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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
CONCEITO
É o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria administração, os Poderes Judiciário e Legislativo, e
ainda o povo, diretamente ou por meio de órgãos especializados possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da atuação
administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação. É o conjunto de mecanismos jurídicos
e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO
ORIGEM
Controle
Interno
É aquele exercido internamente, por cada um dos Poderes, em relação aos seus próprios atos. É correto afirmar que
o controle interno de seus próprios atos é exercido pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo próprio Executivo,
sempre amparados no poder-dever de autotutela. Ex. O controle que os chefes exercem sobre os seus subordinados,
na estrutura de um órgão público. Decorre do princípio da tutela ou da autotutela, corolário do princípio da legalidade
Controle
Externo
Quando o controle é exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Ex. a sustação,
pelo CN, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) (um poder sobre
o outro ou administração direta sobre indireta)
Controle
Popular
A CF contém diversos dispositivos que dão aos administrados a possibilidade de, diretamente ou por intermédio de órgãos
com essa função institucional, verificarem a regularidade da atuação da administração pública e impedirem a prática de
atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à coletividade, ou provocarem a reparação dos danos deles decorrentes. Ex. ação
popular.
MOMENTO EXERCÍCIO
Controle
Preventivo
Ou prévio (a priori). Quando exercido antes do início do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade
ou para a produção de efeitos do ato controlado. É aquele feito antes da própria atuação da Administração, visando ao
impedimento da prática de determinado ato. Podemos citar, como exemplo, o controle político que o Senado Federal
realiza ao autorizar, previamente, a escolha de determinadas autoridades a serem nomeadas pelo Presidente da
República, ou quando o Presidente da República veta projeto de lei.
Controle
Concomitante
É exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. É o controle feito durante
a atuação administrativa, de modo que a acompanhe, por meio das fiscalizações e auditorias, entre outros instrumentos.
(ex. fiscalização de contrato)
Controle
Corretivo ou
Subsequente
Ou posterior. É exercido após a conclusão do ato, é o mais comum dos controles. Mediante o controle corretivo (ou
subsequente) é possível a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade, a sua revogação, a sua cassação,
ou mesmo conferir eficácia ao ato. Ex. controle judicial dos atos administrativos. É aquele controle feito depois da
execução do ato, de forma a rever atos já praticados, a fim de confirmá-los, corrigi-los ou desfazê-los, em certos casos,
como nas homologações, revogações e anulações de atos administrativos.
AO ASPECTO
Controle de
Legalidade
Ou legitimidade. Por este controle verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
Confronta-se uma conduta administrativa com uma norma jurídica. O exercício do controle de legalidade pode resultar a
confirmação da validade, a anulação ou a convalidação do ato controlado. O controle de legalidade é feito pela própria
Administração, internamente, de ofício ou quando provocada, de acordo com sua autotutela; é ainda feito pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, de forma externa.
Controle de
Mérito
Visa verificar a oportunidade e conveniência administrativas do ato controlado. Trata-se, portanto, de atuação
discricionária, exercida, igualmente, sobre atos discricionários. Ocorre quando se verifica se a atuação da Administração
é eficiente, se o resultado é satisfatório, se estão sendo atingidos os seus objetivos, e, assim, por critérios de conveniência
e oportunidade para a Administração, de forma discricionária, decide-se pela manutenção de determinados
procedimentos ou pela modificação de critérios, pela revogação de atos administrativos que não mais convêm à
Administração Pública.
AMPLITUDE
Controle
Hierárquico
É sempre um controle interno e decorre do escalonamento vertical de órgãos da administração direta ou do
escalonamento vertical de órgãos integrantes de cada entidade da administração indireta. É típico do Executivo, mas
pode haver no Legislativo e Judiciário. Em razão de sua natureza, o controle hierárquico é pleno (irrestrito), permanente
e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize), por meio dele podem ser verificados
todos os aspectos concernentes à legalidade e ao mérito de todos os atos praticados pelos agentes ou órgãos subalternos
a determinado agente ou órgão. Para Hely Lopes Meirelles, ao exercício do controle hierárquico são necessárias as
faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades
controladas e É UM CONTROLE INTERNO.
Controle
Finalístico
É aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. O
controle finalístico depende de norma que o estabeleça, determina os meios de controle, os aspectos a serem controlados
e as ocasiões de realização do controle. O controle finalístico é denominado também pela doutrina de tutela
administrativa ou supervisão ministerial. É UM CONTROLE EXTERNO.
CONTROLE ADMINISTRATIVO
CONCEITO
Controle administrativo é o controle interno, um autocontrole, fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos
administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito
administrativo (conveniência e oportunidade). É o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de
administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades. Pode ser
realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. É o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos, constituindo o
poder de autotutela, com base na Súmula no 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O controle administrativo pode ocorrer no âmbito do controle hierárquico ou finalístico, assim, deriva respectivamente do princípio da tutela e da
autotutela.