ujeito processuais , arguido, Ministerio publico , parte civel
SoanyCoelho2
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sujeito processuais , arguido, Ministerio publico , parte civel
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OS SUJEITOS PROCESSUAIS Belling definia os sujeitos processuais como aqueles participantes processuais cujo papel é de tal maneira relevante que sem eles um processo no sentido do direito vigente seria impensável. Seria uma relação de causalidade necessária entre os sujeitos processuais e o próprio processo de tal sorte que se tirássemos um só daqueles intervenientes deixaria de haver processo.
De acordo com esta ideia de causalidade necessária havia três sujeitos processuais, a saber: O garante da ordem jurídica, o autor e o réu. Ou seja: o moderno processo penal tal como o processo civil, era um “ actus legitimus triun personarum : judicis actoris et rei ”. Todos os outros intervenientes seriam meros participantes processuais. OS SUJEITOS PROCESSUAIS
O tribunal, O MP e , Finalmente o réu (enfim, as denominações podem variar a saber: arguido, acusado, indiciado, imputado inculpado etc ). OS SUJEITOS PROCESSUAIS
Os sujeitos no processo penal cabo-verdiano O tribunal O MP O arguido O defensor O assistente As partes civis
O TRIBUNAL Os tribunais são os órgãos do estado através dos quais é exercida a função soberana de administração da justiça, a chamada função jurisdicional (119º,1 e 210º,1 da CRCV). Os princípios fundamentais relativos à administração da justiça, organização dos tribunais e estatuto do Juiz não podiam, pois, deixar de figurar na Constituição (211, 214 e 222 do CRCV).
Princípios constitucionais Princípio da independência judicial, segundo o qual o tribunal só está submetido à lei (isto é a Constituição e as leis) a qual os juízes devem aplicar dentro dos limites da sua própria consciência (211,1 e 222º, 3 da CRCV ). A independência judicial é garantida através da independência pessoal e objectiva do próprio juiz, na medida em que os magistrados, embora sujeito à responsabilidade disciplinar, nunca estão sujeitos à supervisão administrativa (222º, 5 da CRCV).
Princípio da publicidade que consiste na atribuição de qualquer pessoa do direito de assistência dos tribunais (211º, 4 da CRCV, 10º e 350º, 1 do CPP), complementado pelo direito de narração, dos actos processuais ou reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social (110º, 2 al. b, e 11º, 2 do CPP) e pelo direito de consulta dos autos e obtenção de cópias, extractos certidões de quaisquer partes deles (110º, 2 al. c, e 117º do CPP); Princípios constitucionais
Princípio do juiz natural ou legal , segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal, cuja competência esteja fixada em lei anterior, o que tem por finalidade evitar a designação arbitrária ou política de um tribunal ou juiz para resolver um caso determinado (35º, 8 da CRCV e 11º do CPP ). A concretização do juiz natural ou legal passa pela determinação do tribunal competente para julgamento. Princípios constitucionais
Regras de competência Apenas os tribunais comuns ou judiciais, têm jurisdição em matéria penal (218, 1 da CRCV). A jurisdição penal é depois repartida por diversos tribunais judiciais, em função de vários critérios de competência. Por isso se diz que a competência de um tribunal é a medida ou âmbito da sua jurisdição.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS A competência em razão da fase do processo ( competência funcional ); A competência em razão da espécie ou gravidade do crime, ou então da qualidade do arguido ( competência material ); A competência em razão do lugar ( competência territorial ).
Organização judiciária No direito cabo-verdiano, a regulação das competências funcional e material foi remetida para as leis de organização judiciária (art. 33º do CPP). O Autor do anteprojecto de novo CPP justificou a exclusão sobretudo com o argumento de “uma certa instabilidade e indefinição da organização judiciária futura do país.
Competência funcional Quanto à competência funcional, o ponto a destacar é que têm de intervir no processo pelo menos dois juízes, um para a fase de investigação e outro para a fase de julgamento, só assim se podendo garantir o princípio da independência judicial. Nessa conformidade, o artigo 12º do CPP determina que não poderá proceder ao julgamento do arguido o juiz que, no processo respectivo, tenha contra ele, proferido despacho de pronúncia.
Competência material Quanto à competência material , é de referir que a mesma se desdobra tradicionalmente em duas vertentes, a competência em razão da hierarquia do Tribunal e a competência em razão da estrutura do tribunal.
Competência em razão da hierarquia A competência em razão da hierarquia satisfaz a necessidade de entregar aos tribunais superiores, logo em 1ª instância, a competência para o julgamento de crimes praticados por titulares de altos cargos políticos ou magistrados no exercício das suas funções. A competência em razão da estrutura reflecte a forma como os tribunais das diferentes hierarquias se organizam para dar conta dos respectivos âmbitos de competência material. Já não cabe aqui, porém, entrar na concreta organização judiciária dos tribunais comuns para tratar do tema da competência material.
Competência territorial A competência territorial tem por base dois critérios: Um Geral Um supletivo
O critério geral aponta para o lugar do delito, que depende de se tratar de um crime consumado (35º, 1 do CPP), crime consumado habitual, duradouro ou permanente (35º, 2 do CPP), crime de mera actividade consumado (35º, 3 do CPP ), crime tentado ou acto preparatório punível como tal (art. 35º, 4 do CPP) ou, ainda, crime cometido a bordo de navio ou aeronave (36º do CPP ). Competência territorial
As regras supletivas aplicam a delitos de localização duvidosa ou desconhecida, dando-se prevalência ao tribunal da área em que primeiro surgiu a notícia do crime (37º, 1 do CPP), assim como os delitos cometidos no estrangeiro, dando-se então prevalência ao lugar da localização do agente ou do seu domicílio (38º, 1 do CPP). Competência territorial
Competência por conexão Um crime praticado por um único agente dá lugar a um processo-crime. Pela lógica, vários crimes (concurso de crimes) ou vários agentes (comparticipação criminosa) dariam lugar a vários processos crimes, mais é fácil de ver que nesses ou noutros casos afins (39º do CPP), justificar-se-á um processamento conjunto.
