00. Mapas mentais _ Direito do Trabalho _ 45º Exame da OAB.pdf

MariaJuliaLoureiro1 15 views 40 slides Oct 26, 2025
Slide 1
Slide 1 of 40
Slide 1
1
Slide 2
2
Slide 3
3
Slide 4
4
Slide 5
5
Slide 6
6
Slide 7
7
Slide 8
8
Slide 9
9
Slide 10
10
Slide 11
11
Slide 12
12
Slide 13
13
Slide 14
14
Slide 15
15
Slide 16
16
Slide 17
17
Slide 18
18
Slide 19
19
Slide 20
20
Slide 21
21
Slide 22
22
Slide 23
23
Slide 24
24
Slide 25
25
Slide 26
26
Slide 27
27
Slide 28
28
Slide 29
29
Slide 30
30
Slide 31
31
Slide 32
32
Slide 33
33
Slide 34
34
Slide 35
35
Slide 36
36
Slide 37
37
Slide 38
38
Slide 39
39
Slide 40
40

About This Presentation

Mapas mentais _ Direito do Trabalho


Slide Content

Mapa Mental
Direito do Trabalho

Princípio da proteção
Manutenção da condição mais benéfica.
Aplicação da norma jurídica mais
benéfica. Exceção: entre acordo e
convenção coletiva, sempre se deve
aplicar o disposto no acordo.
In dubio pro operário, em caso de
dúvida de interpretação de norma
aplicar mais favorável.
Não pode abrir mão de direitos.
Presunção da manutenção do vínculo.
Levar em consideração a verdade dos
fatos e não somente os documentos.
Ex.: arts. 442-A
e 461 da CLT
Art. 9° da CLT
Arts. 468 e 469 da CLT
Art. 620 da CLT
Princípios
Princípio da
indisponibilidade de direitos
Princípio da não discriminação
Princípio da primazia
da realidade
Princípio da continuidade
da relação de emprego
Tornar as oportunidades igualitárias.
Ex.: Súmula nº 225 do STF
Ex.: Súmula nº 212 do TST

Aplicação da Norma
Jurídica Trabalhista
Fontes
Direito Constitucional
do Trabalho
Fontes autônomas
Produzidas pelas partes.
Fontes heterônomas
Produzidas por terceiros.
Exemplos: acordo coletivo, convenção coletiva,
regimento interno e contrato de trabalho.
Exemplos: Constituição Federal, Consolidação
das Leis do Trabalho, normas internacionais e
sentenças.
A CLT aplica-se aos empregados,
com exceção de: art. 7º da CLT
Na omissão da legislação
trabalhista utilizar-se-á:
art. 8º da CLT
Jurisprudência;
Analogia;
Eqüidade;
Outros princípios
e normas gerais
de direito.
Estatutários;
Empregados domésticos;
Trabalhadores rurais.
Aplicação da CLT de
forma subsidiária
O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho (art. 8º, §1º, da CLT).
Súmulas e outros enunciados de
jurisprudência editados pelos Tribunais
não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não
estejam previstas em lei (art. 8º, §2º, da
CLT).
A leitura dos artigos 7º
a 11 da Constituição
Federal de 1988.
Importante

Art. 11 da CLT
Prescrição do direito de ação
Não se aplica para ações objeto anotações para fins
de prova junto à Previdência Social.
Não se conhece de prescrição não argüida na
instância ordinária (Súmula nº 153 do TST);
Pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas, é total, exceto quando o direito à parcela
esteja assegurada por preceito de lei;
Ajuizamento de ação, ainda
que em juízo incompetente.
Somente com relação
a pedidos idênticos.
Interrupção da prescrição
Prescrição Trabalhista
Prescrição dos créditos
havidos em ação
MARCO: quando o
exequente deixa de
cumprir determinação
judicial no curso da
execução.
Pode ser requerida
ou declarada de
ofício em qualquer
grau de jurisdição.
Art. 11-A da CLT
MARCO: extinção do
contrato de trabalho.
Começa a contagem após
a data do aviso prévio.
Art. 487, §1º da CLT
2 anos/bienal
MARCO: data do ajuizamento da
ação.
Da extinção do último contrato
começa a fluir o prazo prescricional
do direito de ação em que se
objetiva a soma de períodos
descontínuos de trabalho.
Súmula nº 156 do TST.
5 anos/quinquenal
Para trabalhadores
urbanos e rurais:

Empregador
Art. 2º, caput e §1º da CLT
A alteração de dono da empresa não
afeta os direitos previstos no contrato
de trabalho do empregado.
Sócio retirante
Alteração na
estrutura jurídica
do empregador
Sucessão empresarial
Quando uma empresa adquire
outra, assume a responsabilidade
por todas as suas dívidas.
Sócio retirante é aquele sócio que se
retira da empresa.
O risco do negócio é exclusivo
do EMPREGADOR.
Atenção:
Ter exclusividade não é
requisito para configuração
de vínculo.
Atenção:
Grupo econômico
Art. 2°, §2º e §3º da CLT
A responsabilidade é solidária.
A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico,
durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário (Súm. nº 129 do TST).
Atenção!
Empregado
Art. 3º da CLT
Requisitos para a configuração
do vínculo de emprego:
1) ser pessoa física;
2) onerosidade;
3) trabalho não eventual;
4) pessoalidade;
5) subordinação.
Relação de Emprego
Art. 10-A da CLT
Art. 448-A da CLT
CTPS
Previsão: arts. 13 a 58 da CLT, sendo o
principal o art. 29.
Prazo de assinatura da CTPS: 05 dias
úteis (caput do art. 29 da CLT).
Súm. nº 225 do STF
OJ nº 82 da SDI-1 do TST
Atenção!
Arts. 10 e 448 da CLT

Autônomo
Prestador de serviços sem subordinação;
Prestador de serviços sem onerosidade,
podendo prestar serviços apenas para
entidades sem fins lucrativos de cunho
social.
Art. 442-B da CLT
Não é empregado, visto que sua contratação é
realizada pela intermediação de mão de obra de
um terceiro, mas possui todos os direitos
trabalhistas como se empregado fosse (art. 7º,
XXXIV, da CF/1988).
Eventual
Avulso
Voluntário
Prestador de serviços sem subordinação
e eventual. Não possui regulamentação
específica.
Relação de Trabalho
Exemplo: trabalhador portuário
Lei sobre o serviço voluntário:
Lei nº 9.608/1998
Prestação de serviço com a
ausência de um ou mais dos
requisitos do art. 3º da CLT.
Deve possuir contrato de prestação;
É o mais comum.

