Direito Administrativo - Bens públicos

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Conteúdo Gratuito de Direito Administrativo para concursos públicos - Bens Públicos. Mentor Concursos. Professora Alessandra Mara.

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BENS PÚBLICOS

CONCEITO
Emsuma,sãotodasascoisascorpóreasouincorpóreas,imóveis,
móveisesemoventes,créditos,direitoseaçõesquepertençama
qualquertítulo,àsentidadesestatais,autárquicas,fundacionais.
Todososdemaissãoconsideradosparticulares.
“Sãopúblicososbensdedomínionacionalpertencentesàs
pessoasjurídicasdedireitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqualforapessoaaquepertencerem”.(Art.98do
CC).
BensPúblicossãotodosaquelesqueintegramopatrimônioda
AdministraçãoPúblicadedireitopúblicointerno.

CONCEITO
SegundoJOSÉDOSSANTOSCARVALOFILHO,oSTF,quandoda
apreciaçãodosMS23.627-DFeMS23.875-DF,em07/03/2002
(informativonº.259,março/2002)manifestou-senosentidode
nãoconsiderarosbensdasEmpresasPúblicasedasSociedadesde
EconomiaMistacomobenspúblicosesimcomobensprivados.
Eosbensdasempresaspúblicaseassociedadesdeeconomia?
Asempresaspúblicaseassociedadesdeeconomia,emborasejam
pessoasjurídicasdedireitoprivado,integramaspessoasjurídicas
dedireitopúblicointerno,assimosbensdestaspessoastambém
sãopúblicos,segundoaclássicaliçãodeHELYLOPESMEIRELLES.

CONCEITO
Dessamaneira,ocontroledoTribunaldeContasexecutadocom
basenoart.71,IIdaCR/88quesereferea“dinheiros,bense
valorespúblicos”),somentetemincidêncianestesúltimos,ficando
osprimeirosforadoâmbitodocontrole.”(FILHO,JoséSantos:
2008:1075).
“Ainda,oautorenunciaqueosvaloresebensoriundosdagestão
daempresapúblicaoudasociedadedeeconomiamistadevem
caracterizar-se,emprincípio,comoprivados,jáque,comotemos
visto,sãoelaspessoasjurídicasdedireitoprivado(art.98do
CódigoCivil).Somenteosbensevaloresoriundosdiretamenteda
pessoacontroladora,normalmenteaentidadefederativa,eainda
nãoadministradospeloenteparaestatal,équesequalificamcomo
públicos.

CONCEITO
BandeiradeMello:
BensdaAdministraçãoDireta,AutárquicaeFundacionalsãopúblicos.
Empresapúblicaesociedadedeeconomiamista:
a)Senãoforemprestadorasdeserviçopúblico,osbenssão
privados;
b)Seforemprestadorasdeserviçopúblico,osbenssãopúblicos.

CONCEITO
MarceloAlexandrinoeVicentePaulo:
Empresapúblicaesociedadedeeconomiamista:
BensdaAdministraçãoDireta,AutárquicaeFundacionalsão
públicos.
a)Senãoforemprestadorasdeserviçopúblico,osbenssão
privados;
b)Seforemprestadorasdeserviçopúblico,osbenssão
privados,porémaplica-sealgumasregrasdodireitopúblico
comoaeimpenhorabilidadeenãoonerabilidade.

CONCEITO
(0AB/EXAMEUNIFICADO/2011)Sobreosbenspúblicosécorreto
afirmarque:
b)osbensdeusocomumsãopassíveisdeusucapião.
a)osbensdeusoespecialsãopassíveisdeusucapião.
c)osbensdeempresaspúblicasquedesenvolvematividades
econômicasquenãoestejamafetadosaprestaçãodeserviços
públicossãopassíveisdeusucapião.
d)nenhumbemquepertençaàpessoajurídicaintegranteda
administraçãopúblicaindiretaépassíveldeusucapião.

CONCEITO
(OAB/EXAMEUNIFICADO/2010)Deacordocomocritérioda
titularidade,consideram-sepúblicososbensdodomínionacional
pertencentes:
b)àsentidadesdaAdministraçãoPúblicaDireta,àsautarquias
eàsempresaspúblicas.
a)àsentidadesdaAdministraçãoPúblicaDiretaeIndireta.
c)àspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeàspessoas
jurídicasdedireitoprivadoprestadorasdeserviçospúblicos.
d)àspessoasjurídicasdedireitopúblicointerno.

CLASSIFICAÇÃO
1ªCLASSIFICAÇÃO:
a)BEMDEUSOCOMUM,
b)BEMDEUSOESPECIAL,
c)BEMDOMINICAL.
Ocritériodeclassificaçãodestesbenséodadestinaçãoou
afetaçãodosbens:
Bensdeusocomumdopovosãodestinados,pornaturezaoupor
lei,aousocoletivo;

CLASSIFICAÇÃO
a)Bensdeusocomum:Sãoaquelesdestinadosaouso
indistintodetodaapopulação.Ex:Mar,rio,rua,praça,
estradas,parques(art.99,IdoCC).
Ousocomumdosbenspúblicospodesergratuitoouoneroso,
conformeforestabelecidapormeiodaleidapessoajurídicaa
qualobempertencer(art.103CC).Ex:Zonaazulnasruase
zoológico.Ousodessesbenspúblicoséoneroso.
JáosdominicaissãoDESAFETADOS,ouseja,nãoestãodestinados
nemaumafinalidadecomumenemaumaespecial.

CLASSIFICAÇÃO
b)Bensdeusoespecial:Sãoaquelesdestinadosaumafinalidade
específica.Ex:Bibliotecas,teatros,escolas,fóruns,quartel,museu,
repartiçõespublicasemgeral(art.99,IIdoCC).
Bensdeusoespecialsãodestinadosparaconsecuçãodosseus
objetivos,comoosimóveisondeestãoinstaladasasrepartições
públicas,osbensmóveisutilizadosarealizaçãodosserviços
públicos(veículosoficiais,materiaisdeconsumo,naviosde
guerra),asterrasdossilvícolas,osmercadosmunicipais,osteatros
públicos,oscemitériospúblicos.