Vantagens Consegue-se obter alguma economia na produção de prova . Evita-se a multiplicação de diligências de obtenção de provas (o que é importante não só na mira de racionalização dos gastos da administração da justiça, mas também na perspectiva de menor incómodo possível para as testemunhas ). Previne-se a contradição de julgados . Facilita-se a atribuição de uma pena única ao mesmo agente nas situações de concurso de crimes, nos termos do artigo 31º, 1 e 2 do CP.
Há casos, porém que podem gerar um problema de competência por conexão, quer dizer: uma alteração às regras gerais da competência. Nesses casos, a competência será então determinada pelas regras especiais do artigo 41º do CPP. Competência por conexão
Artigo 41º Competência determinada pela conexão 1. Nos casos em que opera a conexão, a competência material e funcional será determinada pelas seguintes regras : a) A competência do Supremo Tribunal de Justiça prevalecerá sobre a dos restantes tribunais ; b ) A competência do plenário do Supremo Tribunal de Justiça prevalecerá sobre a das secções, quando estas existam ; c) A competência dos tribunais de competência genérica prevalecerá sobre a dos tribunais ou juízos de competência especializada ou específica ; d) A competência do tribunal colectivo, quando exista, prevalecerá sobre a do tribunal singular.
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, será competente para conhecer de todos: a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave; b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal da área em que tiver ocorrido o maior número de crimes; ou, não havendo maior número de crimes em nenhuma das áreas de conexão, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número; c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde que, em primeiro lugar, tiver tomado conhecimento de qualquer dos crimes. Artigo 41º Competência determinada pela conexão
Cessação da conexão Oficiosamente, ou à requerimento do MP, do arguido, do assistente ou do lesado, o juiz poderá fazer cessar a conexão e ordenar a separação de algum ou alguns dos processos, se houver nisso interesses atendíveis (43º do CPP).
Competência para a instrução O CPP trata desenvolvidamente das regras de competência do tribunal, em função da fase de julgamento . Mas o problema da competência territorial, coloca-se sempre muito antes disso, em função da fase de instrução. À competência do MP para a realização da instrução, aplicar-se-ão, mutatis mutandis , as disposições do Código sobre competência territorial do tribunal (313º do CPP).
Declaração de incompetência O vício da incompetência não deve ser confundido com o vício da falta de jurisdição penal. A falta de jurisdição implica a inexistência da própria sentença que por isso mesmo não é exequível, o que pode e deve ser reconhecido ou verificado em qualquer momento por qualquer juiz que intervenha na eventual execução.
Quanto ao vício da incompetência: O tribunal deve levantar e decidir oficiosamente a questão da competência em razão da matéria, durante todo o processo, além de que a questão pode ser suscitada pelo MP, pelo arguido e pelo assistente, até ao trânsito em julgado da decisão final (151º, 1 a) do CPP). Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual determinará os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que possível, a repetição dos actos necessários para conhecer da causa (154º, 2 do CPP). Declaração de incompetência
Tratando de incompetência territorial, o regime é o mesmo, pois o artigo 151º, 1 a) do CPP não faz distinções entre modalidades de competência do tribunal. Incompetência territorial
Impedimentos e suspeições A imparcialidade do juiz deve ser garantida a todo o custo. Por isso, o juiz é impedido de julgar, se tiver uma relação de parentesco ou outro tipo de proximidade com alguns participantes processuais (49º e 50º do CPP). As situações de impedimento do juiz são reguladas taxativamente, não podem portanto, ser aplicadas por analogia. Os impedimentos devem ser declarados oficiosamente (51º, 1 do CPP), embora a declaração possa ser também requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil (51º, 2 do CPP).
Para além das situações de impedimentos o juiz pode ser recusado por suspeições, quando houver motivos capaz de abalar a confiança sobre a sua imparcialidade. A lei limita-se a exemplificar as situações em que tal pode suceder (53º, 1 do CPP ). Outras razões são, portanto invocáveis. A declaração de suspeição poderá ser requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte Civil (53º, 2 do CPP). O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito mas poderá pedir escusa (53º, 3 do CPP). Impedimentos e suspeições
Ministério Público É característico de um sistema acusatório a existência de uma identidade investigadora e acusadora e de uma entidade julgadora. Com a criação do Ministério Público visa-se obter a estrutura acusatória do processo penal, na medida em que se obtém (ou pretende obter-se) a separação entre a entidade a quem compete presidir e dirigir o inquérito e elabora a acusação.
