Direito do Trabalho versão mais atualizada.pdf

JulianoLeal13 252 views 61 slides Feb 29, 2024
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Direito do trabalho, uma versão mais atualizada


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DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dr. Germano Campos Silva

I.HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
1.1. Evolução mundial
1.2. Evolução no Brasil
1.3. Escravidão
1.4. Servidão
1.5. Corporações de Ofício
1.6. Revolução industrial
1.7. Surgimento da Organização Internacional do
Trabalho –OIT
1.8. A Revolução de 1.930
1.9. A Consolidação das Leis do Trabalho –CLT
1.10. A criação do Ministério do Trabalho e a instituição
da Justiça do Trabalho
1.11. As Constituições Brasileiras e a proteção ao trabalho
1.12. A Constituição Federal de 1.988 –Direitos Sociais

II. DIREITO DOTRABALHO
2.1. Denominação
2.2. Conceito
2.3. Autonomia
2.4. Natureza Jurídica
2.5. Conteúdo
2.6. Relação com outros ramos do Direito
2.7. Campo de Aplicação

III.Princípios
3.1-Princípios Constitucionais gerais
aplicáveis ao Direito do Trabalho
3.1.1-Art. 1º, incisos III e IV da CF
1.1.2-Art. 170 da CF.
3.1.3-Art. 193, da CF

3.2-Princípios específicos do Direito do Trabalho
3.2.1-Princípio “in dubio pro operário”
3.2.2-Principio da norma mais favorável
3.2.3-Princípio da condição mais benéfica
3.2.3-Princípio da primazia da realidade
3.2.4-Princípio da integralidade e intangibilidade do salário
3.2.5-Princípio da continuidade da relação de emprego
(verificar os desdobramentos deste princípio: impede as
alterações prejudiciais, preferência pelos contratos por tempo
indeterminado, novações subjetivas e objetivas, manutenção
do contrato apesar das nulidades, estabilidade)
3.2.6-Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
(normas imperativas e dispositivas)
3.2.7-Princípio da razoabilidade

IV-FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
4.1.Conceitodefontes:“Apalavrafontes,comose
sabe,comportarelativavariedadeconceitual.Alem
daacepçãoestritadenascente,overbeteé
utilizadonosentidometafórico,traduzindoaidéia
deinício,princípio,origem,causa.Nestaacepção
metafórica,fonteseria‘acausadondeprovêm
efeitos,tantofísicoscomomorais.Ateoriajurídica
captouaexpressãoemseusentidometafórico.
Assim,noplanodessateoria,fontesdoDireito
consubstanciaaexpressãometafóricapara
designaraorigemdasnormasjurídicas”(DELGADO,
2008,p.138).

4.2.Classificação: A ciência do direito
classifica as fontes jurídicas em dois
grandes blocos, separados segundo a
perspectiva de enfoque do fenômeno
das fontes. Trata-se da conhecida
tipologia fontes materiais versus fontes
formais.

4.2.1-Fontes reais ou materiais –São os
fatos sociais, históricos, econômicos,
sociológicos, movimentos que a
sociedade empreende para que surja o
direito.

4.2.2-Fontesformais–Fenômenodeexteriorização
finaldasnormasjurídicas,osmecanismos e
modalidades mediante osquaisoDireito
transpareceesemanifesta.Portanto,sãofontes
formaisosmeiosderevelaçãoetransparênciada
normajurídica,ouseja,osmecanismosexteriorese
estilizadospelosquaisasnormasingressam,
instauram-seecristalizam-senaordemjurídica.

4.3-Háumadiscussãoteóricarelevante
acercadoestuáriodasfontesjurídicas
formais,istoé,discute-sesobreaunidade
oupluralidadedosnúcleosdeprodução
dasfontesformaisdoDireito,os
chamadoscentrosdepositivaçãojurídica.
Duasteoriastratamdessetema:monista
epluralismojurídico.

4.4-Heteronomiae Autonomia: Heterônomas
são as regras cuja produção não se caracteriza
pela imediata participação dos destinatários
principais das mesmas regras jurídicas.
Autônomassão as regras cuja produção
caracteriza-se pela imediata participação dos
destinatários principais das regras produzidas.

