Aula sobre Políticas Educacionais no Brasil-Introdução
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Added: Sep 15, 2025
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POLÍTICAS EDUCACIONAIS Profa . Kamila
POLÍTICAS PÚBLICAS
O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS? Campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas .(Mead. 1995) Conjunto específico de ações do governo que irão produzir efeitos específicos .(Lynn,1980) Soma das atividades dos governos , que agem diretamente ou através de delegação , e que influenciam a vida dos cidadãos .(Peters,1986) O que o governo escolhe fazer ou não fazer .(Dye,1984) “Estado em ação ” (Gobert, Muller, 1987)
POLÍTICAS PÚBLICAS RESULTA, PORTANTO, DAS CONCEPÇÕES DE ESTADO DE DETERMINADO GRUPO QUE FORMA O GOVERNO EM UM DETERMINADO PERÍODO. POLÍTICAS PÚBLICAS- SÃO AÇÕES GERADAS NA ESFERA DO ESTADO QUE TÊM COMO OBJETIVO ATINGIR A SOCIEDADE COM UM TODO OU PARTE DELA. CONJUNTO ESPECÍFICO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS QUE PODEM PRODUZIR INÚMEROS EFEITOS NA SOCIEDADE. POLÍTICAS DE ESTADO- CARÁTER PERMANENTE- FUNDEB POLÍTICAS DE GOVERNO- CARÁTER TRANSITÓRIO
POLÍTICAS PÚBLICAS (FUNÇÕES) POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUEM DIREITOS SOCIAIS EXTERIORIZAM A FUNÇÃO PLANEJADORA DO ESTADO EXEMPLOS: DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO INCLUSIVA PODER PÚBLICO UNIÃO ESTADOS DF MUNICÍPIO SISTEMA DE ENSINO REGIME DE COLABORAÇÃO
(Santos, 2014)
(Santos,2014)
ESTADO E GOVERNO Estado como o conjunto de instituições permanentes – como órgãos legislativos , tribunais , exército e outras que não formam um bloco monolítico necessariamente – que possibilitam a ação do governo . Governo, como o conjunto de programas e projetos que parte da sociedade ( políticos , técnicos , organismos da sociedade civil e outros) propõe para a sociedade como um todo , configurando -se a orientação política de um determinado governo que assume e desempenha as funções de Estado por um determinado período .
POLÍTICAS EDUCACIONAIS TODA E QUALQUER POLÍTICA DESENVOLVIDA PARA INTERVIR NOS PROCESSOS FORMATIVOS- E INFORMATIVOS- DESENVOLVIDOS EM SOCIEDADE- SEJA NA INSTÂNCIA COLETIVA, SEJA NA INDIVIDUAL. PROGRAMAS OU AÇÕES GOVERNAMENTAIS VOLTADAS PARA O CAMPO DA EDUCAÇÃO, ENVOLVENDO ÓRGÃOS PÚBLICOS, ASSIM COMO DIFERENTES ORGANISMOS E AGENTES , QUE CARREGAM CONSIGO VISÕES DISTINTAS DAS RELAÇÕES ENTRE ESTADO E SOCIEDADE, ALÉM DE DIFERENTES CONCEPÇÕES DE EDUCAÇÃO E SEUS FINS. INTENCIONALIDADE- EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA- PROJETO DE PODER QUE A FUNDAMENTA TEXTUALIDADE E CONTEXTUALIDADE- DOCUMENTO-CONTEXTO- RELAÇÃO DE PODER E ÀS CONDIÇÕES DE SUA FORMULAÇÃO. TRIDIMENSIONALIDADE- DIMENSÕES ADMINISTRATIVA,FINANCEIRA E EDUCACIONAL/PEDAGÓGICA
ELEMENTOS CENTRAIS DA LEGISLAÇÃO E DA POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA 2 EIXOS CF/88 EDUCAÇÃO: SETOR DO ESTADO BRASILEIRO CAP. III- DA EDUCAÇÃO ART. 205 A 214 POLÍTICA PÚBLICA INSTITUINTE LDB/96 POLÍTICA PÚBLICA REGULATÓRIA EDUCAÇÃO DEFINE RELAÇÕES, ACORDOS E CONFLITOS NO ÂMBITO DA ED. 9 TÍTULOS 92 ARTIGOS
Principais políticas educacionais 1988 - Constituição Federal 1990 - Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania (Pnac) 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 1997 - Criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) 2001 - Plano Nacional de Educação (PNE) 2007 - Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) 2007 - Criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) 2014 - Novo Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) 2017- A Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 205. A educação , direito de todos e dever do Estado e da família , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade , visando ao pleno desenvolvimento da pessoa , seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho . CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
IGUALDADE X EQUIDADE