A instrução, tem como finalidade investigar a existência de um crime, determinar quem foram os seus agentes e a responsabilidade que lhes cabe. Findo o inquérito, cabe ao Ministério Público, também sempre que havendo indícios suficientes da prática de um crime e determinados que sejam os seus agentes, deduzir acusação. Ministério Público
Portanto, compete ao Ministério Público não só a promoção do processo e a direcção da instrução, como também elaborar a acusação, tem-se aqui uma entidade investigadora e acusadora. Entre o Ministério Público e o Tribunal há uma separação funcional e institucional. No entanto, estão estritamente correlacionadas. Ministério Público
A actuação do Ministério Público no processo penal não se deixa conduzir por critérios de discricionariedade e oportunidade, como é característico da administração pública, mas antes segundo critérios de objectividade e em obediência estrita ao princípio da legalidade. O MP é, portanto, o órgão do Estado encarregado de exercer a acção penal (223,1 do CRCV). O exercício da acção penal é de resto a principal função do MP. Ministério Público
Enquanto órgão do Estado, é um órgão judiciário, na medida em que colabora com o tribunal na administração da justiça; O estatuto do MP e dos seus agentes
Constitui uma magistratura autónoma (224, 1,CRCV), no sentido em que goza de autonomia funcional guiando-se por critérios de legalidade estrita objectividade (224,2 CRCV), a que se junta uma autonomia orgânica dada pela exclusiva competência da Procuradoria-geral da Republica para nomeação, colocação, transferência e desenvolvimento na careira dos representantes do MP (224,9,CRCV); O estatuto do MP e dos seus agentes
É integrado por magistrados responsáveis que são no entanto, subordinados hierarquicamente (224,3,CRCV), na medida em que tende a observar directivas, ordens e instruções, mas devem recusa-las se forem ilegais e podem recusa-las com fundamento em grave violação da consciência jurídica. Só que o superior hierárquico pode avocar o processo ou redistribui-lo a outro subordinado. O estatuto do MP e dos seus agentes
Na estrutura da divisão dos poderes soberanos do Estado, o MP ocupa uma posição institucional ambígua e, além disso, polémica. Pergunta-se: afinal cabe no poder executivo, como órgão administrativo, ou no poder judicial, como colaborador do juiz na actividade jurisdicional Na Constituição cabo-verdiana, o MP aparece no título do “ Poder judicial”, aliás semelhantemente à Constituição portuguesa, onde aparece no título dos “Tribunais”. A posição institucional do MP
A nomeação e a exoneração do Procurador-Geral da Republica pelo Presidente da Republica, sob proposta do Governo (223,4 CRCV), coloca o próprio MP, de certa forma na orbita do poder executivo. Acresce que o PGR deve obediência as eventuais instruções genéricas do Ministro da Justiça, o que acentua a referida ligação ao poder executivo. A posição institucional do MP
Por outro lado o MP participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, o que mais uma vez o assemelha a um órgão administrativo (222,2 CRCV). Seria preferível em vez disso, a judicialização do MP garantindo assim a sua independência e equiparando o seu estatuto ao da magistratura judicial (veja-se os art. 220 e 221 da CRCV)? A posição institucional do MP
A judicialização do MP faria sentido, quem sabe, no quadro da tradição clássica do princípio da legalidade penal, em que o MP não desenvolvia estratégias de política criminal, até porque a única política criminal admissível era rigorosamente intra-sistemática em relação ao direito penal e tomava, portanto, o crime como um dado, que tinha de ser sujeito ao devido processo legal, sem margem para a definição de prioridades na repressão da criminalidade. Sucede porém que o mundo sofreu muitas vicissitudes e com elas mudou a visão da política criminal no modelo de Estado de direito democrático e liberal. Ministério Público
Hodiernamente, a estratégia de política criminal pode não esgotar as suas injunções no contexto de um auto referente sistema penal, embora nunca deva extravasar o quadro axiológico-constitucional . Ministério Público
Assim sendo, a política criminal tem a árdua tarefa de buscar incansavelmente e constantemente, respostas para os complexos problemas da nova criminalidade (v. g. a criminalidade altamente violenta, a criminalidade de empresa, a criminalidade altamente organizada, o terrorismo internacional, o tráfico de pessoas, armas ou estupefacientes, a corrupção, o tráfico de influência ou o branqueamento de capitais). Ministério Público
Tais problemas exigem respostas concatenadas, articuladas, que não se compadecem com a judicialização do MP, com cada um dos seus agentes agindo de forma desgarrada, como se a criminalidade pudesse ser eficazmente controlada com cada qual gerindo e promovendo à vez os processos que lhe são distribuídos. Ministério Público
Ao que tudo indica a aposta deverá ser num modelo que incrementa e privilegia o aprofundamento da participação do MP na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, promovendo a accountability do PGR diante do parlamento, num contexto a definir por uma Lei-Quadro da política criminal numa perspectiva de direito a constituir. Ministério Público
O Ministério público no quadro da estrutura acusatória do processo penal, é essencial ao contraditório, embora não sendo parte no processo, já que não tem um interesse directo em demandar, mas prossegue apenas o interesse da justiça. Quando muito, o MP é parte em sentido formal, enquanto titular da acção penal, mas não parte em sentido material, enquanto titular de um interesse jurídico próprio. O MP acaba por tomar a configuração de uma “ parte imparcial ”. O MP como parte acusadora
Não seria preferível que o MP tivesse no processo uma autêntica posição de parte, já que a imparcialidade que se lhe exige, na prática, é difícil de manter? O MP como parte acusadora
Seguramente, o empenhamento do MP e dos órgãos de polícia criminal (OPC) é natural, além de indispensável para a descoberta das provas do crime. Mas será que preferíamos o adversary sistem americano ao invés do sistema vigente? Será que gostaríamos realmente de ter um sistema em que o MP e os OPCs ocultassem ou até destruíssem os elementos cuja inclusão no processo favoreceria a defesa do arguido, em vez de termos o actual sistema, no qual o MP e os OPCs estão obrigados a contribuir para a descoberta da verdade material dos factos? O MP como parte acusadora
