Princípios do Processo de Execução DDP0211 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
INTRODUÇÃO Como em qualquer área da dogmática jurídica, o processo de execução é guiado por princípios, por pontos de partida lógico-jurídicos, que dão direção e sentido à aplicação do direito positivo nos casos concretos que se ponham de frente ao Poder Judiciário. No nosso caso, esses princípios guiam a adoção de procedimentos durante a fase processual de execução, que é o cumprimento forçado das obrigações criadas através de um título executivo judicial (art. 515) ou extrajudicial (art. 784). Apesar de não ter havido uma fase de conhecimento que preceda este último, o descumprimento das suas disposições já ocasiona uma espécie de sentença fictícia para que a sua cobrança seja feita de forma a ignorar a cognição processual. A nomenclatura dos princípios poderá variar de acordo com o autor consultado. Existem autores que dão nomes diferentes ao mesmo princípio e vice-versa, que amalgamam dois princípios em um etc. 01/09/2023
Princípios abordados Princípios da execução Autonomia da Execução Título ( nulla executio sine titulo ) Realidade e da Patrimonialidade Disponibilidade da Execução Atipicidade dos Meios Princípios Gerais do Processo Civil que incidem na Execução Máxima Utilidade Menor Onerosidade Contraditório Boa-fé Processual 01/09/2023
Autonomia da Execução Por este princípio, a atividade executória constitui um procedimento funcionalmente (ou estruturalmente) autônomo e inconfundível com a fase de cognição do processo civil. É, por isso, um ente à parte das funções desempenhadas pelo processo de conhecimento e cautelar. Isso porque a execução pressupõe uma condenação anterior, judicial ou ficta, ao seu início. Esta autonomia, no entanto, pode ser considerada mitigada por alguns doutrinadores: apesar do procedimento executório estar disciplinado por um Livro (II da Parte Especial) inteiro do Código de Processo Civil (art. 771), ele poderá ser forçado a seguir normas procedimentais previstas pelo Livro anterior, que disciplina o processo de conhecimento e cumprimento de sentença, que o sucede (art. 771, parágrafo único) 01/09/2023
Título (ou tipicidade do título) Este princípio também é conhecido como nulla executio sine titulo , ou seja, não há execução sem título, assim como Princípio da Tipicidade do Título. Independente da nomenclatura adotada, para o início de um processo autônomo de execução, ou da fase de cumprimento forçado de sentença, há a necessidade de observância dos seguintes requisitos, cujos descumprimentos mancham a execução com o vício da nulidade: o título executivo deve ser constituído anteriormente à propositura da ação executiva ou do pedido de cumprimento forçado de sentença dentro dos autos onde correu a cognição; e o título sobre o qual se baseia a ação deve ser previsto como tal pela lei, seja ele judicial (art. 515) ou extrajudicial (art. 784; art. 803, I). O rol dos títulos executivos é taxativo, e qualquer dívida comprovada por escrito, mas sem eficácia de título executivo, deve ser cobrada através de Ação Monitória (art. 700). 01/09/2023
Realidade ou Patrimonialidade Por este princípio, entende-se que a execução deve precipuamente recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a sua pessoa (art. 789). A única exceção feita no direito brasileiro a este princípio é possibilidade de prisão civil do inadimplente inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF; Súmula Vinculante nº 25). Trata-se de corolário da noção de dignidade da pessoa humana conforme a sua elaboração mais originária. 01/09/2023
Disponibilidade da Execução A depender do autor estudado, este princípio poderá ser dividido em dois: desfecho único, e disponibilidade. Pelo princípio, a finalidade da execução é a satisfação do credor (art. 797), de forma que o único desfecho regular do processo de execução é a satisfação do crédito pleiteado. Por ser disponível, o exequente pode sempre desistir da execução sem a necessidade de anuência do executado, ou apenas de uma medida executiva, de acordo com o seu interesse (art. 775), bem como ceder seu direito para outrem (art. 778, §1º, III). Isso também significa que, mesmo desistindo em um primeiro momento, o credor poderá mover nova execução, desde que dentro do prazo prescricional. O Ministério Público, porém, em razão do princípio da indisponibilidade que o rege, não pode fazer desistência do processo de execução. 01/09/2023