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola ; II - liberdade de aprender , ensinar , pesquisar e divulgar o pensamento , a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas , e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino ; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais ; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) VI - gestão democrática do ensino público , na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade . VIII - P iso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Princípios da Educação VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)
UNIVERSIDADES Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica , administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino , pesquisa e extensão § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)
DEVER DO ESTADO Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito , assegurada , inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito ; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência , preferencialmente na rede regular de ensino ; IV - educação infantil , em creche e pré-escola , às crianças até 5 ( cinco ) anos de idade ; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino , da pesquisa e da criação artística , segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando ; VII - atendimento ao educando , no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático -escolar, transporte , alimentação e assistência à saúde .
DEVER DO ESTADO § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
ENSINO ESCOLA PRIVADA Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada , atendidas as seguintes condições : I - cumprimento das normas gerais da educação nacional ; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
CONTEÚDO Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos , nacionais e regionais . § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa , constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa , assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem .
REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 3 Constituição Federal § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
REGIME DE COLABORAÇÃO § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Regime de Colaboração § 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) Proposições em tramitação § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição . (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)
PERCENTUAL DE REPASSE DE CADA ENTE FEDERADO Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais,
RECURSOS PÚBLICOS/NOVO FUNDEB A complementação da União irá aumentar de 10% para 23% até 2026 A complementação adicional da União será destinada às redes de ensino mais pobres Pelo menos 70% dos valores do Fundo devem ser investidos no pagamento de profissionais da Educação Básica Uma parcela dos recursos federais será direcionada para a educação infantil Haverá incentivo à educação técnica profissionalizante de nível médio
RECURSOS PÚBLICOS Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; I I- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
RECURSOS PÚBLICOS § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)
PNE Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO COMO ELEMENTO ESSENCIAL AO ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS DO BRASIL Maria Aparecida Lyra Valdir Stephanini RESUMO O artigo aqui apresentado tem por objetivo principal identificar a relação entre o princípio da laicidade do Estado e sua função como elemento essencial ao Componente Curricular Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil. A questão-problema que se pretende responder é a seguinte: qual é a real importância do princípio da laicidade para a oferta do Ensino Religioso livre de proselitismo, sabendo-se que a prática educacional cotidiana ainda apresenta viés confessional? Para tanto, adotou-se um molde metodológico de cunho puramente bibliográfico , no qual foram selecionados artigos produzidos nos últimos dez anos, voltados a tentar explicar os avanços recentes que, em geral, garantem caráter não confessional ao Componente Curricular Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil.
