Dogmática X Zetética A ciência do direito encontra-se no conjunto dos conhecimentos humanos, por isso devemos procurar ter uma visão conjunta da ordem jurídica. Analisando o quadro das ciências jurídicas, encontramos: epistemologia, axiologia, dogmática, sociologia e outras ciências auxiliares. Dentre as ciências do direito, destaca-se a dogmática jurídica. A dogmática jurídica ou teoria do direito como norma, que inclui a técnica jurídica e a Teoria dos direitos subjetivos, estuda o sistema de normas vigentes em determinada época e local. Deriva do grego dokein , que significa ensinar, doutrinar. Seu objetivo é conhecer as normas, interpretá-las, integrá-las ao sistema e aplicá-las ao caso concreto. Denomina-se dogmática porque a situação do operador do direito perante a norma é como a do fiel perante um dogma. Suas questões tem função diretiva explícita e são finitas, ou seja, possui um campo de pesquisa limitado. A norma é um ponto de partida inatacável e insubstituível. Não há questionamentos em relação aos problemas, somente respostas, que asseguram as premissas de que partem os mesmos. É uma teoria mais fechada, pois está presa a conceitos fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar o problema às premissas. Em oposição à dogmática, a Zetética tem o questionamento como posição fundamental. Deriva do grego zetein , que significa perquirir. Seu objetivo é dissolver as opiniões e colocá-las em dúvida. Suas questões possuem um caráter especulativo explícito e são infinitas, ou seja, seu campo de pesquisa é ilimitado. A função informativa da linguagem é mais aberta, pois suas premissas são dispensáveis, caso não se alcance o resultado esperado, sendo possível que suas perguntas fiquem sem resposta. Nesse sentido, se as premissas não servem, elas podem ser trocadas. Entretanto, o fato de ser uma teoria aberta, não significa que não haja pontos de partida estabelecidos. Assim, pode-se dizer que existem algumas premissas que são postas fora de dúvida. Uma investigação científica de natureza zetética , constrói-se com base em constatações certas, cuja evidência, em determinada época, indica-nos que são verdadeiras. Essa investigação caracteriza-se pela busca de novos enunciados verdadeiros, seguramente definidos, constituindo um corpo sistemático. Assim, os enunciados tidos como duvidosos ou os que possuem comprovação insuficiente podem ser substituídos. A diferença existente entre ambas é que a investigação zetética parte de uma evidência, que pode ser frágil ou plena. Em ambas, alguma coisa deve ser subtraída à dúvida para que a investigação proceda. Enquanto, porém, a zetética deixa de questionar certos enunciados, porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas como inquestionáveis. Para esclarecimento da questão, observa-se um exemplo: Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Nesse momento, passa um homem correndo e atrás dele um grupo de soldados. Um dos soldados então grita: agarre esse sujeito, ele é um ladrão! Ao que responde Sócrates: o que você entende por ladrão? Podemos notar a presença de ambas as teorias no exemplo dado. A atitude do soldado seria dogmática, pois ele parte da premissa de que o significado de ladrão já estaria definido, sendo que seu único problema era prendê-lo. Sócrates, por sua vez, tem a premissa como duvidosa e por isso a questiona. Sua atitude, por tanto, segue o enfoque zetético . Podemos concluir, portanto, que a investigação zetética parte de evidências, enquanto a dogmática parte de dogmas. Esta não se questiona, porque admitidos a sua verdade, ainda que precariamente, embora esteja sempre sujeitas a verificações. Aquela é questionável, porque, diante de uma dúvida, seríamos levados à paralisia da ação: um dogma não se questiona não porque ele veicula uma verdade, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua duvidoso. Posto isso, é preciso reconhecer que o fenômeno jurídico, com toda sua complexidade, admite tanto o enfoque zetético , quanto o enfoque dogmático, em sua investigação. As que têm como objeto o direito no âmbito da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia, da História, da Filosofia, das Ciências Politicas, entre outras, constituem investigações zetéticas , pois são disciplinas gerais, que admitem no âmbito de suas preocupações um espaço o fenômeno jurídico e questionam seus objetos em todas as direções. A ciência do Direito Civil, Comercial, Constitucional, Processual, Penal, Tributário, Administrativo, Internacional, Econômico, etc. são disciplinas dogmáticas, pois consideram certas premissas, em si e por si arbitrárias, como vinculantes para o estudo, renunciando-se assim, ao postulado da pesquisa independente. Portanto, seguem esse enfoque todas as disciplinas que têm a aplicação do direito como único objeto.