11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ilícito do fato e era exigível que se comportasse de acordo
com o direito. Agiu determinado a ceifar a vida da vítima,
na medida em que após se envolver num entrevero com a mesma,
perseguiu-a em seu veículo, quando sozinha e indefesa,
máxime se, na condição de policial militar , detém o dever de
contemporizar situações como a que acabara de se envolver .”
(evento 1, SENT32). (grifos e destaques nossos)
Em sede de Apelação Criminal e em
Embargos Declaratórios o órgão Ministerial de segunda
instância, demonstrou, em síntese, que a quaestio juris
resume-se na análise da valoração da fundamentação da
circunstância genérica da culpabilidade, concluindo pela sua
suficiente fundamentação. Veja-se:
“Com efeito, o Relator ao verificar a análise feita pelo
Magistrado da circunstância judicial desfavorável a
“culpabilidade”, entendeu que o magistrado da forma que
analisou a circunstância da culpabilidade, não poderia ser
desfavorável ao Apelante, assim descrevendo “A culpabilidade do
agente foi a normal para o delito, visto que tinha plena
consciência do caráter ilícito de sua ação e de que
comportar-se em conformidade com a lei e o direito, sendo esta
uma exigência direcionada a qualquer pessoa.”
Em que pese a exatidão da assertiva, a culpabilidade
conceituada por S. Exa., se refere a culpabilidade como
pressuposto de aplicação de pena e não a culpabilidade sob a
vertente de uma maior reprovabilidade da conduta, no momento da
fixação da pena.
Aquela é exigida em absoluta igualdade de condições a todo
aquele apto a receber pena. Esta, por outro lado, representa um
plus de censurabilidade.
Nessa esteira, a valoração da culpabilidade, (plus de
censurabilidade) deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu.
Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidade
de reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado.
Assim o magistrado, fundamentou corretamente a circunstância
judicial (culpabilidade), pois hauriu S. Exa., um grau de