Recurso de apelacao (pag 684 723)

Ministerio_Publico_Santa_Catarina 1,364 views 40 slides Oct 23, 2019
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About This Presentation

A pena de um homem condenado por 10 tentativas de homicídio pelo Tribunal do Júri da comarca de São Joaquim foi aumentada de 18 anos e sete meses para 160 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A majoração ocorreu após o MPSC, em apelação contra a sentença, discordar da dosimetria (c...


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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim
________________________________________________________________________
1
Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC
Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE 
SÃO JOAQUIM/SC.
Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063
Número do SIG n. 08.2015.00374206-0
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Apelado: Sebastião Rodrigues
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por 
seu Órgão de Execução em exercício nesse Juízo, no uso de suas atribuições 
legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação 
Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063 (SIG n. 08.2015.00374206-0), não se 
conformando com o teor da dosimetria da pena desenvolvida na respeitável 
sentença prolatada às fls. 640-643, apresentar RAZÕES DE RECURSO DE 
APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código 
de Processo Penal, pugnando seja oportunizada a manifestação do apelado (art. 
600, caput, CPP), e, após isso, seja determinado o devido processamento do 
recurso, com posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa 
Catarina, a fim de que seja ele apreciado (art. 601, caput, CPP).
São Joaquim, 31 de agosto de 2018.
Candida Antunes Ferreira
Promotora de Justiça e.e.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 684

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim
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Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC
Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: [email protected]
Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063
Número do SIG n. 08.2015.00374206-0
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Apelado: Sebastião Rodrigues
Origem: São Joaquim (2ª Vara)
Objeto: Sentença de procedência às fls. 640-643
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
ILUSTRE PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu 
Órgão de Execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais, 
vem à presença de Vossas Excelências para, com base no artigo 593, inciso III, 
alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal, apresentar suas RAZÕES 
RECURSAIS em relação ao recurso de apelação interposto à fl. 671 em face da 
decisão prolatada nos autos da ação penal supra referida, fundamentando-se, para 
tanto, nos seguintes substratos fáticos e jurídicos:
1. DOS FATOS:
Mediante ação penal pública incondicionada pelo rito do Júri afeto aos 
crimes dolosos contra a vida, o Ministério Público requereu a condenação do 
apelado Sebastião Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, 
incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II 
(tentativa), ambos do Código Penal, por dez vezes, com o devido cotejo dosimétrico, 
observando-se o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e o princípio 
constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, CRFB/88), conforme 
denúncia às fls. 1-8, memoriais às fls. 188-213 e mormente explanação em Plenário 
(ata de reunião do Tribunal do Júri às fls. 645-648). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 685

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim
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Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC
Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: [email protected]
Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 10 de agosto de 2018, em 
virtude da decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, Sebastião 
Rodrigues foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III 
(emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos 
do Código Penal, por dez vezes.
Nada obstante o correto e adequado julgamento dos jurados quanto ao 
mérito, ao sentenciar, o nobre Magistrado a quo não procedeu com o costumeiro 
acerto ao dosar a pena, quer deixando de considerar devidamente circunstâncias 
judiciais desfavoráveis ao acusado, quer reduzindo a pena à metade em decorrência 
da tentativa, quer ainda pela aplicação equivocada do concurso de crimes (sentença 
às fls. 640-643).
Tal postura não se coaduna com a boa técnica jurídica, razão do 
presente inconformismo.
Merece reforma, concessa venia, a sentença, cingindo-se a irresignação 
deste Órgão Ministerial quanto à dosimetria da pena, notadamente: a) na primeira 
fase, para reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 
59); b) na terceira fase, para adequar a fração de redução aplicada em decorrência 
do iter criminis percorrido com relação à tentativa (CP, art. 14, inc. II); c) considerar 
o devido concurso de crimes aperfeiçoado na espécie, qual seja concurso formal 
impróprio, já que os crimes derivam de desígnios autônomos (CP, art. 70, caput, in 
fine). 
Nos termos do artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de 
Processo Penal cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando: a 
sentença do juiz-presidente contraria lei expressa e a decisão dos jurados, e, há 
erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.
Diante disso, com base na certidão de intimação de acostada aos autos 
(fl. 670), o presente recurso foi apresentado no quinquídio legal destinado ao Órgão 
do Ministério Público (conforme petição de Interposição à fl. 671 e certidão à fl. 673); 
não à-toa foi o recurso devidamente recebido pelo Juízo às fls. 676-677.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 686

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Feitas as devidas ponderações iniciais, passa o Ministério Público a expor 
as razões de seu inconformismo.
2. DOS PRESSUPOSTOS  DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Antes de se examinar o mérito recursal, imperioso debruçar-se sobre os 
pressupostos de admissibilidade deste recurso. 
Quanto aos pressupostos recursais objetivos, constata-se que todos 
estão presentes, pois (a) o recurso de apelação é o cabível e adequado; (b) foi 
observada a regularidade formal em sua interposição; (c) foi deduzido dentro do 
prazo; e (d) não há fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal.
Também estão devidamente certificados os pressupostos recursais 
subjetivos, porquanto o Ministério Público tem interesse recursal e legitimidade para 
recorrer.
Por essas razões, requer-se seja este recurso conhecido.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS – ADEQUAR DOSIMETRIA PENAL:
3.1. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS  (ART. 59, 
CP) – AUMENTO DEVIDO À PENA-BASE
Muito embora se reconheça a judicialidade e o acerto do mérito da r. 
Sentença às fls. 640-643, pende a mesma de reforma para o objetivo de reconhecer 
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, adequando-se a 
dosimetria penal ao caso concreto.
Deve essa e. Corte Catarinense, como observância ao princípio 
constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira 
fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP), considerar como desfavorável ao 
apelado Sebastião Rodrigues as circunstâncias judiciais (art. 59, caput, CP), 
relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às 
circunstâncias e consequências do crime, com o devido aumento à pena-base 
imposta.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 687

