Indenização danos-materiais-e-morais-cdc

lenilda 1,445 views 7 slides Oct 14, 2014
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Indenização danos-materiais-e-morais-cdc


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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL, OU VARA CÍVEL, DA COMARCA DE
nome do Autor, qualificação art. 282 do CPC, (obs. o endereço deve
conter o CEP: ), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, via de seu
advogado que a esta subscrevem (doc. procuratório anexo), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ,
com fincas nos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII,
e 14, do CDC; e demais aplicáveis ao caso, em desfavor de, nome do Réu, com
endereço e CEP: , pelos motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE :
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
A Requerida é prestadora de serviços na área de ........... Destarte, é
qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída,
portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os
interesses dos consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de
consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a
“inversão do ônus da prova”. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências; (grifei)
1

Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor
a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil
as suas alegações ou quando for ele hipossificiente.
No caso em tela, resta patente que a Requerida é fornecedora de
serviços na área de ..........., portanto, serviço público prestado por particular.
Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se
impõe.
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA , cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC,
o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser
condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da
instrução processual, por ser medida de Justiça!!!
DOS FATOS
1. No mês de .........., o (a) Requerente descobriu que o seu nome
estava incluso no cadastro de inadimplentes, isto é, SCPC-SERASA, cuja
inclusão foi procedida pela empresa Requerida, atribuindo débito ao Autor no
montante de R$........, conforme demonstra comunicado do SERSASA, em
anexo.
Ocorre que, referido débito foi devidamente quitado em ..............,
conforme cristalinamente comprova o documento em anexo.

2. No dia ............, realizou consulta junto ao SPC e constatou que
haviam inscrições referentes a débito junto à empresa Requerida, sendo a
primeira no valor de R$........, referente ao um contrato registrado sob o
n.º ............, a segunda, no valor de R$................, concernente ao contrato
n.º ............., conforme demonstra documento em anexo.

