TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL
•1)CessaçãodaVigência:MapaMental.
•2)Repristinação:Arepristinaçãoconsistenarestauraçãodavigênciaedosefeitosjurídicosdeumanormajurídica
queforarevogada,emfacedaposteriorrevogaçãodanormarevogadoradodiplomanormativooriginário.No
direitobrasileiro,tratando-sederevogaçãodeleis,somenteseadmiteamodalidadederepristinaçãoexpressa,
vedando-se,portanto,aocorrênciaderepristinaçãotácita,aocontráriodoquesucedecomofenômenoda
revogação,queadmiteaformanãoexpressaouimplícitadecessaçãodavigênciadeumdiplomalegislativo.
Nessecompasso,preceituaoart.2º,parágrafo3º,daLeideIntroduçãodasNormasdoDireitoBrasileiroque,
salvodisposiçãoemcontrário,aleirevogadanãoserestauraporteraleirevogadoraperdidoavigência.Nãose
podeconfundirarepristinaçãodasleiscomoefeitorepristinatórioautomáticoquedecorredadecisãoprolatada
peloSupremoTribunalFederal,emsededecontroleconcentradodeconstitucionalidade.
•OrigemdaIrretroatividade:Airretroatividadedasleiseatosnormativosresultadedoisimportantesprincípiosdo
direitointertemporal,gestadosdesdeaépocadacivilizaçãoromanaeconsolidadoscomoadventodas
revoluçõesliberal-burguesasdamodernidade,asaber:princípiodorespeitoàsegurançajurídica,coma
preservaçãodassituaçõesjáconsolidadassobavigênciadanormatividadejurídicaanterior,eoprincípiodeque
otemporegeoato.
•IrretroatividadenoBrasil:Nosistemajurídicobrasileiro,despontaairretroatividadecomoregrageralemmatéria
dedireitointertemporal.Talentendimentodefluitantodoart.5º,XXXVI,daConstituiçãoFederalde1988–ao
estabelecerquealeinãoprejudicaráodireitoadquirido,atojurídicoperfeitoeacoisajulgada–quantooart.6º
daLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro,aopreceituarquealeiemvigorteráefeitoimediatoegeral,
respeitadosoatojurídicoperfeito,odireitoadquiridoeacoisajulgada.