CLASSIFICAÇÃO
Bensdominicaisnãotemdestinaçãodefinida,razãopelaqual
podemseraplicadospeloPoderPúblico,paraobtençãoderenda
comoasterrasdevolutas,terrenosdamarinha,dosimóveisnão
utilizadospelaadministração,dosbensmóveisquesetornem
inservíveis.
c)Bensdominicais:Nãoestãodestinadosnemaumafinalidade
comumenemaumaespecial.“Constituemopatrimôniodas
pessoasjurídicasdedireitopúblico,comoobjetodedireitopessoal
oureal,decadaumadessasentidades”(art.99,IIIdoCC).

CLASSIFICAÇÃO
Sãobensdepatrimôniodisponível,pois,sãoalienáveis.
Submetem-seaumregimejurídicodedireitoprivado,poisa
AdministraçãoPúblicaage,emrelaçãoaeles,comoum
proprietárioprivado.
Osbensdominicais,nãoestandoafetadosafinalidadepública
específica,podemseralienadospormeiodeinstitutosdo
direitoprivado(compraevenda,doação,permuta)oudo
direitopúblico(investidura,legitimaçãodepossee
retrocessão).Naesferafederal,osrequisitosparaalienação
constamdoartigo17daLeinº8.666,de21-6-93.

CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO
OCódigoCivilenunciaque:
DosBensPúblicos
Art.98.Sãopúblicososbensdodomínionacionalpertencentesàs
pessoasjurídicasdedireitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqualforapessoaaquepertencerem.

CLASSIFICAÇÃO
I-osdeusocomumdopovo,taiscomorios,mares,estradas,ruas
epraças;
Art.99.Sãobenspúblicos:
II-osdeusoespecial,taiscomoedifíciosouterrenosdestinadosa
serviçoouestabelecimentodaadministraçãofederal,estadual,
territorialoumunicipal,inclusiveosdesuasautarquias;
III-osdominicais,queconstituemopatrimôniodaspessoas
jurídicasdedireitopúblico,comoobjetodedireitopessoal,oureal,
decadaumadessasentidades.
Parágrafoúnico.Nãodispondoaleiemcontrário,consideram-se
dominicaisosbenspertencentesàspessoasjurídicasdedireito
públicoaquesetenhadadoestruturadedireitoprivado.

CLASSIFICAÇÃO
Art.100.Osbenspúblicosdeusocomumdopovoeosdeuso
especialsãoinalienáveis,enquantoconservaremasua
qualificação,naformaquealeideterminar.
Art.101.Osbenspúblicosdominicaispodemseralienados,
observadasasexigênciasdalei.
Art.102.Osbenspúblicosnãoestãosujeitosausucapião.
Art.103.Ousocomumdosbenspúblicospodesergratuitoou
retribuído,conformeforestabelecidolegalmentepelaentidadea
cujaadministraçãopertencerem.

CLASSIFICAÇÃO
2ª)CLASSIFICAÇÃO:
Jásenota,poressascaracterísticas,umpontocomum–a
destinaçãopública–nasduasprimeirasmodalidades,equeas
diferenciadaterceira,semdestinaçãopública.Poressarazão,sob
oaspectojurídico,pode-sedizerqueháduasmodalidadesdebens
públicos:
1.osdodomíniopúblicodoEstado,abrangendoosdeusocomum
dopovoeosdeusoespecial;
a)Consideram-sebensdeusocomumdopovoaquelesque,por
determinaçãolegalouporsuapróprianatureza,podemser
utilizadosportodosemigualdadedecondições,semnecessidade
deconsentimentoindividualizadoporpartedaAdministração.

CLASSIFICAÇÃO
b)Bensdeusoespecialsãotodasascoisas,móveisouimóveis,
corpóreasouincorpóreas,utilizadaspelaAdministraçãoPública
pararealizaçãodesuasatividadeseconsecuçãodeseusfins.
c)São,portanto,característicasdosbensdasduasmodalidades
integrantesdodomíniopúblicodoEstadoainalienabilidadee,
como decorrênciadesta,aimprescritibilidade,a
impenhorabilidadeeaimpossibilidadedeoneração.
Nestaespécie,aadministraçãotemodeverdefiscalização,
imposiçãodesanções,compatibilizandouso.

CLASSIFICAÇÃO
2.osdodomínioprivadodoEstado,abrangendoosbens
dominicais.
Sãodefinidoslegalmentecomo“osqueconstituemopatrimônio
daUnião,dosEstadosouMunicípios,comoobjetodedireito
pessoalourealdecadaumadessasentidades”(art.66,III,do
CódigoCivil);é“aparceladebensquepertenceaoEstadoemsua
qualidadedeproprietário”.

CLASSIFICAÇÃO
3ªCLASSIFICAÇÃO:
OutraclassificaçãodosbenspúblicoséaqueconstadoRegulamento
doCódigodeContabilidadePúblicadaUnião,aprovadopeloDecreto
nº15.783,de8-11-22,oqual,emboraempregando,noartigo803,a
mesmaterminologiautilizadanoartigo66doCódigoCivilanterior,
fazmelhordistinção,noartigo807:
a)Benspatrimoniaisindisponíveis:bensdeusoespecialedeuso
comum;
b)Benspatrimoniaisdisponíveis:bensdominicais.

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Opoderdeutilizaçãoeconservaçãodascoisasadministradas,
rege-sepelasnormasdoDireitoPúblico,aplicando-se
supletivamenteospreceitosdoDireitoPrivadonoqueaquelas
foremfalhasouomissas.
Autilizaçãoeconservaçãodascoisasadministradasédiferenteda
ideiadepropriedadequeincluiopoderdeoneração,
disponibilidadeeafaculdadedeaquisição.

NoçõesGerais:
Quandosedizqueumacoisaestánocomérciojurídicooué
juridicamentecomerciável,quer-seexprimirasuscetibilidadedessacoisa
serobjetodedireitosindividuais.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Ascoisasforadocomércionãopodem,porsuanaturezaoupor
disposiçãolegal,serobjetodeposse,nemsobreelassepodemfazer
quaisquercontratos.
SegundoDiPietro(2010:676)ascoisaspúblicasestãoforadocomércio
jurídicoprivado,oquesignificasereminsuscetíveisdereduçãoà
propriedadeparticular,inalienáveis,imprescritíveis,impenhoráveisenão
oneráveispelosmodosdedireitoprivado,enquantocoisaspúblicas.
AconcessãodesseregimejurídicodecorredosinteressesqueoPoder
Públicorepresentaquandoatua.

