Gerisval Pessoa
- Gestão Ambiental - - Gestão Ambiental -
Gestão AmbientalGestão Ambiental
Lei 9.605 - Crimes AmbientaisLei 9.605 - Crimes Ambientais
FACULDADE ATENAS MARANHENSE - FAMAFACULDADE ATENAS MARANHENSE - FAMA
GERISVAL ALVES PESSOAGERISVAL ALVES PESSOA
• Mestre em Gestão Empresarial Mestre em Gestão Empresarial
• Especialista em Engenharia da QualidadeEspecialista em Engenharia da Qualidade
• Auditor Líder ISO 9000 e ISO 14000Auditor Líder ISO 9000 e ISO 14000
• Auditor OHSAS 18001Auditor OHSAS 18001
• Instrutor Internacional de TPMInstrutor Internacional de TPM
• Examinador Prêmio Nacional da Qualidade - Ciclos 2000, 2001 e 2002Examinador Prêmio Nacional da Qualidade - Ciclos 2000, 2001 e 2002
Gerisval Pessoa
Década de 60 - despertar
“Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente
Humano”, realizada em Estocolmo, na Suécia ,em julho de
1972
“Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”-
Rio 92 , realizada no Rio de Janeiro
Convenções do Clima e da Biodiversidade;
Agenda 21;
Declaração do Rio para Meio Ambiente e
Desenvolvimento;
Declaração de Princípios para Florestas.
Histórico AmbientalHistórico Ambiental
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Legislação tutelar
Legislação do Reino;
Código Civil (1916);
Código de Águas (1934);
Patrimônio Cultural (1937)
Código Penal (1940);
Código Florestal (1965);
Códigos de Caça, Pesca e Mineração (1967)etc.
Lei 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente);
Lei 7.347, de 24/07/1985 (Lei de Ação Civil Pública);
Constituição Federal de 1988;
Lei 9.605, de 12/02/1998 ( Lei dos Crimes Ambientais);
Lei 9.985, de 18/07/2000 (Regulamenta o art.225, parág. 1º, incisos
I, II, III e VII da CF, institui o SNUC)
Histórico AmbientalHistórico Ambiental
Gerisval Pessoa
Meio Ambiente
“Conjunto de condições , leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas” ( Lei 6.938/81, art. 3º, I )
Poluição
“A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que, direta ou indiretamente :
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota;
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.” ( Lei 6.938/81, art. 3º, III )
Conceitos BásicosConceitos Básicos
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Poluidor
“ A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou diretamente, por atividades causadoras
de degradação ambiental
( Lei 6.938/81, art. 3º, IV )
Gestão Ambiental
“ Conjunto de ações encaminhadas à obtenção da máxima
racionalidade na tomada de decisões, relativa à conservação,
proteção, melhoria e recuperação do meio ambiente,
baseando-se em uma abordagem multi e interdisciplinar e na
participação dos cidadãos.”
( Lei 6.938/81, art. 3º, III )
Conceitos BásicosConceitos Básicos
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Etmológico - (latim) “respondere” = resposabilizar-se,
assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou o ato que
praticar.
qualidade de ser responsável , a condição de responder.
Geral - exprime a obrigação de responder por alguma coisa.
- obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o
fato atribuídos ou imputados à pessoa por determinação legal.
- revela o dever jurídico decorrente da convenção como
da norma ou regra jurídica.
Comercial - empregado na significação de encargos, ônus.
Responsabilidade - ConceitosResponsabilidade - Conceitos
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É aquela que se atribui ao administrador de assumir ou
ser o responsável por todos os atos que execute ou
ordene, excedendo os poderes administrativos, que lhe
foram conferidos ou outorgados.
Juridicamente resulta na obrigação ou no dever legal de
reparar ou ressarcir os prejuízos que possa causar à
administração pelos atos abusivos ou excessivos.
Responsabilidade AdministrativaResponsabilidade Administrativa
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Designa a obrigação de reparar o dano, quando
injustamente causado a outrem.
Resulta da ofensa ou da violação de reparar o dano ou de
ressacir o dano, quando injustamente causado a outrem.
É apurada para exigir a reparação civil que é a pena
imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito.
