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PrincÍpios contratuais clássicos e atuais
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Slide Content
PRINCÍPIOS
CONTRATUAIS
CLÁSSICOS E
ATUAIS
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
AUTONOMIA DA
VONTADE
SUPREMACIA DA
ORDEM PÚBLICA
FORÇA
OBRIGATÓRIA
CONSENSUALISM
O
RELATIVIDADE
DOS EFEITOS
FUNÇÃO SOCIAL
REVISÃO OU
ONEROSIDADE
EXCESSIVA
BOA-FÉ OBJETIVA
CLÁSSICOS ATUAIS
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADEVONTADE
LIBERDADE LIBERDADE
CONTRATUALCONTRATUAL
Arts. 421 e 425 Arts. 421 e 425
“Poder dos indivíduos
de suscitar, mediante
declaração de
vontade, efeitos
reconhecidos e
tutelados pela ordem
jurídica” Orlando Gomes
“Poder reconhecido
aos particulares de
autorregulamentaçã
o dos seus
interesses, de
autogoverno da sua
esfera jurídica.”
Carlos Alberto Pinto
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADEVONTADE
Liberdades e Poderes das PartesLiberdades e Poderes das Partes
Poder de Poder de
autoregência de autoregência de
interessesinteresses: poder das
partes de suscitarem os
efeitos que pretendem
O princípio serve de
fundamento para
criação dos contratos
atípicos
leis de ordem pública do
CDC; licença de veículo e
fornecimento luz e água
Leis coativas
ve rsus
Leis supletivas ou
dispositivas
LIBERDADE DE LIBERDADE DE
CONTRATAR CONTRATAR
PROPRIAMENTE DITAPROPRIAMENTE DITA
LIMITAÇÕES
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADEVONTADE
Liberdades e Poderes das PartesLiberdades e Poderes das Partes
LIBERDADE DE LIBERDADE DE
ESTIPULAR AS ESTIPULAR AS
CONDIÇÕES DO CONDIÇÕES DO
CONTRATOCONTRATO
LIBERDADE DE LIBERDADE DE
DETERMINAR O DETERMINAR O
CONTEÚDO DO CONTEÚDO DO
CONTRATOCONTRATO
Quanto partes: serviços
públicos impostos por
monopólio.
Quanto ao conteúdo:
cláusulas gerais (função
social do contrato e boa-
fé objetiva) e
supremacia da ordem
pública
LIBERDADE DE ESCOLHA LIBERDADE DE ESCOLHA
DO OUTRO DO OUTRO
CONTRATANTECONTRATANTE
LIMITAÇÕES
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA
ORDEM PÚBLICAORDEM PÚBLICA
Preceitos de ordem pública:
Art. 2035, parágrafo único do CC,
Cláusula geral presente art. 17 Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro
Respeito aos bons costumes:
Conduta social aceita pelos sentimentos morais da época
e do lugar
ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS
COSTUMESCOSTUMES
Dirigismo estatal Dirigismo estatal
PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DO CONTRAT O
PRINCÍPIO DA
INTANGIBILIDADE DO
CONTRATO
PRINCÍPIO DA FORÇA
VINCULANTE DO
CONTRATO
‘O contrato faz lei entre as
partes’
1.Necessidade de segurança
nos negócios
2.Intangibilidade e
imutabilidade dos contratos
LIMITAÇÕESLIMITAÇÕES
. . DistratoDistrato
.Caso fortuito e força maior.Caso fortuito e força maior
. Intervenção judicial por meio . Intervenção judicial por meio
dos arts. 478 (resolução por dos arts. 478 (resolução por
onerosidade excessiva)onerosidade excessiva)
PACTA SUNT
SERVANDA
FUNDAMENTOS DO
PRINCÍPIO
PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
DOS CONTRATOS
1. Campo de ação subjetivo: as partes
A oponibilidade não é absoluta
2. Campo de ação objetivo: o contrato
tem efeitos apenas em torno das
coisas que caracterizam a prestação.
Exceções: estipulação em favor de terceiro
contrato coletivo de trabalho, contrato com pessoa a
declarar
PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
DOS CONTRATOS
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO:
APÓS CDC E CÓDIGO CIVIL 2002
Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de
Justiça 2002
‘A função social do contrato, A função social do contrato, prevista no art. 421
do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a a
impor a revisão do princípio da relatividade dos impor a revisão do princípio da relatividade dos
efeitos do contrato em relação a terceirosefeitos do contrato em relação a terceiros, implicando
a tutela externa do crédito. ‘
PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO
CONSENSUALISMOCONSENSUALISMO
Consensualismo = regra
Formalismo= exceção
Em geral, o simples acordo de vontades, que se
traduz no consentimento, é suficiente para a
perfeição e validade dos contratos.
