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marvinduarte10 0 views 18 slides Sep 29, 2025
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About This Presentation

A apresentação trata dos documentos odontológicos e odontolegais, como prontuário, termos de consentimento, contratos, recibos, relatórios, pareceres, receituários e atestados. Explica sua importância ética, jurídica e clínica, além de destacar a notificação compulsória em casos de doe...


Slide Content

Documentos
odontológicos

Aluízio Souza, Ana Carolina, Letícia Almeida,
Lívia Mendes e Mariah Botelho

Introdução
A documentação odontológica é um instrumento essencial para a prática clínica responsável e
segura. Dentre esses documentos, destacam-se os chamados documentos odontolegais.
Documentos odontolegais são todos os registros elaborados por cirurgiões-dentistas no
exercício da profissão, que podem ter repercussão jurídica. Eles servem como prova
documental em processos judiciais ou administrativos e devem refletir com fidelidade o
atendimento prestado, a conduta adotada e o consentimento do paciente.
A manutenção correta e atualizada desses registros é uma exigência do Código de Ética
Odontológica e das normativas do Conselho Federal de Odontologia (CFO), além de
representar uma garantia tanto para o profissional quanto para o paciente.

Principais Documentos Odontolegais
Prontuário Odontológico
O prontuário odontológico é o principal documento do atendimento clínico. Deve conter a anamnese, ficha clínica,
odontograma, plano de tratamento, exames complementares, evolução dos procedimentos, recibos, atestados e
quaisquer observações relevantes. A integridade e clareza do prontuário são fundamentais, pois esse é
frequentemente o documento requisitado em situações jurídicas.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)
O TCLE é um documento assinado pelo paciente (ou seu responsável legal) após ser devidamente informado sobre
os procedimentos, riscos, benefícios e alternativas do tratamento proposto. Sua principal função é assegurar que o
paciente tenha compreendido e concordado com o que será realizado, o que evita alegações de desconhecimento
ou negligência.
Contrato de Prestação de Serviços
O contrato formaliza o vínculo entre o profissional e o paciente, estabelecendo claramente os serviços a serem
prestados, prazos, valores e responsabilidades de ambas as partes. Este documento é especialmente
importante em tratamentos de longa duração ou alto custo, como ortodontia, implantodontia e reabilitações
estéticas.

CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto a procedência:
- Oficial (emitido por órgão oficial ou profissional em cargo público)
- Oficioso (emitido por qualquer instituição não vinculada ao poder
público)
b) Quanto a finalidade:
- Administrativo (destino: qualquer pessoa/repartição/empresa/
instituição que dependa do Poder Judiciário)
- Judicial (solicitado pela justiça)
c) Quanto ao conteúdo:
- Verdadeiro
- Falso

Notificação
compulsória
É uma comunicação obrigatória feita por
profissionais ou serviços de saúde às
autoridades sanitárias sobre casos suspeitos ou
confirmados de doenças, agravos ou eventos
de saúde pública. Essa notificação pode ser
imediata ou semanal
Podem ser notificados:
Acidentes de trabalho
Tecnopatias e doenças do trabalho
Doenças infectocontagiosas
Morte encefálica em estabelecimentos da
saúde
Crimes de ação pública

Omissão de notificação de doenças por
extensão ou analogia
Art.269 -Deixar o médico de denunciar a
uma autoridade pública uma doença cuja
a notificação é compulsória é crime
Pena: detenção de 6 meses a 2 ano e
uma multa
Notificação compulsória
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Pune quem infringe a
determinação do poder público para
impedir a introdução ou propagação de
doenças contagiosas
Pena: detenção de 1 meses a 1 ano e uma
multa
Parágrafo único: a pena pode aumentar
em um terço caso o agente for funcionário
de saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou
enfermeiro
CP, Art. 268 CP, Art. 269

Inciso III do art. 4º (cap. III Deveres
Fundamentais do CD)
III - Zelar pela saúde e dignidade do
paciente
Se omitir pode levar à PROCESSO ÉTICO!
Notificação compulsória
Omissão de Comunicação de Crime
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade
competente:
I - crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício de função pública,
desde que não dependa ação penal de
representação;
II - crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de
outra profissão sanitária, desde que a ação
penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal.
Pena: Multa
LCP, Art. 66
Código de Ética
Odontológica

Art. 245 - Deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental,
pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente.
Notificação compulsória
Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na
forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais
LEI Nº. 8.069/90 - ECA
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Notificações: Conselho Tutelar da Infância,
Adolescência e Juventude da região
respectiva. Na ausência deste, ao Ministério
Público (Promotoria ou Juizado da Infância,
Adolescência e Juventude) ou Autoridade
Policial (Delegacia da Polícia).