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Infere-se que, após destacar a decisão dos jurados, analisando a pena-
base não obrou o Magistrado com o costumeiro acerto ao considerar diversas 
circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, não as valorar adequadamente, 
promovendo ínfimo aumento à pena-base. Veja-se, no ponto:
[...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, 
mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro 
primeiras vítimas - em relação a estas,  agiu com dolo direto – e as seis 
últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por 
dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, 
ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções 
correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram.
[...]
O acusado agiu com culpabilidade intensa. Registra antecedentes criminais, 
conforme se pode ver na certidão de fls. 439/41, devendo ser registrado que 
a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, referida na 
certidão não é possível que tenha ocorrido ante o que a própria certidão 
relata. A conduta social pesa também em seu desfavor, porquanto, além do 
vício do alcoolismo, não detém emprego fixo e, aparentemente, não se 
dispõe a isso. Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na residência em 
razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. As 
circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as 
vítima dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena. 
As consequência dos crimes foram de ordem material, importantes, e, é 
possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas carregarão consigo 
sempre a lembrança daquela noite horrível. 
Todo esse conjunto de circunstâncias negativas autorizam fixar a pena base 
para cada crime cometido em quatorze (14) anos de reclusão. [...]
Assim concluiu o r. Juízo a quo: "[...] Todo esse conjunto de circunstâncias 
negativas autorizam fixar a pena base para cada crime cometido em quatorze (14) 
anos de reclusão. [...]".
Percebe-se, segundo a fundamentação da sentença, a presença de 6 
(seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelado: culpabilidade, aos 
antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do 
crime (CP, art. 59). Contudo, o aumento de pena desenvolveu-se na ordem diminuta 
de 2 (dois) anos, ou seja, apenas 1/6 (um sexto) da pena, já que a dosimetria 
detinha como parâmetro inicial a reprimenda imposta ao homicídio qualificado (art. 
121, inc. III, do CP: Pena – reclusão de doze a trinta anos).
O apelo é necessário, portanto, para a modulação do vetor negativo na 
primeira fase de dosimetria da pena, atentando-se ao aumento na fração de 1/6 
(um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 688

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consoante prodigiosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em que pese reconheça-se que há certa discricionariedade do Magistrado 
ao dosar a pena conforme a reprovabilidade exigida pelo caso concreto, mostra-se 
imperioso que a dosagem seja na medida certa, adequada e proporcional ao caso 
concreto, de acordo com a reprovabilidade da conduta traçada.
Para que dúvidas não restem sobre a presença das circunstâncias judiciais 
e, portanto, a necessidade de serem valoradas, passa-se a dissertar atentamente 
sobre o caso concreto à luz das normas penais.
Impende destacar que o exame não será realizado de maneira 
individualizada, para cada um dos dez crimes, simplesmente porque não se verifica 
peculiaridades distintivas; todas as circunstâncias judiciais comunicam-se entre os 
dez homicídios qualificados na modalidade tentada.
A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor 
do disposto no artigo 68 do Código Penal. A pena-base é fixada com base no artigo 
59 do Código Penal (nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não 
há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos, "pois a dosimetria da pena é 
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece 
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da 
pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, 
DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a 
censurabilidade que recai sobre a conduta. 
Sobre a temática, disserta Ricardo Augusto Schmitt
1
:
[...] Por circunstâncias da infração penal, relacionada no artigo 59 do Código 
Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou 
acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as 
singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar.
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos 
que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais 
como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, o tempo de 
sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude 
assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento 
1
 SCHMITT, Rogério Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Editora 
Juspodivm, 2013. p. 135-136.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 689

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existente entre autor e vítima, dentre outros. [...]
O importante é saber diferenciar situações materialmente diversas no plano 
fático, com o intuito de buscar uma maior ou menor gravidade da ação. 
As circunstâncias do crime não interferem na qualidade do crime, mas na 
qualidade e na quantidade da pena a ser aplicada [...]
Em sintonia com essa compreensão, já decidiu o Superior Tribunal de 
Justiça: "[...] Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável 
das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do 
fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto [...]" 
(HC 227.963, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.10.15).
Importante olvidar os fatos narrados na denúncia e acolhidos in totum em 
Plenário do Júri:
[...] Fato I
Na madrugada de 9 de dezembro de 2015, por volta das 2 horas e 45 
minutos, na rua Liberalino Cassetari, Centro, no município de Bom Jardim da 
Serra/SC, o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES tentou matar as vítimas 
Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Marcelo Machado (4 anos 
de idade) e Alexandre Rodrigues (5 meses de idade), com emprego de fogo, 
somente não alcançando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à 
sua vontade.
Para tanto, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu à residência das vítimas 
Gabriela das Graças Machado e Márcio Rodrigues e dos filhos do casal, 
sabedor de que todos lá dentro se encontravam, e, forte no intento criminoso 
de ceifar-lhes as vidas, ateou fogo em um colchão, utilizando-se de líquido 
inflamável, colocando-o sob a residência, tendo o incêndio consumido por 
completo o imóvel.
O intento homicida do denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES apenas não 
se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade tendo-se em vista 
que as Vítimas, que dormiam no momento dos fatos, acordaram com os 
estouros causados pela madeira sendo queimada e abandonaram a 
residência.
Fato II
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado 
SEBASTIÃO RODRIGUES, assumindo o risco de produzir o resultado, 
sem, entretanto, importar-se com sua ocorrência, além de considerá-lo 
como possível, ateou fogo na residência da vítima Gabriela das Graças 
Machado, o qual, em razão da proximidade com as residências das vítimas 
Taiz de Jesus e Cerciliano de Jesus Neto, alastrou-se consumindo por 
completo os referidos imóveis, somente não causando as mortes de seus 
ocupantes em razão destes terem eficazmente abandonado os locais. 
Na residência de Taiz de Jesus se encontravam, além dela, Isac Almeida 
França e o filho do casal Yuri de Jesus (3 anos de idade) e na residência de 
Cerciliano de Jesus Neto se encontravam, além dele, Maria de Fátima Braz 
de Jesus e Adília Alves, residente no porão da casa. O denunciado tinha 
ciência de que todos ali residiam. 
A morte das Vítima apenas não ocorreu tendo-se em vista que, com os 
gritos vindos da casa de Gabriela, todos acordaram e conseguiram deixar 
suas residências antes que fossem queimados pelas chamas. [...] (Denúncia 
– fls. 1-8 – grifos do original)Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 690

