Perda e suspensão dos direitos políticos

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Perda e suspensão dos direitos políticos


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PERDA E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Bibliografia predominante: Marcos Ramayana

•Direitos políticos – conceito
“Políticos se dizem os direitos que entendem com a
organização constitucional do Estado e as
relações entre este e os cidadãos no que
pertence à governação política. Nesses direitos se
compreende o de intervir e tomar parte no
exercício da autoridade nacional. E isto mostra a
importância e fundamento da exigência da posse
deles como condição de elegibilidade para o
cargo de Presidente da República. Por isso não
podem ser eleitos os que se acharem
compreendidos nas hipóteses de suspensão e
perda dos direitos políticos.”

Distinções
•Jus honorum (direito de ser votado) X jus
suffragii (direito de votar) ;
•Capacidade eleitoral passiva e ativa;

•PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS : o cidadão
ficará afastado de suas capacidades ativas e
passivas (direito de votar e ser votado) por
absoluta impossibilidade de reversibilidade
(reaquisição) deste direitos/deveres. Não haverá
estipulação de prazo final do cerceamento das
capacidades eleitorais;
•SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS : o
cidadão sofre a restrição por prazo fixado na lei
ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso
do prazo legal. (ex: menor de 16 anos de idade);

Casos de perda e suspensão dos direitos
políticos
•Art. 15, CF.
•Cancelamento da naturalidade por por sentença transitada
em julgado;
•Incapacidade civil absoluta;
•Condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
•Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa;
•Improbidade administrativa;

CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
•Perda dos direitos políticos/nacionalidade pelo
cancelamento da naturalização, por sentença judicial,
em decorrência de atividade nociva ao interesse
nacional;
•Naturalização como gênero da naturalidade (primária
ou secundária);
•Atividade nociva: atentados contra a segurança
nacional, ordem política (crimes eleitorais) ou social, a
tranqüilidade ou moralidade pública, e a economia
popular, ou, ainda, a qualquer procedimento que se
torne nocivo à convivência e aos interesses nacionais;

•Decisão compete à Justiça Federal e não à
Eleitoral (se restringe a reconhecer os efeitos
políticos da perda do direito);
•Cancelamento da naturalização – Ministério
da Justiça – Justiça Eleitoral (TSE) –
cancelamento da inscrição eleitoral;
•Impossibilidade de reaquisição da
nacionalidade na hipótese de cancelamento
da naturalização (Lei 818/49);

INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
•MENORES DE 16 ANOS (IMPÚBERES)
- critério de suspensão do direito político (aspecto
cronológico / temporal)
- emancipação x candidatura (vedado)
“A causa de suspensão dos direitos políticos não é
proveniente de uma sanção jurídica, política ou
eleitoral, mas sim de um fato jurídico biológico. A
questão é relativa ao período ordinário da vida, às
etapas cronológicas (fatos da natureza).”

•OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL,
NÃO TIVEREM O DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA
DESSES ATOS
- Caso de suspensão dos direitos políticos;
- Prévia decisão de interdição e sua comunicação à Justiça
Eleitoral;
- Publicidade tanto para a suspensão quanto para a sua
cessação;

•OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA,
NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE
- Surdo-mudez por falta de educação
adequada, perda de memória, deficiência
física e outras causas temporárias;
- Suspensão dos direitos políticos;
- Deficiência física – somente com o
comprometimento real da manifestação da
vontade (Resolução nº 21.920/2004 – TSE);

“No caso dos portadores de deficiência
física, o juiz eleitoral, analisando requerimento
do interessado ou representante legal,
expedirá a devida certidão de quitação
eleitoral com prazo de validade
indeterminado. Na avaliação das condições
especiais, levar-se-á em consideração a
situação sócio-econômica do requerente, bem
como a real possibilidade de acesso ao local
de votação ou alistamento em função do
trajeto entre a residência e a seção eleitoral.”

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
•Última razão de suspensão dos direitos
políticos;
•Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º da CF;
•Conceito: imoralidades qualificadas
atenta contra a moral e a ética no
SP
ato que fere, agride e macula a
moralidade pública
natureza civil

“(...) a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos,
decorrente de ato de improbidade administrativa, é efetivada
após o trânsito em julgado da sentença na ação civil (art. 20
da Lei de Improbidade) ou ação popular; portanto, não é uma
sanção propriamente eleitoral, ou seja, obtida no âmbito da
competência da Justiça Eleitoral. O efeito da sentença é que
repercute em capacidade eleitoral ativa e passiva e tem
pertinência subjetiva no exame do pedido de registro de
candidatura, bem como na higidez do mandato eletivo.”
- MP, os partidos políticos, os candidatos e as coligações
podem valer-se da matéria probatória contida nos autos da
ação civil pública ou ação popular para impugnarem o registro
dos candidatos improbos ou, até mesmo, os seus mandatos
eletivos;

•Ação popular como meio jurídico para prevenção ou
repressão à improbidade administrativa;
 sentença especificando a suspensão;
 sentença sem especificar a suspensão –
inelegibilidade;
ações de impugnação ao pedido de registro ou
impugnação ao mandato eletivo – inelegibilidade;

•Improbidade administrativa e a
responsabilidade penal;
•Crimes contra a administração pública – art.
92do CP;
•Independência e autonomia das três
instâncias (civil, eleitoral e penal);
•Interferências;

-Relativização da independência entre as
instâncias;
“Por fim, cabe deduzir a repercussão da decisão
condenatória penal nos crimes comuns (não-
funcionais) praticados pelo servidor, a qual,
quando ensejar a aplicação de pena privativa
de liberdade superior a quatro anos, poderá
acarretar o efeito específico de perda do
cargo.”

•Competência para julgamento: Justiça comum
ou Federal (considerando o local do dano ou
do ato de improbidade e o foro por
prerrogativa de função;

FIM