Agentes Auxiliares do Comércio
Comércio em Geral
Em sua atividade, o comerciante precisa de auxiliares, que a ele estarão ou não
subordinados. São indispensáveis para que a empresa exerça as funções a que está destinada,
qual seja, produção ou mera intermediação de bens ou simplesmente a prestação de serviços.
São não apenas os empregados, ligados a ela por uma relação empregatícia, percebendo salários,
mas também outras pessoas que atuam em funções complementares em condições autônomas.
Embora os autônomos sejam eles mesmos considerados comerciantes, e os dependentes tenham
suas relações regidas por leis específicas pertencentes ao campo do direito do trabalho, todos
eles interessam ao direito comercial devido às funções e as responsabilidades decorrentes de
suas atividades.
Aqueles que mantêm vínculo empregatício e, portanto, de subordinação ao
comerciante, são os agentes auxiliares dependentes, contratados quando o comerciante não pode
ou não quer atender pessoalmente a clientela. Eles começaram a surgir na mediada em que
evoluiu o estabelecimento ou a empresa, de caráter familiar para uma organização mais
sofisticada, obrigando ao emprego de mão-de-obra, qualificada ou não. São normalmente
conhecidos por prepostos, comerciários, industriários, etc. Estes podem ser internos ou externos,
conforme trabalhem dentro ou fora do estabelecimento comercial. Já os auxiliares
independentes, que são aqueles que auxiliam externamente as funções do comércio e do
artesanato, tendo também evoluído, inclusive com a criação de novas categorias, existiram
desde os primeiros tempos.
O Código Comercial de 1850, no Titulo III, Capítulo I, art. 35, enumera os agentes
auxiliares do comércio:
“São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais,
com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1. os corretores;
2. os agentes de leilão;
3. os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4. os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito;
5. os comissários de transportes.”
A abundante legislação trabalhista, em especial a CLT (Decreto-Lei nº 5.542, de 1º
de maio de 1943), que, entre outras medidas, extinguiu a inscrição, no Registro do Comércio, do
documento de nomeação do preposto, substituindo-a pela carteira de trabalho, prejudicou em
grande parte o Titulo III, Capítulo IV, do Código Comercial, sob a epígrafe “dos feitores,
guarda-livros e caixeiros”.
Os Auxiliares Dependentes e Independentes
Pode–se classificar em dependentes os feitores, guarda-livros e caixeiros,
correspondentes, na linguagem atual, a gerentes, contadores e empregados em geral (bancários,
comerciários, industriários, etc.); e os independentes, que são considerados impropriamente