AFETAÇÃOEDESAFETAÇÃO:
Afetaçãoconsisteemconferiraobempúblicoumadestinação.
Desafetação(desconsagração)consisteemretirardobemaquela
destinaçãoanteriormenteconferidaaele.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Osbensdominicaisnãoapresentamnenhumadestinaçãopública,
ouseja,nãoestãoafetados.Assim,sãoosúnicosquenãoprecisam
serdesafetadosparaqueocorrasuaalienação.
Tantoaafetaçãoquantoadesafetaçãopodeserexpressasou
tácitas.

REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Porexemplo,aAdministraçãopodepublicarumdecreto
estabelecendoquedeterminadoimóvelintegrantedosbens
dominicaisdaAdministraçãoPúblicaserádestinadoaumaescola
ousimplesmenteinstalaraescolanoprédio.
Oquenãopodeocorrerédesafetaçãopelonãouso,comopor
exemploumaruaquedeixadeserutilizada.
Expressadecorredeatodeleiouatoadministrativo;tácitaresulta
daatuaçãodiretadaAdministraçãoPública,semmanifestaçãoda
suavontade.

Inalienabilidade:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Alienaçãoétodatransferênciadepropriedade,remuneradaou
gratuita,sobaformadevenda,permuta,doação,daçãoem
pagamento,investidura,legitimaçãodeposseouconcessãode
domínio.
ARegrageraléqueosbenspúblicosnãopodemseralienados
(vendidos,permutadosoudoados).Aexceçãoéqueosbens
públicospodemseralienadosseatenderemaosseguintes
requisitos:
a)Caracterizaçãodointeressepúblico;

b)Realizaçãodepesquisapréviadepreços(sevenderabaixodo
preçocausandoatoslesivosaopatrimôniopúblicocabeação
popular);
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
c)Desafetaçãodosbensdeusocomumedeusoespecial:osbens
deusocomumedeusoespecialsãoinalienáveisenquanto
estiveremafetados.
“Osbenspúblicosdeusocomumdopovoeosdeusoespecial
sãoinalienáveis,enquantoconservaremasuaqualificação,na
formaquealeideterminar”(art.100doCC).

d)Osbensdominicaisnãoprecisamdedesafetaçãoparaque
sejamalienados.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
“Osbenspúblicosdominicaispodemseralienados,
observadasasexigênciasdalei”(art.101doCC).
e)Necessidadedeautorizaçãolegislativaemsetratandodebens
imóveis(art.17dalei8666/93).Parabensmóveisnãoháessa
necessidade.
f)Aberturadelicitaçãonamodalidadedeconcorrênciaouleilãoda
seguinteforma:

BensImóveis:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Aalienaçãonecessitade:
Interesse autorizaçãolegislativaavaliaçãopréviaelicitação:
Regra:
Concorrência,
Exceção:
Cabeconcorrênciaouleilãonoscasosdeimóveisoriundosdedação
empagamentoouprocedimentojudicialconformeoartigo17,Ie
19daCR/88:

Art.17.AalienaçãodebensdaAdministraçãoPública,
subordinadaàexistênciadeinteressepúblicodevidamente
justificado,seráprecedidadeavaliaçãoeobedeceráàsseguintes
normas:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
I-quandoimóveis,dependerádeautorizaçãolegislativapara
órgãosdaadministraçãodiretaeentidadesautárquicase
fundacionais,e,paratodos,inclusiveasentidadesparaestatais,
dependerádeavaliaçãopréviaedelicitaçãonamodalidadede
concorrência,dispensadaestanosseguintescasos:
a)daçãoempagamento;
b)doação,permitidaexclusivamenteparaoutroórgãoou
entidadedaadministraçãopública,dequalqueresferade
governo,ressalvadoodispostonasalíneasf,hei;

c)permuta,poroutroimóvelqueatendaaosrequisitosconstantes
doincisoXdoart.24destaLei;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
d)investidura;
e)vendaaoutroórgãoouentidadedaadministraçãopública,de
qualqueresferadegoverno;
f)alienaçãogratuitaouonerosa,aforamento,concessãodedireito
realdeuso,locaçãooupermissãodeusodebensimóveis
residenciaisconstruídos,destinadosouefetivamenteutilizadosno
âmbitodeprogramashabitacionaisouderegularizaçãofundiária
deinteressesocialdesenvolvidosporórgãosouentidadesda
administraçãopública;

g)procedimentosdelegitimaçãodepossedequetrataoart.29daLei
no6.383,de7dedezembrode1976,medianteiniciativaedeliberação
dosórgãosdaAdministraçãoPúblicaemcujacompetêncialegalinclua-se
talatribuição;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
h)alienaçãogratuitaouonerosa,aforamento,concessãodedireitoreal
deuso,locaçãooupermissãodeusodebensimóveisdeusocomercial
deâmbitolocalcomáreadeaté250m²(duzentosecinquentametros
quadrados)einseridosnoâmbitodeprogramasderegularização
fundiáriadeinteressesocialdesenvolvidosporórgãosouentidadesda
administraçãopública;

f.2)BensMóveis:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
i)alienaçãoeconcessãodedireitorealdeuso,gratuitaouonerosa,
deterraspúblicasruraisdaUniãonaAmazôniaLegalondeincidam
ocupaçõesatéolimitede15(quinze)módulosfiscaisou1.500ha
(milequinhentoshectares),parafinsderegularizaçãofundiária,
atendidososrequisitoslegais;
aalienaçãoexige:
Avaliaçãoprévia interessepúblico licitação:
BensmóveisatéR$80.000,00cabeoconviteouleilão;
AtéR$650.000,00cabetomadadepreçosouleilão;
AcimadeR$650.000,00cabeaconcorrência.

