CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO�
AntnioDiomriodeQueiroz
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Oct 04, 2018
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Palestra proferida no I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DE DIREITO CONSTITUCIONAL realizada em Florianópolis pela UFSC e OAB/SC, na qual se analisam os dispositivos relacionados à Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação na Constituição cidadã brasileira de 1988 e na Constituição do Estado d...
Palestra proferida no I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DE DIREITO CONSTITUCIONAL realizada em Florianópolis pela UFSC e OAB/SC, na qual se analisam os dispositivos relacionados à Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação na Constituição cidadã brasileira de 1988 e na Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, destacando a legislação complementar necessária para a implementação de políticas, programas e projetos de empreendedorismo inovador para a promoção do desenvolvimento com justiça social e sustentável. Apresenta também os avanços alcançados e as dificuldades para viabilizar os orçamentos necessários para a consecução dos ditames constitucionais.
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Language: pt
Added: Oct 04, 2018
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CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ APOIO: PALESTRA: CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Palestrante: Antônio Diomário de Queiroz, Dr. Sexta-feira, 05 de outubro de 2018 Coordenação: Dr. Samuel da Silva Mattos
Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CCJ CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CCJ Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 218 CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - EC-085 de 26/02/2015 Dispositivo Constituição de 1988 Alterações Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, e a capacitação tecnológicas . científica , tecnológica e a inovação . Par. 1 § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da das ciência, tecnologia e inovação ciências . Par. 3 § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação tecnologia , inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica , e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Par. 6 § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. Par. 7 § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação Desenvolvimento científico e tecnológico Desenvolvimento econômico sustentável, com distribuição justa de renda e inclusão social
“ Desenvolvimento é o processo de transição de determinada estrutura econômica e social a outras estruturas que possibilitem um nível mais elevado das forças produtivas.” Queiroz, Diomário .1971. Une approche structurale du sous développement et du développement . Paris. CONCEITO DE Desenvolvimento
A inovação é a convergência da história de diversas pessoas para encontrar uma solução de futuro. 2003. Queiroz, Diomário
O novo paradigma do desenvolvimento A economia baseada no conhecimento DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Trabalho Capital Produtividade Capital Humano Uso das TIC Inovacão e Ciência Impulso Emprendedor Nível de formação Formação em C&T Formação em Gestão Investimento Uso Base de Ciência Difusão Relação Ciência-Indústria Cultura “inovacão” Empresa Internacional Criatividade Capital de Risco Facilidade de Negociação Emp. forte crescimento Entorno Favorável Adaptado de Angel Landabaso Conselheiro C & T Delegação da Comissão Européia no Brasil
Desenvolvimento Regional e Melhoria da Qualidade de Vida Ensino Pesquisa Educação Extensão
CAPÍTULO III Seção I – DA EDUCAÇÃO “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. A Constituição Federal dispõe em seu Art. 207 : Responsabilidade Social da Universidade Ulysses Guimarães A Constituição Cidadã A Constituição cidadã de 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Interiorização da Universidade Pública Federal Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único . Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional .
TÍTULO VIII Da ordem econômica e financeira CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE Art. 136 . Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências: ............................................................... II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica; Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
TÍTULO VIII Da ordem econômica e financeira DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 144 . A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente: ..............................................................................XII - a pesquisa agrícola e tecnológica , executada diretamente pelo governo e por ele incentivada; Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 176 . É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica. Art. 177 . A política científica e tecnológica terá como princípios: I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo; II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais; III - a recuperação e a preservação do meio ambiente; IV - a participação da sociedade civil e das comunidades; V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 177. A política científica e tecnológica terá como princípios: ........................................................................ Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades cientificas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e pesquisa científica e tecnológica. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 193. O Estado destinará à pesquisa científica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes , delas excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos. Constituição do Estado de Santa Catarina - 1989
CCJ Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO IV: Da Educação Superior Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Art. 43 A educação superior tem por finalidade: VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
"A Lei da Inovação passa a vigorar em um contexto de desafios e de esperanças. Com ela, avançam a ciência, a tecnologia e a inovação brasileiras. E o governo cumpre, mais uma vez, o seu compromisso de mudar esse País, na perspectiva de suas maiorias excluídas e da construção de um desenvolvimento soberano, com justiça social". Ministro Eduardo Campos 02/12/2004 Lei 10.973, de 2.12.2004 - Lei Brasileira de Inovação
Lei 10.973, de 2-dez-2004 “ Inovação : introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Lei da inovação
As cinco seções da Lei da Inovação Estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação Estímulo à participação das ict no processo de inovação Estímulo à inovação nas empresas Estímulo ao inventor independente Dos fundos de investimento
A Lei 11.196/05 cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Considera-se inovação tecnológica: a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
A Lei Catarinense da Inovação - Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008 dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Estado de Santa Catarina, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e sustentável. Lei Catarinense da Inovação – 2008
Instituição do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina para orientação estratégica e formulação da política estadual de CT&I com assento das empresas no CONCITI indicadas por suas associações empresariais. 1 Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo
Estímulo às Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de SC para desenvolver projetos de pesquisa inovação tecnológica com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo catarinense, podendo compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empreendedores tecnológicos. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo 2
Suporte à implantação dos NITs , núcleos de inovação tecnológica à proteção das criações e da propriedade intelectual. Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo 3
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo da participação do pesquisador público na atividade de inovação, com participação nos ganhos econômicos resultantes de contratos de transferência de tecnologia e direitos de criação protegida, sendo-lhe permitido licenciar-se sem remuneração para constituir empresa ou colaborar com empresa de inovação tecnológica. 4
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Estímulo à participação das empresas na inovação tecnológica de interesse do Estado , visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; definição de incentivos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura nos termos de parceria. 5
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Participação do Estado em Fundos de Investimento de empresas inovadoras. 6
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Prestação de aval pelo Estado em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval. 7
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Incentivos, via Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à política de parques tecnológicos, incubadoras de empresas e outros ambientes tecnológicos. 8
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Destinação dos 2% constitucionais do Art. 193 das receitas correntes do Estado, metade à EPAGRI e a outra metade à FAPESC. 9
Benefícios da Lei Catarinense de Inovação para o Setor Produtivo Princípio de fomento à inovação nas empresas catarinenses mediante concessão de incentivos fiscais. 10
PCCT&I “É a síntese do passado de trabalho competente de muitas pessoas e instituições, e, ao mesmo tempo, o desafio estratégico que une governo, academia e agentes econômicos e sociais, visando à qualidade de vida dos habitantes e ao desenvolvimento de Santa Catarina, com sustentabilidade ambiental e equilíbrio regional.”