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE o princípio da laicidade é fundamental para o desenvolvimento do Ensino Religioso, posto que tal Componente Curricular, em sua versão pós Carta Magna de 1988, busca assumir viés não confessional. Assim, a laicidade se constitui o instituto que assegura que o Componente Curricular Ensino Religioso escolar nas escolas públicas do Brasil não mais precisa privilegiar religião específica , tendo liberdade para ampliar o leque de saberes ofertados no Ensino Fundamental, com foco na análise do fenômeno religioso, conforme as Diretrizes Curriculares e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). (p.2-3) No Brasil, uma das principais demonstrações de que a visão religiosa influencia o Estado é que, parece ser novidade o fato de que, ainda nas primeiras décadas do século XXI, não é tradição do povo brasileiro enaltecer o caráter laico da administração pública . Mesmo após mais de cem anos de República , faz-se necessário lembrar que o Estado é laico, reivindicando que seja respeitado o Estado de direito. (p.3)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE Para Miranda (2013, p. 42), a laicidade corresponde à uma doutrina ou um sistema político que defende a exclusão da influência da religião no estado, na cultura e na educação . A laicidade é uma característica da grande maioria dos países considerados democráticos . (p.3) Conforme Oliveira (2014, p. 52), a laicidade do Estado é a defesa das liberdades de consciência , de culto e de religião . Como associações voluntárias , em uma visão liberal, entende-se que as igrejas representam e expressam, em grande medida, as opiniões e os anseios de parcela da sociedade e, por conseguinte, podem e devem atuar livremente no espaço público não estatal –– respeitando os parâmetros e limites comuns estabelecidos pela legislação ––, bem como participar legitimamente dos debates em nome da coletividade. (p.3-4)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE Como lembra Schiassi (2021, p. 18), a Constituição de 1988, no art. 19, inciso I, embora não mencione o termo laicidade do Estado, proíbe a todos os entes federativos o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, sendo vedado também subvencioná- los ou lhes embaraçar o funcionamento. Entende- se, assim, que o Estado deve se abster de intervir no campo da religião , cabendo-lhe, também , assegurar a liberdade religiosa, propiciando ambiente de respeito e segurança para que os cidadãos possam viver suas crenças livres de constrangimento ou preconceito. (p.5) A Constituição Brasileira, apesar de normatizar e tentar estabelecer o Estado laico –– visto não possuir religião oficial, como no passado ––, não conseguiu estabelecer uma separação entre Estado e Igreja. De acordo com Silva (2017, p. 79), isso ocorre tanto porque não se consegue separar o ser-no - mundo do agente público com sua religiosidade, quanto permitir que haja a presença religiosa da esfera política –– ainda que de modo informal. E se isso, de certa forma, não chega a ser maléfico para o Estado, a questão principal é saber como o Estado democrático de direito deve lidar com a participação da religiosidade no espaço público . (p.5)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE Cardoso e Alves (2018, p. 47) afirmam que o princípio da laicidade se encontra presente na legislação brasileira desde o Decreto 119- A/1890, o qual proibiu o estabelecimento de qualquer religião por parte do Estado ou sua vedação , garantindo igualdade e liberdade religiosa ao extinguir o regime do padroado, à época vigente no país . Então , desde o final do século XIX, o princípio da laicidade tem sido definido como sinônimo de neutralidade estatal e de separação entre Estado e Igreja. (p.4) Cardoso e Alves (2018, p. 47), no Brasil, o debate sobre a laicidade do Estado e, também , de suas instituições e dos espaços públicos de atendimento ao público-alvo das políticas sociais, remete à retomada do pensamento conservador, em panorama de radicalização da perspectiva que ataca direitos, gerando ódio e destruindo ações sociais. (p.4)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE A Constituição Brasileira, apesar de normatizar e tentar estabelecer o Estado laico –– visto não possuir religião oficial, como no passado ––, não conseguiu estabelecer uma separação entre Estado e Igreja. De acordo com Silva (2017, p. 79), isso ocorre tanto porque não se consegue separar o ser-no - mundo do agente público com sua religiosidade, quanto permitir que haja a presença religiosa da esfera política –– ainda que de modo informal. E se isso, de certa forma, não chega a ser maléfico para o Estado, a questão principal é saber como o Estado democrático de direito deve lidar com a participação da religiosidade no espaço público .