Diretrizes
Art. 84.As normas de parcelamento, uso e ocupação do
solo referem-se aos critérios para fracionamento do
solo aos parâmetros de regulação de densificação e
volumetria do espaço construído, do controle da
espacialização das habitações e das atividades
econômicas, respeitadas as diversidades do território
municipal, segundo peculiaridades de cada Macrozona.
Art. 94.Empreendimentos e atividades de impacto, são
os macroprojetos, não residenciais, públicos ou privados,
que, quando implantados, venham a sobrecarregar a
infraestrutura urbana ou, ainda, de repercussão
ambiental significativa, provocando alterações nos
padrões funcionais e urbanísticos ou ao espaço natural
circundante, como:
I -Os empreendimentos com capacidade de reunião de
mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;
II -Os empreendimentos que ocupam uma ou mais de uma
quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior
a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
III -Os empreendimentos potencialmente poluidores,
conforme grau de incomodidade previsto em legislação
específica.
Art. 95.A liberação para instalação das atividades geradoras de alto
grau de incomodidade urbana, em macroprojetos ou não, será
condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, tais
como:
I -Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Meio
Ambiente -EIA/RIMA; Plano de Gestão Ambiental -PGA; Plano de
Controle Ambiental-PCA, nos termos da legislação ambiental federal,
estadual ou municipal em vigor
II -Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV;
III -Estudo do Impacto de Trânsito.
Art. 96.O EIV será executado na forma a complementar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições:
I -adensamento populacional;
II -equipamentos urbanos e comunitários;
III -uso e ocupação do solo;
IV -valorização imobiliária;
V -geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI -ventilação e iluminação; e,
VII -paisagem urbana e patrimonial natural e cultural.
Art. 101.Os controles da distribuição das atividades no território classificam-
se nos seguintes graus:
I -atividades de grau de incomodidade 1 (um)
II -atividades de grau de incomodidade 2 (dois);
III -atividades de grau de incomodidade 3 (três);
IV -atividades de grau de incomodidade 4 (quatro);
V -atividades de grau de incomodidade 5 (cinco).
§1º Atividades de grau de incomodidade 1(um), compreendem aquelas que não
causam incômodo e nem impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à
infraestrutura urbana.
§2º Atividades de grau de incomodidade 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro),
compreendem aquelas que têm potencial de causar incômodo e impacto
significativo ao ambiente, à estrutura e à infraestrutura urbanas.
§3º Atividades de grau de incomodidade 5 (cinco), compreendem aquelas que,
por suas características excepcionais, provocam maior grau de incômodo e
impacto ao ambiente, à estrutura e à infraestrutura urbana.