Terceirização
Transferência pela contratante da
execução de atividades, inclusive a
principal, à pessoa jurídica de
direito privado prestador de serviço
que possua capacidade econômica
compatível para execução (art. 4º-A
da CLT).
A) Empresa contratante;
B) Empresa prestadora de serviço terceirizada;
C) Empregado terceirizado;
D) Quaisquer atividades, inclusive a principal
(art. 4º-A da CLT).
Vínculo: entre B e C. Não entre
C (nem sócios de B) com A.
Objeto Partes
Empresa temporária contrata pessoa
física para prestar atividade em uma
tomadora de serviços com objetivo
substituição transitória de pessoal
permanente (não pode contratar em
greve, salvo casos expressos em lei) ou
demanda complementar de serviços
(fatores imprevisíveis, ou quando de
fatores previsíveis, tenha natureza
intermitente, periódica ou sazonal).
Partes e atividades
Vínculo e contratação: entre B e C – contrato
máximo 180 dias – poderá ser prorrogado por
até 90 dias, consecutivos ou não, além do
prazo, quando comprovada a manutenção das
condições – não pode contrato de experiência
– pode renovar contrato após 90 dias (art. 10).
Subsidiária nas obrigações trabalhistas
e o recolhimento previdenciário.
A) Contratante/Tomadora do serviço;
B) Empresa de serviço temporário, registro no
Ministério Público (art. 4º);
C) Empregado temporário;
D) Atividades-meio e atividades-fim (art. 9, §3º).
Art. 2º da Lei nº 6.019/74
Objeto
Responsabilidade
Em caso de falência responsável
solidária.
Art. 5º-A
Art. 15
O empregado demitido pela empresa,
não poderá ser recontratado como
terceirizado (seja como empregado,
seja como dono da empresa), antes
do prazo de 18 meses (arts. 5-C e 5-D).
Demissão
Contrato temporário
Trabalhador Temporário
e Terceirização
Lei nº 6.019/1974
Cláusula de reserva
É vedada a inclusão de cláusula
de reserva para contratação de
empregados temporários,
conforme dispõe o art. 11.

Conceito do Contrato, Prazo do
Contrato, Empregado Hipersuficiente
Prazo do contrato
É o acordo tácito ou expresso realizado entre empregado
e empregador correspondente à relação de emprego;
Exigência de experiência para contratação, sendo o
prazo máximo de 6 meses;
Conceito de contrato
Art. 443 da CLT
Em regra, o prazo do contrato
de trabalho será indeterminado.
Exceção: contrato com prazo
determinado (art. 443, §2°, da
CLT)
Art. 442 da CLT
Art. 442-A da CLT
Regras da contratação do autônomo. O prestador de
serviço autônomo não está subordinado ao empregador.
Art. 442-B da CLT
a) Atividade ou empresa transitória: com prazo máximo de 2 anos, podendo ser
renovado uma vez dentro do prazo máximo. Para recontratar o empregado é
necessário um intervalo de no mínimo 6 meses desde o fim do último contrato;
b) Contrato de experiência: com prazo máximo de 90 dias, podendo ser
renovado uma vez dentro do prazo máximo.
Empregado
hipersuficiente
Atletas profissionais
Lei nº 9.615/1998, art. 30
Regra: contrato determinado.
Mínimo 3 meses e
máximo de 5 anos.
Art. 444 da CLT
Tem diploma de ensino superior e recebe o
equivalente a 2 vezes o teto do INSS;
Pode negociar seus direitos diretamente com o
empregador sem a intervenção do sindicato.

Alteração Contratual
e Uniforme
Alteração contratual
Art. 468 da CLT
A alteração contratual ocorrerá somente quando:
O empregado aceitar;
E ela for benéfica para o empregado.
Exceção 1: é possível alterar o contrato sem a concordância
do empregado, podendo também não ser benéfica para ele,
quando for:
Por acordo ou convenção
política;
Empregado hipersuficiente.
Exceção 2: reversão do empregado ao cargo de
origem e a respectiva perda da gratificação de
função são consideradas alteração contratual
lícita (art. 468, §§1° e 2°, da CLT).
Transferência
Art. 469 da CLT
Só há transferência quando houver a mudança de domicílio
do empregado;
§1° Comprovação da necessidade pela empresa: autorização
no contrato de trabalho ou cargo de confiança;
Exceção: transferência sem anuência do empregado:
Uniforme
Art. 456-A da CLT
O uniforme pode ter tanto o logo da empresa quanto o logo das
empresas parceiras;
Limpeza do uniforme:
Se for limpeza simples: responsabilidade do empregado;
Se for limpeza especializada com produtos especiais:
responsabilidade do empregador.
A alteração não pode prejudicar os direitos do empregador.
Atenção:
Só ocorre com a anuência do empregado;
§2° Fechar o estabelecimento onde
o empregado trabalha.
Existem 2 tipos de transferência para os empregados:
§3° Provisória: empregado receberá um adicional
de 25% sobre o salário;
Definitiva: empregado receberá somente uma
ajuda de custo, para a mudança (art. 470 da CLT).
Acúmulo de função: empregado foi contratado para
desempenhar a tarefa A e acaba desempenhando a tarefa A e
B, acumulando funções. Essa alteração contratual é feita no
decorrer do contrato sem qualquer tipo de contraprestação;
Desvio de função: empregado é contratado para
desempenhar a tarefa A, mas desempenha a tarefa B.
Acúmulo e desvio de função

Contrato de
Trabalho
Contrato intermitente
Empregado sem dias e horários fixos de
trabalho.
Convocado sempre que houver
necessidade dos seus serviços.
Antecedência de 03 dias corridos;
Art. 443, §3º, da CLT
Regras: art. 452-A da CLT
O empregado tem 01 dia útil para
responder se aceita ou não.
Contrato de teletrabalho
O que é?
Prestação de serviço fora das
dependências do empregador,
com utilização de tecnologias de
informação.
Pode ser:
Jornada
com possibilidade de horas extras
Produção
sem possibilidade de horas extras
Tarefa sem possibilidade de horas extras
Observação: o uso do software da
empresa não conta tempo de serviço.
Estagiário e aprendiz
Permitido o teletrabalho.
Comparecimento presencial
O comparecimento presencial na empresa
não descaracteriza o teletrabalho.
Teletrabalho x presencial
Troca do presencial para o teletrabalho:
Acordo entre as partes.
Troca do teletrabalho para o presencial:
Imposição pelo empregador;
Prazo: 15 dias.
Custos do teletrabalho: deve ser
negociado entre as partes.
Preferência
Trabalhadores com deficiência;
Trabalhadores com filhos até 4 anos.
Contrato escrito;
Valor, por hora, discriminado.
Caso aceite o serviço: recebe 50% do
valor acordado para o dia de trabalho.
Multa: aceita a oferta, a parte que
descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de 30 dias, multa
de 50% da remuneração que seria
devida.
Com a remuneração o empregado
receberá o pagamento imediato das
férias com acréscimo de um terço e 13º
salário proporcional, repouso semanal
remunerado e adicionais legais.