Ao MP compete exercer a acção penal (art. 58º CPP). Mais concretamente, as atribuições do MP vêm no artigo 68º, 2 do CPP e trata-se de uma enumeração genérica mas não taxativa. Atribuições do MP no processo
A promoção da acção penal pelo MP depende da natureza processual dos crimes. Há que distinguir entre crimes públicos e particulares latu sensu e de entre estes os crimes semi-públicos e os crimes particulares stricto sensu . Restrições ao exercício da acção penal pelo MP
Nos crimes públicos, o MP exerce a acção penal com total autonomia, ainda que os ofendidos, ou seus representantes, possam tomar a posição de assistentes para influenciar o curso do processo. Nos crimes semi-públicos, a promoção do procedimento criminal pelo MP depende de queixa ou de participação do ofendido (64º, 1 do CPP), seguindo no resto o regime do procedimento nos crimes públicos, a menos que haja desistência da queixa, seguida de homologação pela entidade competente, o que fará cessar a intervenção do MP no processo (66º do CPP). Restrições ao exercício da acção penal pelo MP
Nos crimes particulares, o procedimento criminal também depende de queixa ou participação do ofendido, além de que depende ainda da constituição de assistente e da dedução de acusação particular por parte deste (65º, 1, do CPP). Restrições ao exercício da acção penal pelo MP
A notícia do crime é condição indispensável para a abertura da instrução e, consequentemente, para o início da actividade de investigação criminal pelo MP, excepto se o crime for de natureza semi-pública ou particular (301º, 2 do CPP). Depois de tomar da prática do crime deverá fazer uma prévia apreciação dos factos a fim de conferir as regras de legitimidade. Assim, concluindo pela natureza semi-pública ou particular do crime, o processo ficará dependente da verificação dos requisitos previstos no artigo 64º, 1 e 65º do CPP. Faltando o preenchimento de algum destes requisitos, o MP não poderá promover a acção penal pelas infracções em causa. Queixa/denúncia
- Por conhecimento próprio (art. 59º); - Por intermédio dos órgãos de polícia criminal (por sua vez, os órgão de polícia criminal adquirem a notícia do crime por conhecimento próprio ou mediante denúncia (feita por terceiros – art.60º, 4), devendo transmiti-la ao MP imediatamente (art. 60º, 4 do CPP); Aquisição da notícia do crime
- Compete, em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir, quanto possível, as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova (art. 55º do CPP?); - Quando um órgão de polícia criminal presenciar a prática de algum crime (público) deverá lavrar ou mandar lavrar auto de notícia, nos termos do artigo 243º e remeter esse auto ao MP territorialmente competente; - Mediante denúncia. Aquisição da notícia do crime
A queixa é a expressão de vontade do titular do respectivo direito, manifestada por requerimento, na forma e prazo previstos na lei para que se proceda criminalmente contra alguém pela prática de um crime. Queixa
Queixa A queixa tem carácter facultativo, renunciável e é passível de desistência. O exercício do direito de queixa insere-se numa das manifestações processuais do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art. 22º da CRCV). Nos crimes particulares e semi-públicos, a apresentação da queixa é condição essencial para que o MP possa iniciar o procedimento criminal (art. 58º, 64º, 1 e 65º, 1).
Queixa Assim, em caso de flagrante delito por crime semi-público, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo exercer o direito de queixa (art. 265º, 3 do CPP). Tratando de crime cujo procedimento criminal dependa de acusação particular, não haverá lugar à detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor (art. 265º, 4).
Legitimidade para a queixa Ora, embora não haja nenhuma disposição legal que o diga expressamente, pensamos que decorre da definição de ofendido dada no CPP, ou seja, tem legitimidade para exercer o direito de queixa, o ofendido, considerando-se como tal, o titular dos interesses que a lei especialmente, quis proteger com a incriminação (art. 71º, 1 a). “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular.
Legitimidade para a queixa Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter a ela renunciado, o respectivo direito de queixa pertence às pessoas indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do CPP. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do CPP.
Legitimidade em caso de concurso de crimes O MP deve promover imediatamente o processo por aqueles crimes para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes tiverem igual gravidade (art. 67º, 1 do CPP).
Legitimidade em caso de concurso de crimes Se o crime pelo qual o MP pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para declararem em três dias, se querem ou não usar desse direito. Se declararem que não pretendem usar desse direito, ou nada declararem, o MP promove o processo pelos crimes que puder promover. Por sua vez, se declararem que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada (artigo 67º, 3 e 4).
Extensão da queixa Estando a queixa subordinada ao princípio da indivisibilidade a sua apresentação contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
Quem pode apresentar queixa Por força do disposto no n.º 3 do artigo 64º a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. Se a queixa for apresentada por mandatário judicial, este apenas terá que juntar procuração forense com poderes gerais. Já em caso de desistência de queixa é exigida procuração com poderes especiais para esse efeito ( cfr . Artigo 41º, 2 do CPC e ainda artigo 262º do CC.
Extinção do direito O prazo de extinção do direito de queixa (pelo decurso do tempo) e o prazo de prescrição do procedimento criminal são prazos autónomos que correm paralelamente e, como tal, não devem ser confundidos. Quanto à prescrição do procedimento criminal, regem os artigos 108º e seguintes. O prazo de extinção do direito de queixa é um prazo de caducidade e, como tal, nenhuma circunstância o suspende ou interrompe (art. 328º do CC).
Prazo de extinção O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto punível, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz (art. 105º do CP).
Prazo de extinção Não obstante desconhecerem os autores, desde que os titulares do direito de queixa tenham conhecimento dos factos, podem exercer o seu direito apresentando queixa contra desconhecidos. Morrendo o ofendido o prazo para a apresentação da queixa conta-se a partir da sua morte ou de data posterior, se só posteriormente as pessoas referidas no artigo 71º, 1 c), tiverem conhecimento do facto criminoso e dos seus autores.
