PROTOCOLO DE NAGOIA: O QUE É, PARA QUE SERVE?

jerbialdo 1 views 17 slides Oct 10, 2025
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About This Presentation

Documento acerca do Protocolo de Nagoia regulamentado tanto no Brasil quanto no mundo através da ONU. Este documento é um resumo geral do Protocolo de Nagoia que determina que toda patente oriunda de patrimônio genético, tenha parte dos royalties (R$) sejam destinados aos Povos e Comunidades T...


Slide Content

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
CIÊNCIA CIDADÃ : Democratização da Ciência e uma Alternativa aos Cientistas
https://ciencia-cidada.blogspot.com/


PROTOCOLO DE NAGOIA

Estudo de recursos (R$) repassados à s Comunidades Tradicionais (PCT) do
Brasil, através da propriedade intelectual de produtos oriundos de patrimônio
Genético.
Biopirataria

A exploração da nossa biodiversidade vem desde 1500, quando os europeus quase
fizeram o pau-brasil desaparecer por aqui. Outro caso catastrófico foi em 1876: o inglês
Henry Wickham contrabandeou 70 mil sementes de seringueira para Londres, fez uma
seleção genética e encaminhou as melhores para a Malásia , tomou nossa posição como
um dos maiores produtores de látex do mundo , atualmente países asiáticos próximos e
vizinhos um do outro como (Tailândia, Indonésia, Malásia, Índia, China, Vietnã)
representam 90% da produção mundial da borracha látex (enquanto que o Brasil era
líder no mundo hoje representa apenas minguado 1% da produção mundial) devi do à
biopirataria que no passado ninguém fez nada e parece que a inda continua fazendo
nada para coibir este mal que faz o Brasil perder trilhões.

Para enfrentar o problema, a ONU na época da Eco92 (Conferência Internacional das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ), realizada no Rio de Janeiro em
junho de 1992, criou a “Convenção sobre Diversidade Biológica” para discutir o tema
“biopirataria”.

Brasil recupera as marcas “cupuaçu” e “açaí” dos japoneses

Em 2000, a empresa japonesa Asahi Foods fez um pedido de patente do cupuaçu no
Japão e na Europa. O caso levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei 11.675/08 (que
instituiu o cupuaçu como fruta nacional) reforçando a proteção do fruto contra a
biopirataria internacional. Já a fruta açaí (euterpe oleracea) estava registrada no Japão
(como marca de propriedade da empresa K. K. Eyela Corporation ). Somente em 2007
que o governo brasileiro conseguiu cancelar o registro da marca. As autoridades
brasileiras também foram à Justiça para questionar o uso da marca por empresas norte-
americanas e europeias (alemãs e inglesas).

Mas essa não foi a primeira investida do Congresso Nacional para evitar o uso indevido
de marcas brasileiras. Em 2008, o cupuaçu virou fruta nacional de acordo com a lei nº
11.675, de 19 de maio de 2008 (que designa o cupuaçu como “fruta nacional”). A lei foi
de autoria de um PL senador Arthur Virgílio. Na época da descoberta da biopirataria do
cupuaçu e do açaí , foi necessária uma representação do governo brasileiro na
Organização Mundial de Comércio (OMC) para garantir ao País o direito de uso do nome
do cupuaçu. Outros produtos nacionais que também já foram patenteados por empresas
estrangeiras são: rapadura, andiroba e copaíba, além de milhares de subprodu tos
oriundos da biodiversidade da Floresta Amazônia que é composta por 9 países (Brasil,
Bolívia, Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa e Suriname) ,
sobretudo na maior parte (60% da extensão da floresta Amazônica) fica no Brasil
(chamada de: Amazônia Legal) distribuída por 9 estados brasileiros (Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão), sendo que
no Brasil a Amazônia Legal correspondente a 60% do território nacional, ou seja ,
imagine o que o Brasil perdeu e perde em trilhões (R$) ao longo dessas décadas com a
biopitaria?

