UM OUTRO CONCEITO Princípio é uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.
ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência e, também , ao seguinte : (…) L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência
Constituição do Estado Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência
Lei 9.784/1999 Lei do Processo Administrativo Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .
Princípios do Direito Administrativo Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público Segurança jurídica Continuidade Autotutela Finalidade Presunção de legitimidade atos administrativos Razoabilidade Proporcionalidade Motivação Contraditório e ampla defesa
Princípio da Supremacia do interesse público Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece o interesse público Exemplos: desapropriação x direito de propriedade; poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.
Princípio da Indisponibilidade do interesse público O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem lei que preveja isso.
Princípio da Segurança jurídica Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social. Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar. Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito. É possível mudança de interpretação? “ O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. ” CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional . 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256.
Princípio da Continuidade O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade; O direito de greve é restrito no âmbito público; Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de pagamento; Interrupção de programas de governos anteriores deve ter cautela.
Princípio da Autotutela É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Súmula 473 do STF
Princípio da finalidade O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antonio Bandeira de Mello: "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
Presunção de legitimidade dos atos administrativos Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros); Pode ser contestada por prova em contrário; Dele decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, característica segundo a qual a Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos. Exemplos: embargo e demolição de obras irregulares; lacração de estabelecimentos comerciais etc.
Princípio da Razoabilidade Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.
Princípio da Proporcionalidade Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. É necessária uma adequação entre os meios e os fins. Exemplos: proibição de excesso da lei relativamente ao seu fim; equivalência entre custo do serviço e taxa cobrada.
Princípio da Motivação Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse público na prática da atividade.
Contraditório e ampla defesa Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal: “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ” Pode ser definido pela expressão “ ouça-se também a outra parte ”. É decorrência do princípio do devido processo legal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ;
Contraditório e ampla defesa O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo administrativos; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita. Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Consequências da Violação dos Princípios A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo que o contrariar. O ato deve ser repetido. A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias. Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a responsabilidade por Improbidade Administrativa; Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública; Cidadão pode ajuizar Ação Popular.
CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa : Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade , imparcialidade , legalidade , e lealdade às instituições , e notadamente (…)