Exemplo: art. 482 CC (o pagamento e a entrega do objeto
representam outra etapa – art. 481)
Exceções: contratos solenes (art. 1.417 CC) e
contratos reais (comodato, mútuo e depósito).
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL
DOS CONTRATOSDOS CONTRATOS
Fonte máxima do novo direito contratual
Constituição Federal: art. 1º., IIIConstituição Federal: art. 1º., III
CC art. 421CC art. 421
“Atendimento da dignidade da pessoa humana
como valor maior e objetivo fundamental da
república brasileira” Paulo Neves Soto
TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE NAS RELAÇÕES DE
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS
CONTRATOSCONTRATOS
Art. 421 CCArt. 421 CC
Interesse coletivo na tutela
O contrato deve ser socialmente útil
INTERVENCIONISMO ESTATAL
“O Estado deixa de ser simples expressão da
autonomia privada e passa a considerar a
dimensão coletiva dos conflitos sociaisdimensão coletiva dos conflitos sociais”. Orlando
Gomes
Limite ao princípio da relatividade dos efeitos dos
contratos
PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS
CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE
EXCESSIVAEXCESSIVA
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
TEORIA DA
IMPREVISÃO
Limite à força obrigatória dos contratos.
Certas circunstâncias extraordinárias ou extraordinárias ou
imprevisíveis imprevisíveis que ocorrem no curso do contratocurso do contrato,
tornando a prestaçãoprestação de uma das partes
excessivamente onerosaexcessivamente onerosa, admitem que os
contratantes recorram ao Poder Judiciário para
alteração do contrato, quer para revisão ou para
desfazimento.
TEORIA DA IMPREVISÃO
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
REQUISITOS REQUISITOS
I) Vigência de um contrato comutativo, de
execução diferida ou de trato sucessivo;
II) Ocorrência de um fato extraordinário ou extraordinário ou
imprevisível; imprevisível;
III) Alteração na situação de fato existente no
momento da execução, em confronto com a
situação no momento da celebração do contrato;
IV) onerosidade excessiva. onerosidade excessiva.
PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
POR ONEROSIDADE EXCESSIVAPOR ONEROSIDADE EXCESSIVA
ARTIGOS 317, 478 E 479 CC
Resolução e revisão do contrato
Contrato bilateral ou unilateral
Pedido judicial, para manutenção do vínculo,
como modificação nas prestações ou resolução
do contrato
Observação das cláusulas gerais, como
enriquecimento injusto, boa fé e fim social do
contrato
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVAOBJETIVA
CÓDIGOCÓDIGO
CIVIL CIVIL
DE DE
20022002
PRINCÍPIO DA PROBIDADEPRINCÍPIO DA PROBIDADE
NORMATIVA DE
COMPORTAMENTO LEAL OU
HONESTIDADE PÚBLICA
Exige que a conduta individual ou
coletiva – quer em juízo ou fora dele
– seja examinada no conjunto
concreto das circunstâncias de cada
caso.
Limite ao princípio da autonomia
privada
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
OU PROBIDADEOU PROBIDADE
ART. 131
“A inteligência simples e
adequada, que for mais
conforme à boa-fé, e ao
verdadeiro espírito e
natureza do contrato,
deverá sempre
prevalecer à rigorosa e
restrita significação das
palavras’.
ART. 4º., III
ART. 51, IV
CÓDIGO COMERCIAL DE 1850
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
ESTADO SUBJETIVOSUBJETIVO OU PSICOLÓGICOPSICOLÓGICO
DO INDIVÍDUO. Ele acredita que se
comporta em conformidade com o direito.
CRENÇA E FIDELIDADECRENÇA E FIDELIDADE: “é crença fiel e
fidelidade no que se crê”
Arts. 1201, 1202, 1214, 1216 e segs. CC
PRINCÍPIO BOA-FÉ
SUBJETIVA
FUNÇÃO INTERPRETATIVA
FUNÇÕE
S DA
BOA-FÉ
OBJETIV
A
DIRETRIZ DA ETICIDADE E DA
SOCIALIDADE
ART. 113 CC
O aplicador do direito possui um
referencial hermenêutico que lhe
permite extrair da norma o sentido
moralmente mais recomendável e
socialmente mais útil
FUNÇÃO CORRETIVA
FUNÇÕES
DA BOA-FÉ
OBJETIVA
DIRETRIZ DELIMITADORA DO
EXERCÍCIO DE DIREITOS
SUBJETIVOS
“Critério para diferenciação entre o
exercício regular e o exercício
irregular ou abusivo de direitos.”