Extensão dos efeitos do não exercício tempestivo do direito de queixa Se a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, também a extinção do direito de queixa, decorrente do seu não exercício tempestivo, aproveita aos restantes comparticipantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa (105º, 3 do CP).
Renúncia O artigo 106º estipula que o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele tiver, expressa ou tacitamente, renunciado. Ora, a renúncia expressa consiste numa declaração de vontade inequívoca de que o titular não quer exercer o direito de queixa. A renúncia tácita consiste na prática de factos donde a renúncia necessariamente se deduza. Será o caso, v. g. da dedução do pedido de indemnização civil, em acção cível separada, antes de instaurado o procedimento criminal ( cfr . Art. 96º, 2 do CPP).
Desistência O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância ( cfr . Art. 106º, 2 do CP). Desde logo importa ter presente o artigo 66º, 1 do CPP, segundo o qual a intervenção do MP no processo cessará com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. Tendo em conta que a desistência tem como pressuposto a disponibilidade do objecto da queixa, nos crimes de natureza pública não é admitida.
Desistência A desistência de queixa pode ter lugar durante o inquérito, a instrução ou o julgamento, cabendo a sua homologação ao MP, ao juiz de instrução e ao Presidente do Tribunal, respectivamente (art. 66º, 3). A violação das regras de competência para a homologação constitui uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo (151º, a) do CPP). O Despacho de homologação porque põe termo à causa, deve ser fundamentado (art. 211º, 5 da CRCV e art. 9º do CPP).
Assim que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para em três dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição. Se o arguido se opuser à desistência, o processo prossegue como se o crime fosse público. Desistência
A declaração de desistência pode ser apresentada pessoalmente ou através de mandatário judicial (desde que munido de poderes especiais para o efeito ( cfr . Artigo 41º do CPC), à autoridade judiciária competente, consoante a fase processual. A desistência da queixa pressupõe porém, uma declaração expressa do ofendido nesse sentido. Todavia, no âmbito dos crimes particulares, a falta não justificada do representante do assistente à audiência ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido. Desistência
Denúncia A denúncia é a comunicação da prática de um crime ao MP (ou autoridade com obrigação de a transmitir àquele), na forma estabelecida por lei, para os efeitos de procedimento criminal. Cabe ao MP receber a denúncia, designadamente, quando verificado o circunstancialismo previsto nos artigos 332º e 396º (alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a realização de ACP) e (alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) respectivamente.
Depois de o MP receber a denúncia deve apreciar o seguimento a dar-lhe (art. 62º, 2 a). A denúncia pode ser verbal ou escrita e não está sujeita a quaisquer formalidades (60º, 5 do CPP), sendo que a denúncia verbal será reduzida a escrito (60º, 6) e assinada pela entidade que a recebeu e pelo denunciante, devidamente identificado (art. 60º, 6). Denúncia
Elementos da denúncia Os factos que constituem crime; As circunstâncias em que se deram e possam interessar ao processo penal, designadamente o dia, hora e local; A identificação e outros elementos relevantes dos agentes do crime; A identidade do ofendido; A residência e quaisquer elementos relevantes das testemunhas que existam ou relativos a outros meios de prova.
Denúncia obrigatória e denúncia facultativa Para a entidades policiais, quanto aos crimes de que tomem conhecimento (quer seja um conhecimento directo, quer seja um transmitido por terceiros); Para quaisquer autoridades ou agentes da Administração pública e por causa delas.
A obrigatoriedade de denúncia para as entidades mencionadas circunscreve-se aos crimes públicos. Tratando-se de crime semi-público ou particular, a denúncia apenas poderá ser apresentada pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular. Neste caso, a denúncia só dá lugar à instauração de instrução se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto. Denúncia obrigatória e denúncia facultativa
Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes (art. 60º, 2) do CPP. Com excepção das entidades acima referidas (para quem a denúncia é obrigatória), qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao MP, a outra entidade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal (art. 60º, 3), isto em caso de crime público, pois se o crime for de natureza semi-pública ou particular a denúncia não poderá ser feita por qualquer pessoa, mas apenas pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular (art. 60º, 3, parte final). Denúncia obrigatória e denúncia facultativa
Auto de notícia Por força do disposto no n.º 1 do artigo 63º do CPP, sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória (crime público) levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem, os factos que constituem crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido e tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como, os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
Participação A participação é a manifestação de vontade, por parte de uma autoridade, de que seja instaurado procedimento criminal, distinguindo-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que impulsiona o procedimento.
Também compete ao MP receber as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes (68º, 2 a). Por exemplo, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 377º do CP vigente depende de participação do Governo de Cabo Verde, o procedimento criminal pelos factos puníveis referidos nos artigos 265º e 266, salvo convenção internacional em contrário, e, ainda, pelo facto descrito no artigo 311º. Participação
Quando o procedimento depender de participação de qualquer autoridade é necessário dar conhecimento do facto ao MP para que este promova o processo (64º, 1) do CPP. Assim, tal como a queixa ou denúncia, a participação é uma condição de procedibilidade , uma vez que, sem ela, o MP carece de legitimidade para promover o processo penal. Participação
A intervenção dos órgãos de polícia criminal Ao MP, enquanto detentor da acção penal, cabe a direcção da instrução, assistido pelos OPCs , enquanto, auxiliares das autoridades judiciárias (art. 68º, 2, b), e 302º, 1 do CPP). Os OPCs actuam sob a directa orientação do MP e na sua dependência funcional ( arts . 69º, 2 e 302º, 2, do CPP). São OPCs de competência genérica a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia Nacional, nos termos do artigo 70º do CPP.