4.5-FontesHeterônomasdoDireitodoTrabalho:
4.5.1-Constituição,alei(inclusivemedidasprovisórias),
decretos,sentençanormativa,tratadoseconvenções
internacionais.
4.5.2-TratadoseConvençõesInternacionais:“osdireitos
garantidosnostratadosinternacionaisdedireitoshumanosde
queoBrasiléparteseinseremnoelencodosdireitos
constitucionaisfundamentais,tendoaplicaçãoimediatano
âmbitointerno,ateordodispostonos§§1ºe2ºdo
mencionado art.5ºdaCartaMagna”(ROCHA,apud
SUSSEKIND,2001,pág.71).

4.5.3 “As expressões convenção e tratadosão sinônimos,
mas a tendência do direito comparado é a de reservar a
primeira para os tratados multilaterais abertos, adotados
em conferências realizadas no âmbito de organismos
internacionais ou regionais de direito público. Essas
convenções, em geral, são classificadas como tratados-
leis, ou normativos, para contrastar com os tratados-
contratos” (SUSSEKIND, 2001, pág. 72). As normas dos
tratados-leis visam sua integração na legislação
nacional, gerando direitos e obrigações para as pessoas
físicas e jurídicas dos respectivos Estados, sob a
responsabilidades destes.

4.5.4-AatividadenormativadaOIT,desde
suacriação,importounumasignificativa
inovaçãodoDireitoInternacional,porquanto
asconvençõesadotadasnassucessivas
reuniõesdasuaConferênciacontêmnormas
cujodestinoéaincorporaçãoaodireito
internodosEstadosquemanifestaremsua
adesão.

4.5.5-Tipos de Convenções da OIT: a) Auto Aplicáveis( quando
suas disposições não requerem regulamentação complementar
para serem aplicadas pelos Estados que as ratificam); b) De
Princípios(dependem da adoção de leis ou outros atos
regulamentares a serem promovidos no prazo de 12 meses, que
medeia entre a ratificação e a vigência da convenção no
âmbito nacional); c)-Promocionais(fixam determinados
objetivos e estabelecem programas para sua consecução, os
quais devem ser atendidos pelos Estados). Relativamente ao seu
objeto, as convenções, de um modo geral, versam sobre: direitos
humanos fundamentais dos trabalhador, política social, relações
coletivas e individuais do trabalho, trabalho do menor, trabalho
da mulher, igualdade de direitos, trabalhador migrante,
seguridade social, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho, etc.

4.5.6-IncorporaçãodaConvençãonalegislação
nacional-Aincorporação,nalegislaçãonacional,
dospreceitosauto-aplicáveisoudosprincípiosda
convençãoratificadadependedodireitopúblico
nacional.

4.5.7-AoingressarnaOITeaderiràsuaConstituição,oEstado
contraiaobrigaçãoformaldesubmetertodaconvenção,no
prazomáximodedezoitomesesdasuaadoção,àautoridade
nacionalcompetenteparasuaaprovação(art.19,§5,a,da
ConstituiçãodaOIT).Aratificaçãodotratadoconstituiatode
Governo,masestesópoderápromovê-ladepoisdeaprovado
ocorrespondentetextopelaautoridadecompetente,seguindo
odireitopúblicointerno.Porforçadoqueprescreveoartigo49,
incisoI,daConstituiçãobrasileira,essaautoridadeéo
CongressoNacional,semessaaprovação,quesedápor
DecretoLegislativo,oChefedoPoderExecutivonãopoderá
promoveraratificação.

4.6-Fontes Autônomas do Direito do Trabalho
4.6.1-Convenção ColetivaeAcordoColetivodeTrabalho:
“Taisfigurasjurídicasqualificam-secomoalgunsdosmais
específicosedistintivosdestaquesprópriosdoDireitodo
Trabalhonouniversojurídicosdosúltimosséculos”(DELGADO,
2008,pág.159).
4.6.2-ConvençãoColetiva:“Acordodecaráternormativopelo
qualdoisoumaissindicatosrepresentativosdecategorias
econômicaseprofissionaisestipulamcondiçõesdetrabalho
aplicáveis,noâmbitodasrespectivasrepresentações,às
relaçõesindividuaisdetrabalho”(Art.611,caput,daCLT).