Pressupostos do desenvolvimento 1: Existe uma forte correlação entre o grau de desenvolvimento de um país e seu esforço em C, T&I , expresso pelos investimentos em pesquisa e desenvolvimento ( P&D ) e pela dimensão de sua comunidade de pesquisa. 2: Os países com economias desenvolvidas têm forte atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas empresas financiadas por elas próprias e pelo governo.
Ciência e Tecnologia na Constituição Federal de 1988 e Estadual de 1989 Novo marco constitucional em C&T e Leis da Inovação A realidade orçamentária e o efetivo cumprimento dos dispositivos constitucionais CCJ CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Institui o Fundo Social de Emergência: EC de Revisão N° 1 de 01.03.94 Art. 1.º Ficam incluídos os arts . 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
Apelos da educação e saúde ao Fundo Social de Emergência “É incoerente que o FSE fuja às suas finalidades originais, deixando de responder à aguda crise social para combater problemas de equilíbrio financeiro do país, enquanto o ministro Adib Jatene tenta a aprovação de uma contribuição financeira para solver a crise da saúde.” OPINIÂO NA FOLHA DE SÃO PAULO – 12/10/95 Diomário Queiroz
FSE renomeado Fundo de Estabilização Fiscal: EC n° 10 de 04.03.96 Amplia o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência previsto no Art. 71 para o período de janeiro de 1996 a junho de 1997 e altera sua denominação para Fundo de Estabilização Fiscal, a partir do início do exercício financeiro de 1996.
Altera o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias EC n° 14 de 12.09.96 A Emenda garante aplicação prioritária dos recursos federais na universalização do ensino fundamental , modificando também nesse sentido os arts . 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Ao ensino fundamental público é assegurada como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida por empresas, na forma da lei. A proposta governamental exclui o Parágrafo Único do Art. 60 e suprime assim a obrigatoriedade da descentralização das atividades das universidades públicas , de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Proposta do MEC altera Art. 207, prioriza ensino fundamental e restringe autonomia universitária Projeto de Emenda Constitucional N° 233-A/95 Além de tratar de uma série de questões relacionadas à educação fundamental e média, no que se refere à educação superior, propunha adicionar ao caput do Art. 207 a expressão “na forma da lei” e um parágrafo com a seguinte redação: “Parágrafo único: a lei poderá estender às demais instituições de ensino superior e aos institutos de pesquisa diferentes graus de autonomia.”
Posição da ANDIFES sobre PEC N° 233-A/95 Audiência pública na câmara federal, jan.1996 Por unanimidade dos seus membros, a ANDIFES manifestou-se contrariamente à alteração do caput do Art. 207. Comprovou a existência de alternativas para a regulamentação da autonomia, sem necessidade de enfraquecê-la, enquanto princípio constitucional ou subjugá-la a leis ordinárias. Reconheceu que autonomia e avaliação institucional estão intrinsecamente correlacionadas e ambas são defendidas pelas IFES.
11/03/2009 - Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) Aprovado requerimento do Sr. Saraiva Felipe que requer realização de audiência pública para discutir o impacto da Proposta Tributária (PEC 233/08) sobre o orçamento da Seguridade Social Situação: Transformada na Emenda Constitucional 94/2016 Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. 15/12/2016 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) Transformado na Emenda Constitucional 94/2016. DOU 16/12/16 PÁG 01 COL 02. Transformação da PEC 233/08 na EC 94/2016
Emenda Constitucional nº 95, de 2016 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Congelou pelos próximos 20 anos os investimentos na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Evolução do Orçamento Fonte Tesouro Estadual 2002 -2010 Recursos liberados + empenhados + contrapartidas em caixa
Evolução do Orçamento 2002 - 2010 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 57,81% 37,5% 2010 ■ % Do realizado em relação ao orçado ■ % Do realizado em relação ao Constitucional
Evolução recente do Orçamento Fonte: André de Avila Ramos - http://portal.sbpcnet.org.br
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ Nos 30 anos da Constituição de 1988, houve extraordinária evolução do Direito Constitucional e legislação complementar, para viabilizar o desenvolvimento econômico sustentável do Brasil com base em Educação, C&T&I. Dessa evolução resultou excepcional desenvolvimento do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação no Brasil. Cumprir os ditames constitucionais é imprescindível para que se consubstanciem os dispositivos constitucionais em orçamentos compatíveis com as políticas públicas, os programas e o impulso empreendedor nessa área. Conclusão:
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ Obrigado! Antônio Diomário de Queiroz [email protected] www.blogdiomarioqueiroz.com.br