Tipos :
DIRETA - quando decorre de ato próprio.
INDIRETA - quando advém de ato ou fato alheio.
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil
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Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas
sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão
criminosa.
Funda-se na imputabilidade do ato criminoso.
IMPUTABILIDADE - mostra, indica, põe a descoberto o
autor do ato ilícito, o executor do fato criminoso ou agente
do crime.
RESPONSABILIDADE - advém da evidência de que ele
responde ou deve sobre as sanções impostas por seu ato.
Responsabilidade CriminalResponsabilidade Criminal
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“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados” (Art. 225,parág.3º)
“Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente na
forma da lei”(Art. 225, parág.2º)
Direito Ambiental - PrincípiosDireito Ambiental - Princípios
((Constituição Federal de 1988)
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Sujeitos ativos
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem ,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-
la” (Art. 2º, caput)
“A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato”. (Art. 3º, parágrafo único)
ResponsabilidadeResponsabilidade
((Lei 9.605/98)
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Às pessoas físicas
Privativas de Liberdade . Reclusão
. Detenção
. Prisão simples
. Prestação de serviços à comunidade
Restritivas . Interdição temporária de direitos
de direitos . Suspensão parcial ou total de atividades
. Prestação pecuniária
. Recolhimento domiciliar
Multa
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Às pessoas jurídicas
Multa
. Prestação de serviços à comunidade
Restritivas . Interdição temporária de estabelecimento, obra ou
de direitos atividade
. Suspensão parcial ou total de atividades
. Proibição de contratar com o Poder Público
bem
como dele obter subsídios, subvenções ou
doações.
Liquidação forçada
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Restritivas de Direitos (pessoa física) :
Prestação de serviços à comunidade- consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e , no caso de dano da coisa particular,
pública ou tombada, na restauração desta, se possível. (Art.9º)
. De Interdição temporária de direito - são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de
três anos, no de crimes culposos. (Art.10º)
Suspensão de Atividades - será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais. (Art.11)
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Restritivas de Direitos (pessoa física) :
Prestação pecuniária - consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual reparação civil a que for condenado o
infrator.(Art.12 )
Recolhimento domiciliar - baseia-se na auto disciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme
estabelecido na sentença condenatória ( Art.13 )
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Restritivas de Direitos (pessoa jurídica) :
Suspensão parcial ou total de atividades - será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares , relativas à proteção do meio ambiente.
( Art.22, parág. 1º )
. Interdição temporária - será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou
em desacordo com a concedida, ou com a violação de disposição de
disposição legal ou reguamentar. ( Art.22, parág. 2º )
Proibição de contratar - não poderá exceder o prazo de dez anos.
( Art.22, parág. 3º )
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Prestação de serviços à comunidade (pessoa jurídica) :
Custeio de programas e de projetos ambientais. ( Art.23, I )
Execução de obras de recuperação de áreas degradadas.
( Art.23, II )
Manutenção de espaços públicos. ( Art.23, III )
Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
( Art.23, IV )
Penas AplicáveisPenas Aplicáveis
((Lei 9.605/98)
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Dos crimes contra a fauna. (Capítulo V,Seção I, arts. 29 a 37)
Dos crimes contra a flora (Capítulo V,Seção II, arts. 38 a 53)
Da poluição e outros crimes ambientais
(Capítulo V,Seção III, arts. 54 a 61)
Dos crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
(Capítulo V,Seção IV, arts. 62 a 65)
Dos crimes contra a Administração Ambiental
(Capítulo V,Seção IV, arts. 66 a 69)
Crimes AmbientaisCrimes Ambientais
((Lei 9.605/98)
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“As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto no art. 6º :
I - advertência ;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direitos.” (Capítulo VI, art. 72)
Infrações Administrativas - SançõesInfrações Administrativas - Sanções
((Lei 9.605/98)
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“As sanções restritivas de direito são :
I - suspensão do registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com Administração Pública, pelo
período de até três anos.” (Capítulo VI, art. 72, parágrafo 8º)
Infrações Administrativas - SançõesInfrações Administrativas - Sanções
((Lei 9.605/98)