Trabalho de Conclusão de Curso–Engenharia de Segurança do Trabalho, Pitágoras – Uberlândia, MG, Brasil,
1ºSemestre/2010
A importância do Diálogo Diário de Segurança – DDS para a
prevenção de acidentes no segmento agroindustrial
Rosiene Custódio (PITÁGORAS)
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Aparecido Vieira Moura (PITÁGORAS)
[email protected]
Roberto Souza Martins (PITÁGORAS)
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Resumo
Este artigo tem como objetivo mostrar a importância do programa Diálogo Diário de
Segurança para a prevenção de acidentes no segmento agroindustrial, buscando demonstrar
o seu objetivo e funcionamento. O DDS é uma ferramenta muito utilizada pelas empresas,
principalmente na indústria da construção civil, pois foca a conscientização diária do
trabalhador, tendo em vista a grande ocorrência de acidentes de trabalho por fatores
humanos neste segmento. O setor agroindustrial também registra muitos acidentes
decorrentes de fatores comportamentais, de instrução e de falta de informação dos
colaboradores.
Palavras-chave: DDS, Diálogo Diário de Segurança, Prevenção de acidentes, Segmento
agroindustrial.
1. Acidente do trabalho
Segundo o artigo 19 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, “acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do segurado especial,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”.
Pode causar desde um simples afastamento, a perda ou redução da capacidade para o trabalho,
até mesmo a morte do segurado.
Acidentes do trabalho registrados são aqueles cujas comunicações são protocolizadas e
caracterizadas pelo INSS.
Os acidentes do trabalho são classificados em:
·Acidente típico – acidente decorrente da característica da atividade profissional
desempenhada pelo acidentado;
·Acidente de trajeto – acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho
do segurado, e vice-versa;
·Doença profissional ou do trabalho – entende-se por doença profissional aquela
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de
atividade constante do Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e por doença do trabalho, aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele se relacione diretamente, desde que constante do Anexo citado anteriormente.
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou
não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo
e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999.