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Acerca das provas e da versão da acusação remete-se ainda aos 
memoriais às fls. 188-213 e à própria decisão de pronúncia às fls. 258-269.
- Culpabilidade
Como se sabe, a culpabilidade possui, dentre outras finalidades, a 
verificação da reprovabilidade da ação do agente toda vez que, capaz de entender o 
caráter criminoso da sua conduta, comporte-se de maneira diversa. 
Nesse vértice, Rogério Greco
2
, com o respaldo que lhe é peculiar, assim 
conceitua a culpabilidade:
[...] A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta 
típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do 
conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração 
penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz 
passará a aplicar a pena. Percebe-se, portanto, que a condenação somente 
foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, 
passando a fase seguinte, terá o julgador de encontrar a pena justa a ser 
aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o 
art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais, uma vez, a análise da 
culpabilidade: na primeira dirigida à configuração da infração penal, quando 
se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável, 
que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia, e por fim, que 
lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade 
será aferida com o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A 
censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os 
limites estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] 
(grifou-se)
Da análise dos autos, bem como da doutrina acima colacionada, verifica-
se que a culpabilidade do acusado é intensa, tal como reconhecido na sentença 
condenatória, porquanto o acusado Sebastião Rodrigues denotou intenso dolo ao 
perpetrar a conduta, já que pouco caso fez da vida humana de dez pessoas e ainda 
de seus patrimônios, transformando em cinzas três residências, todos os seus 
móveis e histórias; por circunstâncias alheias a sua vontade os fatos não tiveram 
contornos trágicos de proporções catastróficas.
O dolo em grau elevado demonstrado pelo acusado no afã de concretizar 
o desejo homicida revela reprovabilidade muito acima da média, sobretudo levando-
se em conta que desejou e aceitou a morte até mesmo de crianças e vizinhos que 
2
 GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado, 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 139-140.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 691

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nada tinham relação com a intriga que possuía com a vítima Gabriela das Graças 
Machado, em virtude de uma briga que esta teve com a irmã do acusado, porém, 
como as provas mostram, na verdade, simplesmente porque a família de Gabriela 
ocupava – de boa-fé – a residência que seria do irmão do acusado, fato por ele 
jamais aceito.
Destaca-se, aliás, que várias testemunhas presenciaram o próprio 
acusado Sebastião Rodrigues confessar a prática criminosa e, de certa maneira, 
"se gabar" da empreitada, logo após os fatos – tendo inclusive filmagens que 
indicam essa realidade (importado aos autos à fl. 178). 
Em Juízo, o acusado Sebastião Rodrigues demonstrou ter a consciência 
exata dos atos por si praticados e que o fez com intento desmedido de realmente 
causar o pior, com a consciência plena de que poderia matar não só seus intrigados, 
mas crianças de apenas três, quatro, cinco anos, e vizinhos. Inicialmente, o Apelado 
até tentou dissimular os fatos no intuito de elidir a responsabilidade criminal, contudo 
foi tomado pelo próprio "orgulho" que demonstra em ter feito a barbárie que fez.
Não se quer aqui esmiuçar todo o conjunto fático-probatório já acolhido 
pelos jurados e cuja ingerência não se permite pelo E. Tribunal. Apesar disso, pela 
importância do relato para que se tenha a exata dimensão do dolo que norteou a 
conduta do acusado, transcreve-se as respostas dadas pelo interrogado Sebastião 
Rodrigues às perguntas formuladas por este r. Juízo, na audiência de instrução:
[...] (Minutagem 2'17" – 6'29") [Magistrado: são verdadeiros os fatos 
imputados na denúncia?] São, são verdadeiros [...] [Magistrado: 
colocou fogo na casa?] Coloquei [...] [Magistrado: na casa de quem?] 
Do meu irmão [...] [Magistrado: por que o senhor fez isso?] Bem no fim eu 
coloquei, porque daí eu fui fumar embaixo do porão, daí não tinha onde 
dormir, daí tinha um colchão veio desses de espuma, daí acendi, quando eu 
vi já tava pegando fogo, não consegui mais [...] [Magistrado: queria matar 
alguém?] Não, intenção nenhuma [...] [Magistrado: colocou o fogo de 
propósito?] É porque daí colchão de espuma quando pega fogo daí né [...] 
[Magistrado: mas colocou com o cinzeiro?] Não eu tinha um avio, daí eu fiz 
um paierinho [...] [Magistrado: colocou fogo no colchão?] Colocou e daí 
pegou, acendi o paiero e pegou fogo no colchão, que aquilo era uma 
espuma [...] [Magistrado: quando acendeu o paiero que pegou fogo no 
colchão?] Na mesma hora. Daí foi quando eu sai correndo. Eu não sabia se 
tinha gente em casa ou não tinha [...] [Magistrado: mas um colchão não 
pega fogo que nem gasolina] Mas é uma espuma né seu [...] [Magistrado: 
por que não tirou o colchão do local?] Ah mas não dava, tava entupido de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 692

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coisa embaixo. Daí não tinha como, daí eu me queimava tudo [...] 
[Magistrado: que horas foi isso?] Isso aí foi... Eu tava bêbado, tava bêbado 
[...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber ou bebeu porque quis?] A 
gente vai assim, quando a gente perde mãe e pai, a gente fica meio 
desgostoso [...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber?] Não, 
ninguém me obrigou. A gente bebe porque a gente quer né [...] [Magistrado: 
daí o senhor foi acender e pegou fogo no colchão, não tirou o colchão e saiu 
correndo?] Ah não deu, aquilo é uma espuma que pega uma labareda [...] 
[Magistrado: não avisou ninguém que estava pegando fogo?] Mas não deu 
nem tempo, só deu tempo de eu salta aqui um rio, uma ponte. Só deu tempo 
de eu saltar dentro d'água e salta lá do outro lado. Daí quando de volta lá, a 
polícia já tava lá, daí eu vim enxergando a polícia já foi me encontrar [...] 
[Magistrado: senhor tinha alguma encrenca com a Gabriela?] Eu tinha 
sobre a minha irmã. Que ela tinha pegado a minha tinha quase matado 
[...] [Magistrado: alguém pediu pro senhor atear fogo na casa dela?] 
Não [...] [Magistrado: sua irmã pediu pro senhor atear fogo na casa 
dela?] Não. Eu disse pra minha irmã, que se ela não se cobrasse. Ela 
não ia morar mais ali, eu ia tacar fogo na casa [...] [Magistrado: aí o 
senhor tocou fogo?] Toquei fogo [...] [Magistrado: foi de propósito 
então?] Daí eu fui de propósito. Digo não, irmã é irmã. Não vou deixar 
minha irmã lá embaixo [...] [Magistrado: como assim?] Digo eu não vou 
deixar minha irmã apanhar na cara [...] [Magistrado: então, naquele dia 
o senhor tocou fogo de propósito na casa?] Ah toquei. Toquei, já tinha 
bebido umas né [...] [Magistrado: senhor tinha noção que poderia 
pegar fogo nas outras casas também] Ah tinha, porque era uma 
pertinho da outra né [...] [Magistrado: senhor tinha essa noção?] Tinha 
[...] [Magistrado: mesmo assim tocou fogo na casa?] Toquei. Começou daqui 
né, bem no fim de certo tinha um ventinho, alguma coisinha [...] 
[Magistrado: senhor sabia que podia pegar o fogo nas outras casa 
também?] Era pertinho né [...] [Magistrado: senhor sabia que tinha 
gente morando ali nas casas?] Sabia, que é meu compadre né que 
morava ali, parente [...] [Magistrado: tem alguma coisa a alegar contra as 
pessoas que fora ouvidas aqui hoje?] Nada [...] (termo de audiência em meio 
audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
O interrogatório continua na mesma ordem de contradições, ora o 
acusado afirma que ateou fogo por vontade própria, ora afirma que foi um acidente 
– culpando a bebida. Contudo, sempre deixa claro ter ciência exata do ocorrido, de 
todos que moravam na residência visada e nas limítrofes, bem como de que o 
incêndio realmente alcançaria as residências vizinhas, pois ficavam, segundo ele, 
"pertinho".
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm decidido 
desfavorável a culpabilidade a agentes que praticaram crimes graves em frente de 
criança, veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA 
OMISSÃO NO EXAME DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - 
OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA SUPRIR A LACUNA - Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 693