Termos de Quitação Anual, Cláusula de
Arbitragem e Dano Extrapatrimonial
Termo de quitação anual
Art. 507-B da CLT
O termo de quitação anual pode ser com qualquer
empregado desde que tenha o aval do sindicato da
categoria.
Cláusula da arbitragem
Art. 507-A da CLT
Essa cláusula só pode ser incluída no contrato do
empregado que ganha uma remuneração superior a
2x o teto do INSS;
Essa cláusula impede o empregado de ingressar
com ação na justiça do trabalho. Caso surja algum
problema, ele deverá procurar a arbitragem.
Dano extrapatrimonial
Art. 223-A e ss da CLT
Dano extrapatrimonial = dano
moral;
Pode ocorrer na fase:
1. Pré-contratual;
2. Contratual;
3. Pós-contratual.
Tanto pessoa física (art. 223-C
da CLT) quanto a pessoa jurídica
(art. 223-D da CLT) podem
sofrer o dano extrapatrimonial;
Pode-se cumular o pedido de
dano material com o de dano
extrapatrimonial.

Interrupção e Suspensão
do Contrato de Trabalho
Art. 471 a 476-A da CLT
Não trabalha;
Recebe salário;
Conta tempo de serviço.
Atenção:
Art. 473 da CLT.
Interrupção do
contrato de trabalho
Professor tem direito a 9 dias para casamento e falecimento (art. 320, §3º, da CLT)
Atenção:
Exemplos: feriado, descanso semanal remunerado, atestado
médico (até 15 dias), férias, interdição da empresa.
Suspensão do contrato de
trabalho
Não recebe salário;
Não trabalha;
Não conta tempo de serviço;
Exemplos: greves, aposentadoria por invalidez (incapacidade
permanente), falta injustificada, curso de atualização, suspensão
disciplinar (no máx. 30 dias, art. 474 da CLT), serviço militar
obrigatório, auxílio-doença comum e aux. doença acidentário.
Auxílio-doença comum:
Atenção:
Não tem relação com o trabalho;
Não gera estabilidade;
Não conta tempo de serviço (não
tem FGTS).
Aux. doença acidentário e o
serviço militar obrigatório
contam tempo de serviço
(tem FGTS).
Atenção:
Tem relação com o trabalho;
Gera estabilidade no retorno;
Conta tempo de serviço (tem
FGTS).
Auxílio-doença acidentário:

Jornada de Trabalho
Jornada
Art. 58 da CLT
Jornada normal: 08 horas diárias
e 44 horas semanais.
Importante: Súmulas n° 366 e 449
do TST.
Cuidado
Após a reforma trabalhista: não conta tempo
de serviço o período de deslocamento do
empregado da sua casa até a empresa (§ 2°
do art. 58 da CLT).
Tempo a disposição
Art. 4º da CLT
Conta como tempo de serviço sempre
que o empregado estiver efetivamente
trabalhando ou aguardando ordens.
Empregado em regime de
tempo especial - parcial
Art. 58-A da CLT
Jornada de 27 a 30 horas semanais: sem
possibilidade de fazer hora extra;
Jornada de até 26 horas semanais: com
possibilidade de fazer horas extras.
O salário do empregado é proporcional à sua
jornada!
Empregado em turno
ininterrupto de revezamento
Turnos que se alternam com
determinada frequência;
Jornada de 06h diárias diante do
desgaste decorrente da troca de
turno.
Art. 7º, XIV da CF
OJ n° 275 e 420 da SDI-1 do TST
Súm. n° 423 do TST
Previsões legais:
Possível uma variação de 05min
para mais ou para menos no início
e no término da jornada.
No período em que o empregado fica
dentro da empresa, mas realizando
atividades particulares e facultativas, não
conta como tempo de serviço.
Estudo, espera de uma carona para ir para
casa, entre outros.
Exemplos:
Chamado de “meio turno”. É dividido em dois tipos:
Estabelecida jornada superior a
06h e limitada a 08h por meio de
regular negociação coletiva, os
empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não
têm direito ao pagamento da 7ª e
8ª horas como extras.

Horas extras, Banco de horas
e Compensação de Jornada
Hora extra
Art. 59 e ss da CLT
A remuneração de HE será 50% a mais que a hora normal;
Regra geral: é permitido no máximo 2h
extras por dia;
Obrigatoriedade do pagamento das
HE pela empresa: se o empregado
for demitido e tiver saldo no banco
de horas.
Atenção:
Exceção (art. 61 da CLT): é permitido fazer mais que 2h de HE
por dia quando:
1. Terminar um serviço que precisa ser finalizado naquele dia;
2. Força maior.
Hora extra no ambiente insalubre
Art. 60 da CLT
Exceção - não precisa de autorização:
quem faz a jornada 12X36.
Somente é possível com prévia
autorização do órgão competente
para todos os empregados;
Acordo de compensação de jornada
Art. 59, §6º da CLT
Banco de horas com folga pré-estabelecida;
Exemplo: o empregado trabalha de segunda a
sexta-feira, 8 horas e 48 minutos, havendo a
compensação de não trabalhar aos sábados;
Banco de horas
Art. 59, §§ 2º e 5º da CLT
Neste caso, a HE é paga com folgas;
Banco de horas é uma negociação que
pode ser fica diretamente com o sindicato
ou diretamente com o empregado;
§2º - negociado com sindicato – 12 meses;
§5º - negociado por acordo individual – 6
meses.
Folga é definida pela empresa.
Súmula 146 TST – HE realizadas no descanso
semanal remunerado ou no feriado, o
adicional será de 100%.
Atenção:
Exemplo: jornada de
12x36 (art. 59-A da
CLT).

Jornada de Trabalho
Hora noturna
Sobreaviso e prontidão
Hora noturna urbana
Hora noturna rural
Trabalhador rural
na pecuária:
Entre 20h e 4h
Art. 244 da CLT
SOBREAVISOPRONTIDÃO
1/3 do salário hora
Em casa
Máximo 24 horas
2/3 do salário hora
No trabalho
Máximo 12 horas
Súm. nº 428 do TST – Sobreaviso
Controle de jornada
Art. 74, §2º e §4º da CLT
Obrigatório com mais de 20 empregados.
É permitida a utilização de registro de ponto
por exceção à jornada regular de trabalho:
Acordo
coletivo
Acordo individual
escrito
Convenção
coletiva
Excluídos da jornada
de trabalho
Art. 62 da CLT
Gerentes com gratificação de no
mínimo 40%;
Trabalhador externo;
Teletrabalho por tarefa ou produção.
Período noturno: 22h às 05h;
Adicional de 20% sobre a remuneração;
Hora noturna reduzida: 52min e 30s.
Previsão: art. 73 da CLT e Súm. nº 60 do TST
Não tem a hora noturna reduzida;
Adicional de 25% sobre a remuneração.
Previsão: art. 7º da Lei nº 5.889/1973.
Trabalhador rural
na lavoura:
Entre 21h e 5h
Hora noturna do advogado
Não poderá exceder a duração
diária de 8h contínuas e a de 40h
semanais.

Intervalos
Interjornada
Art. 66 da CLT
Ocorre entre uma jornada e outra e deve
ser de, no mínimo, 11 horas.
Intrajornada
Art. 71 da CLT
Jornada de trabalho
Até 4 horas diárias
De 4 a 6 horas diárias
+ de 6 horas diárias
Tempo de intervalo
Sem intervalo
15 minutos
Mínimo 1 hora e máximo 2 horas
Não conta tempo de serviço;
Pode ser reduzido para 30 minutos apenas em 2
hipóteses: 1. Acordo ou convenção coletiva; 2.
Autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE);
Se o intervalo não for concedido: cobra o que
faltou + 50% em caráter indenizatório.
Descanso Semanal
Remunerado (DSR)
Art. 67 da CLT
Não é permitido trabalhar 7 dias
seguidos. Trabalha 6 dias consecutivos e
folga 1 dia, preferencialmente, aos
domingos.
Férias
Art. 130 a 146 da CLT
Período aquisitivo: trabalha 12 meses para adquirir as férias;
Período concessivo: a empresa tem 12 meses para lhe
conceder as férias;
As férias serão concedidas da seguinte forma:
As férias podem ser parceladas em até 3 períodos:
1. Período de no mínimo 14 dias;
2. Nenhum dos períodos pode ser inferior a 5 dias.
Intervalos especiais
Mecanógrafo ou digitador
(art. 72 da CLT);
Trabalhador em câmaras frias
(art. 253 da CLT);
Minas de subsolo (art. 298 da
CLT);
Amamentação (art. 396 da
CLT);
Telefonista (art. 229 da CLT).
Número de faltas
injustificadas
Número de
dias de férias
É vedado início das férias 2 dias antes de feriado ou do DSR;
Comunicação das férias: mínimo 30 dias de antecedência;
A escolha do período das férias é do empregador;
Exceção: art. 136, §§1° e 2°, da CLT;
O empregado pode vender 1/3 das férias;
Prazo para pagamento das férias: 2 dias antes do início.
Até 5 faltas
De 6 a 14 faltas
De 15 a 23 faltas
De 24 a 32 faltas
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias

Remuneração e Salário, Verbas
Salariais e Não Salariais
Remuneração e salário
Art. 457 da CLT
Verbas salariais
Art. 457, § 1º da CLT
Verbas não salariais
Art. 457, § 2º da CLT
Remuneração = salário + gorjetas;
Salário é tudo o que o empregado
recebe do empregador.
Salário base;
Comissões;
Complementos salariais:
gratificações e adicionais.
Gratificações Adicionais
Função
Natalina (13°)
Tempo de
serviço
Hora extra
Hora noturna
Transferência
Insalubridade
Periculosidade
Se acabar o fato gerador dos
complementos salariais, perderá
também o direito a gratificação e ou
adicional.
Atenção:
Vale alimentação (pagos em cartão);
Diárias para viagens;
Ajuda de custo;
Vale alimentação pago em dinheiro
vira salário.
Atenção:
Prêmio;
Abono;
Vale transporte;
Salário-família;
Participação nos lucros e resultados.

Art. 461 da CLT
Equiparação salarial
Equiparação salarial ocorre
quando um empregado
pretende ganhar o mesmo
valor que um colega que:
Remuneração e Salário
1. Trabalha para o mesmo empregador;
2. No mesmo estabelecimento;
3. Com a mesma função;
4. Com a mesma qualidade;
5. Não tendo com o colega diferença de
tempo na função de dois anos;
6. Não tendo com o colega diferença de
tempo na empresa de quatro anos.
Não haverá equiparação salarial quando:
Tiver na empresa quadro organizado em
carreira que preveja promoções por
mérito ou antiguidade.
O empregado paradigma for readaptado
por motivo de função;
Discriminação por motivo de sexo ou etnia:
pagamento das diferenças salariais + multa +
possibilidade de dano moral.
Salário utilidade
Art. 458, §§2° e 5° da CLT
Para saber se uma utilidade é ou não verba salarial,
deve-se observar se ela se encontra no §2° do art.
458 da CLT, que lista quais utilidades não são
consideradas salariais.
Se a utilidade não estiver listada, observar a regra do
PARA ou PELO trabalho:
Utilidade PARA o trabalho: NÃO É SALÁRIO
O salário, além do pagamento
em dinheiro, pode também ser
realizado por meio de utilidades
fornecidas pelo empregador ao
empregado.
Utilidade PELO trabalho prestado: É SALÁRIO
Cuidado!
Atenção
Atenção:
Prazo e forma de
pagamento
Artigos 459, 460, 463,
464 e 465 da CLT.
O pagamento do salário deve
observar algumas regras. Destaca-
se: o pagamento deve ser efetivado
até o 5º dia útil do mês subsequente
e em moeda corrente nacional.

Desconto Salarial e Comissões
Desconto salarial
Art. 462 da CLT
Comissões
Art. 466 da CLT
Somente é permitido o desconto salarial referente a
adiantamento salarial;
§1° - Pode haver desconto quando o empregado causa
prejuízo para empresa:
Necessário comprovação do prejuízo:
1. Se o empregado agiu com culpa – desconto só
com previsão no contrato;
2. Se o empregado agiu com dolo não precisa ter
previsão no contrato para haver o desconto.
Não é descontado do empregado:
É permitido o desconto:
1. INSS;
2. Vale transporte;
3. Contribuição sindical (só com
prévia e individual autorização);
4. Contribuição confederativa (só
para o sócio);
5. Contribuição assistencial (todos
que não se opuseram).
As comissões são devidas
quando finalizada a transação;
O risco do negócio é algo exclusivo do
empregador, havendo inadimplência por
parte do cliente, a comissão deve ser
paga pelo empregador.
Atenção:
Nas transações realizadas por prestações
sucessivas, o pagamento das comissões será
proporcional;
FGTS
EPI
Exames
A extinção da relação de emprego no prejudicará
o recebimento das comissões devidas.