(p.5)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE Segundo afirma Valente (2018, p. 110), o modelo ideal de laicidade brasileiro seria aquele associado a um entendimento de laicidade que pressupõe o sistema republicano. Contudo, o princípio entendido no Brasil, a laicidade nem é valorizada, nem valoriza a República . A laicidade brasileira deveria ser um regime político visto como o cimento social –– um elemento de união , que permitiria a igualdade de participação na comunidade. Afinal, a existência e manutenção da República implica na transmissão de elementos culturais adequados a todos os cidadãos . (p.6) Para Valente (2018, p. 110), a laicidade deveria ser elemento que possibilitasse a liberdade de crença –– ou de não crença . Dessa forma, a República e a laicidade devem manter ligação congênita na busca do bem- comum e na legitimação dos valores éticos –– tolerância , respeito ao próximo , sentido de humanidade, liberdade e reconhecimento da dignidade do outro. Portanto, a laicidade permite a reflexão autônoma , sem necessidade de recorrer a elementos dogmáticos na justificativa racional. (p.6)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE Daí porque, no entendimento de Cunha, 2018, p. 482), após mais de três décadas da promulgação da Constituição , o Brasil se encontra em pleno embate acerca de duas ondas. Em um lado, a nova onda laica –– a segunda da história do país ––, acionada em face da secularização das relações sociais envolvendo sexo e gênero ; em outro, a reação conservadora, que mobiliza instituições religiosas –– majoritariamente de espectro cristão ––, em defesa de posições sintetizadas na família nuclear pequeno-burguesa. Nesse embate entre uma tendência que avança e outra que recua, o conflito ganha proporções preocupantes, tendo, nas escolas públicas , um espaço de disputa –– no Componente Curricular Ensino Religioso.(p.6-7)
O PRINCÍPIO DA LAICIDADE A laicidade do Estado se constitui conceito de âmbito normativo, que incorpora e promove um conjunto de princípios, cuja função é instituir modelo de convivência à sociedade, priorizando a pluralidade de ideias e os modos de vida vigentes. Para Silva (2019, p. 280), sua materialização ocorre pela implementação de dois pilares de sustentação, representados pela dimensão institucional e valorativa, sendo ambos responsáveis por assegurar a liberdade e a igualdade de todos os pensamentos ou crenças –– exceto as discriminatórias. (p.7)
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS Segundo explica Cunha (2007, p. 301), nos anos 80 do século passado, ao final da ditadura militar, a disciplina Educação Moral e Cívica foi suprimida dos currículos, enquanto o Ensino Religioso resistiu à crítica que os defensores da laicidade se moveram. Tentando consolidar seu espaço, visando a continuidade do Ensino Religioso de cunho confessional, a Igreja Católica passou a desenvolver forte e articulado movimento, primeiro no campo religioso, depois, no campo político. (p.7) Ainda de acordo com o pensamento expresso por Cunha (2007, p. 302), a partir de 1997, o Componente Curricular Ensino Religioso passou a ser entendido como integrante da construção de um novo cidadão e não somente formar ou confirmar um fiel. Dessa forma, cabe ao Ensino Religioso incutir valores de cunho ético religioso, que permitam a construção de uma sociedade mais sã e equilibrada. Essa é uma das principais contribuições do Ensino Religioso para a construção da cidadania no Brasil, pois, ao buscar a maior diversidade, tem também por objetivo a maior humanização dos estudantes. (p.7)
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS Gomes (2021, p. 2) entende que o Ensino Religioso é pautado no respeito e valorização da diversidade religiosa, podendo ser facultativa a sua oferta para não ofender o princípio da laicidade. (p.8) Em dezembro de 2018, o Ministério da Educação, sob o comando da então Ministra Rossieli Soares da Silva, deu-se a homologação da versão final da BNCC, tornando evidente a maior necessidade de se estabelecerem diretrizes pedagógicas para a Educação Básica, em cenário desafiador de superação das desigualdades e de reconhecimento e respeito à diversidade .(p.8)
