OAB SP Ordem dos Advogados do Brasil Curso: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Aleksander Mendes ZAKIMI [email protected] Tels . (11) 3101-9008 / 3241-5392
Alimentos – Conceito “É a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades de sobrevivência, tratando-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender às necessidades da vida e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução .” Silvio Rodrigues
Partes na Ação de Alimentos Autor e Réu Requerente e Requerido Partes na Execução de Alimentos Exequente (credor) Executado (devedor) Partes na Obrigação Alimentar Alimentante – é aquele que presta ou está obrigado a prestar alimentos Alimentado / Alimentário / Alimentando é aquele que recebe ou tem o direito de receber os alimentos
ALIMENTOS Podem ser classificados em: Quanto a origem Legítimos: D . Família Voluntários: acordos I ndenizativos / Indenizatórios: D . Civil – Ex. Julia atropelou alguém que veio a falecer … Quanto ao momento em que são devidos: Futuros: e presentes a partir de hoje P retéritos: já vencidos
Quanto a sua natureza Naturais: manter as necessidades da vida Civis: manutenção do padrão de vida social Quanto a finalidade - Definitivos: sentença Provisórios: fixados em liminar na ação de alimentos Provisionais: cautelar de alimentos
Mecanismos Executivos - Desconto em Folha - Cobrança de Alugueres e Rendimentos - Penhora de bens (“art. 732 CPC”) atualmente Art. 475J do CPC (penhora, avalia, aliena e satisfaz) - Prisão Civil (art. 733 CPC, art. 5º, LXVII CF, art. 19 da Lei 5.478/68)
Fundamentação legal da Execução de Alimentos: Arts. 732 a 735 do CPC Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) Arts. 16 a 19
Modalidades: expropriação (475J do CPC) prisão do devedor (733 do CPC)
Número de Parcelas I mpagas : não pagamento das 3 últimas parcelas em diante – execução pelo Art. 733 CPC (prisão) débitos mais antigos (vencidos anteriormente às 3 últimas parcelas) – Art . 475J do CPC (Art.732 do CPC)
Ação de Execução de Título Judicial não existe mais após a Lei 11.232/05 Mudou para Cumprimento de Sentença
Pelo que a LEI (art. 475-J CPC) dispõe, constitui-se o devedor em mora independentemente de sua intimação. Não pagando em 15 dias incorre na multa de 10%.
Qual o valor devido? É necessária sua intimação (correio – art. 238 CPC) Providência esta que deve ser requerida, sob pena de arquivamento.
Intimação da parte e não do advogado , vez que o advogado é intimado para cumprir atos afetos à capacidade postulatória enquanto que a parte é intimada dos atos afetos ao cumprimento da obrigação . Obs.: A idéia acima já encontra-se superada diante do próprio espírito da reforma processual, pois se assim fosse, voltariamos ao que existia antigamente com a instauração de um novo processo de execução.
Sentença de alimentos Recurso não possuirá efeito suspensivo (CPC, art. 520, II)
Art. 475-J – cumprimento de sentença – intimado para pagamento em 15 dias sob pena de multa. Art. 733 do CPC – citação para em 3 dias (não mais 24h) efetuar o pagamento sob pena de prisão. No caso do cumprimento de sentença (475J) Devedor pagando dentro destes prazos não há incidência da multa.
Art. 738 = embargos opostos no prazo de 15 dias. Art. 739-A = Embargos à Execução sem efeito suspensivo. § 1º - se relevantes os fundamentos, o juiz poderá conceder efeito suspensivo quando requerido pelo embargante.
DÚVIDAS: As alterações processuais não indicam expressamente, qual caminho a ser adotado para a Execução de Alimentos pelo Art. 732 do C.P.C. (execução de sentença de Alimentos).
I ENCONTRO DOS JUÍZES DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO INTERIOR - ENUNCIADOS Enunciado nº 21 – Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC. Enunciado nº 22 - O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei 11.232/05, em especial pelo artigo 475-J, devendo ser observada a lei nova.
CONTINUAÇÃO : Enunciado nº 23 - A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. Enunciado nº 26 - Na execução pelo procedimento do art.733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso .
CONTINUAÇÃO : Enunciado nº 27 - O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento. Enunciado nº 28 - Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.
CONTINUAÇÃO : Enunciado nº 29 - Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do art. 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
CONTINUAÇÃO: Enunciado nº 30 - Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face o disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.
“ENSINAR É UM EXERCÍCIO DE IMORTALIDADE. DE ALGUMA FORMA CONTINUAMOS A VIVER NAQUELES CUJOS OLHOS APRENDERAM A VER O MUNDO PELA MAGIA DA NOSSA PALAVRA. O PROFESSOR, ASSIM, NÃO MORRE JAMAIS ...” (RUBEM ALVES)
Obrigado! Dr. Aleksander Mendes ZAKIMI E-mail : [email protected] Escritório Av. Liberdade, 21 – Cj . 500 – Liberdade CEP 01503-000 – São Paulo – SP Tels . (11) 3101-9008 / 3241-5392