assim como desgastes causados polo trabalho, a empresa fara sua
reposigao ou substiuigao Imediatamente, sem Gnus par o empregado,

Relagôcs Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de

batho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS ELEIGOES SINDICAIS

Nos das em que se realzarem eleid6s sindicis do Sindicato dos Trabanadores, será
permitida a insalacóo de uma URNA em local provigmente acordado com a empresa eo
Sindicato, bem como o acesso de mesarios e Nscas do processo era. As empresas

autoraardo o deslocamento nero de seus empregados associados para volarem, sem

juz da avidade labora.

Liboragáo de Emprogados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DA LIBERAGÄO DE DIRIGENTE SINDICAL.

As empresas se comprometom em ibera s diretores e membros do conseno cal do
Sindicato dos Trabahadores por 03 (rés) dias no més, em no máximo dois detores por
empresa, em semanas atemadas, ou sea, sompro 01 (um) a cada semana, concedendo
também ivre acesso à diesdo da empresa aos drgontes do Sindicato profesional

Parägrafo Primeiro - Quando as Iberagóes utrapassarem o mite de 03 (és) das no
més fa a empresa senta do pagamento dos das excecidos.

Parägrafo Segundo - Quando das negociagos coltivas com a categoria económica,
serdoIberados os membros da comssao de negociagän do Sindicato dos Trabaladores,
m no máximo 02 (di) dretores por empresa, mediante comprovante de
comparecimento emitido pelo SINPROCIN.

Acesso a Informagées da Empresa

SR

09

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAGÄO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

As empresas inormarso ao Sindicato dos Trabalhadore relagao nominal dos empregados
‘edo todas as admissdes e domiss es que estuerem sidas efetuadas, desde que soltado
pelo Sindicato Profisional

Contrbuigdes Sindica

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL.

As empresas repassardo a0 Sindicato Profisiona até 5 (quito) ia el do més.
Subsequente, por melo de boleto bancério que devera ser impresso no ste

"rw sintracicales rg br, valor rebdo de seus empregados a tulo de mensalidade
Sindical Mensalmente deverá ser encaminado a enidade sindical a rlaçao nominal dos
“empregados. bem como do valor descontado a tal uo,

Parágrato Primeiro - Conforme delberagao da assembleia dos rabalhadores e
deteminagäo de incio IV, art 8° CF. elera €" do ar 13 da CLT, combinados com art
5 letra Esatto Socal do Sintraical valor do desconto 8 gual 15% (um viga
co por cent), do salro base de cada empregado,

Parágrato Segundo - O determinado no parágrafo anterior, no trará rejuizo 20 que

‘determina os incisos do Art Se V do An 8" da Consttugso Federal vastando para
isso, formular tal pido individualmente

Disposigöes Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA

‘© ndo cumprimento de quaisquer das ciguslas fxadas nese instrumento oliv,
acaetara aplicacao de multa de RS 220,00 (duzentos e une e dos reals) por lausula
infingda. em favor da parte prejuicada,após 15 (quize) das de nolicasáo prev e
formal pelo indicate Profesional

RenovagäoiRescisäo do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇAO

As partes se comprometem em iniciar o processo de negociacdo, para renovagäo da
presente Convengän Coletwa de Trabala, em até 45(quererta & cinco) das antes do
{ermine de sua vigencia,

oDILOS ASANTANA

Presidente
SIND TRAB IND CIMCGLACCBCCAPPONRPCRPLSCAEPMCA

APHAEL CASSARO MACHADO.
/ Presidente
SINDICATO DA IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO EST ESP SANT

ANEXOS
ANEXO 1. ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
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