Art.17dalei8.666/93:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§6°Paraavendadebensmóveisavaliados,isoladaou
globalmente,emquantianãosuperioraolimiteprevistonoart.23,
incisoII,alínea"b"destaLei,aAdministraçãopoderápermitiro
leilão.(valordeatéR$650.000,00)

Oartigo17,IIenunciaoscasosdedispensadelicitação:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
II-quandomóveis,dependerádeavaliaçãopréviaedelicitação,
dispensadaestanosseguintescasos:
a)doação,permitidaexclusivamenteparafinseusode
interessesocial,apósavaliaçãodesuaoportunidadee
conveniênciasócio-econômica,relativamenteàescolhade
outraformadealienação;
b)permuta,permitidaexclusivamenteentreórgãosou
entidadesdaAdministraçãoPública;
c)vendadeações,quepoderãosernegociadasembolsa,
observadaalegislaçãoespecífica;
d)vendadetítulos,naformadalegislaçãopertinente;

e)vendadebensproduzidosoucomercializadosporórgãosou
entidadesdaAdministraçãoPública,emvirtudedesuas
finalidades;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f)vendademateriaiseequipamentosparaoutrosórgãosou
entidadesdaAdministraçãoPública,semutilizaçãoprevisívelpor
quemdelesdispõe.
§1°Osimóveisdoadoscombasenaalínea"b"doincisoIdeste
artigo,cessadasasrazõesquejustificaramasuadoação,
reverterãoaopatrimôniodapessoajurídicadoadora,vedadaasua
alienaçãopelobeneficiário.

FormasdeAlienação
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Venda
ContratodeDireitoPrivadosendoaplicadaseseseguidasas
formalidadesacima.
Doação
Contratocivil;
Podesercomousemencargos;
Dependedeleiautorizadora,préviaavaliaçãoelicitaçãosendo
dispensadanoscasosdoartigo17,IeII.

DaçãoemPagamento
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Nãoexigelicitação,masexigepréviaautorizaçãolegislativae
avaliaçãodobem;
Aplica-senormasdecompraevenda.
Permuta,trocaouescambo
Éocontratopeloqualaspartestransferemerecebemum
bem,umadaoutra,bensessesquesesubstituem
reciprocamentenopatrimôniodospermutantes.
Hásemprenapermutaumaalienaçãoeumaaquisiçãode
coisa,damesmaespécieounão.

Apermutapressupõeigualdadedevalorentreosbens
permutáveis,maséadmissívelatrocadecoisadevaloresdesiguais
comreposiçãoouemdinheirodofaltante.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Essacomplementaçãoempecúnia,paraigualarem-seosvalores
dascoisastrocadas,nãodesnaturaapermuta,desdequea
intençãoprecípuadecadaparteéobterobemdaoutra.
Apermutadobempúblico,comoasdemaisalienações,exige
autorizaçãolegaleavaliaçãopréviadascoisasaseremtrocadas,
masnãoexigelicitação,pelaimpossibilidademesmadesua
realização,umavezqueadeterminaçãodosobjetosdatrocanão
admitesubstituiçãooucompetiçãolicitatória.

Qualquerbempúblico,desdequedesafetadodousocomumdo
povooudedestinaçãopúblicaespecial,podeserpermutadocom
outrobempúblicoouparticular,damesmaespécieoudeoutra.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Oessencialéquealeiautorizadoradapermutaidentifiqueosbens
aserempermutadoseaavaliçãopréviaatribua-lhescorretamente
osvalores,paraaefetivaçãodatrocasemlesãoaopatrimônio
público.

Investidura
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Incorporaçãodeáreapública,consideradacomosobra
inaproveitáveldeterrenopúblicoemdecorrênciadeconclusãode
obra,porproprietáriodeimóvellindeiro(incorporaloteaseu
lote);
Visaoaproveitamentodeterrenosisoladamenteinaproveitávies;
Aformalizaçãosefazporescriturapúblicaoutermo
administrativo.

Ainvestiduraéprevistanoartigo17,p.3ºqueenuncia:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§3°Entende-seporinvestidura,paraosfinsdestalei:
I-aalienaçãoaosproprietáriosdeimóveislindeirosdeárea
remanescenteouresultantedeobrapública,áreaestaquesetornar
inaproveitávelisoladamente,porpreçonuncainferioraodaavaliação
edesdequeessenãoultrapassea50%(cinqüentaporcento)dovalor
constantedaalínea"a"doincisoIIdoart.23destalei;
II-aalienação,aoslegítimospossuidoresdiretosou,nafaltadestes,
aoPoderPúblico,deimóveisparafinsresidenciaisconstruídosem
núcleosurbanosanexosausinashidrelétricas,desdeque
consideradosdispensáveisnafasedeoperaçãodessasunidadese
nãointegremacategoriadebensreversíveisaofinaldaconcessão.

ConcessãodeDomínio
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Éformadealienaçãodeterraspúblicasquetevesuaorigemna
concessõesdesesmariadaCoroaefoilargamenteusadanas
concessõesdedatasdamunicipalidadesdacolôniaedoImpério.
Aconcessãodedomíniodeterraspúblicasnãodeveser
confundidacomaconcessãoadministrativadeusodebem
público,nemcomaconcessãodedireitorealdeusodeterrenos
públicosporqueimportaalienaçãodoimóvelenquantoestas
concessõesdeusocomodireitopessoaloureal–possibilitam
apenasautilizaçãodobemconcedido,sematransferênciadasua
propriedade.

Assim:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
SóéutilizadanasconcessõesdeterrasdevolutasdaUnião,
dosEstadosedosMunicípios;
Sãovendasoudoaçõesdessasterraspúblicas,precedidasde
leiautorizadoraeavaliação,alémdaaprovaçãodoCongresso
Nacional,quandoexcedentesde2.500hectares;
Quandofeitoentreentidadesestatais,formaliza-seporleie
independederegistros;
Quandofeitaàparticular,exigetermoadministrativoou
escriturapúblicaeotítulodevesertranscritonoregistro
imobiliáriocompetente;
Importaalienaçãodeimóvel–transferênciadepropriedade.

LegitimaçãodePosse
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Alegitimaçãodeposseéemregraprecedidadeumprocessode
discriminaçãodeterrasdevolutas,cujoobjetivoésepararasterras
públicasdasterrasparticulares;concluídooprocesso,osposseiros
quenãotenhamtítulolegítimodedomínio,masquepreencham
osrequisitosparalegitimação,recebemotítulodedomíniodo
poderpúblico.
Émodoexcepcionaldetransferênciadedomíniodeterradevoluta
ouáreapúblicasemutilização,ocupadaporlongotempo,por
particularquenelaseinstala,cultivando-aoulevantando
edificaçãoparaseuuso;
Éexpedidotítulodelegitimaçãodepossequenaverdadeétítulo
detransferênciadedomínio.