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Projetos de lei contra biopirataria

Na Câmara dos Deputados existem dois projetos de lei (PL nº 2787/2011) e (PL
966/2021) que pretende dar ao açaí o título de “fruta nacional”. A proposta já foi
aprovada pelo Senado Federal, porém está empacado nas comissões da C âmara dos
Deputados (e ainda não virou lei sancionada). Os PL’s tem o objetivo de evitar o uso da
marca “açaí” por empresas estrangeiras e garantir o domínio brasileiro sobre o fruto da
região amazônica, utilizado nas indústrias de alimentos e de cosméticos.

Depois destas descobertas de biopirataria, o governo brasileiro formulou uma lista com
3 mil nomes científicos da biodiversidade brasileira (plantas medicinais, vegetais, frutos
etc.). Onde constam espécies nativas da biodiversidade brasileiras, como as frutas
umbu, cajá, maracujá, cupuaçu, açaí, além do pinhão etc. Que foram distribuídos em
escritórios de registro de marcas e patentes ao redor do mundo. A ideia é impedir que
pesquisadores e empresas estrangeiros cometa erros (por desconhecimento da origem
da planta) ao registrarem marcas e patentes da biodiversidade do Brasil.

Legislação

No Brasil a lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 (regulamenta a proteção ao
patrimônio genético, proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado – CTA,
além de criar o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB para repartição
de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade). Ratificando o
Protocolo de Nagoia (assinado em 2010) e a Convenção sobre Diversidade Biológica
(CDB) apresentados na Eco92 (Conferência Internacion al das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento). Esta lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 (foi
regulamentada pelo decreto nº 8.772/2016).

Mas o que essa lei nº 13.123/2015 diz? Simples essa lei instituiu “Protocolo de Nagoia”
que foi um protocolo (manual) criado para Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de
Benefícios Decorrentes da sua Utilização da Convenção sobre Diversidade Biológica
(CDB), ou seja, em outras palavras este protocolo permite que instituições, empresas e
governo tenham aces so a bancos de dados do Patrimônio Genético (PG) que é o
conjunto de informações genéticas contidas em:

- Plantas (e seus subprodutos como: cascas, folhas, raízes);

- Animais (e seus subprodutos como: pelos, penas e peles);

- Microrganismos (no todo ou em suas partes);

Seja este Patrimônio Genético – PG (fauna, flora e micro-organismos) vivos ou mortos
para estudos, criação de alimentos, remédios, produtos e tecnologia e que ao mesmo
tempo parte destes recursos (Royalties) seja distribuídos em comunidades tradicionais.
No Brasil o decreto (nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007) que instituiu a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
(PNPCT), reconhece 28 categorias de: Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) no Brasil
que são: Povos Indígenas, Quilombolas, Pantaneiros, Povos Ciganos, Comunidades de
Terreiro/Povos e Comunidades De Matriz Africana, Andirobeiros, Apanhadores de Flores

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Sempre-Vivas, Benzendeiros, Caboclos, Caiçaras, Catadores de Mangaba, Catingueiros,
Cipozeiros, Fundo e Fecho de Pasto, Extrativistas, Extrativistas Costeiros e Marinhos,
Faxinalenses, Geraiszeiros, Ilhéus, Morroquianos, Pescadores Artesanais, Povo
Pomerano, Quebradeiras de Coco Babaçu, Raizeiros, Retireiros do Araguaia, Ribeirinhos,
Vazanteiros e Veredeiros.

O Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios
Decorrentes da sua Utilização da Convenção sobre Diversidade Biológica, é um acordo
internacional suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) criado em 29
de outubro de 2010, na cidade de Nagoya (Japão). Em 12 de outubro de 2014 na sede
da ONU o protocolo de Nagoia entrou em vigor no mundo. Atualmente. No Brasil o
Protocolo de Nagoia foi instituído no ano de 2023, através do decreto (nº 11.865, de 27
de dezembro de 2023).

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
(CGen)

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen ) é um órgão colegiado que busca
fazer com que o sistema nacional de acesso e repartição de benefícios seja uma
ferramenta de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do País,
propiciando a conservação da biodiversidade brasileira. O CGen é composto por 20
membros (sendo presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima).

