PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
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Gilson José da Silva
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Em outras palavras, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário.
Acerca do tema, no recente julgamento do RE 848.826 em sede de Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria dos ministros (6x5), entendeu que as contas de
prefeito submetem-se ao julgamento exclusivo pela Câmara de Vereadores. Naquela
oportunidade, a tese fixada foi a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou
tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea
"g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela
Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das
contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão,
será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais
de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. [g.
n.].
No caso dos autos, o Acórdão nº 068/2008 – 2ª Câmara do TCER considerou ilegal o ato de
dispensa de licitação baseado na Lei 8.666/93 em virtude da aferição de ilegalidades
ocorridas no processo de contratação da empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda e,
consequentemente, impôs a sanção de multa no valor de R$ 10.000,00 em desfavor do
Excipiente.
Em que pese a alegação da Fazenda Pública de que a imposição de multa decorrente de
fiscalização de atos administrativos específicos não se amolda às teses fixadas pelo STF,
deve-se ter em mente que o TCE-RO julgou contas de gestão do Prefeito enquanto este
atuava no papel de ordenador de despesas ao autorizar a dispensa de licitação.
É de fácil conclusão que o caso sub judice se encaixa nos parâmetros de incidência do
precedente colacionado pelo Excipiente. Desse modo, considerando a supracitada decisão
do STF, competia à Câmara dos Vereadores o julgamento das contas de gestão de
despesas do Excipiente, mesmo se tratando de apuração de conduta irregular em processo
de dispensa de licitação.
Assim, diante da incompetência do TCER em apurar as irregularidades cometidas pelo
Excipiente como ordenador de despesa, a extinção da execução fiscal pela ineficácia do
título executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, em virtude da nulidade do Acórdão n.