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INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA - 
CULPABILIDADE REPUTADA DESFAVORÁVEL  - CRIME DE ROUBO 
PRATICADO NA PRESENÇA DE MAIS DE UMA PESSOA E 
ENVOLVENDO  CRIANÇA DE TENRA IDADE - ACRÉSCIMO DEVIDO - 
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de 
Declaração n. 0001686-93.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Salete 
Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 - grifou-se)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO 
(ART. 213, CAPUT, E 157, CAPUT, AMBOS DO CP) EM CONCURSO 
MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO 
EXCLUSIVO DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR 
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO  DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. 
NO MÉRITO, PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO  DA 
TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO, REDUÇÃO DA PENA BASE E 
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO  DE PENA. 
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] - Na hipótese, correta a 
exasperação da pena-base através da negativação dos vetores 
culpabilidade e consequências do crime, porque identificados 
elementos de que a prática delituosa excedeu a normalidade do delito 
(no caso, a investida do acusado contra a vítima se deu na presença de 
um bebê e uma criança, que embora não tenham presenciado a 
violência sexual, acompanharam a ação criminosa de outro cômodo 
fechado da edificação, bem como o abalo suportado e as sequelas até 
hoje vivenciadas pela vítima). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 
0000051-83.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira 
de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-07-2018 – grifou-se)
Se assim é entendido quando o crime grave é praticado na presença de 
criança, o que se dirá de delito de tentativa de homicídio praticado contra crianças 
pelo uso do fogo, em que os infantes, por providência divina ou acaso do destino, 
acordaram e conseguiram escapar, vendo então suas casas e pertences serem 
consumidos totalmente pelo fogo. Aliás, após as altas labaretas geradas pelo 
incêndio, inúmeras foram as famílias da pequena cidade de Bom Jardim da Serra 
que acompanharam a incineração de três residências, entristecidos, sem nada ou 
pouco podendo fazer.
Para além de tudo isso, ficou claro que o crime foi premeditado, pois o 
acusado não mais morava no local, tendo lá comparecido apenas para atear fogo. 
Em casos tais, também da jurisprudência:
[...]DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.   CULPABILIDADE - 
PREMEDITAÇÃO  E DIVISÃO DE TAREFAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA. "A 
premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, 
justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade" (STJ, Min. 
Sebastião Reis Júnior) [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 
0000098-29.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira 
Câmara Criminal, j. 08-05-2018 – grifou-se)Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 694

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Desse modo, entende-se que a culpabilidade merece ser devidamente 
sopesada no caso concreto diante da agigantada reprovabilidade social dos fatos.
- Antecedentes
De outra banda, acerca do conceito da circunstância dos antecedentes, 
Cleber Masson
3
 bem assevera: 
[...] São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem 
respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado 
criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o 
“filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o 
ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes. [...]
Nesse rumo, gize-se que o acusado Sebastião Rodrigues registra 
antecedentes criminais consoante indicam as certidões às fls. 35-37 e 439-441, 
pesando contra si condenação criminal transitada em julgado em data anterior aos 
fatos aqui apurados (04/10/2005), pela prática do crime de disparo de arma de fogo 
(artigo 15, caput, da Lei n. 12.826/03), nos autos da Ação Penal n. 
0000502-28.2005.8.24.0063.
Como asseverado pelo r. Magistrado a quo na sentença, a pena foi 
extinta em decorrência de seu cumprimento, e não pela razão exposta nas certidões 
de antecedentes em que equivocadamente constou como se fosse derivada do 
inciso IV do artigo 107 do Código Penal. 
Ressalta-se, portanto, que a pena foi extinta em decorrência do integral 
cumprimento, o que pode ser constatado por simples consulta ao andamento 
processual da Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063. Para que não persistam 
dúvidas, neste ato faz-se a juntada da consulta aos autos efetuada pelos Sistema 
de Automação da Justiça – SAJ.
De notar ainda, que da data da extinção da pena até a infração nestes 
autos apurada decorreu mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, a condenação é 
válida a consubstanciar maus-antecedentes, a ser valorado na aplicação da pena-
base; não sendo possível o reconhecimento da reincidência face o decurso do 
3
  MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 
2013, p. 300.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 695

