Eficácia das Normas Constitucionais
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, que pode ser jurídica ou social. A
eficácia é a capacidade das normas constitucionais de produzirem efeitos, e isto pode ser
analisado sob dois ângulos:
a) Eficácia social: significa que: [...] a norma vigente, isto é, com potencialidade para
regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada aos casos concretos. (TEMER,
2003, p.23). É aquela obedecida, seguida e aplicada, concretizada no seio da sociedade
independente da coerção jurídica estatal.
b) Eficácia jurídica: [...] a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações
concretas; [...] (TEMER, 2003, p. 23). Significando a simples possibilidade de ser
aplicada caso ocorra um fato que a ela se subsume.
A aplicabilidade da norma implica em ela estar pronta, acabada, disponível para
normatizar as condutas porventura concretizadas. Aplicável é a norma que está apta a
produzir efeitos.
As normas constitucionais, conforme estabelece a doutrina, tem níveis diferentes de
aplicabilidade, sendo que algumas têm maior ou menor aptidão para produzir efeitos.
Todavia, é importante anotar que, por menor que seja o nível de aplicabilidade de uma
norma constitucional, ela sempre está presente, nunca é inexistente. Como afirma
Araújo e Júnior (2007, p. 18):
[...] A norma constitucional, quando menos, possui eficácia sintática, gerando
inconstitucionalidade de todos os atos normativos infraconstitucionais incompatíveis
com ela, condicionando a interpretação do direito infraconstitucional, revogando os atos
normativos a ela anteriores e com ela incompatíveis e, por fim, servindo de limite para a
interpretação das demais normas constitucionais que com ela venham a se chocar.
Abaixo passamos a analisar as principais classificações das normas constitucionais
quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Classificação de José Afonso da Silva:
Normas Constitucionais de Eficácia Plena: são aquelas normas da Constituição que, no
momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independente de norma integrativa infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 101).
Têm como características a sua aplicabilidade direta, imediata e integral (TEMER,
2003, p. 24). Exemplos: artigo 14, § 2º, artigo 12, I, a CF/88.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva: assim como as normas de
eficácia plena, as normas de eficácia contida estão aptas a produzir efeitos desde a
promulgação da constituição, todavia, podem ter reduzido seu alcance pela atividade
discricionária do legislador infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 116). Têm como
características: a sua aplicabilidade direta, imediata, integral, podendo seu conteúdo ser