Funcionário Público. Conceito.
No âmbito administrativo, é bastante restrito o conceito de funcionário público,
constituindo em mera espécie de agente administrativo, o qual, por sua vez, também
pertence a um gênero mais amplo, denominado agente público. Desse modo, o
conceito mais amplo é o de agente público, entendendo-se como tal qualquer pessoa
que exerça, a qualquer título, ainda que transitoriamente e sem remuneração, função
pública. Os agentes públicos subdividem-se em:
a) Agentes políticos: são aqueles dotados de ampla discricionariedade funcional e
que detêm o exercício de parcela do poder soberano do Estado, integrando os
primeiros escalões do Poder Executivo e compreendendo ainda os
parlamentares, magistrados e membros do Ministério Público;
b) Agentes administrativos: são os servidores públicos em seu sentido mais
amplo, os quais desempenham funções que, a despeito de relevantes, não
representam exercício de soberania, uma vez que não prestam jurisdição, não
legislam, não exercitam o jus puniendi (poder de punir) do Estado nem
estabelecem as diretrizes administrativas governamentais. São os chamados
servidores públicos em sentido amplo. Congregam as seguintes subespécies:
empregados celetistas, contratados como se fossem empregados privados,
pelo regime da CLT, tendo seus conflitos trabalhistas dirimidos pela Justiça do
Trabalho; servidores autárquicos, os quais trabalham em autarquias sob regime
jurídico de direito público e estatutário; servidores temporários, contratados
para o desempenho de funções específicas, em caráter emergencial e
transitório; e os funcionários públicos propriamente ditos, que são aqueles
servidores investidos em cargos públicos da Administração direta, mediante
concurso;
c) Agentes delegados: são aqueles que recebem, por delegação do Poder Público,
consubstanciada em concessões ou permissões, a função de realizar obras e
serviços públicos, originariamente atribuídos ao concedente, sob sua
fiscalização. São os agentes de concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, bem como os titulares de cartório extrajudiciais;
d) Agentes honoríficos: trata-se de particulares que colaboram com a
Administração, mediante convocação ou nomeação para prestar,
transitoriamente e sem remuneração, serviços em favor do estado, sem vínculo
empregatício ou estatutário. EX: mesário, jurado.
Conforme se percebe, funcionário público é apenas uma das espécies de agente
administrativo, inserida no amplo rol de servidores pertencentes ao gênero
“agente público”.