Dentro estes 20 conselheiros se encontra a Conselho Nacional dos Povos e das
Comunidades Tradicionais – CNPCT que representa os povos tradicionais de 28 grupos :
Dentro do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), além do (CNPCT),
existem também a Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade que
também é um representante dos Povo s e das Comunidades Tradicionais (PCT).

Infrações e sanções para viola ções do “Protocolo de Nagoia”
(a lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015)

A lei (nº 13.123, de 20 de maio de 2015) e o decreto (nº 8.772, de 11 de maio de
2016) estabelece multas pesadíss imas para quem violar e Protocolo de Nagoia , a
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, e o acesso ao patrimônio genético, sobre
a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de
benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Estas multas vão de:
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) distribuídas de
acordo com cada violação:

Das Infrações e Sanções Administrativas
(lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015)

Art. 73. A multa será arbitrada pela autoridade competente, por infração, e pode variar:

R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for
cometida por pessoa natural;

II - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
quando a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso.

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Das infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional
associado

Art. 78. Explorar economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradic ional associado sem notificação
prévia, sem cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do
Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).

Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 80. Requerer direito de propriedade intelectual resultante de acesso ao
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, no Brasil ou no exterior,
sem realização de cadastro prévio.

Multa mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (d ez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

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Art. 81. Divulgar resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de
comunicação sem cadastro prévio:

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 82. Deixar de realizar cadastro de acesso antes da comercialização de produto
intermediário:

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 83. Acessar conhecimento tradicional associado de origem identificável sem a
obtenção do consentimento prévio informado, ou em desacordo com este.

Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 84. Deixar de indicar a origem do conhecimento tradicional associado de
origem identificável em publicações, utilizações, explorações e divulgações dos
resultados do acesso.

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Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tr adicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 85. Deixar de pagar a parcela anualmente devida ao FNRB decorrente da
exploração econômica de produto acabado ou material repro dutivo desenvolvido em
decorrência do acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), para as pessoas jurídicas.

Art. 86. Elaborar ou apresentar informação, documento, estudo, laudo ou relatório
total ou parcialmente falso, ou enganoso, seja nos sistemas oficiais ou em q ualquer
outro procedimento administrativo relacionado ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado:

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000 .000,00
(cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 87. Descumprir suspensão, embargo ou interdição decorrente de infração
administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado:

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada co mo
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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Multa mínima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e máxima de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 88. Obstar ou dificultar a fiscalização das obrigações previstas na Lei nº
13.123, de 2015 :

Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 89. Deixar de se adequar no prazo estabelecido no art. 37 da Lei nº 13.123, de
2015 :

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

Art. 90. Deixar de se regularizar no prazo estabelecido no art. 38 da Lei nº 13.123,
de 2015 :

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 10.000.000 ,00 (dez
milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

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Art. 91. Deixar de atender às exigências legais ou regulamentares, quando
notificado pela autoridade competente no prazo concedido:

Multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máxima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como
microempresa, empresa de pequeno porte ou co operativas de agricultores tradicionais
com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

Multa mínima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.
Além dos dispositivos jurídicos citados acima, há também outras leis complementares da
categoria “propriedade intelectual” que também favorece aos Povos e Comunidades
Tradicionais (PCT) como a lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (que Institui a Lei de
Proteção de Cultivares e dá outras providências) e que foi regulamentada pelo decreto
(nº 2.366, de 5 de novembro de 1997).
Patentes e Repasses

A lentidão do INPI atrasa o desenvolvimento do Brasil



O INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial para atender um pedido de patente
dura uma média de 6,1 anos, no caso de patentes verdes existe uma tramitação
prioritária com média de 8 a 9 meses. De acordo com o pesquisador Gonzalo Enriquez
(diretor da Agência de Inovação) da Universidade Federal do Pará (UFPA), “ os
pesquisadores olham mais para publicação em revista científica, currículo e acesso a
bolsas do que para a valorização dos bioprodutos que acabam gerando renda lá fora ”,
reclama Gonzalo Enriquez.

