18.1.4. A observância do estabelecido
nesta NR não desobriga os empregadores
do cumprimento das disposições relativas
às condições e meio ambiente de
trabalho, determinadas na legislação
federal, estadual e/ou municipal, e em
outras estabelecidas em negociações
coletivas de trabalho.
(118.002-9 / I
3
)
Item que estabelece que a NR-18 não é exaustiva, ou seja, as exigências
adicionais previstas em outros instrumentos legais também devem ser
atendidas, e, portanto, sempre que possível, verificadas.
18.2. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia
Regional do Trabalho, antes do início das atividades,
das seguintes informações: (118.003-7 / I
2
)
a)endereço correto da obra;
b)endereço correto e qualificação (CEI, CGC ou CPF)
do contratante, empregador ou condomínio;
c)tipo de obra;
d)datas previstas do início e conclusão da obra;
e)número máximo previsto de trabalhadores na obra.
Este documento deve ser insistentemente exigido pelos AFT, mesmo que a obra já tenha iniciado.
É importante que se estabeleça uma “cultura” de atendimento a este item, seja através de autuação
direta ou de notificação seguida de autuação ou, ainda, de ações negociais com representações de
trabalhadores e empregadores. Os dados informados serão importantes para o planejamento da ação
fiscal e para uma avaliação prévia de exigências legais como Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA, Áreas de Vivência e outros.
Alínea “c”: o tipo de obra refere-se à sua respectiva descrição em diversos aspectos, tais como, se a
obra é pública ou privada, de estrutura metálica ou concreto, horizontal ou vertical (com número de
pavimentos), obra viária ou frentes de trabalho, construção, ampliação, demolição ou reforma, dentre
outros.
Alínea “e”: o número de trabalhadores deve ser especificado, também, por cada empresa contratada.
18.3. PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o
cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais,
contemplando os aspectos desta NR e outros
dispositivos complementares de segurança.
(118.004-5 / I
4
)
A elaboração do PCMAT visa a adoção de procedimentos de planejamento, previsibilidade e
gerenciamento quanto às medidas de proteção a serem observadas em cada fase da obra e em
razão dos riscos existentes.
O PCMAT deve ser concebido antes do início dos trabalhos em obra, ou seja, na fase de
planejamento do empreendimento, devendo estar à disposição do AFT toda a documentação
relativa ao Programa (projetos, especificações técnicas, etc).
Observar que o total de 20 ou mais trabalhadores corresponde ao somatório de todos aqueles em
atividade no canteiro de obras ou frente de trabalho, inclusive, empregados de empreiteiras.
Qualquer que seja a obra e independentemente do número de trabalhadores no estabelecimento,
deverá haver o gerenciamento e controle dos riscos da segurança e saúde no trabalho.
Em decorrência do disposto nos itens 18.37.6 e 18.1.4, é obrigatória a elaboração do PPRA em
estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores. Contudo, é importante orientar o empregador
para que, mesmo neste caso, o programa adotado seja o PCMAT ao invés do PPRA. De caráter
restrito, o PPRA não contempla, por exemplo, riscos de acidentes e medidas de proteção de
máquinas, equipamentos, instalações e serviços, dentre outros. Em vista disso, para atender às
diversas medidas previstas nesta NR, o empreendimento com menos de 20 trabalhadores, caso
não opte pelo PCMAT, terá que dispor, afora do PPRA, de um vasto elenco de projetos avulsos.