DO DIREITO
1. Diante dos fatos narrados, depreende-se a incontestável
configuração do ato ilícito, em face da negligência da empresa Requerida ao
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proceder a “venda” ou “habilitação .......” móvel em nome da Requerente (a
própria autora não sabe ao certo a origem da dívida indevidamente cobrada)
sem o devido cuidado, isto é, sem ao menos conferir a documentação
apresentada.
Demais disso, restou imprudente ao proceder a inclusão do nome da
Requerente no SPC, uma vez que este não possui qualquer relação jurídica
com a empresa Requerida.
2. Com efeito, a conduta da empresa Requerida acabou gerando
danos a Requerente, merecendo ser responsabilizada pelo ato mencionado,
conforme prescreve o ordenamento jurídico pátrio.
No caso em tela, como se trata de relação de consumo, a lei que
regulamenta ditos negócios jurídicos é a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Assim, à luz do CDC, a Requerida enquadra-se como
fornecedora de serviços de telefonia móvel. E, portanto, responde
objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. (grifei)
Depreende-se da norma acima mencionada que, a empresa
Requerida responde, independentemente de culpa, pelos danos causados
aos consumidores. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva,
bastando a prova do dano e a verificação da relação de causalidade entre este
dano e o ato praticado pelo agente.
No caso em tela, forçoso reconhecer que o dano moral ocorreu,
mormente pelo fato do abalo de crédito que, conforme entendimento pacífico
dos tribunais pátrios, não depende de prova, sendo, in casu, presumido o
aludido dano moral. Vejamos o entendimento da Egrégia Turma Recursal do
Paraná:
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NÚMERO DE CPF EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESÍDIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL
PRESUMIDO. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTE DO STJ.
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VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a inscrição do número de
CPF em cadastro de proteção ao crédito quando o titular do
documento não possui relação jurídica com o Banco, restando
configurada a desídia deste na verificação do real correntista
inadimplente, exsurgindo o dever de indenizar 2. "A indevida
inscrição em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização
por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese,
presumir"'(STJ, AgRG no Ag 724944/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Jr, j. 14.02.2006).3. A indenização por dano moral deve ser
fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando
redução quando fixada em montante excessivo. (TJPR, 10ª Câmara
Cível; Apelação Cível; Processo: 0378982-6; Relator: Mário Helton Jorge;
Julgamento: 07/12/2006, Unânime; DJ: 7286)
Destarte, forçoso reconhecer que a Requerida, à luz das normas
jurídicas transcritas, bem como pelo entendimento jurisprudencial majoritário,
cometeu um ato ilícito, e, portanto, merece e deve ser responsabilizada
objetivamente pelos danos morais causados à Requerente pelo injusto abalo
de crédito.
DO DANO MORAL
A Requerente teve sua paz interior abalada, modificada, em função
dos inúmeros transtornos e constrangimentos causados pela inclusão indevida
de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando-lhe estampado abalo de
crédito.
Nesse sentido, a Carta Magna, em seu art. 5°, inciso V e X, da Carta
Magna, dispõem:
Art. 5º. (...):
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
Quanto ao dano moral, o renomado doutrinador Yussef Said Cahali,
citando Dalmartello, preleciona que: “Parece mais razoável, assim,
caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto,
“como privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo
na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
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individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os
demais sagrados afetos” (in, Dano Moral, RT, 3ª ed, 2005, São Paulo-SP,
pág. 22).
Com efeito, o dano moral sofrido pelo Requerente, na modalidade do
dano moral puro, qualifica-se como dano na esfera subjetiva da vítima do
evento danoso, atingindo os seus aspectos mais íntimos. No caso em tela, teve
seu nome inserido no cadastro de inadimplentes - SPC, ocasionando-lhe abalo
de crédito e sérios transtornos.
Nesse sentido, a jurisprudência recentíssima do E. Tribunal de
Justiça do Paraná, em caso semelhante, condenou empresa de telefonia que
não observou as cautelas necessárias na abertura de linha telefônica,
condenando-a ao pagamento de verba indenizatória.
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição
indevida no SCPC. Serviço de telefonia fixa. Ausência de vínculo
contratual em relação à linha telefônica geradora dos débitos.
Caracterização de dano moral. Desnecessidade da prova do reflexo
negativo. "Quantum" Indenizatório. Valor Razoável. Recurso de
apelação desprovido. I - Inexistindo prova da relação contratual
supostamente estabelecida entre as partes, reputa-se indevida a
inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, pois AGE COM
CULPA A EMPRESA DE TELEFONIA QUE AO REALIZAR CONTRATO
POR TELEFONE NÃO TOMA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA
VERIFICAR SE OS DADOS QUE LHE FORAM FORNECIDOS SÃO
VERÍDICOS. II - Tratando-se de dano moral, desnecessária é a prova
objetiva do abalo à honra e a dignidade da pessoa. III - Levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a indenização
fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode ser tida por
demasiadamente elevada. IV- Recurso desprovido. (Acórdão:2860; 9ª
Câmara Cível; Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Processo:
0342099-3; Apelação Cível; Rel.: Tufi Maron Filho; Ver.: Rosana Amara Girardi Fachin;
Julgamento: 29/06/2006; Ramo de Direito: Cível; DECISÃO: UNANIME ; Dados da
Publicação: DJ: 7166) (grifamos e destacamos).
Logo, a empresa Requerida merece ser compelida ao pagamento de
indenização a Requerente, a título de danos morais, por ser medida da mais
escorreita Justiça!!!!
DO PEDIDO:

FACE AO EXPOSTO, requer:
a) PRELIMINARMENTE , seja reconhecida e declarada a
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , cabendo à Requerida, em exceção ao Art.
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333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente;
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos;
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda,
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados em Curitiba
OAB/
6

333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente;
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos;
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda,
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados em Curitiba
OAB/
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