Aula 05 Crimes Ambientais parte 1 PDF…..

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About This Presentation

Crimes ambientais


Slide Content

DIREITO AMBIENTAL
Aula: Crimes Ambientais
Professora: Monique C L Fittipaldi
4º Período - Direito

Responsabilidades Penais e Administrativas
FUNDAMENTAÇÃO

Art. 225, CF § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
Lei 9.605/98 - Dispõe sobre as sanções penais e administartivas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio Ambiente, e dá outras
providências.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

CRIMES AMBIENTAIS
As Leis penais esparsas relativas ao meio ambiente existentes antes do
advento da Lei 9.605/98 eram confusas e de difícil aplicação ( Código
Penal, Lei de Contravenções, Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente,
Código Florestal, etc.)
A Lei de Crimes Ambientais ( 9.605/98) consubstanciava-se num
verdadeiro microssistema jurídico penal ambiental: em outras palavras
um mini código penal ambiental
Antecedentes Históricos

PRINCIPAIS
INOVAÇÕES
O acolhimento da responsabilidade penal da
pessoa jurídica mostra que houve atualizada
percepção do papel das empresas no mundo
contemporâneo o crime ambiental é
principalmente corporativo ( P.A. leme Machado)
RESPONSABILIDADE PENAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98
A lei de Crimes Ambientais é o
principal instrumento normativo
destinado a coibir e punir
condutas lesivas ao meio
ambiente, sendo
frequentemente abordada em
concursos públicos e práticas
jurídicas ambientais.
Importância da Lei
9.605/98
Tríplice responsabilidade
do Poluidor
Sanções Criminais
Ambientais
A legislação brasileira prevê que
o poluidor pode ser
responsabilizado
simultaneamente nas esferas
administrativas, cível e penal,
proporcionando uma
abordagem integrada de
proteção ambiental.
As sanções criminais são
específicas na Lei 9.605/98 e
visam punir condutas nocivas ao
meio ambiente que extrapolam
as esferas administrativas e civil,
incluindo detenção, multa e
restritivas de direitos.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NOS CRIMES AMBIENTAIS
a) Mínima ofensividade da conduta do
agente;
b) Nenhuma periculosidade social da ação;
c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento;
d) Inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
APLICABILIDADE RESTRITA
SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DE
4 REQUISITOS
EXEMPLOS
PRÁTICOS
(STJ. RHC 58247/RR. Public. Dje 30/03/2016)
(STF. RHC 125566/PR. Public. Dje 28/11/2016)

CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
A lei 9.605/98 instituiu vários tipos penais de perigo abstrato, nos quais a
simples probabilidade de dano ao meio ambiente já caracteriza crime,
isso reforça o princípio da prevenção.
Exemplo:
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Parágrafo único a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penal mente conforme o dispositivo nesta lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS FÍSICAS
(ART. 2º DA LEI 9.605/98)

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Teoria da Ficção (Saviny)
DUAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS
Teoria da Realidade da Personalidade Real ou Orgânica (Otto Gierke)
Sustenta que a PJ é um ente fictício, sem consciência ou vontade própria, e
por, isso, incapaz de atuar com dolo ou culpa. Consequentemente, não
poderia figurar no polo passivo de ações penais, pois criminalidade exige
responsabilidade subjetiva.
Defende que a PJ possui vontade própria, expressa através de seus
representantes. Portanto, pode ser responsabilizada criminalmente. Prevê
que a sanção criminal é aplicável conforme previstas na legislação, ainda que
não inclua privação de liberdade.

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E CRITÉRIOS LEGAIS
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO (2005) STJ
O STF e STJ já consolidaram que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada
criminalmente por crime ambiental, adotando a teoria da realidade como
fundamento.
STJ: Resp. 610114 (2005)
STF: RE 548.181 (2013)
A teoria admitia a responsabilidade penal da PJ em crimes ambientais desde que
houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu
nome ou em seu benefício.

POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E CRITÉRIOS LEGAIS
FIM DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO
O STF em 2013 no Recurso Extraordinário 548181 afastou a necessidade de
imputação simultânea á pessoa física e jurídica no mesmo processo, permitindo a
responsabilização exclusiva da pessoa jurídica.
Para o STF, a teoria da dupla imputação (antes defendida pelo STJ) afronta o §3º
do art. 225, CF.
EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS DO ARTIGO 3º
Para configurar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a infração deve ser
cometida:
Em seu Interesse ou benefício (PJ)
Por decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, no interesse ou
benefício da entidade.
Esses requisitos são cumulativos, e ambos devem estar presentes.

EXEMPLO PRÁTICO - APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º
Um caminhão de uma empresa remove madeira ilegalmente de área protegida, mas
o destino final é no sítio do diretor da empresa.
Nesse caso existe responsabilidade da empresa ? Porque ?

CRIMES AMBIENTAIS EM ESPÉCIE:
CRIMES CONTRA A FAUNA - ARTS. 29 A 37
CRIMES CONTRA A FLORA - ARTS. 38 A 53
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - ARTS 62 A 65
CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO
CULTURAL -
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL - ART. 66 A
69-A

DOS CRIMES CONTRA A FAUNA
ART. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.

DOS CRIMES CONTRA A FAUNA
ART. 32
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput
deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da
guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

DOS CRIMES CONTRA A FLORA
ART. 52
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem
licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
ART. 55
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão
ou determinação do órgão competente.
A lavra e a licença, no contexto da mineração, são conceitos distintos, mas
interligados. A lavra (ou extração de minério) é o ato de retirar minerais de uma
jazida para uso industrial, enquanto a licença é a autorização legal para realizar
essa extração, que inclui aspectos ambientais e de segurança.

JURISPRUDÊNCIA
EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 2º DA LEI
8.176/1991. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM LICENÇA. ART. 55 DA LEI
9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL
DE CRIMES CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(…) 2. Os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998
visam à tutela de bens jurídicos diversos. Enquanto este delito tem por finalidade a
proteção do meio ambiente, quanto aos recursos minerais encontrados no solo e no
subsolo, aquele tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integram o
patrimônio da União. A jurisprudência desta Corte, em situações fáticas muito
semelhantes à dos autos, afastou o conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a
bens jurídicos distintos, reconheceu o concurso formal de crimes.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
STJ, AgRg no REsp 1857409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Pub. DJe 06/08/2020.

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
ART. 65
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção
e multa.
o

§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida
pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das
posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
o

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
ART. 67
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.

BONS ESTUDOS!
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Monique C L Fittipaldi
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@advmoniquelopes
Telefone: (87) 98176-2827
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