Objetivo e Campo de aplicação NR 18.1 1 3 18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Objetivo e Campo de aplicação NR 18.1 1 4 18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
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Objetivo e Campo de aplicação NR 18.1 1 6
Comunicação prévia NR 18.2 2 7 18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: a) endereço correto da obra; b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; c) tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra; e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
PCMAT – PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NR 18.3 3 8 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. 18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
PCMAT – PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NR 18.3 3 9 18.3.4. Documentos que integram o PCMAT: memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
PCMAT – PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NR 18.3 3 10 d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra. e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência. e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
Área de vivência NR 18.4 4 11 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores.
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Área de vivência NR 18.4 4 23 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza. Nos alojamentos é obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar . (1:25) Dentro do alojamento é proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição. Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um telefone comunitário ou público. Quando houver pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos deve ser comunicado ao responsável para remoção, pois é vedada a permanência destas pessoas.
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Área de vivência NR 18.4 4 25
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Área de vivência NR 18.4 4 27 As instalações móveis, inclusive contêineres, são aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que cada módulo possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna. As instalações móveis devem: • garantir condições de conforto térmico; • possuir pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
Área de vivência NR 18.4 4 28 • garantir os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos na NR-18; • possuir proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico. Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros).
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Área de vivência NR 18.4 4 30 LAVANDERIA As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal. Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado. A empresa poderá contratar terceiros para realizar este serviço, sem ônus para o trabalhador.
Área de vivência NR 18.4 4 31 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeições para este fim. ÁREA DE LAZER
Área de vivência NR 18.4 4 32 Deve haver um ambulatório médico quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores. AMBULATÓRIO
Área de vivência NR 18.4 4 33 O fornecimento de água é obrigatório. A água deve ser potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração. Deve-se garantir que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100 (cem) metros no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical. Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos, as empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Demolições NR 18.5 5 34 Verificar a estabilidade de estruturas vizinhas; Desligar o fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água; Ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado; Remover os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis;
Demolições NR 18.5 5 35 Fechar todas as aberturas existentes no piso, exceto aquelas para escoamento de materiais; Proibir a permanência de pessoas nas áreas a serem demolidos; Manter as escadas livres para a circulação de emergência; Proibido remover qualquer material em queda livre.
Escavações, fundações e desmonte de rochas NR 18.6 6 36 • Os taludes acima de 1,75m de profundidade e os taludes instáveis com altura superior a 1,25m devem ter estabilidade garantida.
Escavações, fundações e desmonte de rochas NR 18.6 6 37
Escavações, fundações e desmonte de rochas NR 18.6 6 38
Carpintaria NR 18.7 7 39
Armações de aço NR 18.8 8 40
Armações de aço NR 18.8 8 41
Estruturas de concreto NR 18.9 9 42
Estruturas de concreto NR 18.9 9 43
Estruturas Metálicas NR 18.10 10 44
Operações de soldagem e corte a quente NR 18.11 11 45 É a fusão de duas peças de metal de modo que o local de junção forme com o todo uma massa homogênea.
Escadas, rampas e passarelas NR 18.12 12 46
Escadas, rampas e passarelas NR 18.12 12 47
Escadas, rampas e passarelas NR 18.12 12 48
Medidas de proteção contra quedas de altura NR 18.13 13 49 A falta de proteção em situações de risco de quedas de altura é a causa principal de elevado número de acidentes fatais, vitimando centenas de trabalhadores a cada ano, como indicam as estatísticas no Brasil.
Medidas de proteção contra quedas de altura NR 18.13 13 50
Medidas de proteção contra quedas de altura NR 18.13 13 51
Parte da Marina (deletar esse slide)
Movimentação e transporte de materiais e pessoas NR 18.14 14 53
Andaimes e plataformas de trabalho NR 18.15 15 54
Cabos de aço e de fibra sintética NR 18.16 16 55
Alvenaria, revestimentos e acabamentos NR 18.17 17 56
Telhados e coberturas NR 18.18 18 57
Serviços em Flutuantes NR 18.19 19 58
Locais confinados NR 18.20 20 59
Instalações Elétricas NR 18.21 21 60
Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas NR 18.22 22 61
Parte do Yan (deletar esse slide)
Equipamentos de proteção individual NR 18.23 23 63
Muito obrigado! 64
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Escola Nacional de Inspeção do Trabalho. NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção , de 8 de junho de 1978. Brasília/DF: Escola Nacional de Inspeção do Trabalho, 18 abril 2018. Referências 65