Espécies de Atos Administrativos

jrogeriojr 33,634 views 41 slides Oct 02, 2013
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Espécies de Atos Administrativos Camila Santos; Gabriela Approbato; Hannah Caroline; Mayza Mota; Nayara Alves.

Introdução Hely Lopes Meirelles classifica especificamente suas espécies independente dos aspectos formais ou materiais. A) Atos Normativos – Comando geral que visam o cumprimento de uma Lei; B) Atos Ordinários – Ordena o funcionamento da administração e a conduta de seus agentes; C) Atos Negociais – Declaração da Administração apta a concretizar determinado Negócio Jurídico com um particular; D) Atos Enunciativos – A administração certifica, atesta ou emite uma opinião sobre determinados fatos; E) Atos Punitivos – Sansão aplicada a infratores de normas administrativas.

Diferença: Classificação de Atos e Espécie de Atos Classificação (Não é uniforme entre as doutrinas): Quanto a seus destinatários; Quanto a seu alcance; Quanto a seu objeto; Quanto a seu regramento. Espécies : É o fim imediato a que se destinam e o objeto que o encerra. Atos Normativos Regulamento, Decreto, Regimento e Resolução; Atos Ordinários Instruções, Avisos, Ofícios, Portarias, Ordens de Serviço ou Memorandos. Atos Negociais Licença, Autorização e Permissão. Atos Enunciativos Certidões, Atestados e Pareceres. Atos Punitivos Multa Administrativa, Interdição Administrativa, Destruição de Coisas e Afastamento Temporário de Cargo ou Função Pública.

Principais Espécies Regulamentos: São atos normativos que dependem de força que os impulsionem para a vigência. (José do Santos C. Filho); São atos administrativos postos em vigência por decreto, para especificar mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. (Hely Lopes Meireles).

Decreto: É a fórmula pela qual o Chefe do Executivo expede atos de sua competência privativa. (Celso Antônio Bandeira de Melo); São atos privativos do Chefe do Executivo, visando prover situações gerais ou individuais. O decreto regulamentar é o que visa explicar a lei, facilitando-lhe a execução. (Hely Lopes Meireles).

Regimento: Sua função é demonstrar a organização e o funcionamento, semelhante aos regulamentos, típico dos órgãos colegiados. (José dos Santos C. Filho); São atos administrativos, normativos de atuação interna, destinados à regência de órgãos colegiados e corporações legislativas. (Hely Lopes Meireles)

Resolução: É a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiados. (Celso Antônio Bandeira de Melo) São atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo, Presidentes de Tribunais, Órgãos Legislativos e Colegiados Administrativos para especificar matéria de sua específica competência. (Hely Lopes Meireles)

Instruções: São ordens escritas e gerais a respeito do modo de execução de determinado serviço, expedido pelo superior hierárquico para orientação de seus subordinados. (Hely Lopes Meireles) Fórmula pela qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação de seus subordinados em relação a certo serviço . (Maria Sylvia Z. Di Pietro)

Avisos: Fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente pelos militares, para prescreverem orientação aos respectivos subordinados sobre assuntos de seus ministérios. Tem o mesmo caráter da instrução . (Maria Sylvia Z. Di Pietro); São atos emanados dos Ministérios de Estado, a respeito de assuntos afetos a seus Ministérios. (Hely Lopes Meireles).

Ofícios: São comunicações escritas utilizadas pelo serviço público em caráter oficial. (Hely Lopes Meireles); É a fórmula pela qual os agentes administrativos se comunicam formalmente. São cartas oficiais, que expedem-se convites, agradecimentos, e encaminham-se papeis, documentos e informações em gerais. (Celso Antônio Bandeira de Melo).

