LEI 13022 de 2019 - COMENTADA PROF LEINIZ.pptx

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Estatuto Geral das Guardas municipais


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LEI 13.022/2014 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

E A LEI 13.022 / 2014 DO QUE TRATA??? I nstituiu normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º d o art. 1 44 d a Co n s ti t u ição Fe d eral.

O Plenário do STF firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública. Na decisão majoritária, tomada no julgamento da ADPF 995, o Plenário afastou todas as interpretações judiciais que excluíam essas instituições do Sistema de Segurança Pública. Atividade típica As guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. "Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal", ressaltou. ADPF 995

É POLÍCIA? NÃO, Guarda municipal não se tornou policia, temos finalidades específicas definidas na CF, isso não muda, continuam as competências de cada esfera. Incluiu no ART.144 ? NÃO , continuamos tentando ser incluídos, porém o reconhecimento das GUARDAS MUNICIPAIS como órgãos de segurança pública é o primeiro degrau para essa inclusão, não haveria possibilidade sem esse reconhecimento. O QUE MUDA?

Nenhuma condução, apreensão ou condução feita pelas Guardas Municipais, podem a partir de agora, ser questionadas por delegados ou mesmo o STJ, que vinha invalidando prisões e enquadrando GCMS em crimes. O QUE MUDA?

GUARDA MUNICIAL É ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. MAS CONTINUA NÃO SENDO POLÍCIA; Pode abordar? SIM, mas como todo órgão de segurança pública temos os limites jurídicos,isso não é apenas para a GCM! PORTANTO....

Pois bem, a lei 13.022/2014 é justamente a lei que dispõe sobre as guardas municipais, referida à Constituição Federal. Trata-se de um dispositivo de norma de eficácia limitada

Percebam que as Guardas Municipais não estão incluídas no rol dos órgãos de segurança. Vejamos o que nos diz o artigo 2º da lei em estudo. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Instituições: PRO T EÇ Ã O M U N I C I P AL PREVENTIVA ARMADAS Guardas Municipais UNIFORMIZADAS CIVIS O artigo 2º é forte candidato a questão de prova. Vamos esquematizar: Então vejamos. As Guardas Municipais não são instituições militares, mas civis.

dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das l i be r d a d es p ú blic a s PROTEÇÃO da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas PRESERVAÇÃO preventivo PATRULHAMENTO com a evolução social da co m un i d a d e COMPROMISSO progressivo da força* USO Você pode estar se perguntando sobre o uniforme, não é mesmo? Pois bem, UNIFORME ≠ FARDAMENTO . O Fardamento é utilizado pelos militares e não pelos civis. As Guardas Municipais usam uniformes, não se confunda. Ademais, as guardas municipais possuem porte de arma de fogo e é voltada à função de proteção preventiva. 4)Dos Princípios O Estatuto Geral das Guardas Municipais elenca um conjunto de princípios mínimos de atuação, são eles:

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 a proteção de bens, serviços, 5) D a s Com p etê nc i a s É competência geral das g u ardas mun i cipais logradouros públicos municipais e instalações do Município. Competências: PR O TEÇ ÃO de BENS SERVIÇOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Bens de Uso Comum Quanto aos bens, importante destacar que estes abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Categorias de bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais . É importante saber o que é cada um deles.

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Passemos então às competências específicas das guardas municipais. Ressalte-se que devem ser respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - ZE L A R pe l os b e ns, e q u i pa m e ntos e p r édi o s p ú b li c os do Município; II – PREVENIR E INIBIR, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - A T U A R , p r e v e n t i v a e p e rman e n t e ment e , n o terr i t ó rio do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - C O L A B O R A R , d e f or m a in t e grada c om o s ór g ãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - C O L A B O R A R c o m a p a cificaç ã o d e c o n fl i t o s q ue s eus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - EXERCER as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - P ROTEGER o p a tri mô nio eco l ó g i c o, históric o , c u l t u ral, arquitetôni c o e a m biental d o M u nicípio, i ncl u s i v e a d o t a n d o medidas educativas e preventivas; VIII - COOPERAR com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - INTERAGIR com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 X - ESTABELECER parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI – A RT IC UL A R - SE c om o s órg ã os m u n i cipais d e p olíticas sociais, v is a n do à a d o ç ã o d e a ç ões i n terdisc i pli n a r es de segurança no Município; XII – INTEGRAR-SE com os demais órgãos de poder de polícia ad m i nis t r a t i v a, v is a n d o a c o n t ri b uir para a n o rm a tização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - GARANTIR o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - ENCAMINHAR ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 XV - CONTRIBUIR no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - DESENVOLVER ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - AUXILIAR na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - ATUAR mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. TODAS AS COMPETÊNCIAS INICIAM COM VERBO NO INFINITIVO

