Parklet Cambuí -Sentença 28/6/21

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About This Presentation

Parklet no bairro Cambuí em Campinas tem 15 dias para ser retirado daquele local.
Vamos lembrar que ele é irregular desde que foi implantado.
Sentença
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autosconsta,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo n.º1039316-88.2019.8.26.0114) movida po...


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, 
Campinas - SP - CEP 13088-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
      
1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1039316-88.2019.8.26.0114
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística
Requerente: Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí e outros
Requerido: Moacir da Cunha Penteado e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wagner Roby Gidaro
Vistos.
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO  RESGATE 
CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO 
CAMBUÍ propuseram AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra BAR DA TERRA DE 
CAMPINAS LTDA., RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, 
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE 
DESENVOLVIMENTO  DE CAMPINAS (EMDEC) alegando, em síntese, que existe 
ilegalmente instala defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 
1.692, uma instalação denominada “parklet” e que traz transtornos aos usuários do local. 
As informações apresentadas em procedimento administrativo na Municipalidade 
demonstram a irregularidade e diante disso requerem a determinação de retirada da 
instalação.
A decisão de fls. 167/170 deferiu a tutela 
antecipada e determinou “ao responsável Moacir da Cunha Penteado a retirada da 
instalação existente defronte o Bar Cenário na Rua Coronel Quirino, altura do número 
1.692, denominada “parklet”, de responsabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de 
multa diária de R$ 5.000,00”. Referida decisão levou em consideração que se trata de bem 
público e que a Municipalidade já revogou a permissão de uso que era precária.
Em agravo de Instrumento, o interessado obteve Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1007

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, 
Campinas - SP - CEP 13088-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
      
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ordem de manutenção da posse da área sob o fundamento da irreversibilidade da medida e 
do elevado custo, o que demonstra não existir a “relevância do fundamento invocado e o 
risco de lesão grave e de difícil reparação”.
Citados, os requeridos ofereceram contestação. A 
Setec alegou a ilegitimidade passiva, na medida em que a improbidade administrativa não 
pode ser aplicada à Autarquia Municipal. Sobre a permissão de uso do bem público, 
mencionou que houve a revogação. A Emdec também alegou ilegitimidade de parte e 
defendeu os atos administrativos praticados.
Os requeridos Moacir da Cunha Penteado e Rui 
Marot apresentaram contestação alegando vício da petição inicial por falta de autorização 
dos associados para a propositura da demanda e da falta de representatividade da 
associação autora. No mérito, requereram a improcedência da demanda alegando, em 
síntese, que obtiveram autorização para instalação do “parklet” e que houve respeito das 
determinação para a sua instalação e que todos os órgãos e departamentos responsáveis 
confirmaram a regularidade da instalação. Assim, aplicaram recursos próprios e 
contrariando o princípio da segurança jurídica, foram notificados para a retirada do local. 
Além disso, outros foram instalados e maiores que o descrito nesta demanda.
Alega que a permissão tem tempo determinado e 
sua revogação somente poderá ocorrer com a “inobservância das condições de manutenção 
previstas no termo de permissão ou a qualquer outra razão de interesse público”.
A revogação da permissão viola princípios de 
impessoalidade e moralidade administrativa, além de outros princípios.
Defenderam, outrossim, que a construção foi 
regular e que existe interesse público em sua manutenção. Alegam, por fim, que todos os 
prejuízos mencionados na inicial não existem na circunstância.
O requerido Bar da Terra de Campinas também Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CAMPINAS
FORO DE CAMPINAS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AVENIDA FRANCISCO XAVIER DE ARRUDA CAMARGO, 300, 
Campinas - SP - CEP 13088-901
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
      
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apresentou contestação alegando, basicamente, os mesmos fatos e fundamentos de seus 
correqueridos.
Réplica a fls. 826/844.
As partes requereram a produção de provas.
No processo 1023195-82.2019.8.26.0114 o autor 
MOACIR DA CUNHA PENTEADO promoveu ação declaratória  contra SETEC  
SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS alegando, em síntese, os argumentos de manutenção 
do equipamento parklet como foi instalado. Fundamenta que cumpriu regularmente com os 
requisitos para a instalação do equipamento e que por conta da ampliação do 
estacionamento rotativo, foi intimado a retirar o parklet do local. Requereu a manutenção 
da instalação.
Deferida a suspensão da ordem, foi citada a 
requerida.
A SETEC ofereceu contestação alegando que a 
permissão foi revogada em razão do interesse público e em por isso, a ação improcede.
Réplica a fls. 131/140 (processo em apenso).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide nos termos 
do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito 
e os fatos foram devidamente provados pelos documentos apresentados.
As provas requeridas pelas partes são 
dispensáveis para o deslinde do conflito.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1009

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No feito em apenso, a SETEC requereu a prova 
pericial para se verificar se o parklet se adéqua aos termos do Decreto Municipal n.º 
19.782/2018, enquanto que o autor, naquela demanda, requereu a apresentação de 
documentos novos.
Neste principal, a associação autora também 
requereu a prova pericial, além de prova testemunhal, no que foi acompanhado pela 
SETEC. Os demais requeridos apresentaram pedidos de prova oral.
Nem prova oral e nem prova pericial são devidas 
para este julgamento.
Em primeiro lugar, a questão deve ser resolvida 
no ponto de vista do direito dos “proprietários” do parklet, ou seja, se existe ou não o 
direito à manutenção da instalação na via pública. O interesse público na circunstância 
independe de prova pericial ou testemunhal, pois não é a forma como foi construído o 
parklet ou como é utilizado que se analisa o ponto de vista do interesse público envolvido.
Assim, a prova requerida é absolutamente 
dispensável, como se verá.
As preliminares levantadas nas contestações 
também não são acolhidas.
As alegações da SETEC em sua contestação a 
respeito da improbidade administrativa não correspondem ao que se discute neste processo. 
De qualquer forma, tem legitimidade para figurar no polo passivo porque é autarquia 
municipal com responsabilidade de administração do solo público. É da descrição do 
Decreto 19.782, de 08 de fevereiro de 2018, artigo 4.º, que será responsável pela análise do 
pedido de instalação dos parklets. Portanto, parte legítima.
A Emdec, pessoa jurídica de direito privado, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1010

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Campinas - SP - CEP 13088-901
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sociedade de economia mista, tem outra função nas atividades administrativas de 
Campinas. A Emdec é responsável pela administração do tráfego e da mobilidade urbana. 
Neste caso, também de acordo com o Decreto 19.782, juntamente com a SETEC, teve 
incumbência da divulgação de regras e boas práticas para a implementação e manutenção 
dos equipamentos. Não foi responsável pela autorização de instalação do parklet pelos 
demais requeridos, mas em razão de sua participação no processo administrativo 
autorizativo, tenho que sua legitimidade também ocorra para esta demanda. De mais a 
mais, o cumprimento da determinação de retirada poderá ser objeto de ação por parte da 
requerida.
As alegações de ilegitimidade ativa ou de falta de 
requisitos para a propositura da demanda não convencem.
Faz previsão o artigo 5.º, V, da Lei n.º 7.347/85, 
Lei da Ação Civil Pública, que tem legitimidade para a propositura a associação que, 
concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano e inclua, entre as suas 
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao 
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, 
étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
As autoras, Associação Movimento Resgate 
Cambuí, Minha Campinas e Sociedade Civil dos Amigos do Bairro Cambuí, são 
associações com mais de um ano de existência e que possuem em seus objetivos sociais, a 
proteção do patrimônio público, cumprindo com as condições necessárias para a 
propositura desta demanda. As Associações são formadas há mais de um ano e os estatutos 
sociais foram apresentados com a inicial e complementados na réplica.
Sobre a alegada necessidade de autorização dos 
membros das associações autoras, segundo os precedentes apresentados pelos requeridos, 
se verifica que isso somente se exige para as demandas em as associações defendem 
direitos específicos e identificados de seus membros (vide V. Acórdão mencionado na Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1011

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contestação de fls. 797  proc 1003413-89.2015.8.26.0127  9ª Câm de Dir. Público  
Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 1.º/11/2017), que cita, ainda, o precedente do STF, 
deixando claro que em situações de defesa do meio ambiente, da moralidade 
administrativa, do patrimônio público, histórico e cultural, isso se aproveita a todos os 
membros da coletividade, o que torna incindível o benefício obtido com sua proteção e o 
bem da vida pleiteado não comportaria cumprimento individualizado. Essas situações não 
despertam a discussão mencionada.
Por isso, a alegada necessidade de autorização 
expressa dos membros da associação não se aplica à defesa do patrimônio público, como 
aqui se conflita.
Em relação ao número de moradores do Cambuí, 
em relação ao número de membros das associações autoras, a questão é de somenos 
importância. Por primeiro, aqui não se verifica a vontade da maioria e sim a aplicação do 
direito administrativo para o uso exclusivo do bem de uso comum do povo. Depois, a Lei 
de Ação Civil Pública não faz nenhuma ressalva ao número de membros das associações, 
desde que reconhecidas, existentes há mais de um ano e prevalente o seu objetivo como 
pertinência temática para a demanda.
Sobre a legitimidade do requerido Bar da Terra 
de Campinas Ltda., conhecido por seu nome fantasia Cenário Restaurante e Churrascaria, 
estabelecimento antigo do local, sua inclusão foi fundamentada na utilização, de fato, do 
espaço do parklet para o serviço aos seus clientes. Todavia, não foi responsável pela 
implantação do parklet e nem tem seu nome juridicamente envolvido com a permissão de 
uso do solo no local. Ainda que de fato possa se beneficiar do espaço, nesta demanda não 
há seu interesse e nem responsabilidade.
O requerido Bar da Terra de Campinas é parte 
ilegítima para a demanda.
Afastadas as demais preliminares, é caso de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1012

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análise do mérito.
Como já mencionado em decisões anteriores por 
este Juízo, a questão envolve o uso de bem público de classificação de uso comum do 
povo, nos termos do artigo 98, do Código Civil. Nessa circunstância, o bem público tem 
utilidade para todas as pessoas de forma indistinta. Vias públicas e calçadas são bens 
comuns do povo e devem ser utilizadas livremente, a não ser as restrições morais e 
eventuais de seu uso, o que é bem normal em bens dessa natureza.
Bens públicos podem muito bem ser utilizados de 
forma privada. Isso não é ilegal e nem incomum. Além disso, não há necessidade de que 
essa utilização de forma privada seja somente de bens dominicais. Evidente que os bens de 
uso especial normalmente estão a serviço da atividade administrativa, mas em princípio, 
todo bem público pode ser utilizado de forma privada, desde que haja interesse público 
envolvido, ao menos para justificar tal utilização.
São várias as formas administrativas de outorga 
do uso de bem público, como autorização, permissão, concessão, cessão de uso, concessão 
para uso especial para fins de moradia e até a enfiteuse para os terrenos de marinha. 
Todavia, precisa ficar caracterizado o uso 
extraordinário e de FORMA QUE INTERESSE A TODA COLETIVIDADE. Explicou 
Bandeira em sua obra a respeito que:
Quanto o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias, 
compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo 
propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de 
parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado 
pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques para a venda de cigarros 
ou refrigerantes, de bancas de jornais ou de utilização das calçadas para 
colocação de mesinhas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a 
sobredita utilização depende de permissão de uso de bem público. 
(MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª 
ed., 2012, Malheiros, p. 945)
A forma correta para essa utilização, no caso dos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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autos, seria permissão e é exatamente o que descreve o Decreto 19.782, de 08 de fevereiro 
de 2018, artigo 9.º. Ainda que o instrumento utilizado pela Municipalidade tenha sido a 
“autorização”, o Decreto determina a utilização do instituto da “permissão”. 
Outrossim, por vários ângulos tem-se que a 
presente permissão não deve ser prestigiada com a manutenção da utilização privativa do 
bem de uso comum do povo. São várias as razões. Em primeiro lugar, a permissão, ainda 
que a autarquia municipal tenha chamado de autorização, é ato administrativo precário, ou 
seja, não há prazo determinado que outorgue direito adquirido ao permissionário. Assim 
como os serviços públicos permitidos, nos termos da Lei 8987/95, a permissão é sempre 
precária. Aliás, é o que a diferencia da concessão que é um contrato e prevê prazo 
determinado.
Nessa linha está a maioria da doutrina:
Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e 
discricionário quanto a decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém 
o uso de bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante 
licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se 
assegure tratamento isonômico aos administrados. (MELLO, Celso 
Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 30ª ed., 2012, 
Malheiros, p. 945)
Permissão e autorização são atos administrativos, veiculados por decreto 
ou portaria, pelos quais a administração pública outorga a alguém, que 
para isso tenha demonstrado interesse, o uso privativo de um bem que lhe 
pertence, mediante certas condições. São revogáveis, sem indenização, 
salvo previsão expressa em sentido contrário ou quando houver prazo, e 
extintas quando o beneficiário descumprir suas condições. (GASPARINI, 
Diógenes. Direito Administrativo, 17ª ed., 2012, Saraiva, pp. 1003 e 
1004).
Permissão de uso é o ato administrativo pelo qual a administração 
consente utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo 
aos interesses público e privado. Trata-se de ato unilateral, discricionário 
e precário. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito 
Administrativo, 32ª ed., 2018, Atlas, p. 1255).
Permissão de uso é o ato administrativo unilateral discricionário e 
precário, gratuito ou oneroso pelo qual a administração pública faculta a 
utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. (DI 
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 26ª ed., 2013, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1014