Portarias: São atos administrativos internos pelos quais superiores hierárquicos expedem aos seus subordinados determinações gerais ou especiais, bem assim designam servidores para funções secundárias. (Hely Lopes Meireles); Forma pela qual as autoridades inferiores ao chefe do Executivo transmitem a seus subordinados as decisões de efeito interno, podendo inclusive por meio deste, serem abertos inquéritos, sindicâncias, processos administrativos... (Celso Antônio Bandeira de Melo ).

Ordem de Serviço: Usada para transmitir determinação aos subordinados quanto a maneira de conduzir determinado serviço. Estas ordens por vezes são veiculadas via circulares . (Celso Antônio Bandeira de Melo); Fórmula usada para transmitir determinação aos subordinados quanto a maneira de conduzir determinado serviço. Por vezes estas ordens são veiculadas através de circular . (Maria Sylvia Z. Di Pietro).

Licença: É um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o P oder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais, antes vedada ao particular. (Hely Lopes Meireles); É o ato vinculado pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado, o preenchimento dos requisitos legais exigidos. (Celso Antônio Bandeira de Melo).

Autorização: É o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse. (Hely Lopes Meireles); É o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário. (Celso Antônio Bandeira de Melo).

Permissão: É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. ( Celso Antônio Bandeira de Mello); D esigna o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a um particular a execução de serviço público ou a utilização de bem público . (Maria Sylvia Z. Di Pietro)

Certidões: São cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Seu fornecimento independe de pagamento, pois é obrigação constitucional de toda repartição pública. (Hely Lopes Meireles); Comprova a existência de um fato e é a reprodução de uma circunstância já formalizada nos registros públicos. É o caso da certidão de nascimento, certidão de dados funcionais do servidor... (José dos Santos C. Filho)

Atestados: São atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação transeunte, passível de modificação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. (Hely Lopes Meireles); São classificados como declaratórios, pois seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico. (José dos Santos C. Filho).

Pareceres: Consubstanciam opiniões e pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida a apreciação. Podem ser: Facultativos - Quando a administração não está obrigada a formaliza-lo para a prática de determinado ato. Obrigatórios - Quando são emitidos por solicitação de órgão ativo ou de controle. Vinculantes - São aqueles que impedem a autoridade decisória de adotar outra conclusão que não seja a do ato opinativo / do parecerista . (Não concorda pois, segundo ele há um desvio de qualificação jurídica, uma vez que os pareceres são atos opinativos e, neste caso, a autoridade decisória não poderá adotar outra conclusão que não seja a do parecerista ). (José dos Santos C. Filho ); É a manifestação opinativa de um órgão consultivo expedendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. (Celso Antônio Bandeira de Melo).

Multa Administrativa: É toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido na infração. É de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. (Hely Lopes Meireles); São os atos sancionatórios aplicados aqueles que transgridem normas administrativas. São agrupadas em sanções internas e externas. (José dos Santos C. Filho).

Interdição Administrativa: É quando a Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens. Deve ser precedida de processo regular e do alto que possibilite a defesa do interessado. (Hely Lopes Meireles); É a sanção externa que decorre da relação administrador-administrado e incide quando o indivíduo infringe a norma administrativa. (José dos Santos C. Filho).

Destruição de Coisas e Afastamento Temporário de Cargo ou Função Pública: Destruição de Coisas - É ato sumário pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis, nocivos ao uso ou de uso proibido por lei. (Hely Lopes Meireles).

Afastamento temporário de cargo ou função pública - São sanções internas aplicadas a servidores públicos por desrespeitarem normas administrativas. São aplicadas as penalidades previstas nos estatutos funcionais: advertência, suspenção, demissão... (José dos Santos C. Filho)

Referências Bibliográficas MEIRELES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Editora Malheiros. FILHO, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. 26ª Edição. Editora Atlas. DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo. 29ª Edição. Editora Atlas. DE MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. Curso de Direito Administrativo. 30ª Edição. Editora Malheiros. GASPARINI, DIOGENES. Direito Administrativo. 15ª Edição. Editora Saraiva.
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