Adicional de insalubridade
Art. 189 a 192 da CLT
Adicional de periculosidade
Art. 193 e seguintes da CLT
Contato com agentes nocivos à saúde.
Requisitos:
1. O agente insalubre deve estar listado no NR 15
do MTE;
2. Realização de perícia (a perícia analisa tudo).
Perda do adicional:
1. Eliminar o dano;
2. Nova perícia.
Se a perícia indicar encontrar um agente
diverso do pedido na inicial, mesmo assim será
concedido o adicional;
Gera adicional: limpeza de banheiro público ou
de grande circulação; coleta de lixo;
A percepção do adicional varia entre 40%, 20%
e 10% sobre o salário-mínimo.
Adicionais e Periculosidade
Quem trabalha com: explosivos, inflamáveis, energia elétrica,
moto, sujeito a roubo, agente de trânsito;
Sujeito a roubo: profissionais de segurança. Exemplo:
vigilante;
Não é possível acumular o adicional de insalubridade com o
adicional de periculosidade. Se tiver direito à ambos, deverá
escolher somente um;
Quem opera bomba de gasolina recebe o adicional.
1. Já é pago para todos;
2. Empresa fechou;
3. Previsto em lei.
Atenção:
Tripulantes de avião não tem direito ao adicional.
Perícia é necessária, salvo:
A percepção do adicional 30% do salário base;

Aviso Prévio
Aviso prévio proporcional - parte da empresa:
Mínimo: 30 dias;
Máximo: 90 dias;
Somando-se 3 dias para cada ano trabalhado.
Trabalhado ou indenizado;
É a comunicação que uma das partes
pretende rescindir o contrato;
Por escrito;
Ato unilateral;
Aviso prévio normal - parte do empregado:
30 dias.
Art. 487 da CLT
Redução de jornada quando o aviso partir da
empresa (art. 488 da CLT);
Desistência do aviso prévio só é possível se a outra
parte aceitar (art. 489 da CLT);
Durante o aviso prévio qualquer uma das partes
pode cometer uma justa causa (art. 490 e 491 da
CLT);
Não pode dar o aviso prévio durante a estabilidade.
O contrato de trabalho só termina depois de
expirado o aviso prévio;
O pagamento das verbas rescisórias é 10 dias do
término do contrato de trabalho, ou seja, só
começa a contar após o fim do aviso prévio. Se
pagar antes, não tem problema;
O período de aviso prévio conta tempo de serviço;
Deposita-se FGTS nesse período;

Verbas Rescisórias
Indenizatórias
Definitivas
Proporcionais
É devido quando o empregador rescindir
o contrato. Não é devido quando o
empregado deu causa a rescisão.
Morte do empregado;
Pedido de demissão;
Justa causa;
Término do prazo do contrato de
trabalho.
Multa do FGTS
Art. 482 da CLT: Não é devido
na justa causa.
Verbas pagas em todos os tipos de
rescisão de contrato de trabalho.
Saldo de salário
Dias trabalhados no mês da rescisão.
Férias vencidas
Férias adquiridas em definitivo, ou
seja, após o período aquisitivo.
Incide 1/3 constitucional.
Multa equivalente a 40% do valor
depositado no FGTS durante todo
o contrato de trabalho.
Não importa se a pessoa já
realizou saque.
13º salário
proporcional
13º trabalhado no
ano em que
ocorreu a rescisão.
Férias
proporcionais
Férias com o período
aquisitivo em vigor.
Incide 1/3
constitucional.
Aviso prévio
É um ato unilateral ao qual uma parte
do contrato de trabalho por prazo
indeterminado comunica a outra que
pretende rescindir o contrato.
Art. 484 da CLT: Na culpa
recíproca é pago pela metade.

Rescisão do Contrato
de Trabalho
Formas de rescisão
Rescisão por justa causa
Rescisão de trabalho por prazo
determinado:
Não tem aviso prévio, exceto se as
partes estipularem em contrato.
Término do prazo Recebe FGTS e seguro-desemprego. Não recebe
aviso prévio e multa dos 40% do FGTS.
Antecipado
pela empresa Funcionário recebe metade dos dias que faltam
para finalizar o contrato.
O empregado tem que pagar o prejuízo
que sua saída causou, limitado a metade
do valor que receberia.
Art. 482 da CLT
Hipóteses
Falta grave cometida pelo empregado;
Recebe apenas as verbas rescisórias
definitivas;
Não saca o FGTS e não recebe seguro
desemprego.
1) Imediatidade;
2) Proporcionalidade: não pode
haver dupla punição;
3) Comunicabilidade do motivo
da rescisão.
Improbidade: causa prejuízo financeiro;
Mau procedimento: comportamento errado
(atestado médico falso);
Negociação habitual por conta própria:
indicação de empresa concorrente;
Condenação criminal transitada em julgado;
Pequenos atos falhos habituais: desídia;
Embriaguez em serviço e jogos de azar
habituais: alcoolismo é doença e não é hipótese;
Violação de segredo da empresa;
Indisciplina ou insubordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo ao chefe em qualquer local;
Ato lesivo ao colega em serviço.
Requisitos
Antecipado pelo
empregado
Art. 480 da CLT
Art. 479 da CLT