Alegitimaçãodeposseéprevistanoart.17,p.2ºdaLei8666/93.
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§2°AAdministraçãotambémpoderáconcedertítulode
propriedadeoudedireitorealdeusodeimóveis,dispensada
licitação,quandoousodestinar-se:
I-aoutroórgãoouentidadedaAdministraçãoPública,qualquer
quesejaalocalizaçãodoimóvel;
II-apessoanaturalque,nostermosdalei,regulamentoouato
normativodoórgãocompetente,hajaimplementadoosrequisitos
mínimosdecultura,ocupaçãomansaepacíficaeexploraçãodireta
sobreárearuralsituadanaAmazôniaLegal,superiora1(um)
módulofiscalelimitadaa15(quinze)módulosfiscais,desdeque
nãoexceda1.500ha(milequinhentoshectares);

§2º-A.AshipótesesdoincisoIIdo§2oficamdispensadasde
autorizaçãolegislativa,porémsubmetem-seaosseguintes
condicionamentos:
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III-vedaçãodeconcessõesparahipótesesdeexploraçãonão-
contempladasnaleiagrária,nasleisdedestinaçãodeterras
públicas,ounasnormaslegaisouadministrativasdezoneamento
ecológico-econômico;
I-aplicaçãoexclusivamenteàsáreasemqueadetençãopor
particularsejacomprovadamenteanteriora1odedezembrode
2004;
II-submissãoaosdemaisrequisitoseimpedimentosdoregime
legaleadministrativodadestinaçãoedaregularizaçãofundiáriade
terraspúblicas;

IV-previsãoderescisãoautomáticadaconcessão,dispensada
notificação,emcasodedeclaraçãodeutilidade,ounecessidade
públicaouinteressesocial.
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II–ficalimitadaaáreasdeatéquinzemódulosfiscais,desdeque
nãoexcedamilequinhentoshectares,vedadaadispensade
licitaçãoparaáreassuperioresaesselimite;
§2°-B.AhipótesedoincisoIIdo§2°desteartigo:
I-sóseaplicaaimóvelsituadoemzonarural,nãosujeitoa
vedação,impedimentoouinconvenienteasuaexploração
medianteatividadesagropecuárias;

III-podesercumuladacomoquantitativodeáreadecorrenteda
figuraprevistanaalíneagdoincisoIdocaputdesteartigo,atéo
limiteprevistonoincisoIIdesteparágrafo.
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IV–(VETADO)(IncluídopelaLeinº11.763,de2008)

Daçãoempagamento:
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Éaentregadeumbemquenãosejadinheiroparasolverdívida
anterior.Acoisadadaempagamentopodeserdequalquerespécie
enatureza,desdequeocredorconsintanorecebimentoem
substituiçãodaprestaçãoquelheeradevida.
AAdministraçãopodeutilizar-sedadaçãoempagamento,com
préviaautorizaçãolegislativaeavaliaçãodobemaserempregado
noresgatedadívida.
Asrelaçõesentreaspartesreger-se-ãopelasnormasdacomprae
venda.

Imprescritibilidade:
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Éacaracterísticadosbenspúblicosqueimpedemquesejam
adquiridosporusucapião.
Osimóveispúblicos,urbanosoururais,nãopodemseradquiridos
porusucapião.
“Osimóveispúblicosnãoserãoadquiridosporusucapião”(art.183
e191,parágrafoúnicodaCF).
“Osbenspúblicosnãoestãosujeitosausucapião”(art.101doCC).
“DesdeavigênciadoCódigoCivil(CC/16),osbensdominicais,
comoosdemaisbenspúblicos,nãopodemseradquiridospor
usucapião”(súmula340doSTF).

Impenhorabilidade:
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Éacaracterísticadosbenspúblicosqueimpedemquesejameles
oferecidosemgarantiaparacumprimentodasobrigações
contraídaspelaAdministraçãojuntoaterceiros.
Osbenspúblicosnãopodemserpenhorados,poisaexecução
contraaFazendaPúblicasefazdeformadiferente.

AConstituiçãoFederalenuncia:
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Art.100.Áexceçãodoscréditosdenaturezaalimentícia,os
pagamentosdevidospelaFazendaFederal,Estadual,ouMunicipal,
emvirtudedesentençajudiciária,far-se-ãoexclusivamentena
ordemcronológicadeapresentaçãodosprecatórioseàcontados
créditosrespectivos,proibidaadesignaçãodecasosoupessoas
nasdotaçõesorçamentáriasenoscréditosadicionaisabertospara
estefim.
ARegrageraléqueaexecuçãocontraaFazendasefazatravésda
expediçãodeprecatórios(títulosemitidosapartirdesentença
comtrânsitoemjulgadoqueotornalegitimocredorda
AdministraçãoPública).

Osprecatóriosdevemserliquidadosnaordemcronológicadesua
apresentaçãoenãopodemconternomedepessoasenemdados
concretos(princípiodaimpessoalidade).
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Sóserãoincluídosnoorçamentoosprecatóriosapresentadosaté
01/07,poisénestadataquecomeçaadiscussãodoorçamento
paraoanoseguinte(art.100,§1ºdaCF).

REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Liquidaçãodosprecatórios:
SerãoLiquidadosatéoúltimodiadoexercíciofinanceiroseguinte
(art.100,§1ºdaCF).
AEC30/00determinouqueosprecatóriospendentesem2000e
osquedecorramdeaçãoajuizadaaté31/12/99serãoliquidados
porseuvalorreal,emmoedacorrente,acrescidodejuroslegais,
emprestaçõesanuais,iguaisesucessivas,noprazomáximode10
anos,permitidaacessãodecréditos.

REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Créditosalimentares:Tambémdependemdeprecatórioseserão
liquidadosnaordemcronológicadesuaapresentação,mas
formamumafilaaparteemrelaçãoaosdemais.
“Aexecuçãoprevistanoart.100caput,daConstituição,emfavor
doscréditosdenaturezaalimentarnãodispensaaexpediçãode
precatórios,limitando-seaisenta-losdaobservânciadaordem
cronológicadosprecatóriosdecorrentesdecondenaçõesdeoutra
natureza”(Súmula655doSTF).