4.6.3-AcordoColetivo:“Osacordoscoletivossãoos
pactoscelebradosentreumaoumaisdeuma
empresaeosindicatodacategoriaprofissionala
respeitodecondiçõesdetrabalho”(1ºdoart.611,
daCLT).
4.6.4-AderênciaContratual–Relaçãoentreasregras
dosacordoscoletivoseconvençõescoletivascom
oscontratosdetrabalho.AplicaçãodaSúmula277
doTST.

4.6.5-ContratoColetivodeTrabalho:Traza
idéia,segundoilaçãodoutrinária,deinstrumentode
negociaçãocoletivamaisabrangente,portanto,
maisvastodoqueoconferidoàsduasfiguras
tradicionaisdaCLT(Convenção eAcordo
Coletivos).ParaDelgado(2008,pág.164),a
“estruturasindicalmontadapelomodelotrabalhista
dopaís,eemgrandepartepreservadapelaCarta
de1988,mostra-seinadequada aviabilizar
semelhanteempreendimento”.

4.6.6-O costume–Prática habitual adotada no
contexto mais amplo de certa empresa, categoria
ou região, firmando um modelo ou critério de
conduta geral, impessoal, aplicável ad futuruma
todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo
de contexto (art. 8º, da CLT; art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil; art. 126, do CPC).

4.6.7-Cláusulas Contratuais-As disposições
contratuais são fontes do Direito do Trabalho. São
determinações inseridas no contrato de trabalho,
ou seja, no acordo bilateral entre os convenentes
a respeito das condições de trabalho, que irão
dar origem a direitos e deveres do empregado e
do empregador. (Vide posição contrária de
DELGADO, 2008, pág. 175).

4.6.8-FigurasEspeciais–ParaDelgado(2009,pag.166)
fazempartedestadenominação olaudoarbitraleo
regulamentodeempresa.Segundooreferidoautor,“(...)
estegrupotememcomumacircunstânciadetodasas
suasfigurascomponentes destacarem-seporuma
indissimuláveldubiedadeemfacedotemáriorelativoàs
fontesdoDireito.Taldubiedadesemanifestaoranotocante
aoposicionamentoclassificatóriodoinstitutoenfocado
(como fonteheterônoma ouautônoma), orano
concernenteàduplicidadedepapéisporeleassumido,ora
norespeitanteàsuaprópriacaracterizaçãocomofonte
normativaefetiva”.

4.6.9-Laudo Arbitral (Arbitragem): A arbitragem pode ser
facultativa ou obrigatória. É facultativa na previsão do art.
114, §1º, da CF, e obrigatória na Lei do Trabalho Portuário
(art. 23, da Lei 8.630/93). O laudo arbitral, em princípio, é
fonte heterônoma, porque produzido por terceiro, contudo,
pode incorporar uma faceta autônoma, demarcando sua
particular dubiedade: é o que ocorrerá principalmente se
decidida a arbitragem pela livre faculdade dos agentes
destinatários das normas pretendidas e se absorver, na
comissão arbitral, a representação direta dos destinatários
das normas.

4.6.10-RegulamentoEmpresarial
SegundoDelgado(op,cit.,pág.168),a“(...)
jurisprudência,comovisto,emfacedaorigem
normalmenteunilateraldoregulamentoempresário,
temnegadoaessetipodediplomaocaráterde
fontenormativaautônoma,conferindo-lheestritos
efeitosdeatodevontadeunilateral.