Rescisão do Contrato
de Trabalho
Rescisão indireta
Acordo
Dispensa
discriminatória
Súm. 443 do TST
Qualquer ato discriminatório que enseje
demissão por estigma ou preconceito;
Portador de HIV, doença grave, ajuizamento de
reclamação trabalhista;
Direito a reintegração com o pagamento dos
salários anteriores não recebidos;
Recebe as verbas indenizatórias, proporcionais
e definitivas.
Fato do príncipe
Art. 486 da CLT
Empresa fecha por culpa de um ato de
ente federativo;
Recebe todas as verbas definitivas,
proporcionais e indenizatórias;
O ente federativo pagará as verbas
indenizatórias aos empregados.
Culpa recíproca
Art. 484 da CLT
Justa causa das duas partes;
Reconhecida apenas judicialmente;
Verbas rescisórias: todas definitivas;
50% proporcionais e indenizatórias;
não recebe seguro-desemprego.
Art. 484-A da CLT
Não há falta grave de nenhuma parte;
Interesse mútuo para extinção do processo;
Verbas rescisórias:
1) Metade (verbas indenizatórias):
2) Integral:
3) Saque de 80% do FGTS.
4) Não recebe seguro-desemprego.
Art. 483 da CLT
Justa causa cometida pelo
empregador;
Reconhecida judicialmente;
Tem que ter imediatidade;
Pode iniciar o processo e parar
de trabalhar sem a sentença
no caso de:
1) As obrigações do contrato não
forem cumpridas (alínea d);
2) Redução do trabalho do
empregado, afetando o seu salário
(alínea g).
Recebe todas as verbas rescisórias:
1) Verbas definitivas, proporcionais e
indenizatórias;
2) Saca FGTS e recebe seguro-
desemprego.
Hipóteses
Serviços superior à força ou contrários à lei. Exemplo:
mulher carregar mais do que 20kg;
Rigor excessivo ou tratamento diferenciado do empregador;
Correr perigo;
Deixar de cumprir as obrigações do contrato. Exemplo: falta
de pagamento de qualquer verba por mais de 3 meses;
Ato lesivo contra o empregado ou pessoas de sua família;
Reduzir o trabalho afetando o salário do empregado.
Aviso prévio INDENIZADO;
Multa do FGTS.
Verbas proporcionais e definitivas.

Rescisão do Contrato
de Trabalho
Ato de rescisão
Dispensa coletiva
O trâmite é igual a dispensa individual;
Não precisa de autorização para demitir.
O TST afirma que precisa de
prévia negociação.
Empresas grandes com empregados com
estabilidade ou antigos;
Critérios é a empresa que escolhe;
Empregado pede demissão e recebe benefícios;
Quita as verbas e o contrato;
Não pode ajuizar ação trabalhista.
Art. 477-A da CLT
Plano de demissão voluntária
Art. 477-B da CLT
Formalização da rescisão contratual;
Não precisa mais comunicar o sindicato a
respeito da rescisão. Exceto no caso de
pedido de demissão de empregado estável;
Emissão do TRCT:
Contêm todas as informações
do contrato e da rescisão;
Possui força de quitação das
verbas.
Pagamento poderá ser feito em
dinheiro, depósito ou cheque. Se for
analfabeto, não pode ser cheque;
Compensação de pagamento não
poderá ser maior que o salário;
Pagamento deverá ser realizado 10
dias após o término do contrato.
Término do contrato: após o aviso
prévio;
Multa de um salário caso o
pagamento seja realizado fora do
prazo.
Baixa na CTPS:
MTE: Seguro-desemprego.
Art. 477 da CLT
CEF: Saque do FGTS;
Comunicação da dispensa

O que exclui a força maior?
Pode redução de salário?
Descuido do empregador exclui a razão de
força maior.
O que não afetar substancialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a
situação econômica e financeira da
empresa.
I - sendo estável, nos termos dos arts.
477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade,
metade da que seria devida em caso
de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo
determinado, aquela a que se refere
o art. 479 desta Lei, reduzida
igualmente à metade.
Sim, poderá a empresa reduzir os salários
dos empregados, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo,
entretanto, ser superior a 25%,
respeitado, em qualquer caso, o salário
mínimo da região.
Se for falsa a alegação de
força maior?
É garantida a reintegração aos
empregados estáveis, e aos não-
estáveis o complemento da
indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento
da remuneração atrasada.
O que é assegurado ao empregado em
caso de extinção da empresa ou de um
de seus estabelecimentos?
Art. 502 da CLT
Da Força Maior
Art. 504 da CLT
O que é?
Força maior é todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
Art. 501 da CLT
Art. 503 da CLT

Empregado que por razão física ou do
cargo que ocupa, corre o risco de ser
demitido sem justa causa.
Podem ser demitidos por justa causa
empregados com estabilidade.
Art. 493 da CLT
Constitui falta grave todas as ações
presentes no rol do artigo 482 da
CLT (justa causa).
Art. 494 da CLT
Inquérito judicial para
apuração de falta grave
É obrigatório no caso de demissão
de dirigente sindical;
Durante apuração, o empregado
deverá ser suspenso de suas
atribuições.
Art. 495 da CLT
Reintegração na empresa
em caso de inexistência de
falta grave
A empresa poderá realizar o pagamento
de indenização substitutiva referente a
salários em dobro caso a reintegração
não seja aconselhável.
Justa causa é diferente
de justo motivo:
Justa causa: atos elencados no
artigo 482 da CLT.
Justo motivo: motivo financeiro,
econômico, disciplinar ou técnico.
Art. 500 da CLT
Empregado estável pode pedir
demissão desde que com a
presença e validação do sindicato
durante a rescisão.
Estabilidade decenal
Art. 492 da CLT
Não era bom para o empregado
em razão de ser demitido antes
do tempo da estabilidade;
Não ocorre mais, pois foi
substituída pelo regime do FGTS.
Estabilidade:
regra geral

Estabilidade
Empregados estáveis
Dirigente sindical Acidentado
Estabilidade no emprego desde o registro da
sua candidatura até 01 ano após o término do
mandato;
Não possuem estabilidade:
Membro do Conselho Fiscal;
Diretores suplentes de cooperativas;
Delegado sindical.
Empregado afastado pelo INSS por auxílio-
doença acidentário.
Estabilidade no emprego de 12 meses após o
seu retorno.
Não são consideradas doenças do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade
laborativa;
A doença endêmica.
Só pode ser demitido através do ajuizamento
do inquérito judicial para apuração de falta
grave;
O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso
prévio, ainda que indenizado, não lhe
assegura a estabilidade (Súmula 369, V
do TST);
Art. 8º, VIII, da CF/88, art. 543 da CLT e
Súm. nº 369 e 379 do TST.
Atenção:
Fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes;
Súm. nº 378 do TST.
Atenção:

Estabilidade
Empregados estáveis
Representante pessoal dos empregados
Art. 510-A até 510-D da CLT
Membro da CIPA
Art. 163 até 165 da CLT
e Súm. nº 339 do TST
Gestante e adotante
Art. 391 e 391-A da CLT
e Súm. nº 244 do TST
O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento
da indenização decorrente da estabilidade.
Estagiária, por não ser empregada, não possui
estabilidade.
Nas empresas com mais de 200
empregados, é assegurada a eleição de
uma comissão para representá-los.
A estabilidade provisória do cipeiro
não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos
membros da CIPA;
Composto por representantes dos
empregados que são eleitos e por
isso possuem estabilidade, bem
como por representantes do
empregador, que são indicados e
por isso não possuem estabilidade;
O presidente da cipa por ser
indicado não tem estabilidade;
Tanto titulares quanto suplentes
possuem estabilidade.
Estabilidade do registro da candidatura
até um ano após o término do contrato;
Não pode se candidatar por 2 anos
posteriores ao mandato;
Não pode ser representante, quem
está no aviso prévio, no contrato
por prazo determinado e contrato
suspenso.

Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço
Hipóteses de saque
Art. 20 e seguintes da Lei nº 8.036/90, com destaque:
Despedida sem justa causa;
Despedida indireta;
Conta inativa por mais de três anos;
Extinção normal do contrato a termo; Aquisição de moradia;
Extinção da empresa;
Aposentadoria do INSS;
HIV ou câncer;
Avulso, sem trabalhar por 90 dias;
Falecimento do empregado;
Saque aniversário;
Desastre natural com autorização
do governo;
Idade superior a 70 anos;
Portador de deficiência para aquisição
órtese ou prótese para promoção de
acessibilidade e de inclusão social.
Regras para o
depósito
Art. 15 e incisos da
Lei nº 8.036/1990
Multa dos 40%
Art. 18 e incisos da
Lei nº 8.036/1990
Previsão
Lei nº 8.036/1990
Quem possui direito?
Empregado;
Empregado doméstico;
Aprendiz;
Trabalhador avulso.
Art. 7º, III, da CF/1988
8% da remuneração, salvo aprendiz
que é 2% sobre a remuneração.

O que cabe ao empregado
e ao empregador?
Órgãos nas
empresas
EPI
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;          
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente;                   
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
I - observar as normas de segurança e medicina do
trabalho e colaborar com a empresa;
II – constitui falta grave não observar as instruções
e não utilizar os equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa (EPI).
Obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de
Assédio - CIPA.
O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho. 
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
Art. 158 da CLT
Art. 157 da CLT
Art. 163 da CLT
Art. 166 da CLT
Art. 167 da CLT
Empresa
Empregado
Segurança e Medicina
do Trabalho
Estabelecimento
O estabelecimento receberá inspeção
prévia para início de suas atividades,
responsabilidade da autoridade
regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Interdição do estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento
ou embargar obra: cabe ao Delegado
Regional do Trabalho se verificar após
laudo técnico grave e iminente risco
para o trabalhador.
Art. 161 da CLT
Art. 160 da CLT

Tutelas Especiais do
Direito do Trabalho
Bancários
Arts. 224 a 226 da CLT
Escriturário e caixa: 6h diárias e 30h
semanais (caput do art. 224 da CLT);
Gerente de agência: 8h diárias e 40h
semanais (§ 2º do art. 224 da CLT);
Gerente geral: não tem jornada (art. 62,
II, da CLT).
Arts. 227 a 231 da CLT
Jornada: 06h diárias e 36h semanais.
Horários variáveis: jornada máxima de
07h diárias.
Para cada 03h de trabalho, descanso
de 20min.
Telefonistas
Músicos
Arts. 232 a 233 da CLT
Trabalho em teatro e congêneres:
Jornada de 06h diárias.
Operadores
cinematográficos
Arts. 234 e 235 da CLT
Jornada de 06h diárias, sendo 05h
de gravação e 01h para ajustes dos
equipamentos.
Motoristas
profissionais
Arts. 235-A a 235-H da CLT
A jornada diária de trabalho do motorista
profissional será de 8h, admitindo-se a sua
prorrogação por até 2h extraordinárias ou,
mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo, por até 4h extraordinárias.
Permitido a realização de exame toxicológico.
Trabalho em
minas de subsolo
Arts. 293 a 301 da CLT
Regra geral: jornada de 06h diárias e
36h semanais, prorrogável para 08h
(acréscimo de 25% para as 7ª e 8ª horas).
Intervalo: 15min a cada período de 03h.
Quem pode trabalhar?
O maior de 21 anos;
O menor de 50 anos de idade.

Professores
Arts. 317 a 323 da CLT
Não tem desconto a ausência de nove dias do trabalho
por motivo de casamento ou falecimento de parente;
No período de férias escolares, é garantido o pagamento
integral ao professor.
Tutelas Especiais do
Direito do Trabalho
Jornalistas
Arts. 302 a 316 da CLT
Jornada de 05h diárias, podendo
ser aumentada para 07h se houver
acordo escrito.
Trabalho da mulher
Arts. 372 a 400 da CLT
Até o 6° mês da criança;
Terá direito a dois intervalos
extras de 30 minutos.
Gestante: da confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Adotante: cinco meses após a adoção.
Atenção
Atenção
Estabilidade
Limite de esforço físico
20 quilos para trabalho contínuo;
Período de amamentação
25 quilos para trabalho eventual.
Se a empresa estiver
inscrita no Programa
Empresa Cidadã, esse
período será de 180 dias.
Não há limite se houver um
meio que evite o esforço.
Pode o professor trabalhar mais de um turno no mesmo
estabelecimento;

Tutelas Especiais do
Direito do Trabalho
Trabalho do menor
Arts. 402 a 441 da CLT
Trabalhador menor é aquele maior
de 16 anos e menor de 18 anos.
Noturno;
Insalubre;
Perigoso;
Que prejudique a frequência no colégio;
Que prejudique a sua moral.
O menor não pode exercer trabalho:
a) Se for compensada por horas extras;
b) Se ocorrer força maior.
O menor não pode prorrogar
a jornada de trabalho, salvo:
Conceito
Trabalho do
aprendiz
Arts. 424 a 433 da CLT
De acordo com o art. 7º, inciso XXXIII da CF, a idade
mínima para o trabalhador é 16 anos, salvo se na
condição de aprendiz, que é de 14 a 24 anos;
O prazo máximo do contrato de aprendizagem é de 2
anos, salvo aprendiz portador de deficiência;
A idade máxima de 24 anos não se aplica ao portador de
deficiência;
A jornada máximo do aprendiz é de 6 horas diárias;
O FGTS do aprendiz é na importância de 2% sobre a sua
remuneração;
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no
mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional (art. 429 da CLT);
As empresas não poderão ter menos de 5% de aprendizes, sob
pena de pagar multa administrativa à União, prevista no art.
434 da CLT.