“Osdébitosdenaturezaalimentarcompreendemaqueles
decorrentesdesalários,vencimento,proventos,pensõesesuas
complementações,benefíciosprevidenciárioseindenizaçõespor
morteouinvalidez,fundadasnaresponsabilidadecivil,emvirtude
desentençatransitadaemjulgado”(art.100,§1º-AdaCF).
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NÃOONERAÇÃODOSBENSPÚBLICOS
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Aimpossibilidadedeoneraçãodosbenspúblicos–dasentidades
estatais,autárquicasefundacionais–éumaquestãoindiscutível,
diantedasuainalienabilidadeeimpenhorabilidade.
Assim, não podem ser onerados com penhor, anticrese e hipoteca.

FORMAÇÃODOPATRIMÔNIOPÚBLICO:AQUISIÇÃODEBENS
PÚBLICOS
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Asformasdeaquisiçãodeumbempúblicopodemser:
a)Regidaspelodireitoprivado:compra,recebimentoem
doação,permuta,usucapião,acessão,herança;
a)Regidaspelodireitopúblico:desapropriação,requisiçãode
coisasmóveisconsumíveis,aquisiçãoporforçadeleioude
processojudicialdeexecução,confisco,investidura,perdade
benscomopenalidade,reversão,caducidadedoaforamento.

FORMASDEAQUISIÇÃO:Direitoprivado:
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a)Compra:sujeita-sealicitação,conformeartigo37,XXIda
CR/88,queressalvanoentanto,oscasosprevistosemlei.A
compraé,emgeral,utilizadaparaaaquisiçãodecoisasmóveise
semoventes,devendoobedecerasnormasdalei8666/93,em
especialosartigos6º,III;14a16,23e24.
Quantoaosbensimóveis,émuitoraraacompra,umavezquea
Administraçãopossuiopoderdedesapropriar.
Aalienaçãodebemimóveléexigida,sobamodalidadede
concorrência(art.23,p.3ºdalei8.666/93)sendodispensável
quantosetratardebemdestinadoaoserviçopúblico,cujas
necessidadesdeinstalaçãooulocalizaçãocondicionemasuaescolha,
desdequeopreçosejacompatívelcomovalordomercadosegundo
avaliaçãoprévia.(art.24,X).

b)Doação;
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c)Herança:AlémdapossibilidadedoEstadoreceberbenspor
forçadetestamento,aindaháoschamadosbensvagosque
entramparaopatrimôniopúblicodepoisdecincoanosda
declaraçãodevacânciadaherança;
d)Invenção:correspondeaoachadodecoisasperdidas,
chamadasbensdoevento(art.1233a1237doCódigoCivil).
Depoisde60diasdepublicadonaimprensaouporedital,nãose
apresentandoquemcomproveapropriedadesobreacoisa,será
estavendidaemhastapúblicae,deduzidasdopreçoasdespesas
maisarecompensadodescobridor.

Formaçãodopatrimôniopúblicoregidapelodireitopúblico:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
a)Desapropriação(tratadoemcapítulopróprio).
b)Requisição;
c)Aquisiçãoporforçadelei;
d)Aquisiçãoporforçadesentençajudicial;
PodesedaremprocessosdeexecuçãodaFazendaPública.
e)Perdadebenscomopenalidade:Aindapodeocorrerem
sentençasnoqualsedecretaoperdimentodebens,(art.5ºXLV,
bdaCR/88)ouemcondenaçãoporimprobidadeadministrativa.

Oconfiscoéprevistocomopenalidade,acarretandoaperda
dobempelopunidoesuaaquisiçãopelopoderpúblico,como
noartigo243daCR/88.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f)Reversão,
Éinstitutoprópriodaconcessãodeserviçospúblicosimplicando
atransferênciadosbensdoconcessionárioparaopatrimônio
público,aotérminodocontrato.
g)Caducidadedoaforamento.
Ocorrequandooforeirodeixardepagaroforoportrêsanos
consecutivosouquatrointercalados(art.101,PU,DL9.760/46).

BENSPÚBLICOSEMESPÉCIE
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AConstituiçãoFederalindicanoartigo20osbensdaUnião,eno
artigo26osbensdoEstado.
PorsuavezoDecreto-lein.9760/46enumeraosbensimóveisda
União.
OCódigodasÁguas(Decreton.24.643/34)classificaaságuas
públicasemdeusocomumedominicais.OEstatutodaTerra
contemnormassobreasterraspúblicassituadasnazonarural.
EaindaseencontramsubsídiosobrebenspúblicosnoCódigo
Florestal,CódigodeMinas,CódigodasÀguasMinerais.

CAPÍTULOII
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
DAUNIÃO
Art.20.SãobensdaUnião:
I-osqueatualmentelhepertencemeosquelhevieremaser
atribuídos;
II-asterrasdevolutasindispensáveisàdefesadasfronteiras,
dasfortificaçõeseconstruçõesmilitares,dasviasfederaisde
comunicaçãoeàpreservaçãoambiental,definidasemlei;

III-oslagos,riosequaisquercorrentesdeáguaemterrenosde
seudomínio,ouquebanhemmaisdeumEstado,sirvamde
limitescomoutrospaíses,ouseestendamaterritórioestrangeiro
oudeleprovenham,bemcomoosterrenosmarginaiseaspraias
fluviais;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
IVasilhasfluviaiselacustresnaszonaslimítrofescomoutros
países;aspraiasmarítimas;asilhasoceânicaseascosteiras,
excluídas,destas,asquecontenhamasededeMunicípios,exceto
aquelasáreasafetadasaoserviçopúblicoeaunidadeambiental
federal,easreferidasnoart.26,II;

V-osrecursosnaturaisdaplataformacontinentaledazona
econômicaexclusiva;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
VI-omarterritorial;
VII-osterrenosdemarinhaeseusacrescidos;
VIII-ospotenciaisdeenergiahidráulica;
IX-osrecursosminerais,inclusiveosdosubsolo;
X-ascavidadesnaturaissubterrâneaseossítiosarqueológicose
pré-históricos;
XI-asterrastradicionalmenteocupadaspelosíndios

§1º-Éassegurada,nostermosdalei,aosEstados,aoDistrito
FederaleaosMunicípios,bemcomoaórgãosdaadministração
diretadaUnião,participaçãonoresultadodaexploraçãode
petróleoougásnatural,derecursoshídricosparafinsdegeração
deenergiaelétricaedeoutrosrecursosmineraisnorespectivo
território,plataformacontinental,marterritorialouzona
econômicaexclusiva,oucompensaçãofinanceiraporessa
exploração.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§2º-Afaixadeatécentoecinqüentaquilômetrosdelargura,ao
longodasfronteirasterrestres,designadacomofaixadefronteira,
éconsideradafundamentalparadefesadoterritórionacional,e
suaocupaçãoeutilizaçãoserãoreguladasemlei.

