Eficácia das Normas Constitucionais

jrozono 780 views 4 slides Oct 25, 2014
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Eficácia das Normas Constitucionais


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Eficácia das Normas Constitucionais
Todas as normas constitucionais apresentam eficácia, que pode ser jurídica ou social. A
eficácia é a capacidade das normas constitucionais de produzirem efeitos, e isto pode ser
analisado sob dois ângulos:
a) Eficácia social: significa que: [...] a norma vigente, isto é, com potencialidade para
regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada aos casos concretos. (TEMER,
2003, p.23). É aquela obedecida, seguida e aplicada, concretizada no seio da sociedade
independente da coerção jurídica estatal.
b) Eficácia jurídica: [...] a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações
concretas; [...] (TEMER, 2003, p. 23). Significando a simples possibilidade de ser
aplicada caso ocorra um fato que a ela se subsume.
A aplicabilidade da norma implica em ela estar pronta, acabada, disponível para
normatizar as condutas porventura concretizadas. Aplicável é a norma que está apta a
produzir efeitos.
As normas constitucionais, conforme estabelece a doutrina, tem níveis diferentes de
aplicabilidade, sendo que algumas têm maior ou menor aptidão para produzir efeitos.
Todavia, é importante anotar que, por menor que seja o nível de aplicabilidade de uma
norma constitucional, ela sempre está presente, nunca é inexistente. Como afirma
Araújo e Júnior (2007, p. 18):
[...] A norma constitucional, quando menos, possui eficácia sintática, gerando
inconstitucionalidade de todos os atos normativos infraconstitucionais incompatíveis
com ela, condicionando a interpretação do direito infraconstitucional, revogando os atos
normativos a ela anteriores e com ela incompatíveis e, por fim, servindo de limite para a
interpretação das demais normas constitucionais que com ela venham a se chocar.
Abaixo passamos a analisar as principais classificações das normas constitucionais
quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Classificação de José Afonso da Silva:
Normas Constitucionais de Eficácia Plena: são aquelas normas da Constituição que, no
momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independente de norma integrativa infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 101).
Têm como características a sua aplicabilidade direta, imediata e integral (TEMER,
2003, p. 24). Exemplos: artigo 14, § 2º, artigo 12, I, a CF/88.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva: assim como as normas de
eficácia plena, as normas de eficácia contida estão aptas a produzir efeitos desde a
promulgação da constituição, todavia, podem ter reduzido seu alcance pela atividade
discricionária do legislador infraconstitucional (DA SILVA, 2007, p. 116). Têm como
características: a sua aplicabilidade direta, imediata, integral, podendo seu conteúdo ser

reduzido por atividade legislativa infraconstitucional (TEMER, 2003, p. 24). Exemplo:
artigo 5º, XIII, do exercício de atividade profissional.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada: são aquelas que, de imediato, no
momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os
efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. Produz efeito apenas de
vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Têm como características a
sua aplicabilidade mediata e reduzida, ou diferida. Exemplos: normas declaratórias de
princípios programáticos: proteção ao mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX), e
teto do funcionalismo público (artigo 37, XI).
Classificação de Cooley (direito americano)
Self-executing: são aquelas que promovem ao destinatário todos os meios necessários
para que o direito previsto seja aproveitado e protegido.
Not self-executing: são aquelas que inexistem meios normativos suficientes para sua
efetivação.
Classificação de Zagrebelsky (direito italiano)
Normas de eficácia direta: são idôneas por si mesmas para regularem hipóteses
concretas;
Normas de eficácia indireta: são aquelas que necessitam ser atuadas ou concretizadas
por meio de ulterior atividade normativa (programáticas, principiológicas e de
organização);
Classificação de Maria Helena Diniz (direito brasileiro)
a) Normas supereficazes: normas que não podem ser tangíveis de emenda (Cláusulas
pétreas) – artigo 60, § 4º;
b) Normas com eficácia plena: contém todos os elementos imprescindíveis à produção
imediata dos seus efeitos;
c) Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia
contida de José Afonso da Silva;

d) Normas com eficácia relativa complementável, ou dependente de complementação:
dependem de lei ordinária ou complementar para o exercício do direito ou benefício
consagrado.
Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho
a) normas exequíveis por si sós: normas que independem da existência de qualquer
complementação para sua aplicação;
b) Normas não exequíveis por si sós: dependem de complementação de integração de
outra norma infraconstitucional:
b.1 - programáticas: estabelecem políticas públicas;
b.2 - de estruturação: estabelecem órgãos;
b.3 - condicionadas: seriam auto executáveis, mas dependem de lei.
Classificação de Luís Roberto Barroso
1 - Normas de Organização: normas que objetivam a criação, estruturação e ordenação
dos órgãos públicos, definição de suas competências, e estabelecem normas processuais
ou procedimentais de revisão da própria constituição (BARROSO, 2006, p. 91).
2 - Normas Definidoras de Direitos: são compostas pelos direitos fundamentais (direitos
individuais, políticos, sociais e difusos). Os direitos sociais são divididos em aqueles
que:
b1) geram situações prontamente desfrutáveis;
b2) ensejam exigibilidade de prestações positivas do Estado;
b3) contemplam interesses que dependem de regulamentação em lei (BARROSO, 2006,
p. 95 a 112).
3 - Normas Constitucionais Programáticas: estabelecem uma linha de ação do estado,
são indicadoras de fins sociais a serem alcançados. Estas normas têm por objeto
estabelecer determinados princípios, ou fixar programas de ação para o Poder Público.
(BARROSO, 2006, p. 114).
Outras Classificações

a) Normas Constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada: são normas
que já extinguiram a produção de seus efeitos. São próprias do ADCT (data do
Plebiscito).
b) Normas de Direito e Garantias Individuais: são de aplicação imediata (artigo 5º, §
1º). Podem ser plenas ou contidas.
Fonte: online.unip.br