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS A BNCC apresenta, como alguns dos principais objetivos do Componente Curricular Ensino Religioso, propiciar conhecimentos sobre o direito à liberdade de consciência e de crença, visando a promoção dos direitos humanos, bem como desenvolver competências e habilidades que facilitem o diálogo entre diferentes perspectivas religiosas e de vida, exercitando o respeito à liberdade de concepções e o pluralismo de ideias. (p.9) Atualmente, segundo explica Freitas (2018, p. 154), a BNCC é o docu- mento que orienta a prática educativa e os currículos dos sistemas de ensino na escola. No que diz respeito, exclusivamente, ao Ensino Religioso, pela primeira vez se estabelecem direitos de aprendizagem para esta área de conhecimento. De acordo com a BNCC, o Componente Curricular Ensino Religioso tem por principal objetivo construir, por meio do estudo dos conhecimentos religiosos e das filosofias de vida, atitudes de reconhecimento e respeito às alteridades. Portanto, trata-se de um espaço de aprendizagens, experiências pedagógicas, intercâmbios e diálogos permanentes, que buscam o acolhimento das identidades culturais, religiosas ou não, pelo prisma da interculturalidade, dos direitos humanos e da cultura da paz (GOMES e CAMPOS, 2021, p. 6). (p.10)
A Laicidade como Sustentação para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Brasil Santos e Seibt (2014, p. 376), o Ensino Religioso constitui um dos componentes curriculares da Educação Básica que integram a BNCC, compreendido como área de conhecimento, o que foi estabelecido por meio do artigo 210, §1°, da Constituição Federal (BRASIL, 1988, p. 168) e pelo artigo 33 da Lei Federal n. 9.394/96 (BRASIL, 1996, p. 11-12) –– a qual estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, modificado pela Lei Federal n. 9.475/77 (SANTOS, 2014, p. 376 ) (p.12) Na visão de Cury (1993, p. 21), a laicidade é clara, o respeito aos cultos é insofismável e quando a lei assim o determinar pode haver campos de mútua cooperação em prol do interesse público, como é o caso de serviços filantrópicos. (p.12) Gielow (2015, p. 290), tem sido muito comum nas escolas públicas brasileiras, que muitos professores ao elaborarem as aulas do Componente Curricular Ensino Religioso, tendem a orientar a disciplina a partir de seu posicionamento, de sua crença, pesando sobre os ombros dos gestores escolares uma manifestação contrária, muitas vezes compreendida como autoritária. Isso ocorre porque muitos professores acreditam que estejam contribuindo para a formação ética dos estudantes ao lhes ensinar orações ou ao difundir preceitos de sua fé religiosa. (p.12)
A Laicidade como Sustentação para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Brasil Porém, ao assim procederem, violam um princípio ético-político fundamental da escola pública brasileira: o da laicidade –– princípio que não faz da escola uma instituição antirreligiosa, mas somente garante que a escolha de uma religião –– ou de nenhuma –– seja decisão privada e autônoma; e, como tal, respeitada pela instituição pública. No entanto, Gielow (2015, p. 290) também afirma que os professores, além de profissionais da educação, são pessoas comuns: torcem para um time, votam em um partido, são fiéis de determinada religião. Então, de tais profissionais não se deve esperar que escondam sua marca singular e pessoal. Mas, do mesmo modo, tampouco não se espera que venham a faltar para com a responsabilidade política inerente ao seu pertencimento a uma instituição pública de ensino. (p.12)
A Laicidade como Sustentação para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Brasil Para Santos, Torres e Fonseca (2016, p. 70-71), a partir desse cenário de interferências políticas e dominação, muitos pais e professores transformam a disciplina em campo de batalha, ao recusarem quaisquer possibilidades de aproximação teórica com outras culturas religiosas ou correntes de pensamento distintas de suas próprias convicções. Assim, o Ensino Religioso se transforma numa formação ideológica que não respeita a diversidade de pensamentos, culturas e leituras de mundo, decorrente de uma falta de conhecimento sobre a formação ideológica que pode minar a gestão democrática do ensino. (p.13) a BNCC apresenta as competências específicas de Ensino Religioso para o ensino fundamental, afirmando que tal disciplina deve levar o estudante a compreender, valorizar e respeitar as manifestações religiosas e filosofias de vida, suas experiências e saberes, em diferentes tempos, espaços e territórios (BRASIL, 2019, p. 437). (p.13) A BNCC apresenta os fundamentos necessários para que o Componente Curricular Ensino Religioso ajude o estudante a reconhecer e respeitar as características físicas e subjetivas de cada um; bem como a valorizar a diversidade de formas de vida (BRASIL, 2019, p. 438). (p.13)