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período depurador preclaro no inciso I do artigo 64 do Código Penal.
Assim, considerando-se a condenação transitada em julgado na Ação 
Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063, pesa negativamente contra o acusado seus 
maus antecedentes, devendo ser elevada a pena-base.
- Conduta Social
Na aplicação da pena, bem observou o Juízo de piso ao destacar que o 
acusado apresenta conduta social desfavorável, in verbis: "[...] A conduta social 
pesa também em seu desfavor, porquanto, além do vício do alcoolismo, não detém 
emprego fixo e, aparentemente, não se dispõe a isso. [...]".
Na temática, doutrina Cleber Masson
4
:
[...] Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente 
perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus pares, 
procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui 
algum vício, a exemplo jogos e bebidas, enfim, tenta-se saber como é seu 
comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento 
da infração. [...]
Na hipótese dos autos, infere-se desregrada a conduta social de 
Sebastião Rodrigues, pois, conforme salientou em interrogatório e revelado pelas 
testemunhas, possuí exacerbado vício em álcool, vive bêbado, não possuí emprego 
fixo, e não busca mudar de vida. Separou-se de sua esposa, com quem teve cinco 
filhos, e não mais constituiu família, sendo que não guarda laços com familiares. Em 
liberdade o acusado perambula pelas cidades, sem residência fixa, dedicando-se 
apenas ao uso continuado de bebidas alcoólicas.
Numa dessas andanças, o acusado estava presente na cena de crime 
que quase culminou na morte da vítima José Maciel, conforme narrado na denúncia 
oferecida na Ação Penal n. 0000916-06.2017.8.24.0063, acostada às fls. 615-618. 
Na oportunidade, como afirmou em interrogatórios (importados à fl. 619), estava 
reunido com os demais acusados para ingerir bebida alcoólica até que ocorreram 
atos brutais contra a vítima, a qual ficou gravemente ferida. Na referida ação penal o 
4
 MASSON, Cleber Rogério. Código Penal: Comentado. 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 
140.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 696

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acusado foi a Júri Popular, porém acabou por ser absolvido. 
O registro aqui feito é apenas para denotar a conduta do acusado 
contrária aos bons costumes, uma vez que na oportunidade do aludido crime estava 
de maneira desautorizada em sítio, situado em local ermo, reunido para bebedeira 
com amigos.
De observar que não se trata de falta de emprego e residência fixa pela 
dura realidade social enfrentada pelos brasileiros atualmente, mas pelo modo de 
vida desregrado do acusado, de busca apenas do consumo excessivo de álcool.
Logo, o acusado denota conduta social desfavorável, que também deve 
ser devidamente considerada na aplicação da pena-base.
- Motivos do crime
O motivo do delito, considerado como o último fator que desencadeia a 
ação criminosa e que indicará se a conduta será mais ou menos reprovável, 
igualmente merece consideração desfavorável.
No ponto, ainda que de maneira singela, acertadamente indica a 
sentença às fls. 640-643: "[...] Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na 
residência em razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. [...]".
Sobre os motivos do crime, colhe-se da doutrina de Rogério Greco
5
:
[...] Os motivos são as razões que antecederam a levaram o agente a 
cometer a infração penal. Nas lições de Pedro Vergara, "os motivos 
determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a 
personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja 
idoneidade tem o poder de fazer convergir, para só uma direção dinâmica, 
todas as nossas forças psíquicas". [...]
Extrai-se que a conduta do agente merece maior reprovabilidade, porque 
os crimes foram cometidos em virtude do inconformismo do acusado Sebastião 
Rodrigues em relação à briga em que sua irmã teria apanhado da vítima Gabriela 
das Graças Machado, e, porque a família desta ocupava residência pertencente ao 
5
 GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 
539.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 697

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irmão do acusado, conforme revelado em interrogatório já citado acima.
Nesse sentir, a vítima Gabriela das Graças afirmou em Juízo que o 
acusado buscava, ateando fogo à residência, tolhir a vida de sua família, ciente de 
que o incêndio poderia se alastrar e acarretar na morte das famílias vizinhas, porém 
assumindo o risco da ocorrência do nefasto desfecho, tudo em decorrência :
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão 
de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo 
de delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus, 
que ela vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor 
Nicodemus disse tu vai lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis 
fazer, porque sabia que ia dar alguma coisa pra ela; Que gostava muito 
dela, se dava bem, mas não sabe por que ela vivia "coisando", que nunca 
fez nada para Bernadete; Que daí uns dias depois da briga, tinha se 
desentendido com o marido, que foi pra um tio dele posar; Que tava com as 
crianças em casa, Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 
meses; Que era meia noite o marido [Márcio Rodrigues] da depoente 
voltou; Que se entenderam, fizeram comida e foram dormir; Que 
estavam dormindo e os cachorros estavam latindo demais; Que pediu 
pro marido ir ver, o qual disse que não era nada, pois os cachorros 
sempre latem; Que 2 horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o 
"quenturão" no rosto; Que o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho 
de 7 anos, o qual correu e pulou a janela do outro quarto; Que chamou o 
esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo arrebentou a porta e passaram 
pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu filho mais novo estava com o 
casal dentro do quarto; Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro 
da casa, pegava fogo por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um 
colchão por baixo e tacou gasolina; Que quando saíram não viram 
Sebastião; Que Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra 
nós tudo queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás 
da casa gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião 
gritava: "Queime tudo diabedo, queime tudo"; Que Sebastião fugiu por 
trás de casa e os vizinhos pegaram ele, colocaram ele sentado e ele disse: 
eu botei fogo na casa, porque ela tinha desavença com a minha irmã, que 
ela bateu na minha irmã; Que os vizinhos bateram em Sebastião, na hora da 
raiva, vendo que tinha criança no meio; Que pegou fogo na casa da 
depoente e em mais duas residências; Que três casas queimaram 
totalmente; Que uma outra casa chegou a queimar um pouco na 
parede; Que Sebastião morava com a família da depoente; Que um dia 
depois o irmão de Sebastião não queria que ele morasse mais no local; Que 
foi quando aconteceu o incêndio; Que Sebastião morava dentro da casa, 
comia e bebia tudo a custas do marido da depoente, até o filho do acusado; 
Que seu marido não tocou o acusado de casa; Que seu marido quando 
ligavam dizendo que Sebastião estava em algum lugar ia até o local, 
buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava comida até na boca; Que 
somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se tem problemas com 
drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros já estavam junto; 
Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o pessoal que 
comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão com gasolina 
embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que não viu o 
momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho, que tinha 
inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu filho não Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 698