Agora muita atenção a um detalhe importantíssimo. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público , utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Vejam que é um dever das guardas municipais prestar o apoio à continuidade do atendimento aos órgãos de segurança pública. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 0,2% 0,4% 0,3% II - (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no 50.000 (cinquenta I - (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até mil) III - (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no quadro II (amarelo) Da Criação Primeiro a criação da Guarda municipal depende de lei para tal. Ademais, a guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal, ou seja, ao PREFEITO. Quanto ao efetivo, as guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Da s Exigências para Investidura Vejamos agora um excelente assunto para prova. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: idoneidade moral aptidão física, mental e psicológica idade mínima de 18 anos nível médio completo de escolaridade quitação com as obrigações militares e eleitorais gozo dos direitos políticos nacionalidade brasileira REQUISITOS para investidura

I - nacionalidade brasileira ; (pode ser brasileiro nato ou naturalizado) CF artigo art. 12, A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. - gozo dos direitos políticos ; Estar no gozo dos direitos políticos significa é estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e ainda , estar apto a participar de pleitos . - quitação com as obrigações militares e eleitorais ; Certificado de alistamento militar e certidão de quitação eleitoral .

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 - nível médio completo de escolaridade ; - idade mínima de 18 (dezoito) anos ; - aptidão física, mental e psicológica ; (será aferida nas fases do concurso ) Exame de Aptidão Física, Exames Médicos, Odontológicos e Toxilógicos e Exame de Aptidão Física). VIII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital . (será apurada na fase de Investigação Social). Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Para tanto poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º da lei 13.022/2014, vejamos:

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Próprios Autônomos Permanentes Do Controle O funcionamento das guardas municipais trás algumas características que são importantes de serem memorizadas. Deste modo, o Estatuto das Guardas Municipais, determina que estas funcionarão acompanhadas por órgãos PAP (PAP é o mnemônico, lembre-se de pai):

I- Controle Interno será exercido por corregedoria , naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e II – CONTROLE EXTERNO, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar. A guardas municipais terão corregedores e ouvidores que terão mandato cuja perda só será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13 do Estatuto das guardas municipais, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal. Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;

Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. "Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro;" Das Prerrogativas Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros quadro de carreira do órgão ou entidade. efetivos do Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

P r o f . G i l s o n M a c i e l A u l a 00 Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Atenção Destaque-se que o porte de arma de foto para os guardas municipais tem validade local (válido no território estadual) e não nacional. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva . O Estatuto das Guardas Municipais manteve as restrições trazidas pelo Estatuto do Desarmamento, relativas ao porte de arma de fogo. Assim, este Estatuto não previu porte de arma para os guardas municipais, mas tão somente, reafirmou o que a legislação já previa. Vamos ver o que diz o Estatuto do Desarmamento (Lei Nº 10.826/2003) para que tudo fique mais claro.

P r o f . G i l s o n M a c i e l A u l a 00 Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 Atenção Postos e G r ad u aç õ es Títulos Uniformes Distintivos Condecorações n o Conselh o N acion a l de Segurança Pública n o Conselh o N acion a l d as Guardas Municipais Das Vedações A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto: Da Representatividade É reconhecida a representatividade das guardas municipais nos seguintes fóruns:

P r o f . G i l s o n M a c i e l A u l a 00 Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. guarda civil gu a rda civ i l municipal guarda metro p olit a na guarda civil metropo l i tana É ainda reconhecida a representatividade das guardas municipais, no interesse dos Municípios: Disposições Diversas e Transitórias Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes. O Estatuto Geral das Guardas Municipais assegurou ainda a utilização de pelo uso, tais como: outras denominações consagradas
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