Gustavo Tepedino
ART. 187 CC (restrição de condutas abusivas)
ART. 51 CDC (controle das cláusulas abusivas)
FUNÇÃO SUPLETIVA
FUNÇÃO FUNÇÃO
CRIADORA CRIADORA
DE DE
DEVERES DEVERES
JURÍDICOS JURÍDICOS
ANEXOS, ANEXOS,
DE DE
DEVERES DEVERES
JURÍDICOS JURÍDICOS
SECUNDÁRIOSECUNDÁRIO
S,DE S,DE
DEVERES DEVERES
INSTRUMEINSTRUME
N-TAIS OU N-TAIS OU
DE DE
PROTEÇÃOPROTEÇÃO
FONTE CRIADORA DE DEVERES
ANEXOS À PRESTAÇÃO
PRINCIPAL
Há deveres não expressos na relação
contratual cujo fim é assegurar o perfeito
cumprimento da prestação e a plena
satisfação dos interesses envolvidos nos
contratos
FONTE GERADORA DE DEVERES AINDA NAS
FASES PRÉ- CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL
ART. 422 CC (cláusula aberta)
FUNÇÃO SUPLETIVA
FUNÇÃO FUNÇÃO
CRIADORA CRIADORA
DE DE
DEVERES DEVERES
JURÍDICOS JURÍDICOS
ANEXOS, ANEXOS,
DE DE
DEVERES DEVERES
JURÍDICOS JURÍDICOS
SECUNDÁRIOSECUNDÁRIO
S,DE S,DE
DEVERES DEVERES
INSTRUMEINSTRUME
N-TAIS OU N-TAIS OU
DE DE
PROTEÇÃOPROTEÇÃO
LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS
SEGUINTES DEVERESDEVERES:
Lealdade e confiança recíproca
Assistência ou colaboração
Informação
Sigilo ou confidencialidade
Proteção à pessoa e ao patrimônio
da outra parte
SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA
DESDOBRA-
MENTOS DA
BOA-FÉ
OBJETIVA
MENEZES
DE
CORDEIRO
FUNÇÃO REATIVA: uso da regra FUNÇÃO REATIVA: uso da regra
como exceção, ou seja, como como exceção, ou seja, como
defesadefesa
APLICAÇÃO PRÁTICA DA BOA-
FÉ OBJETIVA NO CAMPO
CONTRATUAL
ARTIGO 422 CC
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUBPRINCÍPSUBPRINCÍP
IO DA BOA-IO DA BOA-
FÉ OBJETIVAFÉ OBJETIVA
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO
“Protege uma parte contra aquela que
pretende exercer uma posição jurídica em
contradição com o comportamento
anteriormente assumido” Carlos Roberto Gonçalves
Baseado no princípio da confiança
Exemplos: arts. 973, 330 e 175 CC
SUPRESSIOSUPRESSIO
SUBPRINCÍPSUBPRINCÍP
IO DA BOA-IO DA BOA-
FÉ OBJETIVAFÉ OBJETIVA
Pablo Gagliano: “Silencio ensurdecedor”
Comportamento omissivo Comportamento omissivo para o exercício
de
um direito , que ao se movimentar
posteriormente, soa incompatível como
o comportamento até então adotado.
Ex. uso de uma área de condomínio sem
cobrança, indica a supressão da pretensão de
Cobrar aluguel posteriormente
SURRECTIOSURRECTIO
SUBPRINCÍPSUBPRINCÍP
IO IO DA BOA-DA BOA-
FÉ FÉ
OBJETIVAOBJETIVA
Nascimento de um direito
em virtude da continuada
prática de certos atos.
Exemplo: art. 330 -pagamento em
lugar diverso e mora
TU QUOQUETU QUOQUE
SUBPRINCÍPSUBPRINCÍP
IO IO DA BOA-DA BOA-
FÉ FÉ
OBJETIVAOBJETIVA
Proibição que a parte realize
contra a outra o que não faria
consigo própria
Exemplos: art. 180 CC e exceção do
contrato não cumprido
EXCEPTIO DOLIEXCEPTIO DOLI
SUBPRINCÍPSUBPRINCÍP
IO IO DA BOA-DA BOA-
FÉ FÉ
OBJETIVAOBJETIVA
EXCEÇÃO DOLOSA
Proibição da conduta realizada com
o objetivo de prejudicar a parte
contrária
Exemplo: art. 940 CC
CLÁUSULA DE CLÁUSULA DE STOPPELSTOPPEL
EXPRESSÃ
O TÍPICA
DO
DIREITO
INTERNACI
O-NAL
VEDAÇÃO DO
COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO COM
APLICAÇÃO NO DIREITO
INTERNACIONAL