Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal

RondoniadinamicaJornalEletrnico 361 views 4 slides Jul 06, 2017
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A decisão é da juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio, da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail: 
Fl.______
_________________________ 
Gilson José da Silva
Cad. 206439
Documento assinado digitalmente em 03/07/2017 08:53:46 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: FABIOLA CRISTINA INOCENCIO:1011448
FJ051403 - Número Verificador: 1001.2011.0048.1712.136369 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 02 dias do mês de Maio de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio. 
Eu, _________ Gilson José da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Processo: 0004804-39.2011.8.22.0001
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Carlos Alberto de Azevedo Camurça
Vistos, etc.,
Carlos Alberto de Azevedo Camurça apresenta exceção de pré-executividade em face da 
Fazenda Pública do Estado de Rondônia sob alegação de ineficácia do título executivo.
Em síntese, sustenta que o Tribunal de Contas Estadual não possui competência para julgar 
as contas de prefeitos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 835 e 
157 da Repercussão Geral. 
Diz que tal competência cabe exclusivamente à Câmara Municipal, de modo que a TCE 
atuaria apenas como órgão auxiliar e iniciador do procedimento de análise das contas.
Aponta a existência de precedentes do STF nesse sentido.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública aduz que a multa sancionatória foi aplicada em 
decorrência da apuração de irregularidades no processo de dispensa de licitação na 
contratação de empresa prestadora de serviços de monitoramento e equipamentos 
informativos e não da tomada de contas anuais do Excipiente como prefeito.
Argumenta que não há como aplicar o entendimento do STF no caso em exame pois: 1) 
não se está diante de julgamento de contas anuais de prefeito; 2) os casos paradigmas não 
se manifestaram a respeito da aplicação de multa pelas Cortes de Contas, mas apenas aos 
casos de julgamento de contas anuais para o fim específico da inelegibilidade prevista na 
Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010).
A execução fiscal foi ajuizada em 25/02/2011 para cobrança do débito espelhado na CDA nº 
20100200031402, referente à multa aplicada pelo item II, do Acórdão nº 068/2008 – 2ª 
Câmara, proferido no Processo Administrativo nº 3560/2003-TCER.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento adequado à arguição de matérias de 
ordem pública, desde não haja necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, para facilitar a elucidação da matéria, faz-se necessário a abordagem dos 
conceitos de “contas de governo” e “contas de gestão”. 

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As chamadas “contas de governo” são prestadas anualmente pelo Chefe do Poder 
Executivo e visam demonstrar as atividades financeiras da administração pública do ente 
federado pelo qual é responsável no exercício financeiro a que se referem. 
Elas evidenciam os resultados daquela gestão e tem como foco a avaliação de forma 
ampla, de modo que os aspectos formais da gestão ficam em segundo plano. Por 
consequência, seu julgamento está sujeito a apreciação de cunho político, aplicando-se os 
critérios da conveniência e oportunidade. 
Na referida hipótese, o Tribunal de Contas age como órgão auxiliar, elaborando parecer 
prévio da conta, para subsidiar e dar elementos à decisão do Poder Legislativo, conforme 
estabelece o art. 71, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual 
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da 
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 
sessenta dias a contar de seu recebimento;
De outra forma, as contas de gestão, também chamadas de contas dos ordenadores de 
despesa, referem-se à aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram 
responsáveis por geri-los, observando-se parâmetros como a legalidade, legitimidade e 
economicidade dos atos praticados, regularidade e conformidade de procedimentos, além 
de identificar possíveis lesões ao patrimônio público e atos de improbidade administrativa.
O que acontece em muitos casos é que os Chefes do Poder Executivo atuam tanto na 
condição de administradores dos recursos públicos, praticando atos de gestão financeira, 
quanto no papel de ordenadores de despesas.
Nos termos do inciso II, do art. 71 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios  em 
virtude da simetria prevista no caput art. 75, as contas de gestão submetem-se ao 
julgamento das Cortes de Contas Estaduais, o qual pode aplicar sanções, caso se constate 
alguma irregularidade, in verbis:
Art. 71.: […] 
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, 
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo 
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a 
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao 
erário público;

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Documento assinado digitalmente em 03/07/2017 08:53:46 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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FJ051403 - Número Verificador: 1001.2011.0048.1712.136369 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Em outras palavras, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e 
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e 
indireta e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de 
que resulte prejuízo ao erário. 
Acerca do tema, no recente julgamento do RE 848.826 em sede de Repercussão Geral, o 
Supremo Tribunal Federal, por maioria dos ministros (6x5), entendeu que as contas de 
prefeito submetem-se ao julgamento exclusivo pela Câmara de Vereadores. Naquela 
oportunidade, a tese fixada foi a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro 
Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou 
tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea 
"g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela 
Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das 
contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, 
será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais 
de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os 
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os 
Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. [g. 
n.].
No caso dos autos, o Acórdão nº 068/2008 – 2ª Câmara do TCER considerou ilegal o ato de 
dispensa de licitação baseado na Lei 8.666/93 em virtude da aferição de ilegalidades 
ocorridas no processo de contratação da empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda e, 
consequentemente, impôs a sanção de multa no valor de R$ 10.000,00 em desfavor do 
Excipiente.
Em que pese a alegação da Fazenda Pública de que a imposição de multa decorrente de 
fiscalização de atos administrativos específicos não se amolda às teses fixadas pelo STF, 
deve-se ter em mente que o TCE-RO julgou contas de gestão do Prefeito enquanto este 
atuava no papel de ordenador de despesas ao autorizar a dispensa de licitação.
É de fácil conclusão que o caso sub judice se encaixa nos parâmetros de incidência do 
precedente colacionado pelo Excipiente. Desse modo, considerando a supracitada decisão 
do STF, competia à Câmara dos Vereadores o julgamento das contas de gestão de 
despesas do Excipiente, mesmo se tratando de apuração de conduta irregular em processo 
de dispensa de licitação.
Assim, diante da incompetência do TCER em apurar as irregularidades cometidas pelo 
Excipiente como ordenador de despesa, a extinção da execução fiscal pela ineficácia do 
título executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, 
com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, em virtude da nulidade do Acórdão n. 

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Signatário: FABIOLA CRISTINA INOCENCIO:1011448
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86/2008 do TCE-RO.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor cobrado, com base no art. 85, §3º 
do CPC.
Após o trânsito em julgado, havendo constrição, libere-se e arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 3 de julho de 2017.
Fabíola Cristina Inocêncio 
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos  ____ dias do mês de Julho de 2017. Eu, _________ Gilson José da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes 
autos.