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Campinas - SP - CEP 13088-901
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1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 9
Atlas, p. 757).
E são amplamente acompanhados pela 
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Mandado de segurança Permissionário de uso de bem público 
Remanejamento de local para montagem de barracas Inexistência de 
revogação do Termo Permissão de Uso Termo de permissão de uso para 
exercício de comércio ambulante em bem de uso comum do povo não lhe 
dá direito a continuidade podendo ser cancelado a qualquer tempo. 
Recurso provido. (TJSP  2.ª Câm. Direito Público  Rel. Des. Lineu 
Peinado  Apel. 0029253-88.2011.8.26.0053  j. 26/06/2012)
No bojo do V. Acórdão, se lê:
Permissão de uso, conforme ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra 
"Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, página 466: "É o ato 
negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a 
Administração faculta ao particular a utilização individual de 
determinado bem público. Como ato negocial (TJSP, RJTJSP 124/202), 
pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo 
ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre 
modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o 
interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder 
discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem 
público". Não se discute que a permissão de uso é marcada pela 
precariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo unilateralmente 
pela Administração Pública, a qual, inclusive, pode alterar o seu modo de 
exercício. Cabe destacar que o ato da Administração se pautou no 
interesse público, que é supremo em relação ao interesse particular dos 
ambulantes notificados a desocupar os seus pontos de atividade, diante da 
necessidade de se criar condições para remodelação das atividades de 
comércio e de prestação de serviços nas vias e logradouros públicos, não 
havendo qualquer vício de finalidade que possa macular a presunção de 
veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse 
Permissão de uso de bem público - Insurgência contra a decisão que 
deferiu a liminar de reintegração de posse Pedido de suspensão do 
processo por 180 dias Inadmissibilidade Notificação para desocupação 
voluntária da área pública e inércia da Agravante Discricionariedade e 
precariedade do ato administrativo - Decisão mantida Agravo de 
Instrumento desprovido. (TJSP  4ª Câm. Direito Público  Rel. Des. 
Ana Liarte  Agravo de Instrumento 2201376-08.2020.8.26.0000  j. 
17/06/2021)
Improbidade administrativa. Autorização gratuita de uso de bem público 
(gleba de terra) por particular para realização de rodeio sem formalização 
de contrato ou observância de licitação. Violação de princípios da 
Administração Pública. Suposta subsunção da conduta à previsão contida 
no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992. Sentença de parcial 
procedência. Irresignação da ré. Acolhimento. Autorização e permissão 
de uso de bem público por particular que perfazem atos unilaterais, 
discricionários e precários, e não se confundem com permissão e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1015