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Dos 271 pedidos de patente depositados pela UFPS em 10 anos (56%) se referem à
biodiversidade, mas hoje a UFPA não recebeu um centavo (R$) de royalties”, reclama
Enriquez, e disse ainda que 85% dos alunos são de baixa renda. “ Não podemos
esquecer o tema da inclusão social quando se fala em patentes”, completa Enriquez.

O caixa travado do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios
(FNRB)



Apesar de existir o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB) que é o órgão
para fazer valer o Tratado de Nagoia no que diz respeito à distribuição de valores aos
Povos e Comunidades Tradicionais (PCT), na verdade ainda é um caixa travado . No seu
balanço financeiro em 31 de dezembro de 2024, o FNRB chegou ao final do ano com R$
9 milhões em caixa e uma variação de R$ 2 milhões, ou seja, resumindo ainda restavam
R$ 7 milhões líquidos em caixa. Mas porque este fundo acumula recursos e não distribui
sua totalidade aos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT)? Aí é uma incógnita que as
pessoas devem cobrar seus representantes políticos. Apesar de ser um valor baixo
considerado o tamanho do Brasil, mas é um valor que na mão das c omunidades
tradicionais ajudariam muito em sua sustentação familiar e na economia local.

Para você ter uma ideia entre o ano de 2000 a 2015, foram registrados 2,5 mil
pesquisas e 250 contratos. No acumulado do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético (CGen), foram registrados 73 mil atividades de pesquisa e 16 mil contratos em
repartição de benefícios aos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT ), mas cadê os
Royalties destes 16 mil contratos, será que só rende R$ 7 milhõeszinhos por ano no
cofre do FNRB)?

O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional
Associado (SisGen) que é o banco de dados do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético (CGen) tem a seguinte composição de registros de pesquisas: Flora (45,5%
dos registros), Fauna (23,6% dos registros) e microrganismos (16% dos registros). Já
na composição de empresa ou instituição de pesquisa, a EMBRAPA possu i 85 bioativos
na Amazônia.

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World Intellectual Property Organization
(WIPO)

Organização Mundial da Propriedade Intelectual

A WIPO - World Intellectual Property Organization (Organização Mundial da Propriedade
Intelectual) é uma entidade de “Direito Internacional Público” (agência da ONU) para
proteção de propriedade intelectual (patentes, direitos autorais etc.) em todo mundo. É
a WIPO que fiscaliza todos os escritórios de patentes e direitos autoral das nações da
ONU (signatários da WIPO), cada país pode ter suas leis independentes, mas todos são
obrigados e seguir resoluções e normatização da WIPO.

Dentro da WIPO está t ambém a mesma proteção dos “Recurso s Genéticos,
Conhecimentos dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) estabelecido no “Protocolo
de Nagoia” e referendados também na legislação brasileira". Mas será que a WIPO do
ponto de vista legal possui alguma fiscalização mundial dos repasses de benefícios (R$)
aos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) oriundos de Recursos Genéticos? Eis a
questão será que a WIPO faz valer a lei de direito internacional e será que o INPI faz
valer no Brasil? Caso se fosse fiscalizado 100% será que teríamo s tantos problemas
sociais no Brasil?

Já que no mercado mundial tudo se baseia em patentes e marcas e dire ito autoral de
todo alimento e remédios oriundos de recursos genéticos de milhões de produtos que
são produzidos no mundo nesta categoria . Será que os Povos e Comunidades
Tradicionais (PCT) teriam uma condição de vida mais digna, mas estes povos sabem ou
não que existe o “Protocolo de Nagoia”? Fica a interrogação.

Os Recursos genéticos, conhecimento tradicional e expressões culturais
tradicionais, estabelecido no “Protocolo de Nagoia” é uma das categorias de
propriedade intelectual da WIPO.

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
CIÊNCIA CIDADÃ : Democratização da Ciência e uma Alternativa aos Cientistas
https://ciencia-cidada.blogspot.com/


Em maio de 2024 foi adotado o Tratado da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (WIPO) sobre “Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento
Tradicional Associado”, para abordar a interface entre propriedade intelectual, recursos
genéticos e conhecime nto tradicional, onde também foram incluídas disposições
específicas para povos indígenas comunidades locais.