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ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um tempo 
ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão alugando 
uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje moram de 
aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago ao irmão 
de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo, fotos; Que 
somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu correndo, pulou a 
janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério as ameaças de 
Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando Sebastião saiu da 
casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia que Sebastião 
passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha um carro e 
estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo dentro do 
carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir dentro do 
carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca imaginaram que 
ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou tacar fogo na 
casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês também não vão 
ficar; [...] (Termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Outrossim, diante deste Juízo, a vítima Márcio Rodrigues também 
destacou que estava dormindo na residência com sua companheira Gabriela das 
Graças Machado e os filhos do casal Gabriel e Alexander, quando o fogo se iniciou 
entre a sala e a cozinha e todos tiveram que fugir por entre as chamas, que 
destruíram por completo três residências. 
Além da dinâmica dos fatos, o ofendido Márcio Rodrigues reafirmou a 
autoria e, especialmente, os motivos do ato criminoso:
[...] [Minutagem 6'48" - 14'15"] Que viu o vídeo, não viu o momento em que 
Sebastião falou com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tacou fogo, 
porque a casa era do irmão dele; Que a esposa do depoente bateu na 
mãe do depoente, senhora Bernadete; Que Bernadete chamou o filho 
do depoente de macaco, que é moreninho; Que a esposa do depoente 
não gostou; Que já foram umas três vezes que a esposa e a mãe do 
depoente se encrencaram, só que o depoente sempre apartava, porém 
nesse dia estava trabalhando; Que acha que Sebastião sabia que 
Gabriela bateu na mãe do depoente, pois Bernadete contou; Que 
Sebastião nunca lhe ameaçou, quem dizia era a mulher da depoente; 
Que a mulher do depoente dizia que Bernadete falava que Sebastião ia 
tacar fogo na casa; Que teve registro da contenda entre a esposa e a 
mãe do depoente; Que a mãe do depoente retirou a queixa, que agora 
elas estão bem; Que Sebastião morou um tempo com sua família; Que 
fazia umas duas semanas que Sebastião não morava mais no local; 
Que Sebastião estava morando com outro rapaz pra cima da casa da mãe 
do depoente; Que Sebastião sempre morou ali perto; Que Sebastião 
sabia que nas residências vizinhas moravam pessoas, conhecia as 
pessoas; Que o acusado não tinha nada contra os vizinhos do 
depoente; Que o fogo começou na casa do depoente; Que perderam 
tudo, documentos, foto, roupas, televisão; Que a assistente social deu 
uma casa pra sua família morar, ficaram uns quatro meses; Que agora 
alugaram outra casa; Que mostrada a foto das casas que restaram 
destruídas -constante à fl. 70, do laudo pericial no local dos fatos, 
afirma que a sua casa era a de número 1; Que ao lado da casa do Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 699

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depoente tinham duas casas, uma na frente outra atrás; Que a casa 
frente era do seu Ciço e a de trás da filha dele; Que essas três casas 
não sobrou nada; Que a casa do lado que queimou pouco, que chegou 
com trator e deu tempo de apagar o lado da casa; [...] Que Sebastião tem 
problema com álcool; Que sempre se deu bem com Sebastião, já levou, já o 
tirou bêbado das valetas, caído, o ajudava, levava ele pra dentro de casa; 
Que com a esposa do depoente Sebastião tinha problema; Que tinha 
problema porque Sebastião estava bêbado aí as vezes mijava na cozinha; 
Que Sebastião estava bêbado e Gabriela não gostava, com a criança 
pequena; Que bêbado Sebastião queria cantar, e o depoente dizia que os 
vizinhos queriam dormir, ajudava ele, a apartar a briga; Que as ameaças 
começaram depois da briga entre a esposa e mãe do depoente; Que 
Sebastião nunca lhe ameaçou; Que Sebastião uma vez ameaçou colocar 
fogo no carro do depoente; Que quando bebia Sebastião conversava e 
cantava; Que conversava sozinho, dizia que tinha carro, que era dono, mas 
quando estava bêbado; Que, quando morava com o depoente, Sebastião 
dormia dentro de casa, na sala, em um colchão; Que no porão tinha 
roupa, tinha lenha, até tinha sido colocado um caminhão de lenha que 
queimou tudo; Que ninguém dormia lá; Que só parava no local o 
cachorro do depoente, que queimou também (Termo de audiência em 
meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Esses são os relatos do casal vítima dos fatos descritos no item 1 da 
denúncia, que aferem o dolo direto do acusado Sebastião Rodrigues de matar toda 
a família residente no local, por intermédio de incêndio, assumindo o risco de vir a 
causar a morte de outras vítimas com moradia ao lado do local (nesse aspecto, 
constante do Fato II da exordial).
Dessa forma, tendo o acusado decidido pela vida de dez pessoas em 
razão de briga envolvendo sua irmã com uma uma única das vítimas atingidas e 
porque não admitia a presença da família na casa de seu irmão, em exacerbado 
egoísmo, entende-se que os motivos do crime denotam maior reprovabilidade de 
sua conduta.
- Circunstâncias do crime
As circunstâncias dos delitos, envolvendo fatores relativos às infrações 
penais, mas que não integram a sua estrutura, transbordam à normalidade e 
merecem ser sopesadas negativamente.
Bem salientou o r. Magistrado na sentença vergastada: "[...] As 
circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as vítima 
dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena. [...]".Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 700

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Nessa esteira, destaca Fernando Capez
6
:
[...] As circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do 
tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao 
local do crime, que pode indicar maior periculosidade do agente; à atitude de 
frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta 
criminosa. [...]
As circunstâncias do crime assumiram relevo ao ponto de influenciar na 
pena, porquanto em suas condutas o agente revela determinação ao crime, 
insensibilidade e periculosidade.
De fato, o crime foi perpetrado por volta das 2 horas, enquanto os 
ofendidos repousavam em suas casas, na intenção do fogo alcançá-los 
desprevenidos.
Soma-se a isso que o acusado Sebastião Rodrigues permaneceu no 
local dos fatos, comemorando e anunciando a todos, a plenos pulmões, que foi ele 
quem ateou o fogo às residências, em atitude de frieza que demonstra elevada 
periculosidade e insensibilidade.
- Consequências do crime
Noutro giro, acerca das consequências do crime, é relevante colacionar o 
entendimento de Cleber Masson
7
: "[...] Envolvem o conjunto de efeitos danosos 
provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da 
coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito [...]".
No tema, disse o Juízo: "[...] As consequência dos crimes foram de ordem 
material, importantes, e, é possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas 
carregarão consigo sempre a lembrança daquela noite horrível. [...]".
À toda evidência as consequências do crime foram exasperadas para 
além do normal à espécie, pois nefastos são os reflexos decorrentes do bárbaro e 
hediondo crime cometido.
6
 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 490.
7
 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 
301.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 701

