333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, em face do
disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
b) com fincas no art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei
9.099/95, requer a aplicação da tutela antecipada, a fim de que seja
determinado à empresa Requerida que providencie a imediata e urgente
exclusão do nome do Autor junto aos junto aos órgãos de proteção ao
crédito, especialmente SERASA e SPC, com relação aos contratos
mencionados nesta exordial, eis que a Requerente não contratou nenhum
serviço de telefonia móvel no plano “pós-pago”, sob pena de multa cominatória
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em favor da Requerente;
c) a citação da Requerida, via correio, no endereço ofertado, para
que compareça à audiência de tentativa de conciliação, a ser designada por
este MM Juízo, oportunidade em que, querendo, deverá apresentar resposta
escrita ou oral, sob pena de revelia e confesso, prosseguindo o feito, em caso
de conciliação frustrada, conforme Lei 9.099/95;
d) seja, ao final, julgada a presente totalmente PROCEDENTE,
condenando a Requerida ao pagamento da verba indenizatória, a título de
dano moral, no importe de 40 (quarenta) salários mínimos;
e) seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, para fins
de isenção de custas em caso de recurso de apelação, por ser pobre na
acepção jurídica da palavra (declaração anexa), e, ainda, seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em
conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/995;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Requerente e, ainda,
testemunhal, documental, e as demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à presente o valor de R$ , para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade e Data.
Advogados em Curitiba
OAB/
6