V-INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO
DO TRABALHO. ARTIGO 8º.DA CLT. FRAUDE À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
5.1. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho –TST
5.2. Orientações Jurisprudenciais –OJ’sdas Seções Especializadas do
TST
5.3. Flexibilização das leis trabalhistas

VI-SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
6.1-Relação de trabalho. Relação de emprego
6.2. Natureza jurídica da relação de emprego
6.3. Conceito de Empregado. Requisitos para
reconhecimento do vínculo de emprego
6.4. Conceito de Empregador
6.5. Empresa e estabelecimento
6.6. Empregadores por equiparação legal
6.7. Grupo econômico. Solidariedade de empresas
6.8. Sucessão de empregadores
6.9. Alteração na estrutura jurídica da empresa

CRITÉRIOS DE CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO:
a)Trabalho Por Pessoa Física
b) Pessoalidade
c) Não Eventualidade
d) Onerosidade
e) Subordinação
e.1) Dimensões da Subordinação: Clássica, Objetiva
e Estrutural

Natureza Jurídica da Relação de Emprego:
a)TeoriasContratualistasTradicionais:Arrendamento,
CompraeVenda,Mandato,TeoriadaSociedade
b)TeoriaContratualistaModerna:anaturezajurídicada
relaçãodeempregoécontratual
c)TeoriasAcontratualistas:TeoriadaRelaçãodeTrabalho
eTeoriaInstitucionalista

CONCEITODEEMPREGADO:ÉTODAPESSOANATURAL
QUECONTRATE,TÁCITAOUEXPRESSAMENTE, A
PRESTAÇÃODESEUSSERVIÇOSAUMTOMADOR,AESTE
EFETUADOSCOMPESSOALIDADE,ONEROSIDADE,NÃO
EVENTUALIDADEESUBORDINAÇÃO

ALTOSEMPREGADOS:a)cargosoufunçãode
confiança(art.62,daCLT);b)diretoresempregados
(súmula269doTST);c)socioempregado;d)
empregadodoméstico;e)empregadorural(critériode
enquadramento pelaLei5.889/1973);f)empregado
aprendiz(art.428daCLT).

CONCEITODEEMPREGADOR:PESSOAFÍSICA,JURÍDICAOUENTE
DESPERSONIFICADO QUECONTRATAAUMAPESSOAFÍSICAA
PRESTAÇÃODESEUSSERVIÇOS,EFETUADOSCOMPESSOALIDADE,
ONEROSIDADE,NÃO EVENTUALIDADEESOBSUASUBORDINAÇÃO.
DEFINIÇÃO CELETISTADEEMPREGADOR:ÉAEMPRESA,
INDIVIDUALOUCOLETIVA,QUE,ASSUMINDO OSRISCOSDA
ATIVIDADEECONÔMICA, ADMITE,ASSALARIAEDIRIGEA
PRESTAÇÃOPESSOALDESERVIÇO(ART.2º,CLT).COMPLETAO§1º
DOMESMOARTIGOQUEEQUIPARAM-SEAEMPREGADOR,PARA
EFEITOSEXCLUSIVOS DARELAÇÃO DEEMPREGO, OS
PROFISSIONAISLIBERAIS,ASINSTITUIÇÕESDEBENEFICÊNCIA,AS
ASSOCIAÇÕES RECREATIVASOUOUTRASINSTITUIÇÕESSEMFINS
LUCRATIVOS, QUE ADMITEM TRABALHADORES COMO
EMPREGADOS.

CONCEITO DEESTABELECIMENTO:ÉUMA UNIDADE
PARTICULARIZADADAEMPRESA,COMPOSTA TAMBÉMDEUM
COMPLEXO DEBENSERELAÇÕESJURÍDICASQUESEREÚNEM
COMOUMTODOUNITÁRIOEMFUNÇÃODASNECESSIDADES
EMPRESARIAIS.ÉUMINSTRUMENTODAATIVIDADEDAEMPRESA.
“OFUNDODECOMÉRCIOOUESTABELECIMENTOCOMERCIALÉ
OINSTRUMENTODAATIVIDADADEDOEMPRESÁRIO.COMELEO
EMPRESÁRIOCOMERCIAL APARELHA-SEPARAEXERCERSUA
ATIVIDADE.FORMAOFUNDODECOMÉRCIOABASEFÍSICADA
EMPRESA,CONSTITUINDO UMINSTRUMENTODAATIVIDADE
EMPRESARIAL.OCÓDIGO ITALIANOODEFINECOMO O
COMPLEXODEBENSORGANIZADO SPELOEMPRESÁRIO,PARA
OEXERCÍCIODAEMPRESA”(REQUIÃO,1995,p.197).