Atipicidade dos Meios Por este princípio, o juiz, na busca pela satisfação do crédito pleiteado, poderá se utilizar de meios não previstos em lei para o fazer. Isso não o autoriza, no entanto, a utilizar os meios disponíveis para prejudicar sobremaneira o devedor, já que a execução não é uma forma de vingança privada. Em que pese haja disposição com rol exemplificativo no sentido de permitir ao juiz o uso das medidas necessárias para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 536, §1º), tem-se entendido pela aplicação desta norma para a execução de outros tipos de obrigação, como a de pagar. O Código de Processo Civil também dá ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. (art. 139, IV) É um princípio que dialoga intimamente com o princípio da máxima utilidade. 01/09/2023
Máxima Utilidade “Normalmente se aponta como peculiaridade do direito processual executivo a diretriz pela qual a execução deve redundar, em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão do seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que o desdobramento do princípio da máxima utilidade da atuação jurisdicional, sintetizada na célebre afirmação de que o processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Esse princípio, entretanto, assume especial importância na execução, na medida em que, nesta, a atuação da sanção e a satisfação do credor só são concretamente atingidos mediante obtenção de resultados materiais, fisicamente tangíveis: só se estará dando a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo que lhe caba quando se consegue, mediante meios executivos, modificar a realidade, fazendo surgir situação concreta similar, quando não idêntica, à que se teria com a observância espontânea das normas” (Wambier, 2015, p. 184) Ver: art. 836. 01/09/2023
Menor Onerosidade Por este princípio, entende-se que, dos meios de execução disponíveis ao magistrado, deve-se preferir sempre o que seja menos gravoso ao executado (art. 805). Não constitui, porém, direito do executado, mas meio de frear tentativas de abuso de direito por parte do exequente, de forma que, caso o executado se sinta demasiadamente onerado pelo meio utilizado em juízo, pode requerer a utilização de outro meio menos oneroso, mas obrigatoriamente mais eficiente do que o em uso, para a continuidade da execução (art. 805, parágrafo único). O princípio também precisa ser visto por um prisma de efetividade da tutela executiva. “O exequente tem direito à satisfação do seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar é o exagero de tais gravames. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor seja alienado em leilão judicial por preço vil (art. 891, do CPC)”. (Neves, 2022, p. 1075) Deste princípio também vem a ideia de impenhorabilidade de certos bens (art. 833) e a ordem de preferência da penhora (art. 835). 01/09/2023
Contraditório Trata-se de garantia dada ao executado, mesmo após o processo de conhecimento, a qual é exercida através dos meios de impugnação à execução previstos no ordenamento jurídico nacional, a saber, os Embargos à Execução e a Exceção de Pré-Executividade. Não obstante, o direito de contraditório é exercido para, em geral, se questionar os meios de execução, e não o mérito do crédito executado, cuja discussão já se encerrou com o trânsito em julgado do processo. Essa garantia se baseia em três fundamentos: a norma constitucional que prevê o devido processo legal, o contraditório, e a ampla defesa em todas formas processuais (art. 5º, LIV e LV, CF); o fato de a execução fazer parte do processo civil, submetendo-se a todos os seus princípios essenciais, podendo ser afetada, ainda, por nulidades que manchem a fase de conhecimento (arts. 239; 525, §1º; 802, II); e no princípio da menor onerosidade, visto que seria impossível assegurar ao executado o direito de apontar meio menos oneroso e mais eficiente para a execução (art. 805) sem que lhe seja possibilitado o meio para tal. O contraditório na execução serve para garantir a observância do princípio da menor onerosidade e para que sejam suscitadas matérias que poderiam ser conhecidas pelo juiz sem necessidade de provocação da parte (pressupostos processuais, condições da ação, validade dos atos da execução) 01/09/2023
Boa-fé processual Seguindo a regra geral, também no processo de execução devem as partes guardar a obrigação de boa-fé na relação processual, sob pena de sofrer as sanções previstas no códice processual (arts. 77, 80 e 81). Apesar da regra geral, são tipificadas, ainda, condutas atentatórias à dignidade da justiça (art. 774): fraude à execução (I) (art. 792); o emprego de ardis e meios artificiosos para oposição à execução (II); a dificultação ou embaraçamento da penhora (III); a resistência injustificada às ordens judiciais (IV); e a ausência de indicação de bens sujeitos à penhora e a sua localização, assim como da comprovação da propriedade dos bens indicados e da certidão negativa de ônus a estes referente (V). Pelo descumprimento desse preceito aplica-se em desfavor do executado a penalidade de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza material ou processual. (art. 774, parágrafo único). 01/09/2023