2.4 teoria do direito. classificação das regras jurídicas
cristianocarrilhomedeiros
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Jun 08, 2014
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CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS Cristiano Carrilho
1. LEI PERFEITA > recebe uma observação geral e tem conseqüências . Traz um fato transgressor recebendo uma sanção de igual nível. 2. LEI MAIS QUE PERFEITA > S ão as mais observadas e as menos transgredidas. Recebem uma sanção mais gravosa. Geralmente trata-se das normas penais e. 3. LEI MENOS QUE PERFEITA> Traz uma sanção que não se adequa ao fato transgressor. Ocorre com atos anuláveis que podem ser convalidados. 4. LEI IMPERFEITA > Não traz uma sanção (punição) e, por isso, não tem eficácia social. EM FUNÇÃO DA SANÇÃO
1. ESCRITAS: são as leis, os tratados, os regulamentos e as jurisprudências. 2. NÃO-ESCRITAS: os costumes. EM FUNÇÃO DA FORMA
1. LEGISLATIVA 3. JURISPRUDENCIAL 4. DOUTRINAL 5. CONVENCIONAL EM FUNÇÃO DA FONTE PRODUTORA DA NORMA
1. NACIONAIS: que são todas as normas do ordenamento jurídico nacional. 2. ESTRANGEIRAS: que tem duas funções: o direito comparado (que usa cópias de outros códigos, mas com alguma modificações) ou quando, por força do direito internacional privado, por aplicado no Brasil. EM FUNÇÃO DA ORDEM JURÍDICA A QUE PERTENCEM
1. PELO ÂMBITO ESPACIAL DE SUA VALIDADE - Comum : uma regra de direito comum a todos dentro do território nacional (penal). - Particular : que é uma norma criada para um determinado ente (estado, cidade…) - Internacional : só há emprego em território nacional quando há permissão do governo. 2. DA AMPLITUDE DE SEU CONTEÚDO - Geral : que é aplicável a todos e a todos os casos. - Especial : que são regras diferenciadas das normas. - Excepcional : são exceções às regras que têm que ser aplicadas de imediato. 3. Da força de seu conteúdo (hierarquia das normas): – Norma Constitucional (tem a maior força) – Lei Complementar – Lei ordinária. EM FUNÇÃO DO CONTEÚDO
- LEI AUTO-APLICÁVEL: não necessita de regulamentação e pode ser aplicada de imediato. - LEI REGULAMENTÁVEL: precisa que uma outra lei venha regulamentá-la para que ela possa ser aplicada. QUANTO À APLICABILIDADE IMEDIATA DE SEU CONTEÚDO
- REGRA DE DIREITO PÚBLICO: que é o interesse do Estado, onde ele sempre prevalece sobre o direito individual. - REGRA DE DIREITO PRIVADO: que tem interesse particular (código civil e direito comercial) - REGRA DE DIREITO MISTO: que metade é público e metade é privado (direito do trabalho). EM RAZÃO DO INTERESSE QUE TUTELA
1. EM RELAÇÃO AO PARTICULAR - Norma taxativa: quando não permitem que o particular transija (uma pessoa de 17 anos dirigir). - Norma dispositiva: quando põe à disposição que os particulares transijam ou não (pessoas de 17 votar). 2. EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO - Norma rígida: não pode mudar, aceitar ou abrir exceção. - Norma elástica: pode aceitar, ser “elástico”. EM FUNÇÃO DO GRAU DE SUA IMPERATIVIDADE
1. NORMAS CONSTITUCIONAIS: São apenas normas constitucionais; não são códigos, consolidações, estatutos ou espassas . 2. CODIFICAÇÕES: é o conjunto de normas sistematizadas (organizadas) em um só código de lei por matérias que trata de tudo. 3. CONSOLIDAÇÕES : são reunidas em um só corpo de lei, mas não são sistematizadas. 4. ESTATUTOS: são específicas ao que se refere, a um grupo isolado de pessoas. 5. EXTRAVAGANTES: são leis soltas no ordenamento jurídico e estão fora de uma codificação. EM FUNÇÃO DA SISTEMATIZAÇÃO
1. NORMAS PERMANENTES: vigoram até que outra as modifique ou as revogue. 2. NORMAS TEMPORÁRIAS: são exceções, já vem em seu texto o tempo em que deve ficar em vigor. 3. IRRETROATIVAS: que não retroage. 4. RETROATIVAS: retroage se houver beneficio ao réu. 5. DE INICIATIVA IMEDIATA: vigora a partir de sua publicação. 6. DE INICIATIVA MEDIATA: passa por um período de vacatio legis . EM FUNÇÃO DO TEMPO