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In casu, 10 (dez) são as vítimas do intento homicida, dentre elas três 
crianças, com idades de três, quatro e cinco anos, tendo as consequências do crime 
sido desastrosas, embora a inexistência de resultado morte, já que o incêndio 
provocado pelo acusado consumiu por completo a moradia e os bens de três 
famílias, que ficaram apenas com a roupa do corpo, desprovidas de documentos 
pessoais, fotografias, brinquedos dos filhos, cama, televisão, geladeira, enfim, todos 
os pertences e as histórias e recordações a eles inerentes.
O Relatório de Diligências às fls. 27-30 e as notícias ventiladas na 
imprensa às fls. 622-630, contando com imagens do dia dos fatos, mostram a 
magnitude do incêndio causado pelo acusado Sebastião Rodrigues, que muito 
custou a ser controlado pelas Autoridades e pela população Bom Jardinense.
Não à-toa, o fogo iniciado pelo acusado se propalou e causou a 
destruição completa de três residências e parcial de uma outra, deixando ao relento 
três famílias distintas, com filhos de tenra idade, que perderam todo o patrimônio e 
passaram a depender da ajuda de terceiros para moradia e própria subsistência. 
Considerados, contudo, "de sorte" por salvarem suas vidas, sem maiores 
consequências à integridade corporal.
O sinistro causado pelo acusado Sebastião Rodrigues pode ser 
observado com precisão no Laudo Pericial n. 9128.16.00003 encartado às fls. 
68-78, realizado por intermédio de exame do local do incêndio.
As constatações do laudo pericial, instruídas com imagens do local, vão 
ao encontro do narrado pelas vítimas e testigos:
[...] As três edificações sinistradas eram, predominantemente, 
construídas em madeira (Imagem 01 e 02).
Segundo testemunhas o fogo teria começado na casa 01 e posteriormente 
alcançando as casas 02 e 03, por meio de combustão direta. (Imagem 03 e 
04).
Na casa 01, o assoalho e as paredes, até as proximidades do 
banheiro (alvenaria), foram completamente consumidos pelo fogo. Já, o 
banheiro que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda fase externa fora 
atingida (Imagem 05).
Na casa 02, a parte superior, foi completamente consumida pelo fogo. 
Porém, o porão que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda face 
interna fora atingida (Imagem 06).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 702

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Na casa 03, a casa, fora completamente consumida pelo fogo. Já a 
parte inferior que era de alvenaria permaneceu (Imagem 07).
A residência ao lado da casa 01 mostrava sinais de chamuscamento 
(Imagem 08). [...] (Laudo Pericial n. 9128.16.00003 - fls. 68-78)
À fl. 70 do laudo, percebe-se a disposição das três casas incendiadas por 
completo. No local indicado como a "Casa 01", encontravam-se Gabriela das 
Graças Machado, Márcio Rodrigues e as crianças Gabriel e Alexandro. Na "Casa 
02" estava Taiz de Jesus, Isac Almeida França e Yuri de Jesus. Enquanto que, na 
"Casa 03" dormiam o casal Cerciliano de Jesus Neto e Maria de Fátima Braz de 
Jesus.
O laudo manifesta a distância vertical de apenas 3 [três] metros 
existente entre a "Casa 01" e as residências de números 02 e 03, situada esta atrás 
da n. 02. 
E, na horizontal, a distância entre as casas 02 e 03 é ainda menor, 
contando com o espaço de 2 [dois] metros.
Na imagem à fl. 77 do laudo consta a residência da ofendida Adília Alves, 
que ficava alocada na parte de baixo (porão da casa) e foi chamuscada pelo fogo, 
pois é fronteiriça à "Casa 01".
A vítima Gabriela das Graças contou que sua família perdeu todos os 
pertences e que mais duas residências vizinhas foram arrasadas pelo fogo:
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão 
de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo de 
delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus, que ela 
vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor Nicodemus disse tu vai 
lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis fazer, porque sabia que ia dar 
alguma coisa pra ela; Que gostava muito dela, se dava bem, mas não sabe 
por que ela vivia "coisando", que nunca fez nada para Bernadete; Que daí 
uns dias depois da briga, tinha se desentendido com o marido, que foi pra 
um tio dele posar; Que tava com as crianças em casa, Gabriel que tem 7 
anos e Alexander Machado tem 8 meses; Que era meia noite o marido 
[Márcio Rodrigues] da depoente voltou; Que se entenderam, fizeram 
comida e foram dormir; Que estavam dormindo e os cachorros 
estavam latindo demais; Que pediu pro marido ir ver, o qual disse que 
não era nada, pois os cachorros sempre latem; Que 2 horas da manhã 
começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que o fogo começou 
pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e pulou a janela 
do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo 
arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 703

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filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; Que, quando 
acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo por baixo da 
casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e tacou gasolina; 
Que quando saíram não viram Sebastião; Que Sebastião estava por 
trás da casa gritando que era pra nós tudo queimar, morrer queimado; 
Que só escutaram Sebastião atrás da casa gritando, sabiam que era ele 
por causa da voz; Que Sebastião gritava: "Queime tudo diabedo, 
queime tudo"; Que Sebastião fugiu por trás de casa e os vizinhos pegaram 
ele, colocaram ele sentado e ele disse: eu botei fogo na casa, porque ela 
tinha desavença com a minha irmã, que ela bateu na minha irmã; Que os 
vizinhos bateram em Sebastião, na hora da raiva, vendo que tinha criança 
no meio; Que pegou fogo na casa da depoente e em mais duas 
residências; Que três casas queimaram totalmente; Que uma outra 
casa chegou a queimar um pouco na parede; Que Sebastião morava com 
a família da depoente; Que um dia depois o irmão de Sebastião não queria 
que ele morasse mais no local; Que foi quando aconteceu o incêndio; Que 
Sebastião morava dentro da casa, comia e bebia tudo a custas do marido da 
depoente, até o filho do acusado; Que seu marido não tocou o acusado de 
casa; Que seu marido quando ligavam dizendo que Sebastião estava em 
algum lugar ia até o local, buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava 
comida até na boca; Que somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se 
tem problemas com drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros 
já estavam junto; Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o 
pessoal que comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão 
com gasolina embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que 
não viu o momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho, 
que tinha inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu 
filho não ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um 
tempo ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão 
alugando uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje 
moram de aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago 
ao irmão de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo, 
fotos; Que somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu 
correndo, pulou a janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério 
as ameaças de Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando 
Sebastião saiu da casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia 
que Sebastião passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha 
um carro e estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo 
dentro do carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir 
dentro do carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca 
imaginaram que ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou 
tacar fogo na casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês 
também não vão ficar; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 
177 – grifou-se)
Da residência vizinha, relatou o ofendido Cerciliano de Jesus Neto que 
acordou com os gritos do filho de Gabriela e ao visualizar o fogo na casa ao lado, 
imediatamente, teve a certeza de que sua casa também seria atingida, motivo pelo 
qual a família conseguiu sair com vida e pode ainda salvar pelo menos um colchão e 
um veículo automotor:
[...] [Minutagem – 52" – 2'36"] Que acordou com os gritos de socorro do filho 
da dona Gabriela; Que a criança gritava na rua e acabou acordando a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 704