A Laicidade como Sustentação para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Brasil Souza e Oliveira (2018, p. 1509) a BNCC estabelece o Componente Curricular Ensino Religioso como disciplina de oferta obrigatória e matrícula facultativa, fundamentada na interculturalidade e na ética da alteridade, buscando, com isso, a compreensão das inúmeras crenças, bem como o respeito a todas elas. (p.14) De acordo com Andrade Júnior, Sousa e Sousa (2016, p. 144), pelo princípio da laicidade, as escolas públicas, tenderiam a seguir novo direcionamento, fundado no respeito à diversidade cultural e religiosa. Contudo, aí reside a contradição: escolas públicas –– oficialmente laicas –– mostram-se proselitistas. Sem reconhecer a diversidade religiosa, muitas escolas públicas favorecem a manutenção de rótulos e preconceitos, assumindo, ainda determinada identidade religiosa, excluindo as demais –– principalmente as minoritárias, com menor relevo social. (p.14)
Considerações finais tornou-se evidente que o Ensino Religioso sofreu consideráveis e positivos avanços após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, quando, enfim, iniciou-se o processo para tonar esse Componente Curricular livre de quaisquer formas de proselitismo. (p.16) a mudança ainda se encontra em curso, pois os setores conservadores da sociedade ainda resistem, tentando manter conferir maior caráter confessional ao Ensino Religioso. Porém, outros documentos foram produzidos e aprovados, por meio dos quais os avanços progressistas ganharam força. O mais significativo foi a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a qual fornece subsídios para que o Ensino Religioso possa ser ofertado no Ensino Fundamental, promovendo o respeito à diversidade cultural e religiosa, contribuindo assim para a formação de um cidadão mais compromissados com ideias de liberdade e de democracia. (p.16)
Considerações finais qual é a real importância do princípio da laicidade para a oferta do Ensino Religioso nas escolas públicas do Brasil livre de proselitismo, sabendo-se que, a despeito da legislação, a prática educacional cotidiana ainda possui considerável viés confessional? (p.16) Em resposta, tem-se que princípio da laicidade é o instituto que garante ao Ensino Religioso, bem como aos professores que adotam a versão mais moderna desse Componente Curricular, a possibilidade de ofertar aulas voltadas à promoção da cidadania e da diversidade cultural e religiosa, impedindo assim que as aulas de Ensino Religioso promovam conhecimento específico de alguma religião, em detrimento de outras. O que significa dizer, também, que a hipótese inicialmente apresentada se confirma. (p.16) Na hipótese aqui levantada, defende-se que o princípio da laicidade é fundamental para o desenvolvimento do Ensino Religioso, posto que tal Componente Curricular, em sua versão pós Carta Magna de 1988, busca assumir viés não confessional. Assim, a laicidade se constitui o instituto que assegura que o Componente Curricular Ensino Religioso escolar nas escolas públicas do Brasil não mais precisa privilegiar religião específica, tendo liberdade para ampliar o leque de saberes ofertados no Ensino Fundamental, com foco na análise do fenômeno religioso, conforme as Diretrizes Curriculares e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). (p.2-3)
Bibliografia BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República,1988.Disponível em : https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/constituicao-federal Acesso em 19.02.2025 BRASIL,Manual de orientação Novo Fundeb.Brasília,DF:2021. Lyra,Maria Aparecida;Stephanini ,Valdir.O princípio da laicidade do estado como elemento essencial ao ensino religioso em escolas públicas do Brasil. Revista Foco,Curitiba,PR,v.16.n.8,e2741, p.01-19,2023. SANTOS, P. S. M. B. Guia prático da política educacional no Brasil : ações , planos,programas e impactos . São Paulo: Cengage learning,2012.