Bizu Atos Administrativos

LVHhammer 14,669 views 2 slides Apr 27, 2009
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Esquema pra memorizar os atributos do ato administrativo


Slide Content

 
 
1 http://www.euvoupassar.com.br     Eu Vou Passar – e você? 
 
Lidiane Coutinho – Direito Administrativo – Artigo nº3. 
Atos - Atributos dos Atos Administrativos 
 
Amigo(a) concurseiro(a), 
Desculpe-me pela ausência!!!! 
Por problemas pessoais fiquei ‘sumida’...  
Mas voltei!!!! E para ficar (rs!). 
Abaixo um ‘bizu’ sobre atributos dos atos. 
E não esqueça: TENHA FÉ EM DEUS E BOA SORTE NA SUA JORNADA! 
Um abraço e que a força esteja com você! 
(Obs.: estou assistindo “Star Wars – A Guerra dos Clones” na hora do almoço- não consigo 
“despregar” da televisão(KKKKKKK!!!!). 
Lidiane Coutinho 
[email protected] 
 
 
 
 
 
                                      
Doutrina Clássica - PAI 
Presunção de legitimidade e 
veracidade 
Auto- executoriedade 
Imperatividade  
Doutrina moderna - PATI 
Presunção de legitimidade e 
veracidade 
Auto - executoriedade 
Tipicidade 
Imperatividade 
Presunção de legitimidade  Presunção de veracidade 
Exigibilidade  Executoriedade 
ATRIBUTOS DOS ATOS  

 
 
2 http://www.euvoupassar.com.br     Eu Vou Passar – e você? 
 
 
 
ATRIBUTOS E QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO     
EEEE( P A I )- DOUTRINA TRADICIONAL 
EEEE(PATI)- DOUTRINA MODERNA 
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:  todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, legal, verdadeiro e 
conforme o direito;  isso é presunção relativa (que é 
juris  tantum- porque cabe prova em contrário).  
Ex.:
 Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 
• Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro): 
E Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei. 
E Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos.   
 
2º) AUTO-EXECUTORIEDADE:  é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o 
administrado  a  cumprí-lo,  independentemente  de  ordem  judicial;  não  existe  em  todos  os  atos,  por  exemplo, 
cobrança de uma multa.  
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos. 
Ex. : fechamento de um estabelecimento, demolição de um prédio etc.  
• Espécies (segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanela Di Pietro): 
E Exigibilidade: a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa.  
E Executoriedade: permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força. 
 
3º)  IMPERATIVIDADE: é  a  qualidade  pela  qual  os  atos  dispõem  de  força  executória  e  se  impõem  aos 
particulares, independentemente de sua concordância; não existe em todos os atos, por exemplo, na permissão, na 
autorização etc. É o denominado poder extroverso da Administração. 
CUIDADO: esse atributo não está presente em todos os atos. 
Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor 
obrigação para o administrado.   
 
4º)  TIPICIDADE*  (entendimento  de  Marya  Silvia  Zanela  Di  Pietro): é  o  atributo  pelo  qual  o  ato 
administrativo  deve  corresponder  a  figuras  definidas  previamente  pela  lei  como  aptas  a  produzir  determinados 
resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade.