Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóte...
Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóteses em que não cabe a prova testemunhal, os direitos e deveres do depoente, o momento oportuno para requerer a prova testemunhal, além do número ideal de testemunhas a serem arroladas, as possibilidades de substituição, bem como intimação e a inquirição.
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Language: pt
Added: Nov 28, 2019
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PROVA TESTEMUNHAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL 01
INTRODUÇÃO : CONTEXTO HISTÓRICO CONCEITO DE PROVA TESTEMUNHAL O QUE É TESTEMUNHA? QUEM PODE SER TESTEMUNHA? 2
“A prova testemunhal é certamente um dos mais antigos e controversos meios de prova. Isto porque as relações civis e jurídicas nem sempre são – ou puderam ser – documentadas por meios formais, restando para parte muitas vezes como único meio de provar as suas alegações em juízo o depoimento 3 de pessoas que presenciaram ou tiveram notícia do fato objeto da demanda 4 . Ocorre que tal modalidade de prova, por exclusivamente depender da percepção humana, é frágil, podendo ser facilmente influenciada por fatores externos. Não é por outro motivo que bem pontua Luiz Rodrigues Wambier ao dizer que a prova testemunhal " já foi chamada de 'a prostituta das provas', pois é a mais sujeita a imprecisões, seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte 5 ". CONTEXTO HISTÓRICO 3
A prova testemunhal é aquela obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos de grande relevância para o julgamento. O QUE É PROVA TESTEMUNHAL? 4
Pode-se conceituar “testemunha” como sendo a pessoa estranha ao feito, que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide . A testemunha vai contar o que sabe sobre os fatos, de acordo com o que presenciou. Caso a testemunha durante seu depoimento venha a faltar com a verdade, incorre ao crime de falso testemunho. O QUE É TESTEMUNHA? Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha , com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447).
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T IPOS DE TESTEMUHA PRESENCIAL REFERÊNCIA REFERIDA 1 2 3 . 7
JUDICIÁRIA 8 INSTRUMENTÁRIA 4 5
DO CABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL A prova testemunhal será admitida para comprovar fatos controvertidos, e relatar a respeito do fatos relevantes para solução do conflito. 9
RESTRIÇÃO EM SER TESTEMUNHA Em regra, qualquer terceiro pode testemunhar, não existe previsão legal ou requisitos específicos para ser testemunha, no entanto, nos termos do art. 447, do Código de Processo Civil, há previsões das hipóteses que impossibilitam a oitiva de testemunhas. Nos casos de incapacidade, suspeição e impedimento .4 SÃO INCAPAZES Art . 447, § 1º: SÃO IMPEDIDOS Art. 447 § 2º SÃO SUSPEITOS A rt . 447 § 3º OITIVA DOS SUJEITOS INCAPAZES, IMPEDIDOS E SUSPEITOS. CONTRADITA Art. 457 10
11 Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
DEVERES DAS TESTEMUNHAS Comparecer ao juízo da causa para ser ouvida. EXCETO QUANDO: Prestar depoimento na audiência. ARTIGO 458,CPC Dever de dizer a verdade. 12
DOS DIREITOS DAS TESTEMUNHAS 13 A testemunha prestará depoimento gratuitamente, portanto resguardará o direito de não responder as perguntas nas hipóteses do art. 448 incisos I e II do Código de Processo Civil. Fatos que lhe acarretem grave dano, bem ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins , em linha reta ou na colateral ate terceiro grau. Art. 448, II, CPC A cujo respeito, por estado ou profissão, deva resguardar sigilo. Art. 448, I, CPC
PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL O momento oportuno para requerer a produção de prova testemunhal, em regra será feita pelo autor na inicial e pelo o réu na contestação, podendo ser requerida em momento diverso. As testemunhas arroladas devem estar sempre que possível qualificada, contendo nome completo, profissão, estado civil, idade, número do cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral (RG) e endereço completo conforme determina o art. 450 do Código de Processo Civil. No entanto a falta de um ou mais das qualificações exigidas não impede a oitiva da testemunha. 14
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR AS TESTEMUHAS A substituição da testemunha poderá ser realizada somente em casos específicos conforme prevê o art. 451 do Código de Processo Civil. Também há de convir que a troca de uma testemunha após verificar que a mesma possa ser prejudicial, ainda que esta testemunha tenha sido arrolada para seu beneficio, seria muito conveniente a trocada testemunha antes mesmo da audiência de instrução e julgamento . Caso fosse possível à substituição da testemunha a qualquer tempo, isso ocasionaria uma desordem na fase probatória e na audiência, podendo as partes utilizar de má fé para prejudicar o direito da parte contrária, essa desordem afetaria também os advogados na formulação das perguntas e na preparação de provas para contraditar as testemunhas. 15
ROL DE TESTEMUNHAS 16 Se parte tiver requerido a produção de provas testemunhal, o juiz após sanear o processo determinará que seja o rol apresentado no prazo de até 15 dias, porém no caso da audiência de cooperação, esse é o momento devido para apresentar o rol das testemunhas, conforme determina o § 4º do art. 357 § 4º - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas .
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS 17 A testemunha arrolada poderá comparecer na audiência independente de intimação, devendo a parte fornecer essa informação ao juiz, e caso a mesma não comparecer será considerado como desistência.
ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS 18 A prova testemunhal e considerada subjetiva, pois o juiz após informar a testemunha sobre as penalidades referente ao falso testemunho , nada impede que a testemunha falte com a verdade em seu depoimento. Ademais com o decorrer do tempo, entre os fatos ocorridos e a audiência, a testemunha poderá esquecer de determinados fatos ocorridos. Entretanto com o objetivo de inibir as contradições entre as testemunhas durante a instrução e julgamento, o juiz de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a inquirição das testemunhas cujo testemunho tenha sido divergente . THEODORO ( p . 1006, 2015): “A acareação consiste em promover o confronto pessoal numa só audiência, das pessoas que prestaram depoimentos contraditórios. E cabível também entre testemunhas e parte, mas não entre as duas partes ."
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS 19 Da Produção da Prova Testemunhal Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. § 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
20 Uma das grandes inovações do NCPC é a inquirição por Videoconferência já existente na Lei 11.900/2009. A possibilidade de inquirição por videoconferência no Novo Código de Processo Civil esta prevista no art. 453, conforme abaixo demonstrado: Art. 453. [...] § 1º. § 1ºA - oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciárias diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. A videoconferência por meio de áudio e vídeo transmite em tempo real a comunicação entre os interlocutores, tal modalidade prevista agora no novo diploma processual, será de extrema valia para a redução dos gastos judiciais e também para tornar célerea fase probatória no processo.
OITIVA DAS PESSOAS EGRÉGIAS 21 As testemunhas que possuem privilégios devido função serão inquiridas em sua residência ou onde exercem a função conforme determina o artigo 454.
22 CONCLUSÃO
QUESTÕES 23
Sobre a prova testemunhal, assinale a alternativa INCORRETA. A) A intimação da testemunha pela via judicial é medida excepcional. Em regra, quem deve providenciar a intimação é o próprio advogado. B) As perguntas devem ser formuladas pelas partes ao juiz, que reperguntará à testemunha. C) O juiz não pode alterar a ordem de inquirição das testemunhas. Caso isso ocorra, haverá nulidade absoluta. D) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; QUESTÃO 01 24
Alternativa correta: letra “A”. Nos termos do art. 455, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo ”. Alternativas incorretas: letras “B”, “C”, e “D”. O CPC/2015 extinguiu o sistema de “reperguntas”. Nos termos do art. 459, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou […]”. Sobre o item “C”, o art. 456, parágrafo único, deixa clara a possibilidade de alteração quando houver concordância das partes. Ademais, a jurisprudência vem entendendo que ainda que não haja concordância, a alteração da ordem só gerará nulidade quanto for comprovado efetivo prejuízo. No mais, sobre a alternativa “D”, o erro está no grau de parentesco. Era assim no CPC/1973 (art. 406, I), mas o NCPC estendeu até os parentes de terceiro grau (art. 448, I). COMENTÁRIO
Assinale a alternativa correta, no que tange à produção da prova testemunhal. a) Depois de apresentado o rol, o pedido de substituição é restrito ao caso de falecimento da testemunha. b) No procedimento ordinário, o juiz deverá fixar o prazo para apresentação do rol em cartório, sob pena de nulidade da decisão. c) Negando a testemunha sua condição de suspeita, poderá a parte impugnante provar a contradita por prova testemunhal. d) É vedada a intimação da testemunha pelos correios, devendo o ato ser praticado por oficial de justiça. QUESTÃO 02
a) Errada, conforme art. 408 do CPC, é possível substituir a testemunha que falecer, bem como a que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada por oficial de justiça; b) Errada: o art. 407 do CPC afirma que a parte deverá depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo fixado pelo Juiz ao designar a audiência. Caso o Juiz seja omisso, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência; c) Correta, conforme art. 414, §1o do CPC; d) Errada, eis que o art. 412, § 3o do CPC prevê que a intimação poderá ser feita pelos correios quando a testemunha tiver residência certa. COMENTÁRIO