Direito Civil I
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro
Decreto-Lei 4.657/1942 –redação da pela Lei 12.376/2010
Direito Civil I
A Lei da Leis
“Disciplinaasprópriasnormasjurídicas,
determinandooseumododeaplicaçãoe
entendimento,notempoenoespaço”.
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil I
Modo de aplicaçãoda Lei:
Art.5º.Naaplicaçãodalei,ojuizatenderá
aosfinssociaisaqueelasedirigeeàs
exigênciasdobemcomum.
Direito Civil I
Modo de entendimento:
Art.4º.Quandoaleiforomissa,ojuizdecidirá
ocasodeacordocomaanalogia,oscostumes
eosprincípiosgeraisdedireito
Direito Civil I
Modo de aplicação no tempo:
Art. 1º. Salvo disposição em contrário, a
lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco diasdepois de
oficialmente publicada.
Direito Civil I
Modo de Aplicação no Espaço:
Art.7º.Aleidopaísemquedomiciliadaa
pessoadeterminaasregrassobreo
começoeofimdapersonalidade,o
nome,acapacidadeeosdireitosde
família.
Direito Civil I
Assim, a LINDB tem por funções
regulamentar:
O inícioda obrigatoriedade da lei:
Art.1
o
Salvodisposiçãocontrária,alei
começaavigoraremtodoopaís
quarentaecincodiasdepoisde
oficialmentepublicada.
Direito Civil I
O tempode obrigatoriedade da lei;
Art.2
o
Nãosedestinandoàvigência
temporária,aleiterávigoratéqueoutra
amodifiqueourevogue.
Direito Civil I
A eficáciaglobal da ordem jurídica, não
admitindo a ignorância da lei vigente, que
a comprometeria:
Art.3
o
Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece.
Direito Civil I
Os mecanismos de integraçãodas normas
quando houver lacunas;
Art.4
o
Quandoaleiforomissa,ojuiz
decidiráocasodeacordocomaanalogia,
oscostumeseosprincípiosgeraisde
direito.
Direito Civil I
Os critérios de hermenêutica jurídica:
Art.5
o
Naaplicaçãodalei,ojuiz
atenderáaosfinssociaisaqueelase
dirigeeàsexigênciasdobemcomum.
Direito Civil I
Conceito de Direito Civil:
ÉumramodoDireitoquetratado
conjuntodenormasreguladorasdos
direitoseobrigaçõesdeordem
privadaconcernenteàspessoas,aos
seusdireitoseobrigações,aosbenseàs
suasrelações,enquantomembrosda
sociedade.
Direito Civil I
Etimologicamente civil refere-se ao
cidadão.
No direito civil preponderam as
normas jurídicas reguladoras das atividades
dos particulares. Trata dos interesses
individuais.
Os interesses protegidos pelo direito civil
são privados, mas verifica-se em diversos
momentos o contraponto com o direito
público.
Direito Civil I
Estuda a personalidade,
A posição do indivíduo dentro da
sociedade
Os atos que pratica
O trato de um indivíduo com o outro
Como adquire e perde a propriedade
As obrigações de um com os outros
Destinação dos bens e outros similares
Direito Civil I
Pela consulta ao Direito Civil toma-se
conhecimento da estrutura fundamental
do ordenamento jurídico de um país , ali
encontramos as regras de repercussão
obrigatória as cidadãos
Direito Civil I
DIREITO CIVIL como ramo do direito
que disciplina todas as relações jurídicas
da pessoa, seja uma com as outras ( físicas
e jurídicas) envolvendo relações familiares
e obrigacionais, ou com as coisas
( propriedade e posse).
Direito Civil I
O direito civil disciplina as relações
jurídicas referentes as pessoas, aos bens e
as suas relações.
Direito Civil I
O CÓDIGO CIVIL DE 1916
Possuíaumapartegeralqueregulavaas
noçõeserelaçõesjurídicasdaspessoas,
dosbensedosfatosjurídicos.
Naparteespecial,tratadodireitode
família,direitodascoisas,direitodas
obrigaçõesedireitodassucessões.
Direito Civil I
OCódigoCivilde1916eraprecedido
deumaLeideIntroduçãosubstituídapelo
Decreto-lei4657-42,achamadaLeide
IntroduçãoaoCódigoCivilpara
soluçõesdosconflitosintertemporaise
dedireitointernacionalprivado.
Direito Civil I
OCódigoCivilde1916preocupava–
secomoterenãocomoserodireito
comercialnãoeratratadonoCódigo
Civil.