Estatísticas

Dados mundiais das patentes de Biodiversidade

Das patentes registradas no mundo de produtos e subprodutos de plantas oriundos da
Floresta Amazônia através de g randes corporações internacionais (empresas) e
universidades do exterior são dominadas pela: China e EUA. Dentre estes os produtos,
subprodutos, e tecnologias os insumos vem de plantas como: cacau, mandioca, guaraná
e açaí. No mercado mundial de patentes da categoria alimentos e medicamentos, 4
empresas são destaques: Nestlé (Suíça), Fuji Oil (Japão), Basf (Alemanha) e Unilever
(Inglaterra).

Dados nacionais das patentes de Biodiversidade

O mapeamento, feito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) referentes
a 59 plantas presentes na Amazônia, revelou um cenário de desigualdade no acesso a
tecnologias e aos royalties gerados pelas inovações dessas patentes. O estudo de
mapeamento do INPI identificou 43,4 mil patentes de inovações com a flora amazônica
depositadas no mundo até 2022. Já no ranking de países com pedidos de patentes da
biodiversidade da Amazônia no mundial, a China lidera com 18.965 (43%) registros de
patente e em 2º lugar os EUA com 3.778 (8%) de registros de patente s.

No ranking nacional do Brasil, empresa a suíça Nestlé lidera as patentes depositadas no
INPI-Brasil de plantas amazônicas, à frente da brasileira Natura e da Universidade
Estadual de Campinas (UNICAMP). Uma das plantas que possui proteção estratégica de
patente de seus subprodutos é o “cacau” para composição de chocolates, formulação de
adoçantes funcionais, manteiga, mel e uso da “azitromicina”, (extraída do cacau) para
preparação de remédio no tratamento de doenças anti-inflamatórias.

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
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Estatísticas do Açaí nos registros de patentes e marcas, além de repasses de valores
(INPI)

A pesquisadora Sheila De Souza Corrêa de Melo (Mestre em Propried ade Intelectual e
Inovação, pós-graduanda em História Agrária da Amazônia Contemporân ea na UFPA e
Bacharel em Direito) em seu artigo intitulado: “Os registros de propriedade industrial do
açaí: um olhar histórico entre 1991 a 2021” ela mostrou dados de patentes e produção
da planta açaí (euterpe oleracea), utilizando duas plataformas de patentes e mar cas
(INPI e The Lens), O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o órgão
público (oficial) para registros de patentes no Brasil, já o The Lens é uma plataforma
online gratuita para pesquisas de patentes (principalmente de material genético).

No Brasil, o registro de marca é regulamentado na lei (n.º 9.279/1996), o INPI emite
patentes de registro no Brasil por um prazo de 10 anos (podendo ser prorrogável por
mais 10 anos) totalizando 20 anos no máximo. A pesquisadora Melo utilizou dados do
IBGE (2004-2019) para analisar a produção do açaí e mostrou que 85% da produção
nacional é do estado do Pará (PA).

Produção nacional do açaí
(IBGE: 2004-2018)



No quesito dados de registros de marcas patentes do açaí foi pesquisado no INPI do ano
1991 a 2018, na busca geral forma identificados 3.534 processos de pedidos de
registro, depois a busca foi refinada para retirar termos parecidos (aça, aça i)
desconsiderados 154 processos que foram resumidos para 3.380 (três mil trezentos e
oitenta) processos administrativos no INPI de pedido de registro de marca “açaí”.

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Pedidos de registros de marcas patentes do açaí
(INPI: 1991-2018)



Dos 3.380 pedidos de marca e patente utilizando o termo “açaí”, cerca 354 (10,6%) era
proteção em todo o território nacional, já outros 3.026 (89,4%) pedidos estavam
associados a um logotipo e a um nome de caráter misto.

