DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 118. Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário poderá auferir as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença de caixa;
IV - abono de família;
V - gratificações;
VI - honorários;
VII - cotas-partes e percentagens previstas em lei;
VIII - adicionais previstos em lei.
Dispõe a CE:
“Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os di-
reitos previstos no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e
os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em
especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1° A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o “caput” deste artigo, o
qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja
concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2° O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua
concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º ...
§ 6° Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I - ...
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.”
As remissões feitas indicam a aplicação, ao servidor público civil, dos seguintes benefícios ou direitos previstos na CF:
a) salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qual-
quer fim (Art. 7º, IV);
b) garantia de salário não inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (Art. 7º, VII);
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Art. 7º, VIII);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (Art. 7º, IX);
e) salário-família ao dependente de servidor de baixa renda (Art. 7º, XII);
f) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo (Art. 7º, XIII);
g) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7º, XV);
h) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (Art. 7º, XVI);
i) férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (Art. 7º, XVII);
j) licença à gestante, com duração de 120 dias (Art. 7º, XVIII);
l) licença-paternidade (Art. 7º, XIX, fixado provisoriamente em 5 dias pelo Art. 10, § 1º, do ADCT);
m) proteção do mercado de trabalho da mulher (Art. 7º, XX,);
n) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII);
o) proibição de diferença de salário, funções ou critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
(Art. 7º, XXX).
O Art. 36, § 8º, da CE, mantém, na aposentadoria, a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 119. Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não
poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma
outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou pa-
raestatais, ou organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nos quais tenha sido
mandado servir ou ainda de particular.
Nos termos do Art. 266, da infração do disposto neste artigo podem resultar a demissão do funcionário e a reposição
aos cofres públicos da importância recebida.
Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 120. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo cor-
respondente ao padrão fixado em lei.
Art. 121. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,