GrupoEconômico/Grupodeempresas–art.2º,§2º,da
CLT:“Semprequeumaoumaisempresas,tendo,
embora,cadaumadelas,personalidadejurídica
própria,estiveremsobadireção,controleou
administraçãodeoutra,constituindogrupoindustrial,
comercial,ouqualqueroutraatividadeeconômica,
serão,paraosefeitosdarelaçãodeemprego,
solidariamenteresponsáveisaempresaprincipalea
cadaumadassubordinadas”.

ParaVoliaBomfimCassar(2017,428),ogrupoeconômicopode
serformadoporsubordinaçãooucoordenação.Oprimeiro
pressupõeaexistênciadeumaempresacontroladoraede
controladas.Osegundoseapresentaquandohouverreunião
deinteressesparaaexecução dedeterminado
empreendimento, tendoounãoomesmo controleou
administraçãocomum;logoosgruposeconômicos por
coordenaçãopodemterrelaçãodecontroleentresi,numa
linhahorizontalenãovertical,istoé,nãohaverá,nogrupo
horizontal,umaempresacontroladoraeoutracontrolada,uma
líder(holding)eoutraslideradas.Todassãointerligadasentresi
apesardeautônomaseindependentes.

Lein.13.467/2017
“Art.2º................................................................
.....................................................................................
§2ºSemprequeumaoumaisempresas,tendo,embora,cada
umadelas,personalidadejurídicaprópria,estiveremsoba
direção,controleouadministraçãodeoutra,ouaindaquando,
mesmoguardandocadaumasuaautonomia,integremgrupo
econômico, serãoresponsáveis solidariamentepelas
obrigaçõesdecorrentesdarelaçãodeemprego.
§3ºNãocaracterizagrupoeconômicoameraidentidadede
sócios,sendonecessárias,paraaconfiguraçãodogrupo,a
demonstraçãodointeresseintegrado,aefetivacomunhãode
interesseseaatuaçãoconjuntadasempresasdeleintegrantes.”
(NR)

ComasalteraçõesprovocadaspelaediçãodaLei
13.467/2017(Reforma Trabalhista),“não mais
caracterizagrupoeconômicoasimplesexistência
dosóciocomum,ouacionistamajoritáriodevárias
empresasdogrupo,semademonstração do
interesseintegrado,aefetivacomunhão de
interesseseaatuaçãoconjuntadasempresasdele
integrantes.Ouseja,presentesessasevidências,o
sóciocomumconstituiumelementocaracterizador
dogrupoeconômicoparaefeitodesolidariedade
trabalhista”(LIMA;LIMA,2017,p.16).

Solidariedade de Empresas.
Pressupõe a existência de duas ou mais empresas. O art. 265/CC –
solidariedade somente por previsão legal, in casu, art. 2º. §2º, CLT.
Teorias:
Solidariedade passiva –entende que as empresas do grupo econômico
não é um empregador único, pois existe apenas responsabilidade comum
entre as empresas. Enfim, essa corrente que entende que as empresas do
grupo têm que participar da relação jurídica para serem executadas (fase
cognitiva –Súmula n. 205/TST já cancelada). Prof. Amauri Mascaro do
Nascimento.
Solidariedade ativa –entende que o empregador é um só (o grupo), sendo
que o empregado que trabalha para uma empresa presta serviços para o
grupo, razão pela qual não há necessidade de participar da relação
jurídica para serem executadas. . Súmula n. 129/TST –“A prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

VII-A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
7.1. Conceito de terceirização.
7.2. Terceirização lícita e ilícita.
7.3. Atividade -fim e atividade –meio.
7.4. Súmula 331 do TST.
7.5. Responsabilidade solidária e subsidiária.
7.6. Culpa “in eligendum” e “culpa in vigilandum”
7.7. Art. 455 da CLT
7.8. Terceirizaçãode mão de obra e terceirização de serviços
7.7. Lei 13.429,de 31/03/2017.

CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO :
“ÉOFENÔMENO PELOQUALSEDISSOCIAA
RELAÇÃOECONÔMICA DETRABALHODARELAÇÃO
JUSTRABALHISTAQUELHESERIACORRESPONDENTE .É
OMECANISMO JURÍDICOQUEPERMITEAUMSUJEITO
DEDIREITOTOMARSERVIÇOSNOMERCADO DE
TRABALHO SEMRESPONDER,DIRETAMENTE,PELA
RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ESTABELECIDACOM O
RESPECTIVOTRABALHADOR”(DELGADO, 2004,p.429).

VIII-RELAÇÕES ESPECIAIS DE
EMPREGO
8.1 Empregados domésticos
8.2 Empregados rurais
8.3 Atletas profissionais
8.4 Teletrabalho
8.5 TrabalhoIntermitente

IX-RELAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
9.1. Estágio.
9.2. Trabalho autônomo.
9.3. Trabalho avulso.
9.4. Trabalho temporário -Lei 6.019 / 1.974.
9.5. Trabalhadores cooperativados.

X-CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
10.1. Conceito.
10.2. Denominação.
10.3. Classificação.
10.4. Requisitos para validade.
10.5. Conteúdo.
10.6. Forma.
10.7. Prova.
10.8. Efeitos.
10.9. Duração.
10.10. Sucessão de contratos.
10.11. Renovação e prorrogação.
10.12. Identificação Profissional do Trabalhador –Carteira de
Trabalho e Previdência
Social -CTPS e Registro de empregados.
10.13. Alterações, suspensão e interrupção do contrato de
trabalho.

XI-DURAÇÃO DO TRABALHO
11.1. Justificação da delimitação da jornada de trabalho.
11.2. Tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição do
empregador.
11.3. Limites: diário, semanal e mensal.
11.4. Jornadas de trabalho diferenciadas, inferiores ou superiores a 8
horas.
11.5. Jornadas de trabalho de 12 x 24 ou 12 x 36.
11.6. Alteração da jornada de trabalho.
11.7. Prorrogação da jornada de trabalho.
11.8. Prorrogação da jornada nas atividades insalubres.
11.9. Minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária.
11.10. Os casos especiais de prorrogação da jornada de trabalho:
serviços inadiáveis,
força maior e recuperação de horas em razão de paralisações.
11.11. Empregados que não fazem jus à percepção de horas extras.

11.12. Supressão de horas extras.
11.13. Trabalho em regime de tempo parcial.
11.14. A jornada no direito do trabalho rural.
11.15. Acordo para compensação de horas de trabalho.
Banco de Horas.
11.16. Períodos de descanso. Intervalos intere intrajornadas.
11.17. Acréscimo de 50% no intervalo para repouso que for
laborado.
11.18. Trabalho noturno no meio urbano e no meio rural.
11.19. Horas “in itinere”.
11.20. Turnos ininterruptos de revezamento.
11.21. Empregados portadores de telefone celular e similares,
plantão à distância.
Regime de sobreaviso.
11.22. Repouso semanal remunerado.

11.22.1. Natureza jurídica do repouso semanal
remunerado.
11.22.2. Escala de revezamento.
11.22.3. Descanso coincidente com o domingo.
11.22.4. Repouso semanal remunerado do
empregado rural.
11.22.5. Cômputo das horas extras habituais no
repouso semanal
remunerado.
11.22.6. Trabalho em domingos e feriados, não
compensado.

XII-FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS
12.1. Férias individuais.
12.2. Finalidade e natureza jurídica das férias.
12.3. Proporcionalidade.
12.4. Comunicação e época de concessão das férias.
12.5. Parcelamento.
12.6. Pagamento das férias. Composição da remuneração das férias. O
pagamento das
férias quando o salário é variável.
12.7. Férias e 13º salário.
12.8. Férias em dobro.
12.9. Abono pecuniário.
12.10. As férias e o serviço militar.
12.11. Hipóteses de perda das férias.
12.12. As férias na cessação do contrato de trabalho.
12.13. Prescrição das férias.
12.14. Férias coletivas.
12.15. Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho .

13.13. Salário complessivo.
13.14. Equiparação salarial.
14. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

BARROS, Alice de. Curso de direito do trabalho.
9. ed. São Paulo: LTR, 2016.
BOMFIM, Volia. Direito do trabalho. 14. ed.
Niterói: Ímpetus, 2017.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito
do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

TRABALHO ESCRAVO: O escravo sempre foi tido
como coisa, mercadoria. Apesar de não ser
reconhecido como sujeito de direito, transmitia
esta condição aos filhos. Estava presente uma
absoluta relação de domínio.
SERVIDÃO: Surge na época do feudalismo em
eu os senhores feudais davam proteção militar e
política aos servos, que não eram livres.
CORPORAÇÕES DE OFÍCIO: Surgem a partir do
século XII, eram empresas dirigidas pelos
respectivos mestres. Possuíam três categorias de
trabalhadores: mestre, companheiro e
aprendizes.

REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: Com a descoberta da
máquina a vapor, de fiar e tear (1738-1790)
expandiram-se as empresas, pois o trabalho passou
a ser feito de forma mais rápida e produtiva,
substituindo o trabalho do homem pelo da
máquina, terminando com vários postos de
trabalho, causando desemprego. Nasce a
necessidade do trabalho do homem para operar a
máquina e, com isso, o trabalho assalariado. O
direito do trabalho nasce com o trabalho
assalariado. É fruto da revolução industrial.

DIREITOS TRABALHISTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 –Artigo 7º:
I-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá a
indenização correspondente, dentre outros direitos.
II-Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário.
III-Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
IV-Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado...
V-Pisosalarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho.
VI-Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo.
VII-Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os eu
percebem remuneração variável.
VIII-Décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria.

IX-Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
X-Proteção do salário na forma da lei...
XI-Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei.
XII-Salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda.
XIII-Duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV-Jornada de seis horas para o trabalho reduzido em turnos
ininterruptos de revezamento.
XV-Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.

XVI-Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à
do normal.
XVII-Gozo das férias remunerados com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal.
XVIII-Licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com duração de cento e
vinte dias.
XIX-Licença-paternidade, nos termos fixados em
lei.
XX-Proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da
lei.

XXI-Aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei.
XXII –Redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança.
XXIII-Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei.
XXIV-Aposentadoria
XXV –Assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até cinco
anos de idade em creches e pré-escolas.

XXVI-Reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho.
XXVII-Proteção em face da automação, na
forma da lei.
XXVIII-Seguro contra acidentes do trabalho a
cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa.
XXIX-Ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional
de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos
e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a
extinção do contrato de trabalho.

XXX-Proibição de diferença de salários, de
exercícios de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
XXXI-Proibição de qualquer discriminação no
tocante a salários e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiências.
XXXII-Proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre
profissionais respectivos.

XXXIII-Proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
XXXIV-Igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.

DENOMINAÇÕES DO DIREITO DO
TRABALHO
-Direito Industrial
-Direito Operário
-Direito Sindical
-Direito Corporativo
-Direito Social

CONCEITODEDIREITODOTRABALHO:
“Complexodeprincípios,regraseinstitutosjurídicosque
regulamarelaçãoempregatíciadetrabalhoeoutras
relaçõesnormativamente especificadas,englobando,
também, osinstitutos,regraseprincípiosjurídicos
concernentesàsrelaçõescoletivasentretrabalhadorese
tomadoresdeserviços,emespecialatravésdesuas
associaçõescoletivas”.(DELGADO,2016,p.47)

ÁREA JURÍDICA TRABALHISTA:
I-Direito Material do Trabalho
1.1-Direito Individual do Trabalho
1.2-Direito Coletivo do Trabalho
II-Direito Constitucional do Trabalho
III-Direito Internacional do Trabalho
IV-Direito Público do Trabalho
4.1-Direito Processual do Trabalho
4.2-Direito Administrativo do Trabalho
4.3-Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho
4.4-Direito Penal do Trabalho