Dados de pedidos de marcas e patentes do Açaí no Mundo

No quesito mundial, a pesquisadora Melo utilizou a ferramenta da plataforma: “The
Lens” e analisou dados de 1998 a 2020, nesta plataforma foi modificado o termo para o
nome científico da planta (euterpe oleracea) para evitar erros, pois já que era uma
plataforma internacional e em inglês poderia apresentar erro devido à diferença nas
palavras entre os idiomas (português e inglês). Na análise da plataforma The Lens foi
verificado que os Estados Unidos representam mais da metade de toda a tecnologia
desenvolvida no mundo com açaí.

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No quesito empresas e instituições que patentearam alguma tecnologia relacionada com
a planta açaí (euterpe oleracea) as empresas americanas lideram sendo: Mary Kay Inc
(1ª) como a titular de 68 pedidos e Colgate Palmolive Co (2ª) com 27 pedidos.

Empresa Socioambiental Reconhecida

A empresa Natura é a m ais conceituada no Brasil no quesito sustentabilidade, foi a
primeira empresa a introduzir refis no setor de cosméticos brasileiro em 1983, já no ano
de 2007 passou a fornecer aos seus consumidores produtos de carbono neutro, em
2012, a Natura inaugurou o Núcleo de Ino vação Natura Amazônia. Como
reconhecimento internacional em sustentabilidade, em 27 de setembro 2015, a Natura
recebeu o prêmio internacional Champions of the Earth 2015, na categoria "Visão
Empreendedora", concedido pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA). Boa parte dos produtos da companhia (de acesso ao patrimônio genético)
pela companhia envolve conhecimento tradicional, dos cerca 90 contratos (80 são na
Amazônia) para repartição de benefícios de forma direta junto aos Povos e Comunidades
Tradicionais (PCT), detentoras do conhecimento que já renderam R$ 85,5 milhões ás
comunidades, ou (0,75% da receita líquida anual dos produtos ), conforme prevê a
legislação.

Resumindo:

Se a Floresta Amazônia é composta por 9 países (Brasil, Bolívia, Peru, Colômbia,
Equador, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa e Suriname) , sobretudo na maior parte
da Floresta fica no Brasil (60%) e este percentual é distribuídos por 9 estados brasileiros
(Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocan tins e
Maranhão), sendo que no Brasil a Amazônia Legal correspondente a 60% do território
nacional, porque que estes estados são um dos mais pobres do Br asil? Não deveria
seres ricos também assim como estados das regiões Sul e Sudeste? Ou seja, imagine o
que o Brasil perdeu e ainda perdem em R$ trilhões com biopitaria ao longo dessas
décadas?

Fonte de pesquisa:

Palácio do Planalto: decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 (regulamenta a Lei nº
13.123, de 20 de maio de 2015) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2016/decreto/d8772.htm

Palácio do Planalto: lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. (Regulamenta a
Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, e ao acesso ao patrimônio genético,
sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição
de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13123.htm#:~:text=Considera -
se%20infração%20administrativa%20contra,Lei%2C%20na%20forma%20do%20regula
mento.&text=VIII%20-
%20cancelamento%20de%20atestado%20ou%20autorização%20de%20que%20trata%
20esta%20Lei

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
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https://ciencia-cidada.blogspot.com/


Palácio do Planalto: lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9456.htm
Palácio do Planalto: decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 (regulamenta a Lei nº
13.123, de 20 de maio de 2015) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2016/decreto/d8772.htm

Palácio do Planalto: decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023 (Promulga o
Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa
dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica,
firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de
2011) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11865.htm

Palácio do Planalto: Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais –
PNPCT) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm
Palácio do Planalto: decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/d2366.htm
Câmara dos Deputados: PL 2787/2011
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProp osicao=528803

Câmara dos Deputados: PL 966/2021
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2274357

Câmara dos Deputados: Contra biopirataria, projeto dá ao açaí o título de fruta
nacional https://www.camara.leg.br/noticias/228311-contra-biopirataria-projeto-da-ao-
acai-o-titulo-de-fruta-
nacional#:~:text=O%20a%C3%A7a%C3%AD%20foi%20patenteado%20em,Eyela%20
Corporation