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concessão de serviços públicos. Desnecessidade de observância dos 
regramentos contidos na Lei n.º 8.666/1993. Mera dispensa de processo 
seletivo simplificado, destinado a preservar os princípios da publicidade, 
da impessoalidade e da isonomia, que não tem o condão de evidenciar a 
má-fé do agente público. Dolo genérico necessário à configuração do ato 
não delineado. Inviabilidade de penalização do administrador quando há 
indícios de que o ato acoimado de improbidade é fruto da inabilidade e 
imaturidade na gerência administrativa. Precedentes. Sentença reformada. 
Recurso provido. (TJSP  10.ª Câm. Direito Público  Rel. Des. José 
Eduardo Marcondes Machado  Apelação Cível nº 
1004149-42.2019.8.26.0071  j. 24/05/2021).
Apelação. Obrigação de fazer. Permissão de uso de bem público. 
Quiosque de venda de alimentos localizado em praça pública. Ausência 
de normativa municipal para a regulação de prédios de alvenaria 
destinados ao comercio. Permissiva apenas quanto às estruturas 
removíveis. Ato discricionário e precário. Separação dos poderes. 
Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP  3.ª Câm. Direito Público 
 Rel. Des. Paola Lorena  Apel. 1033111-77.2018.8.26.0114  j. 
19/10/2020)
No bojo do V. Acórdão se lê:
Nesse contexto, o apelante propôs esta demanda, com o objetivo de obter 
a licença de funcionamento do quiosque, já instalado desde o ano de 
2009. Em que pesem os esforços do autor/apelante, tem-se que sua 
pretensão não merece guarida, conforme se verificará a seguir. A respeito 
da matéria, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que a utilização de 
bem público de uso comum pelo particular, de modo a ocupá-lo 
parcialmente, com exclusividade, somente se torna legítima por meio da 
permissão de uso pela Administração, in verbis: Quando o uso do bem, 
comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com 
sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a 
coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de 
exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o 
caso de quiosques para venda de cigarros ou refrigerantes, de bancas de 
jornais ou de utilização das calcadas para colocação de mesinhas diante 
de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende 
de permissão de uso de bem publico. (BANDEIRA DE MELLO, Celso 
Antônio. Curso de Direito Administrativo brasileiro. 30ª ed. São Paulo: 
Malheiros, 2013, p. 945) A permissão de uso é ato precário e 
discricionário, de maneira que não tem período determinado ou garantia 
de concessão/renovação por parte da administração pública ao particular.
RECURSO DE APELAÇÃO Indenização por danos materiais e morais 
Permissão de uso do solo Permissão de uso de bem público que é ato 
administrativo de natureza precária, sem prazo determinado, passível de 
revogação unilateral pela Administração a qualquer tempo Uso do imóvel 
em desacordo com as regras, logo não há de se falar de indenização, seja 
por danos materiais, seja por danos morais. Sentença mantida Recurso 
não provido (TJSP  1.ª Câm. Direito Público  Rel. Des. Marcos 
Pimentel Tamassia  Apel. 1000860-64.2018.8.26.0515  j. 24/08/2020)
Portanto, se verifica que em razão do interesse Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1016

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público a permissão pode ser revogada a qualquer tempo, basta a aplicação do mérito 
administrativo de conveniência e oportunidade, mesmos requisitos que estabeleceram o 
decreto autorizador da implantação dos “parklets”.
Isso não deve causar surpresa porque é da 
aplicação do direito administrativo a exorbitância e as prerrogativas do Poder Extroverso 
que fundamenta os atos da administração pública. Com exceção do autor Diógenes 
Gasparini, portanto, todos os autores do direito administrativo brasileiro e a jurisprudência 
pacífica do TJSP, estabelecem a permissão como um ato precário e sem possibilidade de 
prazo determinado.
Com efeito, erroneamente, isolado do direito 
administrativo pátrio, sem base na jurisprudência própria do direito público, afastado da 
melhor doutrina de direito administrativo, o Decreto Municipal n.º 19.782 de 8 de fevereiro 
de 2018, estabeleceu a possibilidade de instalação e uso de extensão temporária de Passeio 
Público denominada “Parklet”, como permissão com possibilidade de prazo determinado 
(art. 9.º).
Ora, estabelecer o prazo determinado é 
possibilitar a alegação de direito adquirido pelo particular como se concessionário fosse. O 
decreto desvirtua a figura da permissão, possibilita um direito particular inadmissível 
frente ao interesse público e impõe à coletividade aceitação do uso exclusivo de um bem de 
uso comum do povo por interesse absolutamente particular.
O artigo 9.º, do Decreto 19.782/18 é 
absolutamente ilegal ele deve ser considerado para o direito aqui exigido pelo construtor do 
“parklet”.
Assim, a revogação da SETEC de sua 
“autorização” poderia ser considerada para o julgamento desta causa com a retirada 
imediata do “Parklet”.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1017

