Guia do Parcelamento do Solo
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cinco a cinquenta vezes o maior salário mínimo do País);
Esse crime ocorre caso seja iniciado qualquer ato de execução do
parcelamento, como desmatamento, terraplanagem, demarcação de ruas, dos
espaços livres, dos lotes, das quadras, etc .. , sem a licença da autoridade
competente, via de regra, expedida pelo Município.
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60 Jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO E
VENDA DE LOTE URBANO EFETUADA À REVELIA DA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. TIPO DESCRITO NO
ART. 50, INCISO I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 6.766/79, PLENAMENTE CONFI-
GURADO. DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MOMENTO CONSUMATIVO QUE
OCORRE DESDE O PRIMEIRO ATO DE PARCELAMENTO DO IMÓVEL. AUTORIA E MATERIALI -
DADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU VARÃO QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA
QUE A CO-DENUNCIADA FOI BENEFICIADA COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E
RESTOU ABSOLVIDA UNICAMENTE PORQUE O MAGISTRADO ESTENDEU A ELA OS EFEITOS DA
ABSOLVIÇÃO DO CO-ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RESTABELECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL À RÉ QUE SE FAZ NECESSÁRIO. IMPRESCINDI -
BILIDADE, AINDA, DE IMPOSIÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO
COLEGIADA, A FIM DE QUE POSSA SER OPORTUNIZADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO RÉU
ORA CONDENADO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 89 DA
LEI N. 9.099/95, EIS QUE PRESENTES, EM TESE, SEUS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJSC. Apelação Crim n. 2008.016279-9, de Balneário Camboriú. Segunda Câmara Criminal. Relator:
Des. Túlio Pinheiro. Julgado em 30-09-2008)
E ainda:
CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AÇÃO TÍPICA. LAUDO CONCLUSIVO. 1 – O
artigo 50 da Lei 6.766/79 atribui fato típico à ação de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo
com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”. 2 – Se o
agente deu início a ações típicas de implantação de parcelamento, como piqueteamento e linhas de drenagem,
a responsabilidade penal deve lhe ser atribuída.
(TJDF. Apelação Criminal 20010110553079APR, de Brasília, Primeira Turma Criminal, Relator: Des.
Edson Alfredo Smaniotto, DJ: 2-6-2008)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 50, INC. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, DA LEI N. 6.766/79 E ART.
40 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA.
Demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes tipificados pelo art. 50, inc. I e II, e parágrafo único, inc.
I e II, da Lei n. 6.766/79 por meio de robusto conjunto probatório, deve ser mantida a sentença condenatória.
Confirmando-se a condenação e em havendo sentença condenatória com trânsito em julgado três anos antes
do cometimento do fato, os efeitos da reincidência estão configurados, impõe-se a exasperação da pena base.
Improvido o recurso do réu. Provido o recurso do Ministério Público.
Ficou comprovado nos autos que o apelante, sem autorização dos órgãos governamentais competentes, sem
registro no cartório de imóveis e sem observar quaisquer determinações administrativas, deu início a loteamento
na Chácara n.º 12, Conjunto 04, Quadra 04, da Colônia Agrícola Vereda Grande, Taguatinga-DF, no ano de
1998, parcelando irregularmente a área do terreno em diversos lotes de tamanhos entre 750 a 1.100 metros
quadrados, local onde se iniciou a construção de diversas residências, segundo se verifica das provas pericial,
documental e testemunhal coligidas durante a instrução.
(TJDF. Apelação Criminal 20000710070723APR, de Brasília. Segunda Turma Criminal, Relator: Des. Souza
e Ávila. DJ: 16-04-2009)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR
DO SOLO URBANO. DANO AMBIENTAL. O desmembramento irregular do solo, com alienação da fração
ideal do terreno sem regularização do loteamento viola as disposições da Lei n. 6.766/79, por ser indispensável
à licença municipal para o legítimo desmembramento da área até então indivisível. Dos lotes resultantes do
desmembramento ilegal, dois não atendem as especificações mínimas, porém, um deles deverá se destinar a
servidão, adequando a exigência da lei urbanística, já o outro possui testada inferior a permitida e deverá ser