Art.26.Incluem-seentreosbensdosEstados:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
I-aságuassuperficiaisousubterrâneas,fluentes,emergentese
emdepósito,ressalvadas,nestecaso,naformadalei,as
decorrentesdeobrasdaUnião;
II-asáreas,nasilhasoceânicasecosteiras,queestiveremnoseu
domínio,excluídasaquelassobdomíniodaUnião,Municípiosou
terceiros;
III-asilhasfluviaiselacustresnãopertencentesàUnião;
IV-asterrasdevolutasnãocompreendidasentreasdaUnião.

Art.176.Asjazidas,emlavraounão,edemaisrecursosmineraise
ospotenciaisdeenergiahidráulicaconstituempropriedade
distintadadosolo,paraefeitodeexploraçãoouaproveitamento,
epertencemàUnião,garantidaaoconcessionárioapropriedade
doprodutodalavra.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§1ºApesquisaealavraderecursosmineraiseoaproveitamento
dospotenciaisaqueserefereo"caput"desteartigosomente
poderãoserefetuadosmedianteautorizaçãoouconcessãoda
União,nointeressenacional,porbrasileirosouempresa
constituídasobasleisbrasileirasequetenhasuasedee
administraçãonoPaís,naformadalei,queestabeleceráas
condiçõesespecíficasquandoessasatividadessedesenvolverem
emfaixadefronteiraouterrasindígenas.

§2º-Éasseguradaparticipaçãoaoproprietáriodosolonos
resultadosdalavra,naformaenovalorquedispuseralei.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
§3º-Aautorizaçãodepesquisaserásempreporprazo
determinado,easautorizaçõeseconcessõesprevistasneste
artigonãopoderãosercedidasoutransferidas,totalou
parcialmente,sempréviaanuênciadopoderconcedente.
§4º-Nãodependerádeautorizaçãoouconcessãoo
aproveitamentodopotencialdeenergiarenováveldecapacidade
reduzida.

Decreto-lein.9760/46
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
a)osterrenosdemarinhaeseusacréscidos;
b)osterrenosmarginaisdosriosnavegáveis,emTerritórios
Federais,se,porqualquertítulolegítimo,nãopertencerema
particular;
c)osterrenosmarginaisderioseasilhasnestessituadasnafaixa
dafronteiradoterritórionacionalenaszonasondesefaçasentira
influênciadasmarés;
d)asilhassituadasnosmaresterritoriaisounão,seporqualquer
títulolegítimonãopertenceremaosEstados,Municípiosou
particulares;
Art.1ºIncluem-seentreosbensimóveisdaUnião:

e)aporçãodeterrasdevolutasquefôrindispensávelparaadefesa
dafronteira,fortificações,construçõesmilitareseestradasde
ferrofederais;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f)asterrasdevolutassituadasnosTerritóriosFederais;
g)asestradasdeferro,instalaçõesportuárias,telégrafos,
telefones,fábricasoficinasefazendasnacionais;
h)osterrenosdosextintosaldeamentosdeíndiosedascolônias
militares,quenãotenhampassado,legalmente,paraodomínio
dosEstados,Municípiosouparticulares;

j)osqueforamdodomíniodaCoroa;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
k)osbensperdidospelocriminosocondenadoporsentença
proferidaemprocessojudiciáriofederal;
l)osquetenhamsidoaalgumtítulo,ouemvirtudedelei,
incorporadosaoseupatrimônio.
i)osarsenaiscomtodoomaterialdemarinha,exércitoeaviação,
asfortalezas,fortificaçõeseconstruçõesmilitares,bemcomoos
terrenosadjacentes,reservadosporatoimperial;

CÓDIGODASÁGUAS
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
TíTULOII
ÁGUASPÚBLICASEMRELAÇÃOAOSSEUSPROPRIETÁRIOSCAPÍTULO
ÚNICO
Art.29.Aságuaspúblicasdeusocomum,bemcomooseuálveo,
pertencem:
I–AUnião:
a)quandomarítimas;
b)quandosituadasnoTerritóriodoAcre,ouemqualqueroutro
territórioqueaUniãovenhaaadquirir,enquantoomesmonão
seconstituiremEstado,ouforincorporadoaalgumEstado;

c)quandoservemdelimitesdaRepúblicacomasnaçõesvizinhas
ouseextendamaterritórioestrangeiro;
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
d)quandosituadasnazonade100kilometroscontiguaaoslimites
daRepúblicacomestasnações;
e)quandosirvamdelimitesentredoisoumaisEstados;
f)quandopercorrampartedosterritóriosdedoisoumaisEstados.
II–AosEstados:
a)quandosirvamdelimitesadoisoumaisMunicípios;

REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
b)quandopercorrampartedosterritóriosdedoisoumais
Municípios.
III–AosMunicípios:
a)quando,exclusivamente,situadosemseusterritórios,respeitadas
asrestriçõesquepossamserimpostaspelalegislaçãodosEstados.
§1ºFicalimitadoodomíniodosEstadoseMunicípiossobre
quaisquercorrentes,pelaservidãoqueaUniãoseconfere,parao
aproveitamentoindustrialdaságuasedaenergiahidráulica,epara
navegação;
§2ºFica,ainda,limitadoodomíniodosEstadoseMunicípiospela
competênciaqueseconfereaUniãoparalegislar,deacordocomos
Estados,emsocorrodaszonasperiodicamenteassoladaspelassecas.

Art.30.PertencemaUniãoosterrenosdemarinhaeosacrescidos
naturalouartificialmente,conformealegislaçãoespecialsobreo
assunto.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Art.31.PertencemaosEstadososterrenosreservadosasmargens
dascorrenteselagosnavegáveis,se,poralgumtítulo,nãoforemdo
domíniofederal,municipalouparticular.
Parágrafoúnico.Essedomíniosofreidênticaslimitaçõesasdeque
trataoart.29.