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Ademais, se não bastasse a questão da 
precariedade do ato, em homenagem ao autor Diógenes Gasparini que defende a 
possibilidade do prazo na permissão, neste caso as condições de uso do “Parklet” se 
inverteram totalmente daquilo que previa o decreto municipal.
Prevê o artigo 2.º, do decreto autorizador, que o 
“Parklet” não poderá ser utilizado de forma exclusiva por seu mantenedor e que os 
elementos instalados serão acessíveis a público de forma a alcançar o interesse público na 
utilização do bem de comum do povo.
Entretanto, o que se verifica no caso presente é a 
utilização do local para o deleite de seu mantenedor em uma mesa do Bar Cenário (que fica 
exatamente em frente da instalação” para ingestão de bebida alcoólica, enquanto que toda a 
população o assiste se utilizando do bem público como verdadeiro dono. É verdade que 
durante o período em que o bar está fechado as pessoas podem se utilizar da instalação, 
mas efetivamente isso não ocorre pois a utilização somente interessou a quem frequentou 
as mesas do Bar Cenário, notadamente o seu mantenedor.
É um acinte a utilização exclusiva de área pública 
para que alguém fique no local ingerindo bebidas alcoólicas, conversando com os amigos e 
se deleitando com o movimento que o bairro Cambuí oferece. Chega a ser ofensivo aos 
moradores do local a utilização da área, que fica numa rua muito movimentada, com 
diminuta área de estacionamento de veículos e com um cidadão se utilizando de área que 
deveria ser de uso comum.
Não são desarrazoadas as alegações da inicial em 
relação ao uso da instalação. Talvez a Municipalidade tivesse boa intenção ao estabelecer a 
possibilidade de “Parklets” nas formas mencionadas no Decreto, ou ainda, conforme os 
exemplos de uso demonstrados nas fotografias do manual de instalação. Porém, nesse caso, 
o uso é particular.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1018

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As condições de uso previstas no decreto estão 
totalmente ausentes, o que também possibilita, de imediato, a revogação da autorização do 
bem do uso comum do povo.
Diante disso, tenho que a revogação da 
autorização efetuada pela SETEC é absolutamente legítima, está baseada em fatos 
demonstrados nos autos e o interesse público cristalino não havendo motivo para impedir a 
eficácia do ato administrativo.
Resta procedente a ação civil pública promovida 
e improcedente a ação apresentada pelos mantenedores da instalação denominada 
“Parklet”.
Fica esclarecido que a autarquia SETEC  
Serviços Técnicos Gerais e a empresa EMDEC  Empresa de Desenvolvimento de 
Campinas, ainda que tenham ocupado o polo passivo que aqui resulte em obrigação de 
fazer, não devem ser consideradas como sucumbentes para qualquer fim, seja porque 
representam o interesse público aqui discutido, seja porque não conflitaram propriamente 
com os interesses buscados na ação civil pública.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos 
consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo n.º 
1039316-88.2019.8.26.0114) movida por ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO  RESGATE 
CAMBUÍ, MINHA CAMPINAS, SOCIEDADE CIVIL DOS AMIGOS DO BAIRRO 
CAMBUÍ contra RUI MAROT, MOACIR DA CUNHA PENTEADO, SERVIÇOS 
TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO  DE 
CAMPINAS (EMDEC) determinando a retirada da instalação denominada “Parklet” do 
endereço Rua Cel. Quirino, altura do número 1682. Tendo em vista que eventual recurso 
terá efeito meramente devolutivo, determino o cumprimento da obrigação no prazo de 15 
dias da publicação desta sentença. O não cumprimento dessa obrigação no prazo 
estabelecido obriga os requeridos SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS (SETEC) e Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1019

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1039316-88.2019.8.26.0114 - lauda 14
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO  DE CAMPINAS (EMDEC) a promoverem a 
retirada forçada, eis que a instalação se encontra em bem de uso comum do povo. Julgo 
improcedente a ação promovida por MOACIR DA CUNHA PENTEADO contra SETEC 
 SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS em tramitação perante o Juizado Especial da 
Fazenda Pública (Proc n.º 1023195-82.2019.8.26.0114), revogada a liminar deste Juízo 
concedida no processo de Juizado Especial.
Julgo extinto o processo sem julgamento do 
mérito em relação ao requerido Bar de Terra de Campinas Ltda.
Sem custas e sem honorários, tanto na Ação Civil 
Pública quanto na demanda promovida em conexão pelo Juizado Especial da Fazenda 
Pública.
P.R.I.
Campinas, 28 de junho de 2021.
DOCUMENTO  ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, 
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAPara conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1039316-88.2019.8.26.0114 e código A9F197B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por WAGNER ROBY GIDARO, liberado nos autos em 28/06/2021 às 16:26 . fls. 1020