§1º. O acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra.
§2º. Nos termos do CEDM, a ausência do defensor na reunião de deliberação dispensa a nomeação
de defensor ad hoc.
§3º. No transcorrer do processo, havendo o abandono injustificado por parte do defensor de qualquer
reunião, deverá o presidente constar esta situação em ata e nomear, imediatamente, um defensor ad
hoc, militar de maior precedência hierárquica que o acusado, para o seu prosseguimento.
§4º. Nas reuniões posteriores, caso o defensor se recuse a receber novas notificações, sob qualquer
pretexto, observa-se-á as orientações constantes no artigo subsequente, no que couber.
§5º. Não sendo possível notificar o acusado para os atos do processo pelo fato de encontrar-se
licenciado e/ou internado, a CPAD deverá observar as orientações contidas no inciso III, art. 336 deste
manual, no que couber.
Art. 341 O defensor constituído pelo militar acusado, sendo advogado, será notificado no endereço
constante do instrumento de procuração juntado aos autos.
§1º. Estando ausente o advogado em seu escritório, a notificação será entregue à(ao) recepcionista,
secretária(o). Havendo recusa do funcionário em receber a notificação, o militar encarregado da
diligência procederá a sua leitura e certificará, de próprio punho, esta situação na via a ser juntada aos
autos, dando-se por realizado o ato.
§2º. Quando, por (03) três vezes, o advogado for procurado em seu escritório, sem ser encontrado, e
não havendo qualquer funcionário no local para receber a notificação, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar o porteiro ou síndico do edifício, ou em sua falta a qualquer vizinho do
estabelecimento que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a notificação, na hora que designar.
§3º. No dia e hora designados, o militar que for proceder a notificação, comparecerá ao escritório do
advogado, a fim de realizar a diligência.
§4º. Se o advogado não estiver presente, o militar procurará informar-se das razões da ausência,
dando por feita a notificação, ainda que o advogado tenha se ocultado em outro local.
§5º. Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o militar certificará de próprio punho, na via da
notificação a ser juntada aos autos, a ausência do advogado e deixará a segunda via da notificação
com o funcionário, porteiro, síndico ou com qualquer vizinho do estabelecimento, conforme o caso,
declarando-lhe os dados de identificação e colhendo o recibo, se possível.
§6º. Havendo recusa de qualquer das pessoas descritas no parágrafo anterior, em receber a
notificação, o militar encarregado da diligência procederá a sua leitura e certificará, de próprio punho,
esta situação na via a ser juntada aos autos.
§7º. Feita a notificação com hora certa, o Presidente da CPAD enviará ao advogado carta, mensagem
eletrônica, fax, telegrama ou qualquer outro meio hábil, dando-lhe de tudo ciência.
§8º. Havendo recusa do advogado em receber pessoalmente a notificação, o militar encarregado da
diligência procederá a sua leitura e certificará, de próprio punho, esta situação na via a ser juntada aos
autos, dando-se por realizada a diligência.
Art. 342 Realizada a notificação com hora certa, se o defensor do acusado não comparecer, ser-lhe-á
nomeado defensor ad hoc (militar de maior precedência hierárquica), prosseguindo-se com o curso do
processo até o final.
Parágrafo único. A qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sanção, poderá o defensor
nomeado pelo acusado retomar a defesa do processo.
Art. 343 O militar da reserva remunerada ou da ativa que, por qualquer motivo, esteja afastado do
serviço, poderá ser notificado diretamente em seu endereço residencial.
§1º. Quando, por (03) três vezes, o militar que for proceder a notificação do acusado, o houver
procurado em sua residência sem encontrá-lo, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a
qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de
efetuar a notificação, na hora que designar.
§2º. No dia e hora designados, o militar que for proceder a notificação por hora certa, comparecerá à
residência do acusado, a fim de realizar a diligência.
§3º. Se o acusado não estiver presente, o militar procurará informar-se das razões da ausência, dando
por feita a notificação, ainda que o acusado tenha se ocultado na própria residência ou em outro local.
§4º. Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o militar que for proceder a notificação certificará, de
próprio punho, na via da notificação a ser juntada aos autos a ausência do acusado e deixará a
segunda via da notificação com pessoa da família, funcionária ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, declarando-lhe o nome e colhendo o recibo.
§5º. Havendo recusa de qualquer das pessoas descritas no parágrafo anterior em receber a
notificação, o militar encarregado da diligência certificará, de próprio punho, esta situação na via a ser