ESPÉCIES:
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
a)Terrasdevolutas–segundooProf.HelyLopes,terrasdevolutas
sãotodasaquelasque,pertencentesaodomíniopúblicode
qualquerdasentidades,nãoseachamutilizadaspeloPoder
Público,nemdestinadasafinsadministrativosespecíficos.
Asterrasdevolutasindispensáveisàdefesadasfronteiras,das
fortificaçõeseconstruçõesmilitares,dasviasfederaisde
comunicaçãoeàpreservaçãoambientalpertencemàUnião(CF,
artigo20,II).
Asdemais,pertencemaosEstados-membros(CF,artigo26,IV).

Ouseja,seenquadramcomobensdominicais,poisnãosão
utilizadasparaquaisquerfinalidadesespecíficas.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
b)Terrasmarinhas–sãoasáreasbanhadaspelaságuasdomarou
dosriosnavegáveis,emsuafoz,seestendemàdistanciade33
metrosparaaáreaterrestre,contadosdalinhadopreamarmédio
de1831.
Segundooartigo20,IIIdaCF,osterrenosdemarinhapertencemà
União,porimperativosdedefesaedesegurançanacional.
c)Terrenosacrescidos–sãoosquesetiveremformado,natural
ouartificialmente,paraoladodomaroudosrioselagoas,em
seguimentoaosterrenosdemarinha.

Osterrenosacrescidos,agregadosquesãoaosterrenosde
marinha,tambémpertencemàUnião.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
d)Terrenospreservados–sãoaquelesquesãobanhadospelas
correntesnavegáveis,foradoalcancedasmarés,seestendematé
adistânciade15metrosparaapartedaterra,contadosdesdea
linhamédiadasenchentesordinárias.
e)Terrasocupadaspelosíndios–sãoasterrashabitadasporeles
tradicionalmenteemcaráterpermanente,abrangendoas
utilizadasparasuasatividadesprodutivas,asimprescindíveisà
preservaçãodosrecursosambientaisnecessáriosaseubemestar
easnecessáriasasuareproduçãofísicaecultural,segundoos
usos,costumesetradições.

SãobenspertencentesàUnião,conformeoartigo20,XIdaCF,e
porpossuíremdestinaçãoespecifica,sãoclassificadoscomobens
deusoespecial.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
f)Plataformacontinental–éaextensãodasáreascontinentais
sobomaratéaprofundidadedecercadeduzentosmetros.
AplataformacontinentalpertenceàUnião,etaldomínioé
imprescindívelparaaproteçãodosrecursosmineraiseanimais
existentesnessafaixa.
Osrecursosnaturaisdaplataformacontinental,porforça
constitucional,tambémpertencemàUnião,conformeartigo20,V
daCF.

g)Ilhas–podemsermarítimas,fluviaiselacustres,conforme
estejam,respectivamentenomar,nosrios,enoslagos.Asilhas
marítimassãooceânicas,quandolocalizadasdistantedacostae
nãotêmrelaçãogeológicacomorelevodocontinente,ou
costeiras,quandoseformamdoprópriorelevodaplataforma
continental.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Emregra,asilhasmarítimaspertencemàUnião,masosEstados
poderãoteráreasdasilhascosteiraseoceânicas.(Artigo20,IV
CF).
Asilhasfluviaiselacustrespertencemaosestadosmembros,
excetoseestiverememzonaslimítrofes,comoutrospaíses,ou
nosriosquebanhammaisdeumestado,casosemque
pertencerãoUnião.(Artigo20,IIIdaCF)

Emregra,sãoclassificadascomobensdominicais,maspoderão
enquadrar-senadefiniçãodebensdeusocomumdopovose
tiveremessadestinaçãoespecífica.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
h)Faixadefronteiras–éaáreadeaté150kmdelargura,que
correparalelamenteàlinhaterrestredemarcatóriadadivisaentre
oterritórionacionalepaísesestrangeiros,considerada
fundamentalparaadefesadoterritórionacional,artigo20,§2º
CF.
i)Águaspúblicas–sãoaquelasdequesecompõemosmares,os
rioseoslagosdodomíniopúblico.
Aságuaspúblicaspodemserdeusocomumedominicais.

Sãoconsideradasdeusocomum:osmaresterritoriais;ascorrentes,
canaiselagosnavegáveisouflutuáveis;ascorrentesdequesefaçam
essaságuas;asfontesereservatóriospúblicos;asnascentesque,por
sisós,constituemanascentedorio;osbraçosdascorrentespúblicas
quandoinfluamnanavegabilidadeouflutuabilidade.
REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS
Todasasdemaiságuaspúblicas,ouseja,aquelasquenãose
configuraremcomodeusocomum,sãoconsideradaságuas
dominicais.
AságuaspúblicaspertencemaosEstadosMembros,excetose
estiverememterrenosdaUnião,sebanharemmãosdeumEstado,
sefizeremlimitescomoutrospaísesouseestenderematerritório
estrangeirooudeleprovierem,hipótesesemquepertencerãoà
União.(Artigo20,IIICF).

QUESTÃO
(CONSULPLAN-2012-TSE-AnalistaJudiciário-ÁreaJudiciária)
Deacordocomaclassificaçãodosbenspúblicos,écorretoafirmar
queomeioambiente
a)éumbemdeusocomumdopovoporexpressadisposição
constitucional.
b)éumbemdeusoespecialporterumadestinação
específica.
c)éumbemdominicalpornãoestarafetadoanenhuma
finalidadeespecífica.
d)nãoseenquadraemnenhumaclassificação,umavezque
nãoéconsideradoumbemparaodireitobrasileiro.

(FCC-2012-TRE-CE-AnalistaJudiciário-ÁreaJudiciária)Obem
públicodeusoespecial
QUESTÃO
a)podeserutilizadopelosindivíduos,masessautilizaçãodeverá
observarascondiçõespreviamenteestabelecidaspelapessoa
jurídicainteressada.
b)édestinadoafinspúblicos,sendoessadestinaçãoinerenteà
próprianaturezadessebem,comoocorre,porexemplo,comas
estradasepraças.
c)possuiregimejurídicodedireitopúblico,aplicando-se,aessa
modalidadedebem,institutosregidospelodireitoprivado.
d)possuiregimejurídicodedireitoprivado,portanto,passívelde
alienação.
e)estáforadocomérciojurídicododireitoprivado,aindaquenão
mantenhaessaafetação.