Relação do MP com os OPC - As polícias não podem, por iniciativa própria, abrir instrução relativamente a nenhuma notícia de crime que tenham adquirido. - O Código não tolera sequer a realização de “inquéritos policiais” preliminares que envolvam a realização de diligências de investigação. - Pelo contrário, a lei manda que a notícia do crime adquirida pelos OPC, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, seja imediatamente transmitida ao MP ( arts . 59º, 60, 1 e 4 e 63º, do CPP).
Note-se que os OPCs estão adstrito a transmitirem ao MP todas as notícias de crime, mesmo manifestamente infundadas, assim como as denúncias, pois não têm competência para decidir quais, ou não, dar lugar à abertura de instrução. Relação do MP com os OPC
Na sequência o MP procederá ao registo da denúncia (62º, 1 do CPP) – abrangendo os autos de notícia, pois valem como denúncia – e fará a abertura de instrução (301, 2, do CPP). Enfim, o MP deve poder avaliar se a denúncia constitui ou não uma notícia de crime, devendo portanto, decidir, em função da conclusão extraída se é de abrir, ou não, instrução, não obstante todas as denúncias ficarem registadas. A avaliação da denúncia não deve, porém, ser confundida com o juízo de oportunidade, a menos que se tenha do MP a ideia de que é um amanuense que regista denúncias e instaura processos automaticamente. Relação do MP com os OPC
- A delegação genérica de competência na PJ, ou noutro OPC, para a realização de diligências de investigação relativamente a certos tipos de crime (306º, 2 do CPP) não pode, de maneira nenhuma, ser confundida com autorização para a realização de “inquéritos policiais” preliminares, à margem da notícia do crime ao MP; Relação do MP com os OPC
- As polícias têm competência própria para tomar medidas preventivas, ditadas pela urgência e pelas necessidades de conservação da prova (art. 226º e ss do CPP). Mas são actos fora do processo, que depois têm de ser validadas por autoridade judiciária (por exemplo 228º, 6 e 234º, 5). Relação do MP com os OPC
- As polícias têm essencialmente, a chamada competência de coadjuvação, que depende da direcção funcional da autoridade judiciária competente. Ao MP caberá, portanto, um poder de orientar a investigação e às polícias caberá coadjuvar o MP nesta missão, mas tal não significa que o MP faça a investigação material, já que a experiência e o saber criminalísticos , bem como, os instrumentos técnico-científicos adequados pertencem aos OPCs . Relação do MP com os OPC
A direcção funcional da instrução pelo MP implica, isso sim, poderes de direcção e de controlo relativamente aos OPCs , o que é distinto do poder de dar ordens, já que as directivas deixam a decisão sobre a forma e os meios de execução a quem as recebe. Mais concretamente, o MP tem poder para pedir informação sobre as diligências de investigação e exigir outras, definir e dar orientações de investigação e, inclusive, avocar ou redistribuir o processo, mas nunca podendo decidir qual o OPC que lhe deve dar assistência, pois tal é definido por lei. Relação do MP com os OPC
Assim, a percepção que temos é que o legislador processual penal, com esta configuração modelar, quis evitar que o MP só tome contacto com o processo no final da instrução, quando só resta acusar ou arquivar. Relação do MP com os OPC
O arguido e o defensor O CPP diferencia o conceito de suspeito do de arguido, nos termos do artigo 74º, que define ambas as figuras. Assim, o sistema da nossa lei, dá ensejo a que se proceda à distinção entre esta duas figuras, sendo que, a diferença reside na intensidade dos indícios, exigindo que sejam “fortes suspeitas” no caso do arguido e no caso do suspeito, esta suspeita ainda não é forte, ou seja é mais ténue.
Seja como for não podemos deixar de assinalar que o artigo 76º, 2 permite ao simples suspeito requerer que passe a ser tratado no processo como um verdadeiro arguido, sendo certo que a ideia aqui latente, reside no facto de, uma vez constituído arguido, poder beneficiar do estatuto vertido no artigo 77º, o quer não acontecendo, o visado veria encurtado ilegitimamente, os direitos e as garantias que devem ser dados materialmente a quem vê dirigir-se contra si um processo penal. As garantias do suspeito
As garantias do suspeito O suspeito não é um sujeito processual, pois não beneficia de um estatuto processual específico. Ainda assim, o suspeito, enquanto tal, goza de certos direitos, a saber: independentemente, da origem e intensidade dos indícios que sobre ele impendem, não pode, em caso algum, ser obrigado a fornecer meios de prova ou prestar declarações de cariz auto-incriminatórias.
As garantias do suspeito Não há dúvida que o direito ao silêncio se estende ao próprio suspeito, pois, desde logo, é obrigatória a constituição de arguido, assim que no decurso da inquirição feita à pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido (art. 76º, n.º 2, alínea e) do CPP), o que implica o direito ao silêncio. Por outro lado, a própria pessoa sobre que impende a suspeita de ter cometido o delito tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem (76º, 2 do CPP).
As garantias do suspeito A não constituição de arguido, nos casos em que devesse já ter acontecido, é um mera irregularidade (art. 150º, 2, do CPP), que pode ser reparada a todo o tempo (art. 155º, 2) do CPP). Ou seja: nunca é tarde de mais para constituir o suspeito como arguido! Só que a falta de constituição tempestiva de arguido entretanto gerou a ineficácia contra o declarante das eventuais declarações auto incriminatórias (art. 76º, 4 do CPP).
