principiosdireitoadministrativo

RosangelaBraatz1 11 views 21 slides Feb 11, 2024
Slide 1
Slide 1 of 21
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21

About This Presentation

A


Slide Content

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

UM OUTRO CONCEITO Princípio é uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.

ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência e, também , ao seguinte : (…) ‏ L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência

Constituição do Estado Artigo 111  - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência

Lei 9.784/1999 Lei do Processo Administrativo Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência .

Princípios do Direito Administrativo Supremacia do interesse público Indisponibilidade do interesse público Segurança jurídica Continuidade Autotutela Finalidade Presunção de legitimidade atos administrativos Razoabilidade Proporcionalidade Motivação Contraditório e ampla defesa

Princípio da Supremacia do interesse público Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece o interesse público Exemplos: desapropriação x direito de propriedade; poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.

Princípio da Indisponibilidade do interesse público O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem lei que preveja isso.

Princípio da Segurança jurídica Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social. Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar. Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou que precisa ser refeito. É possível mudança de interpretação?   “ O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da  protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. ” CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional . 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256.

Princípio da Continuidade O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade; O direito de greve é restrito no âmbito público; Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de pagamento; Interrupção de programas de governos anteriores deve ter cautela.

Princípio da Autotutela É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Súmula 473 do STF

Princípio da finalidade O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. É intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antonio Bandeira de Mello: "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".

Presunção de legitimidade dos atos administrativos Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros); Pode ser contestada por prova em contrário; Dele decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, característica segundo a qual a Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de direitos. Exemplos: embargo e demolição de obras irregulares; lacração de estabelecimentos comerciais etc.

Princípio da Razoabilidade Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei. Assim: um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou; quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada; quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e outros; quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.

Princípio da Proporcionalidade Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. É necessária uma adequação entre os meios e os fins. Exemplos: proibição de excesso da lei relativamente ao seu fim; equivalência entre custo do serviço e taxa cobrada.

Princípio da Motivação Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse público na prática da atividade.

Contraditório e ampla defesa Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal: “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ” Pode ser definido pela expressão “ ouça-se também a outra parte ”. É decorrência do princípio do devido processo legal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ;

Contraditório e ampla defesa O Princípio do Contraditório exige: a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada; b) possibilidade de exame das provas constantes do processo administrativos; c) direito de assistir à inquirição de testemunhas; d) direito de apresentar defesa escrita. Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.

Consequências da Violação dos Princípios A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo que o contrariar. O ato deve ser repetido. A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias. Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a responsabilidade por Improbidade Administrativa; Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública; Cidadão pode ajuizar Ação Popular.

CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa : Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade , imparcialidade , legalidade , e lealdade às instituições , e notadamente (…)
Tags