Recibos
O recibo odontológico serve para atestar o
pagamento de serviço. Esse documento deve
ser fornecido aos pacientes após o pagamento
de um serviço prestado. (Art. 1º da Lei Nº
8.846)
Sua falsificação ou alteração constitui um crime.
Dados:
Dados pessoais ( tanto da clínica quanto do
paciente)
Campos a serem preenchidos:
Número do recibo;
Nome do recebedor;
Nome do pagante;
A importância;
Valor pago, de forma numérica e por extenso
Os serviços prestados.
Talonário: O próprio canhoto é utilizado para arquivo.
Receituário: Emissão de 2 vias (uma para arquivo e outra
para o paciente)

Quando o relatório é ditado diretamente ao
escrivão, na presença de testemunhas, recebe o
nome de auto. Já quando é escrito
posteriormente pelos peritos, após suas análises
e consultas, passa a ser chamado de laudo. RelatórioÉ o registro detalhado de todos os fatos
relevantes em uma perícia médica, solicitada
por autoridade competente, deve ser feito por
peritos oficiais ou, na ausência destes, por
profissionais formados em curso superior e
devidamente responsáveis por seu trabalho.

Relatório
O relatório pode ser dividido em 7 partes:
1. Preâmbulo: É a parte do documento em que os peritos dizem quem são, quem pediu a
perícia, quem autorizou, quem foi examinado, além de anotar o lugar, a data, a hora e o
motivo da perícia (DADOS GERAIS).
2.Quesitos: Constam de perguntas relevantes para o objeto do direito.
3.Histórico: O histórico de todas as informações colhidas do interessado ou de terceiros,
vinculados ao caso (anamnese, dia, hora, local de atendimento...).
4.Descrição: É a parte essencial e mais importante do relatório. Sua função é reproduzir fiel,
metódica e objetivamente, com exposição minuciosa dos exames e técnicas empregadas
e de tudo o que for observado pelos peritos.
5.Discussão: Aqui os peritos expõem suas opiniões, trazendo todas as hipóteses possíveis.
6.Conclusões: Nesta parte, os peritos sintetizarão, o diagnóstico deduzido pela descrição e
pela discussão.
7.Respostas aos quesitos: Os peritos devem responder a todos os quesitos de forma
sintética.

O parecer é composto por: Preâmbulo, Exposição,
Discussão e Conclusão (não possui descrição)
ParecerUm parecer é a opinião escrita de um dentista ou
especialista sobre uma dúvida em um caso. Ele não
tem o mesmo peso legal de um laudo oficial, mas
mostra o conhecimento científico de quem escreveu.
A pessoa deve ser verdadeira, mas, se mentir, não
responde criminalmente como um perito oficial.

Receituário comum, receituário magistral,
receituário de controle especial
Receituário
A lei principal que regula o receituário odontológico é
a Lei nº 5.081/1966, que estabelece as competências
do cirurgião-dentista, incluindo a prescrição e
aplicação de especialidades farmacêuticas para uso
odontológico

Receituário

Receituário
identificação do profissional: Nome e CRO
Medicação com posologia e instruções
Cabeçalho
Data
Assinatura e carimbo
Deve ser escrito à mão *
Não deixar espaços em branco
Realizar 2 vias, mesmo quando não for necessário

Encaminhamento
O paciente será encaminhado para um profissional
de outra especialidade ou para profissional de
outra área de saúde
Modelo SUS: referência e contrarreferência
Permite um trabalho multiprofissional, tornando o
tornando o tratamento mais completo
Realizar em 2 vias

Atestados
a Lei nº 5.081/66, confere ao cirurgião-dentista a
competência para emitir atestados odontológicos
que são legalmente aceitos para justificar faltas no
trabalho e nos estudos
Identificação e classificação do profissional
Identificação do paciente
Objetivo e tratamento realizado
Local e data
Assinatura e carimbo do profissional
o CID é opcional
O paciente também assina o atestado para afirmar
que ele permite a divulgação de seu diagnóstico
De acordo com o Art. 299 do código penal, a
realização de atestados falsos é crime

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos odontolegais desempenham
um papel fundamental na prática da
odontologia moderna, atuando como
ferramentas de organização clínica, segurança
jurídica e ética profissional.
Sua correta elaboração, armazenamento e
atualização são deveres do cirurgião-dentista
e constituem um diferencial para a qualidade
no atendimento odontológico.
A conscientização sobre sua importância deve
fazer parte da formação e da rotina de todos
os profissionais da área.
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