As garantias do suspeito Também se aplica o art. 178º, 1 e 2 a), por utilização de “meios enganosos” (por exemplo, interrogá-lo na qualidade de testemunha), ou alínea b), por ameaça com medida legalmente inadmissível (por exemplo, a ameaça por crime de falso testemunho) etc. Nesse caso, as provas obtidas através dos métodos proibidos são nulas e não podem ser valoradas, incluindo as provas secundárias (por exemplo a arma do crime encontrada graças às declarações do suspeito), a menos que pudessem ser obtidas directamente, na falta da prova nula, através de um comportamento alternativo (151º, e) e 154º, 1 do CPP.
Direitos e deveres do arguido Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade; c) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade legalmente competente.
É obrigatória interrogar o arguido antes da acusação? Não é obrigatório, porém, nalguns casos é obrigatório fazê-lo, a saber: quando houver arguido detido 76º, 1 c), 264, a) e 307, 1, a), ou quando for aplicada medida de coacção (274º, 2 do CPP), devendo nessas situações, o interrogatório ser realizado pelo juiz. Nos demais casos, o MP interrogará o arguido, se o julgar necessário, ou então sempre que este o solicitar (305,1).
A realização do interrogatório fica, pois, sujeita ao critério geral da sua necessidade em função dos fins da instrução. Ou seja, a entidade instrutora pode decidir se e quando é que uma pessoa já fortemente indiciada nos autos tem de prestar declarações na instrução, adquirindo nesta altura a qualidade de arguido, se ainda não possuir (art. 76º, 1 e) do CPP). É obrigatória interrogar o arguido antes da acusação?
Será que o direito de audiência do investigado fica salvaguardado, dado que ele pode solicitar que o interroguem? Na verdade, a pessoa, se ainda não foi constituída arguido, pode não suspeitar, nem sequer minimamente, de que está a ser investigada, de maneira que não lhe virá a mente pedir o interrogatório. Este regime é, por conseguinte, fortemente penalizador das garantias de defesa. Além de que aumenta na entidade instrutora (na prática muitas vezes um OPC) a tentação inquisitorial de adiar o mais possível a constituição de arguido, se não mesmo de dispensar a sua constituição antes da acusação. É obrigatória interrogar o arguido antes da acusação?
Ora, é preciso contrariar esta lógica, criando na prática a necessidade do primeiro interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo. Em que momento da instrução deverá se deverá esse interrogatório? Ou seja: deve ser realizado imediatamente ou fica ao critério da entidade instrutora a escolha do momento, contanto que seja anterior ao fim da instrução? Dado que o interrogatório não é um simples meio de prova, mas é sobremaneira um meio de defesa pessoal do arguido (i. é, a concretização do seu direito de audiência), deve então ser realizado o mais depressa possível, a não ser que haja grave perigo para a investigação. É obrigatória interrogar o arguido antes da acusação?
Como se efectuará o interrogatório e a assistência de defensor Quanto ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Código regula cuidadosamente como deve ser efectuado, impondo que ele seja informado e esclarecido sobre os seus direitos, bem como informado dos motivos da detenção e dos factos que lhe são imputados (art. 79º, 2, do CPP), não lhe exigindo que responda precipitadamente às perguntas (80º, 1 do CPP) e garantindo-lhe a presença de defensor (art. 91º, 1 a) do CPP).
Pena é que nos subsequentes interrogatórios de arguido (87º do CPP), a assistência de defensor só seja obrigatório se ele estiver detido ou preso, mas não se estiver em liberdade. Na verdade, o risco de respostas involuntariamente auto-incriminatórias é tão grande num caso como noutro, razão por que a presença do defensor é igualmente aconselhável em ambos os casos. Como se efectuará o interrogatório e a assistência de defensor
O estatuto do defensor Enquanto sujeito processual, o defensor é um elemento essencial à administração da justiça, na medida em que é do interesse da justiça que a defesa seja eficaz (art. 225, 1 da CRCV).
O Assistente O art. 72º, 1 do CPP, define o assistente como colaborador do MP, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. Mas são tantos os poderes que a lei confere ao assistente que acaba sendo inadequado caracterizá-lo como um simples colaborador do MP. Em última análise, o assistente é um verdadeiro sujeito processual, pois tem poderes próprios de conformação do processo penal como um todo.
Os poderes do assistente - Intervir nas fases preliminares do processo penal, oferecendo provas e requerendo diligências (72º, 1, c) do CPP; - Deduzir acusação independente da do MP (72º, 2 b) e 320, 2 do CPP. - Requerer a realização da ACP (324º, 1 b) e 325º, 1 do CPP) - Interpor recurso das decisões que o afectem (72º, 2 c) do CPP).
A constituição como assistente Tem legitimidade para constituir-se assistente, os ofendidos, considerando-se como tal os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nos termos do disposto no artigo 71º, 1, a) do CPP.