Trabalho Doméstico
LC 150/2015
Requisitos
Todos os requisitos do vínculo de emprego;
Trabalho no âmbito familiar;
O empregador não aufere lucro com o
trabalho do empregado (não pode ser para
empresa);
Mais de dois dias na semana.
Proibido para menores de 18 anos;
Pode ter jornada 12x36;
No caso de viagem
Empregado tem que concordar
e tem que estar em contrato;
Consideradas apenas as horas
efetivamente trabalhadas;
Horas extras podem ser
compensadas;
Hora normal em viagem deverá
ser 25% maior ao valor da hora
normal fora da viagem.
Obrigatório o controle de horário pelo cartão
de ponto;
Não poderá ter descontos de fornecimento de
bens e serviços pelo empregador.
Intervalo intrajornada
Concessão de 1h a 2h;
Admite redução para 30min
mediante prévio acordo;
Pode ser fracionado em dois
períodos de 30min.
FGTS
Depósito mensal de 8% + 3,2% multa
adiantada de possível rescisão.
Na hipótese de o empregado não ter
direito a multa de 40% do FGTS no
momento de sua rescisão contratual,
o empregador poderá reaver o valor
depositado.
Características

Programa Emprega + Mulheres
Lei 14.457/2022
Objetivo de inserção e manutenção
de mulheres no mercado de trabalho.
Apoio na primeira infância do filho
Reembolso-creche;
Instituições de educação
infantil para que a mulher
deixe o seu filho durante o
período de trabalho.
Flexibilização do
regime de trabalho
Teletrabalho;
Tempo parcial;
Compensação da jornada de trabalho;
Jornada de 12x36;
Antecipação de férias individuais;
Horário de entrada e saída flexível.
Qualificação de mulheres
para ascensão profissional
Suspensão do contrato para
qualificação da mulher;
Priorização de mulheres vítimas
de violência doméstica.
Apoio ao retorno ao trabalho
após a licença-maternidade
Suspensão do contrato do pai para
acompanhamento do desenvolvimento
do filho;
Prorrogação da licença-maternidade.
Bonificação de empresas com
selo Emprega + Mulheres
Prevenção às violências no
âmbito do trabalho
Estímulo ao microcrédito
para mulheres
Medidas

Direito Coletivo
do Trabalho
Introdução
Direito coletivo é também chamado
de direito sindical.
Pautado na atuação do sindicato.
Não há princípio da proteção, pois
não há parte hipossuficiente:
São duas empresas do mesmo nível
de conhecimento negociando.
Conceito de sindicato
Art. 8º da CF
Liberdade sindical relativa;
A Lei não pode exigir autorização para
fundação de sindicato. É necessário apenas o
registro do sindicato no órgão competente;
Apenas um sindicato por categoria na mesma
base territorial;
Age em defesa dos direitos e interesses
individuais e coletivos de empregados;
Contribuições:
1) Sindical (art. 578 e 579 da CLT): só pode
debitar se for autorizado por escrito;
2) Associativa: facultativo para ser sócio
do sindicato;
3) Confederativa (Súm. 666 do STF e SV
40): só para quem é sócio;
4) Assistencial: pode cobrar de todos que
não se opuserem.
Ninguém é obrigado a se filiar;
Aposentado filiado pode votar e ser
votado;
É obrigatória a participação do sindicato
nas negociações coletivas.
Art. 511 da CLT
Associação para defesa de interesses dos
empregados que exercem a mesma atividade ou
profissão;
Categoria econômica: sindicato dos empregadores;
Categoria profissional: sindicato dos empregados;
Categoria diferenciada: funções diferentes em
locais de categorias diferentes. Exemplo: vigilante
de banco não é bancário;
Dirigente sindical tem estabilidade provisória.
Prerrogativas e deveres
Prerrogativas: art. 513 da CLT
Deveres: art. 514 da CLT
Representar os interesses da categoria;
Celebrar contratos coletivos de trabalho;
Eleger os representantes da categoria;
Colaborar com o Estado na solução de
problemas da categoria;
Impor contribuições a quem participa
das categorias econômicas.
Criar ambiente harmônico entre
todos;
Serviços de assistência judiciária
aos associados;
Conciliação em dissídios;
Manter a cooperação operacional
na empresa.

Acordo e Convenção
Coletiva do Trabalho
Art. 611 da CLT
O que pode ser
negociado?
Art. 611-A da CLT
O que não pode
ser negociado?
Art. 611-B da CLT
Direitos fundamentais: artigos
7°, 8° e 9° da Constituição
Federal.
Sindicato Empresa
Sindicato do empregador
Sindicato dos empregados
Prazo máximo de 2 anos, sem hipótese
de ultratividade:
Necessária nova negociação
após este prazo.
Art. 620 da CLT: conflito entre ACT e
CCT (preferência pelo ACT).
Não há parte hipossuficiente,
pois sindicato e empresa são
iguais perante a justiça.
Jornada de trabalho;
Banco de horas anual;
Intervalo intrajornada;
Regulamento da empresa;
Representantes dos trabalhadores;
Regime de trabalho;
Remuneração por produtividade;
Modalidade de registro de jornada;
Troca do dia de feriado;
Grau de insalubridade: se não
tiver lei que estipule o grau;
Horas extras para quem trabalha
em local insalubre;
Prêmio de incentivo em bens ou
serviços;
Participação nos lucros da
empresa.
A Justiça do trabalho analisa o que
pode ou não ser pactuado e não se o
acordo é bom ou ruim.
Se reduzir salário no acordo, tem
estabilidade.
No caso de anulação da cláusula
principal, automaticamente a cláusula
compensatória também será anulada.
Se a ação judicial visar anular cláusula
do instrumento, os sindicatos serão
litisconsortes necessários.
Acordo:
Convenção:

Direito Coletivo
do Trabalho
Greve - Lei nº 7.783/89
Paralisação dos empregados para
reivindicar melhores condições no
ambiente do trabalho.
Empregado define quando será
realizada a greve.
Negociação prévia frustrada;
Prévia comunicação a empresa:
Atividade normal: 48h
Atividade essencial: 72h
Autorização da assembleia.
Direito do grevista
Persuadir os trabalhadores a
aderirem a greve;
Livre divulgação do movimento.
Não é obrigatória a adesão à greve.
Não poderá impedir o empregado a
trabalhar.
A greve suspende o contrato de
trabalho = não terá pagamento de
salário.
Art. 10 da Lei: atividades essenciais.
Sempre terá que manter número
mínimo de empregados trabalhando
durante a greve.
Durante o vigor da ACT e CCT não
poderá haver greve, salvo se:
1) O acordo não estiver sendo
cumprido;
2) Surgimento de fato novo.
Lockout
É ilegal: greve do empregador;
Interrupção do contrato de trabalho
(empregado recebe salário).
Se não tiver acordo durante
a negociação coletiva:
Greve;
Dissídio coletivo.
Art. 6º da Lei n° 7.783/89
Arts. 3º e 4º da Lei n° 7.783/89
Requisitos
Tags