Legislação Indigenista - Todos os Cargos - FUNAI
Profs. Marcos Girão e Paulo Guimarães
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Como a coisa não estava correndo a contento e essas instit uições não
estavam coumprindo o seu papel, havia a necessidade da cri ação de um único
órgão que aglutinasse as funções daqueles e que, de fato, tivesse mais poder e
autonomia para conduzir os aspectos relacionados ao indígena brasileiro.
É aí que aparece a Lei Federal nº 5.371/1967!
Esta norma autorizou o Governo Federal a instituir uma fundação, com
patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos
termos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio ".
Só aí já temos informações boas de prova!
No entanto, é preciso esclarecer um detalhe muitíííísssimo importante!
Veja que eu destaquei em azul a expressão "direito privado". Fiz isso, sabe
por quê?
A lei em estudo é de 1967, não é? Antes, portanto, d a Constituição
Federal de 1988!
Pois bem, em que pese a definição dada pelo artigo 5º, II, do Decreto-
Lei n. 200/67, segundo o qual fundação pública é entid ade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, essa conceituação legislativa
não foi recepcionada pela Constituição de 1988 , cujo artigo 37,
XIX, trata das fundações públicas como figuras simétricas às
autarquias, reconhecendo a sua natureza pública.
E é também nesse sentido que têm se manifestado os Tribunais
Superiores, mais especificamente o Sumpremo Tribunal Fe deral que, no caso
da FUNAI, já tem vários julgados apontando-a como uma Fundação Pública
de direito público. O seguinte julgado da Suprema Corte nos dá essa
certeza:
“A Fundação Nacional do Índio – FUNAI constitui pessoa jurídica
de direito público interno. (...) Tratando-se de entidade
autárquica instituída pela União Federal , torna-se evidente que,
nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira ple na, a regra
constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I,
da Carta Política" (RE 183.188, rel. min. Celso de Mello, julgamento
em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)
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