O preceito reproduz o artigo o art. 4º, 2 do DL 35.007, o qual já reproduzia, por seu turno, o velho art. 11 do CPP de 1929, que dizia o seguinte: Podem exercer a acção penal as pessoas particulares ofendidas, considerando-se como tais, os titulares dos interesses que a lei penal, especialmente quis proteger com a incriminação”. Só os titulares desses especiais interesses eram considerados ofendidos para efeitos de legitimidade para o exercício da acção penal – e não assim os titulares de quaisquer outros interesses porventura também atingidos pelo delito. A constituição como assistente
A questão é saber se a tese restritiva não é admissível à luz da teoria do bem jurídico. No mínimo, dir-se-á que a tese restritiva não é admissível se for usada para interpretar os interesses especialmente protegidos com a incriminação como se fossem interesses protegidos de modo “exclusivo”, quer dizer, um único interesse protegido por cada incriminação, ainda que admissível que o vocábulo “especialmente” usado pela lei queira significar que os interesses são protegidos de modo “particular”, quer dizer, “directamente” protegidos, mas nunca “reflexamente” ou “mediatamente” protegidos. A constituição como assistente
Por exemplo, deve poder constituir-se assistente a pessoa cujo prejuízo foi visado pelo autor da falsificação de documento (art. 233º do CP), apesar de ser um crime contra a fé pública, que é um interesse da titularidade do Estado, pois o particular também é directamente afectado pelo crime. A constituição como assistente
Outro exemplo, deve poder constituir-se assistente o caluniado no procedimento criminal instaurado contra o caluniador, apesar de a denúncia caluniosa (267º do CP) ser um crime contra a realização da justiça, que é outro interesse da titularidade do Estado, pois o particular, também aqui, é directamente afectado pelo crime. A constituição como assistente
Ou seja, a circunstância de a incriminação proteger um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um outro interesse de titularidade individual, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente. A constituição como assistente
Em suma, a tese restritiva deve ser expandida até ao ponto de admitir a legitimidade de constituição de assistente, sempre que haja interesses de titularidade individual directamente afectados. Se for preciso, chamaremos conceito restritivo alargado de ofendido a esta nova compreensão da tese restritiva . Que é a tese que se afirma cada vez mais na jurisprudência portuguesa. A constituição como assistente
Será que pode ir mais além? O conceito amplo de ofendido protesta que os particulares têm legitimidade para se constituir assistentes nos processos por crimes contra bens jurídicos colectivos ou interesses difusos, de titularidade intersubjectiva, tais como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. A constituição como assistente
Um exemplo: os processos por crime de poluição (art. 295º do CP). Nesses casos, qualquer pessoa se poderia constituir-se assistente, assim se exprimindo uma nova dimensão da cidadania no quadro das sociedades modernas vistas como sociedades de massas e de risco, como defende Silva Dias. A constituição como assistente
Mas, na nossa lei, a tese ampla depara com a seguinte restrição: nos processos por crimes contra bens jurídicos colectivos ou interesses difusos, só se podem constituir assistentes as associações ou outras pessoas colectivas legalmente reconhecidas (71º, 1 e) do CPP), que é suposto defenderem os interesses colectivos ou difusos em nome de todos os cidadãos. A constituição como assistente
Aporias do direito à constituição como assistente e do direito de queixa O artigo 71º, 1 do CPP regula a legitimidade para a constituição como assistente. Nos crimes públicos, o ofendido é, em princípio, quem tem legitimidade para se constituir assistente, como vimos. Nos crimes semi-públicos e particulares, o titular do direito de queixa ou de acusação particular é, em princípio, quem tem legitimidade para se constituir assistente (71º, 1 b) do CPP). Ora , o titular do direito de queixa, ou de acusação particular é, também ele, o ofendido, o que agora é determinado em função dos artigos 376º a 378º do CP.
Em caso de morte do ofendido, pergunta-se: será que o direito de constituição como assistente passa a pertencer a outras pessoas? A alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do CPP atribui, de facto, esse direito a outras pessoas. A letra deste preceito induz o intérprete a concluir que o mesmo só se aplicará aos crimes cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular. Aporias do direito à constituição como assistente e do direito de queixa
Pergunta-se: onde está regulada a transmissão do direito à constituição como assistente nos crimes públicos? A resposta é surpreendente: não há norma! Donde é impossível, por exemplo, a constituição de assistente num procedimento por crime de homicídio (122º do CP). Aporias do direito à constituição como assistente e do direito de queixa
É claro que o legislador não podia querer este resultado, mas, apesar disso, não podemos integrar por analogia legis com a alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do CPP, desde logo porque se trataria de uma de uma analogia contra reum , a qual é vedada pelo princípio da legalidade. Aporias do direito à constituição como assistente e do direito de queixa
Tão pouco podemos eliminar a expressão “morrer sem ter renunciado à queixa” daquele inciso legal, desde logo porque não é admitida interpretação correctiva, mas também porque isso impossibilitaria a transmissão, por morte do ofendido, do direito à constituição como assistente aos seus familiares nos crimes semi-públicos e particulares. Em suma, temos aqui um problema, que resulta de uma infidelidade da expressão legislativa. Aporias do direito à constituição como assistente e do direito de queixa
Regime específico dos crimes particulares Nos crimes particulares, são quatro as condições de procedibilidade : queixa (ou participação), declaração do queixoso, simultânea à queixa, de que deseja constituir-se como assistente, constituição efectiva como assistente e dedução de acusação particular pelo assistente (61º, 2, 65º, 1 e 320º, 3 e 4 do CPP). A declaração do queixoso de que se quer constituir-se assistente é quase uma mera formalidade, pois a sua falta é cominada com a mera irregularidade e não compromete o avanço da instrução.
Prazo para a constituição de assistente Não há prazo para a constituição de assistente, dado que o MP, finda a instrução, notificará não só o assistente constituído (320º, 3 do CPP), como também o queixoso, se este ainda não tiver constituído assistente, para que, em cinco dias, se constitua como tal, e deduza acusação particular (320º, 4). Portanto, o prazo é só para a dedução da acusação particular, contanto que o pedido de constituição como assistente seja feito pelo menos em simultâneo com ela (71, 4 do CPP).
As partes civis O CP consagra a tese da natureza civil da indemnização de perdas e danos emergentes da prática de um facto punível (100º, 1 do CPP).