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Assim, o contrato de Trespasse NÃO é a venda de um simples produto ou serviço, mas sim de TODO o
estabelecimento empresarial. Por isso, as partes envolvidas geralmente passam por um longo período de
Tratativas (de negociações Preliminares) até que a venda se concretize: esse longo período de tratativas é
chamado de Due Dilligence (Devida Diligência). Nele, busca-se verificar qual é o real valor da empresa
(Valuation) por meio de documentos, análise da contabilidade, os contratos, etc.
Aviamento (= Fundo de Comércio = Sobre valor = Goodwill of a Trade): quando se calcula o valor do
Estabelecimento de um empresário, pode-se chegar a um valor X; porém, às vezes, o empresário consegue agregar
mais valor a esse conjunto de bens que possui! As patentes de invenção, as patentes de modelos de utilidade, a marca
registrada, o ponto comercial, a clientela, entre outros, são elementos incorpóreos (imateriais) que aumentam o valor
do Estabelecimento (X + Y). Se o Empresário possui uma clientela fiel, longa e rica, é claro que isso gera mais
expectativa de lucros para aquele que comprar tal estabelecimento!
Requisitos para a realização do Contrato de TRESPASSE:
1°) Anuência dos Credores = o empresário que deseja vender o seu estabelecimento pode se encontrar na seguinte situação:
ou mantém (não aliena) alguns bens para que consiga com eles pagar suas dívidas perante seus credores; ou caso não
tenha bens suficientes para pagar suas dívidas, deverá obter o consentimento (Expresso OU Tácito!) de TODOS os credores
(credores têm 30 dias para se manifestarem: se passar os 30 dias e eles nada disserem, significa que eles consentiram
Tacitamente!).
Se o empresário NÃO pediu a anuência dos credores (ou pediu, mas não esperou a resposta no prazo):
qualquer 1 dos credores poderá requerer a FALÊNCIA do empresário!
2°) O contrato de TRESPASSE somente terá eficácia perante Terceiros APÓS ser registrado na Junta Comercial E ser
Publicado em Imprensa OFICIAL!
SUCESSÃO Empresarial no Contrato de TRESPASSE
C.C, Art. 1.146 – “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde
que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Se a venda ocorrer de forma legal, as dívidas existentes (que foram contraídas pelo Alienante, pelo empresário que está
vendendo seu estabelecimento) passam a ser de responsabilidade do Adquirente (pessoa que está adquirindo o
Estabelecimento)!
OBS1: mas o alienante fica SOLIDARIAMENTE responsável pelas tais dívidas durante o prazo de UM ANO!
Se a dívida já estava vencida = 1 ano contado a partir da PUBLICAÇÃO do contrato de Trespasse;
Se a dívida ainda NÃO venceu = 1 ano contato do seu vencimento.
Ex: se uma dívida contraída pelo alienante só vier a vencer 6 meses após a publicação do contrato, é somente depois de passados
esses 6 meses que o prazo de 1 ano começará a ser contato! Passado esse 1 ano, a Solidariedade Passiva do Alienante relativa a
essa dívida acaba!
OBS2: se a alienação do Estabelecimento empresarial for feita em processo de Falência ou Recuperação Judicial, então as dívidas
anteriores do alienante NÃO serão de responsabilidade do Adquirente!
OBS3: Todo contrato de Trespasse tem uma cláusula Implícita de Não Restabelecimento (chamada também de Cláusula de Não
Concorrência) pelo prazo de 5 ANOS contados da transferência! (C.C, Art. 1.147 – “Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.).
OBS4: Contratos de caráter PESSOAL NÃO são transmitidos automaticamente. Assim, se você adquire um estabelecimento
empresarial, mas o imóvel que faz parte desse estabelecimento é alugado, então você precisa da concordância PRÉVIA do locador do
imóvel! (C.C, Art. 1.148 – “Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em
noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante”.).