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Demonstrativo de
Movimentação Financeira do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB)
https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/reparticao-
de-beneficios/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Demonstrativo de
Movimentação Financeira do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) –
acumulado até 2024 https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-
genetico/reparticao-de-beneficios/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-
beneficios/DemonstrativodeMovimentaoFinanceiradoFNRB31_12_2024.pdf

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Comitê Gestor do Fundo
Nacional de Repartição de Benefícios foi criado pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015 https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-
genetico/reparticao-de-beneficios/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-
beneficios/comite-gestor-fnrb

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Composição Comitê
Gestor do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB)

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
CIÊNCIA CIDADÃ : Democratização da Ciência e uma Alternativa aos Cientistas
https://ciencia-cidada.blogspot.com/


https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/reparticao-
de-beneficios/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios/comite-gestor-
fnrb/composicao

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Composição da Câmara
Setorial das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultoras(es)
Tradicionais detentores de Conhecimento Tradicional Associado ao Patrimônio Genético
https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/conselho-
de-gestao-do-patrimonio-genetico-cgen-1/camaras-tematicas-e-setoriais/camaras-
setoriais-1/camara-setorial-das-populacoes-indigenas-comunidades-tradicionais-e-
agricultores-tradicionais/composicao

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGen) https://www.gov.br/mma/pt-
br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-
genetico-cgen-1

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Instituições
credenciadas como fiéis depositária https://www.gov.br/mma/pt-
br/assuntos/bioeconomia/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-
genetico-cgen-1/atividades-do-cgen-durante-a-vigencia-da-mp-no-2-186-16-
2001/instituicoes-credenciadas-pelo-cgen

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: Categorias de Povos e
Comunidades Tradicionais (PCT) https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/povos-e-
comunidades-tradicionais

Wikipédia: Protocolo de Nagoia, https://pt.wikipedia.org/wiki/Protocolo_de_Nagoia

Wikipédia: Floresta Amazônica https://pt.wikipedia.org/wiki/Amaz%C3%B4nia

Wikipédia: Amazônia Legal https://pt.wikipedia.org/wiki/Amaz%C3%B4nia_Legal

Convention on Biological Diversity (países membros signatários do protocolo de
Nagoia) https://www.cbd.int/abs/nagoya-protocol/signatories

HSK: Dez principais países para exportações de borracha
https://pt.hskseal.com/info/top-ten-countries-for-rubber-exports-87200679.html

Amazônia Legal: Dados
https://amazonialegalemdados.info/home/home.php?width=1366&height=768

Universidade Federal do Pará ( UFPA): Agência de Inovação Tecnológica
(UNIVERSITEC) https://universitec.ufpa.br/2023/10/16/corrida-das-patentes

Superabril: Dá para patentear uma fruta? https://super.abril.com.br/mundo-
estranho/da-para-patentear-uma-fruta

Créditos: Jerbialdo – [email protected]
CIÊNCIA CIDADÃ : Democratização da Ciência e uma Alternativa aos Cientistas
https://ciencia-cidada.blogspot.com/


Infomoney: Brasil recupera a marca “açaí” dos japoneses
https://www.infomoney.com.br/minhas -financas/brasil-recupera-a-marca-acai-dos-
japoneses
Agência FAPESP: São Paulo ganha centro para a documentação de línguas indígenas
https://agencia.fapesp.br/sao-paulo-ganha-centro-para-a-documentacao-de-linguas-
indigenas/54803

Revista Científica Multidisciplinar: Os registros de propriedade industrial do açaí: um
olhar histórico entre 1991 a 2021 https://www.nucleodoconhecimento.com.br/meio -
ambiente/propriedade-industrial

Revista Científica Multidisciplinar: Núcleo do Conhecimento (Sheila De Souza Corrêa
de Melo Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação, pós graduanda em História
Agrária da Amazônia Contemporânea na UFPA, Bacharel em Direito ).
https://www.nucleodoconhecimento.com.br/author/sheila -de-souza-correa-de-melo

Wikipédia: Organização Mundial da Propriedade Intelectual
https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Propriedade_Int
electual

WIPO: World Intellectual Property Organization https://www.wipo.int/portal/en/