TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 8
autos, seria permissão e é exatamente o que descreve o Decreto 19.782, de 08 de fevereiro
de 2018, artigo 9.º. Ainda que o instrumento utilizado pela Municipalidade tenha sido a
“autorização”, o Decreto determina a utilização do instituto da “permissão”.
Outrossim, por vários ângulos tem-se que a
presente permissão não deve ser prestigiada com a manutenção da utilização privativa do
bem de uso comum do povo. São várias as razões. Em primeiro lugar, a permissão, ainda
que a autarquia municipal tenha chamado de autorização, é ato administrativo precário, ou
seja, não há prazo determinado que outorgue direito adquirido ao permissionário. Assim
como os serviços públicos permitidos, nos termos da Lei 8987/95, a permissão é sempre
precária. Aliás, é o que a diferencia da concessão que é um contrato e prevê prazo
determinado.
Nessa linha está a maioria da doutrina:
Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e
discricionário quanto a decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém
o uso de bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante
licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se
assegure tratamento isonômico aos administrados. (MELLO, Celso
Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., 2012,
Malheiros, p. 945)
Permissão e autorização são atos administrativos, veiculados por decreto
ou portaria, pelos quais a administração pública outorga a alguém, que
para isso tenha demonstrado interesse, o uso privativo de um bem que lhe
pertence, mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização,
salvo previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e
extintas quando o beneficiário descumprir suas condições. (GASPARINI,
Diógenes. Direito Administrativo, 17ª ed., 2012, Saraiva, pp. 1003 e
1004).
Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a administração
consente utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo
aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário
e precário. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo, 32ª ed., 2018, Atlas, p. 1255).
Permissão de uso é o ato administrativo unilateral discricionário e
precário, gratuito ou oneroso pelo qual a administração pública faculta a
utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 26ª ed., 2013, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1014