Teoria do Direito Intertemporal.pdf arte do direito

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TEORIA DO DIREITO II
PROF. ME. ALEXANDRE BARREIROS DE CARVALHO FONSECA

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•Conceito:Seapresentacomoocampodoconhecimentojurídicoqueestudaoproblemaatinenteà
validadetemporaldofenômenojurídicoeseusreflexosnosatributosdavigênciaedaeficáciada
normatividadejurídica.Nessesentido,avigênciaéumconceitocorrespectivoaotempoeaoespaço.
Umaleivigeemcertoterritórioeporumintervalodetempo.
•Art.1ºdaLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro:“Salvodisposiçãocontrária,aleicomeçaa
vigoraremtodopaísquarentaecincodiasdepoisdeoficialmentepublicada.§1ºNosEstados,
estrangeiros,aobrigatoriedadedaleibrasileira,quandoadmitida,seiniciatrêsmesesdepoisde
oficialmentepublicada.”
•VigênciaSincrônica:Oart.1º,caput,daLINDB,assumeoqueéchamadodeprincípiodavigência
sincrônica.Aleicomeçaavigeremtodoterritórionacionalsimultaneamente,dentrodeumcerto
intervalo(quarentaecincodias)contadodasuapublicação.
•VigênciaDiacrônica:Emrelaçãoaoterritórioestrangeiro,hádiacronia,poisoiníciodavigênciasucede
emtempodiferente,trêsmesesdepoisdeoficialmentepublicadaaleinoBrasil,conformedispõeoart.
§1ºdaLINDB.
•DiárioOficial:Aausênciadecirculaçãojáfoitidacomofundamentoparaquesenegassevigênciaàlei
nodiaemquepretendidapeloPoderExecutivo,tambémcomoreflexostributários.Princípioda
Publicidade.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•IníciodaVigênciaeLeisProcessuais:Noscasosdenormasprocessuais,anormajurídicapassaavigorar
imediatamenteproduzindoosseusefeitosjurídicos.Ex:art.2ºdoCódigodeProcessoPenal:“Alei
processualpenalaplicar-se-ádesdelogo,semprejuízodavalidadedosatosrealizadossobavigênciada
leianterior.”Nomesmosentido,éanormaprevistadoart.14doCPC:“Anormaprocessualnão
retroagiráeseráaplicávelimediatamenteaosprocessosemcurso,respeitandoosatosprocessuais
praticadoseassituaçõesjurídicasconsolidadassobavigênciadanormarevogada.
•IníciodaVigênciadasLeisTributáriaseOrçamentárias:Asleisinstituidorasoumajoradorasdetributos
sujeitam-seaoprincípioconstitucionaldaanterioridade,tantoageralquantoanonagesimal.O
gravamenovoouexacerbadonãopodesercobradonoexercícioemquepublicadasasleisrespectivas,
nemantesdenoventadiascontadosdessapublicação.Aleitributáriapodeatévigernadatadesua
publicação,masseusefeitosficamprocrastinadosemrazãodaanterioridade.(Princípioda
AnterioridadeNonagesimal–90diasdepoisdepublicadaalei).Jáasleisorçamentáriassão
desenhadasparaatenderàsuaperiodicidadeprópria:aleidoorçamentoanualealeidediretrizes
orçamentáriasvigemnosrespectivosexercíciosfinanceiros;assimcomoaleidoplanoplurianualvige
porquatroexercícios.
•VigênciadosAtosAdministrativos:OsatosadministrativosnãosãocuidadospelaLINDB.Longatradição
denossoDireitoénosentidodequetenhamvigênciaimediata,mesmoporquenãotêmocondãode
inovarnaordemjurídica.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•CorreçãoaTextodeLei:Art.1ºOmissis.§3º.Se,antesdeentraraleiemvigor,ocorrernovapublicação
doseutexto,destinadaacorreção,oprazodesteartigoedosparágrafosanteriorescomeçaráacorrer
danovapublicação.§4º.Ascorreçõesatextodeleijáemvigorconsideram-seleinova.(Leide
IntroduçãoàsNormasdaIntroduçãodoDireitoBrasileiro).
