EAJ – Escritório de Assistência Judiciária
UNIVALE – Universidade Vale do Rio Doce
É cediço que o dever de prestar alimentos a quem o reclame,
por não ter capacidade de prover a própria mantença, é devido, na forma da lei, por
aquele que possa suportar o encargo alimentar, obedecendo ao critério da
reciprocidade do dever/direito de determinadas pessoas, conforme o arts. 1.695 e
1696 do Código Civil.
O Código Civil, ao regular o instituto dos Alimentos, dispõe que
o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e, devidos são
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, por si próprio,
a própria mantença, e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem desfalque ao
seu sustento.
Portanto, a capacidade do Requerido é garantidora de seu
encargo para com a Requerente.
a) Dos Alimentos Provisórios
À luz do art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, que confere sejam fixados
alimentos provisórios quando do despacho do pedido pelo órgão julgador, haja vista a
necessidade mesma dos alimentos que se impera, o Requerente, conforme os fatos
narrados, pugna pela fixação dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 1 (um)
salário mínimo vigente.
Ante o exposto, requerer:
a)os benefícios da justiça gratuita, por não terem, a Requerente
e sua genitora, condições de arcar com as custas
processuais, nos termos da declaração anexa, conforme
disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 5.478/68;
b)a citação do Requerido, por CARTA PRECATÓRIA, para, no
prazo legal, apresentar a defesa que lhe for conveniente, sob
as penas da lei;
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