Saúde ambiental é uma área essencial da saúde pública, dedicada a estudar e reduzir os impactos que fatores ambientais, sejam eles naturais ou resultantes da atividade humana, têm sobre a saúde humana. Este campo integra conhecimento científico, formulação de políticas públicas e ações práticas , visando melhorar a qualidade de vida das pessoas dentro de uma perspectiva sustentável.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) Saúde Ambiental são todos aqueles aspectos da saúde humana, incluindo a qualidade de vida, que estão determinados por fatores físicos, químicos, biológicos, sociais e psicológicos no meio ambiente. Também se refere à teoria e prática de prevenir ou controlar tais fatores de risco que, potencialmente, possam prejudicar a saúde de gerações atuais e futuras (OMS, 1993
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), 2012 - estimou-se que 26% das mortes e 25% da carga de doença total em crianças menores de cinco anos poderiam ser evitadas pela redução dos riscos ambientais, como poluição do ar, contaminação da água e a falta de acesso aos serviços de saneamento básico, higiene e a exposição a substâncias químicas (OPAS, 2018).
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), 2015 - 5,9 milhões de crianças com menos de cinco anos de idade morreram e as principais causas de morte de crianças em todo o mundo foram pneumonia, prematuridade, complicações relacionadas com o parto, sepse neonatal, anomalias congênitas, diarreia, traumatismos e malária. A maioria dessas doenças e condições é causada, ao menos parcialmente, pelo ambiente (OPAS, 2018).
Funasa Com desejo em mudar o cenário ambiental com ações de saneamento básico ao longo dos anos, ampliou seu olhar para as questões ambientais que interferem na saúde humana e passou a ter a competência de: planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas àpromoção da Saúde Ambiental.
Decreto nº 8.867/2016 , é atribuição da Funasa a formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde relacionadas ao Subsistema de Vigilância em saúde Ambiental. Nesse sentido, a Funasa, órgão executivo do Ministério da Saúde (MS), em cumprimento a sua missão institucional, possui todos os requisitos e atributos capazes de, sob orientação do MS, adotar medidas e executar ações de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde relacionadas ao meio ambiente.
Dessa forma compete à Funasa, por meio do Departamento de Saúde Ambiental ( Desam ), planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a: I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental; II - controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e IV - fomento à educação em saúde ambiental.
ATIVIDADE EM GRUPO: 1 – Distribuição de água 2 – Agrotóxicos 3- desmatamento e queimadas 4 – saneamento básico/ Esgotos 5 - Lixão
1 – Distribuição de água
2 – Agrotóxicos
3- desmatamento e queimadas
4 – saneamento básico/ Esgotos
5 - Lixão
7 PRINCIPAIS LEIS AMBIENTAIS BRASILEIRAS
Política Nacional do Meio Ambiente – Número 6.938 de 17/01/1981 Institui a PNMA e o Sisnama , estipulando e definindo, dentre outros preceitos, que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa, e que o Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Criou ainda obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de impacto ambiental.
Lei dos Crimes Ambientais – Número 9.605 de 12/02/1998 Responsável pela reordenação da legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. Dentre várias inovações e determinações, destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais estipulados pela própria lei.
Recursos Hídricos – Número 9.433 de 08/01/1997 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos – consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos. A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Novo Código Florestal Brasileiro – Número 12.651 de 25/05/2012 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, tendo revogado o Código Florestal Brasileiro de 1965. Desde a década de 1990, a proposta de reforma do Código Florestal suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas.
Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Número 6.766 de 19/12/1979 Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços .
Lei da Exploração Mineral – Número 7.805 de 18/07/1989 Regulamenta as atividades garimpeiras. Lei da Ação Civil Pública – Número 7.347 de 24/07/1985 Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico, de responsabilidade do Ministério Público Brasileiro.
art. 225 caput da Constituição Federal/88 que versa sobre o meio ambiente. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.