•TiposdeCorreção:a)CorreçãoExAnte:anovapublicação,destinadaàcorreçãodalei,implicaoprazo
de45diasvolteacorrerporinteiro,desdequenãoestejainiciadaavigência.Está-setratandoda
correçãopromovidaduranteoprazodevacatiolegis.b)CorreçãoParcelar:aretificaçãoparcialdeum
textoaindanãovigentereabreoprazosomenteparaaparteretificada,ouparaaíntegra?Seaparcela
corrigidaésistematicamentevinculadaàoutra,perfeitadesdeoinício,oprazodevacatiolegisteráde
sercontadoabinitioparaumaeparaoutra;senão,poderáhaverpartesqueentrememvigorantesde
outras,comprejuízoàintegralidadelógicadalei.Essaéaregra,poisosdispositivosdeumaleiestão
normalmenteemrelaçãoorgânicacomosdemaislápresentes.Éusual,porisso,arepublicaçãointegral
dalei(umapartepassaavigorar,outranão).c)CorreçãoExPost:Quantoàpublicaçãoquepretende
corrigiraleijávigente,trata-se,naverdade,deoutraleiquecomplementaouatémesmorevogaa
anterior;leinovaportanto.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•ContagemdosPrazosemDias:Acontagemdosprazosdevacânciaouvacatiolegisobedeceaodisposto
noart.8º,§1º,daLeiComplementarn.95/98,ouseja,computam-seosdiasiniciais(istoé,odiada
publicação)efinalnoprazo,entrandoaleiemvigornodiaimediatoaofinal.Nãoimportaqueessedia
sejaútilouferiado;issonãoprorrogaavigênciadalei.Aleideveserobedecidasempre,não
importandosejadiaútilounão.
•ContagemdosPrazosemMeseseAnos:ALeiComplementar95/98nãoesclarececomosedariaa
contagemdosprazosemmesesouemanos.Naausência,parecequeseriaoportunoaplicarasregras
constantesdoCódigoCivil,porqueelascorrespondemaumantigocostume,cristalizadonaLein.
810/49:oprazoemmeses–ouemanos–serácontadododiainicialatéodiadeidênticonúmerodo
mês(ouano)final.Nãohavendoessacoincidência,oprazoserácontadoatéodiaimediato.
•Art.2º.Nãosedestinadoàvigênciatemporária,aleiterávigoratéqueoutraamodifiqueourevogue.§
1º.Aleiposteriorrevogaaanteriorquandoexpressamenteodeclare,quandosejacomela
incompatívelouquandoreguleinteiramenteamatériaquetratavaaleianterior.(LeideIntroduçãoàs
NormasdoDireitoBrasileiro).
•CessaçãodaVigência:MapaMental.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•1)CessaçãodaVigência:MapaMental.
•2)Repristinação:Arepristinaçãoconsistenarestauraçãodavigênciaedosefeitosjurídicosdeumanormajurídica
queforarevogada,emfacedaposteriorrevogaçãodanormarevogadoradodiplomanormativooriginário.No
direitobrasileiro,tratando-sederevogaçãodeleis,somenteseadmiteamodalidadederepristinaçãoexpressa,
vedando-se,portanto,aocorrênciaderepristinaçãotácita,aocontráriodoquesucedecomofenômenoda
revogação,queadmiteaformanãoexpressaouimplícitadecessaçãodavigênciadeumdiplomalegislativo.
Nessecompasso,preceituaoart.2º,parágrafo3º,daLeideIntroduçãodasNormasdoDireitoBrasileiroque,
salvodisposiçãoemcontrário,aleirevogadanãoserestauraporteraleirevogadoraperdidoavigência.Nãose
podeconfundirarepristinaçãodasleiscomoefeitorepristinatórioautomáticoquedecorredadecisãoprolatada
peloSupremoTribunalFederal,emsededecontroleconcentradodeconstitucionalidade.
•OrigemdaIrretroatividade:Airretroatividadedasleiseatosnormativosresultadedoisimportantesprincípiosdo
direitointertemporal,gestadosdesdeaépocadacivilizaçãoromanaeconsolidadoscomoadventodas
revoluçõesliberal-burguesasdamodernidade,asaber:princípiodorespeitoàsegurançajurídica,coma
preservaçãodassituaçõesjáconsolidadassobavigênciadanormatividadejurídicaanterior,eoprincípiodeque
otemporegeoato.
