A E. Turma assim se posicionou acerca da matéria:
'Com efeito, o conjunto probatório que emerge dos autos, em especial os
documentos médicos apresentados por ambas as partes, juntamente com a
inicial e a contestação, remete à conclusão de que os problemas de saúde do
reclamante, de fato, não estavam relacionados com as atividades por ele
desenvolvidas na reclamada.
Contudo, se por um lado os documentos de fls. 55-62, excluem o nexo de
causalidade necessário ao reconhecimento do dano moral, por outro, atestam
que a reclamada tinha pleno conhecimento do estado de saúde do reclamante,
o que foi ignorado no momento de sua dispensa.
Conforme escorreitamente ressalvado pelo douto Juízo a quo, é certo
que, não obstante as partes envolvidas em um contrato de trabalho possuam
liberdade em distratar, há de se ressaltar que, conforme insculpido no art. 422,
do Código Civil, empregador e empregado guardam entre si um dever de
lealdade e boa-fé, que se desrespeitado também enseja o reconhecimento de
ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar.
Neste sentido, não há como negar que a dispensa do reclamante se deu
em momento e condições inoportunas, bem como lhe trouxe transtornos
psicológicos que justificam a indenização pleiteada.' (sic, fl. 278).
Não vislumbro violação aos dispositivos indicados pela parte. A decisão foi
proferida com base no conjunto probatório existente nos autos. Logo, sua
pretensão, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de
fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C.TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
De qualquer sorte, a divergência jurisprudencial não restou provada, vez que
os arestos colacionados não se mostram aptos, por deixarem de atender aos
requisitos dos itens I e III da Súmula nº 337 do C. TST, valendo ressaltar que
os oriundos deste E. Tribunal são, igualmente, inservíveis, a teor da OJ nº 111
da SDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a reclamada sustenta a ausência de
comprovação dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil no caso
concreto, notadamente porque não há nexo causal entre a moléstia a que foi
acometido o autor e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada. Aduz
que tampouco ficou comprovada existência de abalo psicológico e de dano
material. Afirma que o ônus da prova, no caso, era do reclamante, do qual aduz
não ter se desincumbido. Aponta ofensa aos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição
Federal, 186, 422 e 927, do Código Civil, 333, I e 335 do CPC, 818 da CLT e à
Lei 9029/95. Transcreve arestos para confronto de teses."