XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens s em o
devido processo legal;
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
III. A respeito do princípio da legalidade, princípio constitucional de
direito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello Leciona, com a
devida vênia:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar -
lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a
tradução jurídica de um pr opósito político: o de submeter os
exercentes do poder em concreto o administrativo – a um quadro
normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo
impessoal, a lei, editada, pois , pelo Poder Legislativo - que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive
minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo
nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Cur so de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000.p.71.)
IV. Sobre o devido processo legal, Alexandre de Moraes Leciona, com a devida
vênia:
O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o
contraditório, que deverão ser assegurado s aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,
conforme o texto constitucional expresso. Assim, embora no campo
administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que
subsuma rigorosamente a conduta a norma, a capitulação do ilícito
administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto
no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou
disciplinares, sem a necessária amplitud e de defesa”. (MORAES,
Alexandre. Direito Constitucional. 28 ed. São Paulo: Atlas,
2012.p.111.)
Somente pode se conceber o devido processo legal, quando
houver a plenitude de defesa em seu sentido mais amplo e efetivo.
Não se trata de somente citar a part e e possibilitar a ela a
oportunidade de defesa, como quer fazer crer o Município REQUERIDO,
ou mesmo, como sentenciou a Magistrada, mas sem supedâneo jurídico,
pois em se tratando de âmbito do Direito Administrativo, não se pode
prescindir da efetiva defe sa. No Direito Administrativo, assim como
no Direito Penal, qualquer comprometimento no direito de defesa,
acarreta a nulidade do processo.
Sobre o tema, a melhor doutrina, na pessoa do Ilustre, Cândido
Rangel Dinamarco, leciona, data máxima vênia:
Em processo penal razões mais políticas do que jurídicas,
ligadas ao sistema constitucional e garantias nele contidas
(especialmente a da ampla defesa – Const., art.5.º, inc.LV),
conduzem ao especial realce que a defesa recebe da doutrina. Em nome
delas, parte da jurisprudência tem chegado a um ponto extremo de
preocupação pela regularidade dos atos do processo, com sucessivas
anulações por suposto ultrajes ao direito de defesa, ou por seu
exercício insatisfatório etc.