•IrretroatividadenoBrasil:Nosistemajurídicobrasileiro,despontaairretroatividadecomoregrageralemmatéria
dedireitointertemporal.Talentendimentodefluitantodoart.5º,XXXVI,daConstituiçãoFederalde1988–ao
estabelecerquealeinãoprejudicaráodireitoadquirido,atojurídicoperfeitoeacoisajulgada–quantooart.6º
daLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro,aopreceituarquealeiemvigorteráefeitoimediatoegeral,
respeitadosoatojurídicoperfeito,odireitoadquiridoeacoisajulgada.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•Art.6º.ALeiemvigorteráefeitoimediatoegeral,respeitadosoatojurídicoperfeito,odireito
adquiridoeacoisajulgada.§1º.Reputa-seatojurídicoperfeitoojáconsumadosegundoaleivigente
aotempoemqueseefetuou.§2º.Consideram-seadquiridosassimosdireitosqueoseutitular,ou
alguémporele,possaexercercomoaquelescujocomeçodoexercíciotenhatermopré-fixo,ou
condiçãopré-estabelecidainalterável,aarbítriodeoutrem.§3º.Chama-secoisajulgadaoucaso
julgadoadecisãojudicialdequenãocaibarecurso.
•Irretroatividade:Airretroatividadedasleiseatosnormativosresultadedoisimportantesprincípiosdo
direitointertemporal,gestadosdesdeaépocadacivilizaçãoromanaeconsolidadoscomoadventodas
resoluçõesliberal-burguesasdamodernidade,asaber:princípiodorespeitoàsegurançajurídica,com
apreservaçãodassituaçõesjáconsolidadassobavigênciadanormatividadejurídicaanterior,eo
princípiodequeotemporegeoato.Nosistemajurídicobrasileiro,despontaairretroatividadecomoa
regrageralemmatériadedireitointertemporal.
•DireitoAdquirido:Considera-sedireitoadquiridoaqueledireitoqueoseutitular,oualguémporele,
possaexercer,comoaquelescujocomeçodoexercíciotenhatermopré-fixo,oucondição
preestabelecidainalterável,aarbítriodeoutrem.Odireitoadquiridoé,portanto,umdireitoquejáse
incorporoudefinitivamenteaopatrimônioouàprópriapersonalidadedosujeitodedireito.Ex:
AposentadoriaeLeiPrevidenciária.Obs:Meraexpectativadedireito.

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•AtoJurídicoPerfeito:Entende-seatojurídicoperfeitoaqueleatojurídicojáconsumadopeloexercício
dodireitopeloseutitular,estabelecidoemconformidadecomaleiouatonormativovigenteaotempo
emqueseefetuou.Ex:Aquelesujeitodedireitoquecelebrouumcontrato,elaborouumtestamento
oucontraiuummatrimônionãopodeter,apriori,asuasituaçãojurídicamodificadapeloadventode
umnovodiplomalegislativoquevenhaaestabelecernovasregrasparaarealizaçãodessesatos
jurídicos.
•CoisaJulgada:Chama-secoisajulgadaaqualidadeatribuídapelosistemajurídicoaosefeitosdadecisão
judicialdefinitiva,consideradaadequejánãocaibaainterposiçãoderecurso.Ex:Trânsitoemjulgado
dedecisãojudicial.Obs:Acoisajulgadanãoéabsolutaeimutável.
•RetroatividadedasLeiseAtosNormativos:Emboraairretroatividadesejaaregrageralemmatériade
direitointertemporal,admite-se,emsituaçõesexcepcionais,aretroatividadedeleiseatosnormativos,
quepassamaproduzirefeitosjurídicosparaascondutasesituaçõessociaisocorridasantesdasua
vigência,flexibilizando,emfavordeoutrosvaloresjurídicosconsideradosrelevantes,osprincípiosda
segurançajurídicaedequeotemporegeoato.Ex:Possibilidadederetroatividadedaleipenalem
favordoréu(art.2ºdoCódigoPenal).