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esposa do depoente, que então acordou o depoente; Que quando acordou 
somente a casa da vizinha ao lado queimava; Que foi na garagem e 
tirou seu carro e foi tirando o que podia de casa; Que ainda não tinha 
começado a pegar fogo na casa do depoente, mas é muito do lado, daí 
foi tentando salvar; Que somente conseguiu retirar o seu carro e 
algumas coisinhas de dentro de casa; Que perdeu quase tudo; Que 
salvou o carro, dois colchões, coisa pouca; Que no momento que 
iniciado o incêndio se encontrava na residência o depoente e sua 
esposa; Que o depoente tem 52 anos e a sua esposa 51 anos; [...] 
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
A vítima Maria de Fátima Braz de Jesus, companheira do ofendido 
Cerciliano de Jesus Neto, corroborou na íntegra o ocorrido:
[...] [Minutagem – 47" – 3'31"] Que residia em uma das casas atingidas 
pelo incêndio criminoso; Que é casada com Cerciliano de Jesus Neto; 
Que, no dia dos fatos, estava dormindo, quando acordou com os gritos 
de socorro do filho de Gabriela; Que como eles brigavam muito, entre 
eles, pensou em voltar a se deitar, mas foi à janela e viu o fogo no porão da 
casa de Gabriela; Que acordou seu esposo; Que nos fundos de sua casa 
mora sua filha; Que tentaram apagar o fogo, mas tomou conta; Que 
somente conseguiu salvar as roupas de cama, colchão e o fusca; Que 
os demais objetos se perderam; Que o fogo se iniciou no porão da 
casa de Gabriela; Que não sabe como começou o fogo, pois não viu; 
Que quando saiu a família do lado tinha corrido da casa; Que quando saiu 
não viu Sebastião, estava muito envolvida; Que houve comentários de que 
Sebastião saiu pro mato; Que, depois, não viu Sebastião, mas escutou ele 
conversar com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tinha sido ele, mas 
não queria prejudicar os outros vizinhos; Que não escutou se ele disse que 
queria tacar fogo na casa de Gabriela; Que pelo que observava, Sebastião 
tacou fogo, porque Gabriela maltratava Sebastião, pegava as roupas de 
cama dele e jogava no chão; Que Gabriela sovou a irmã de Sebastião, 
dona Bernadete; Que Sebastião não falou que foi por causa disso, mas 
acredita que ele tenha feito isso pra se vingar; Que isso se trata de uma 
impressão pessoal, Sebastião não disse isso; [...] (termo de audiência em 
meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Do mesmo modo, o morador da outra residência atingida, vítima Isac 
Almeida França contou ao Juízo como se evadiu junto à companheira Taiz de Jesus 
e o filho Yuri de Jesus, antes que a residência fosse totalmente consumida pelo 
incêndio:
[...] [Minutagem 44" - 2'39"] Que sua casa foi uma das atingidas pelo 
incêndio provocado pelo acusado; Que se trata da terceira casa; Que 
sua casa queimou totalmente, não conseguiu recuperar nada, somente 
a roupa do corpo; Que, no momento dos fatos, encontrava-se na 
residência somente o depoente, sua espoa e seu filho de 3 [três] anos; 
Que estavam dormindo e acordaram com os gritos da criança que era 
da primeira casa em que foi tacado fogo; Que se tratava de um menino, 
filho de Gabriela, que começou a gritar; Que não se acordaram 
imediatamente, pois acharam se tratar de briga, o que ocorria bastante; Que 
a sogra do depoente se acordou e chamou o depoente; Que a sogra do Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 705

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depoente residia na casa da frente; Que levantaram e viram que era um 
incêndio; Que o depoente e sua esposa sairam, tiraram o filho do casal; Que 
o depoente foi tentar salvar os pertences, indo até o seu local de trabalho 
buscar um trato com turbina para tentar apagar o incêndio; Que dentro da 
casa estava somente os três; Que três casa queimaram totalmente e uma 
parcialmente; Que quando saiu de casa não viu Sebastião Rodrigues; Que 
quando viu o acusado já se encontrava detido; Que os vizinhos deteram 
Sebastião, pois escutaram ele gritar do morro; Que o depoente não escutou 
Sebastião gritar, porque não se encontrava no local; [...] (termo de audiência 
em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Igualmente, a ofendida Taiz de Jesus, esposa da vítima Isac Almeida 
França (e filha do casal, também vítima, Cerciliano e Maria), assim narrou sub 
judice:
[...] [Minutagem 38" – 5'40"] Que residia em uma das casas incendiadas; 
Que residia a depoente, seu filho Yuri e seu marido Isac; Que Yuri tem 
três anos; Que morava aos fundo da residência do pai da depoente, 
senhor Cerciliano; Que, no dia dos fatos, acordaram com os gritos do 
filho mais velho de Gabriela, pedindo socorro; Que quando saiu na 
porta, viu o fogo já tomando conta da casa do lado, casa de Gabriela; 
Que saíram correndo pra pegar uma mangueira e ver se tinha como 
amenizar as chamas, mas não deu; Que o fogo se iniciou na residência de 
Gabriela e se alastrou à casa da depoente; Que primeiro pegou fogo na 
casa do pai da depoente, depois o fogo passou para casa da depoente; Que 
a casa da depoente foi a terceira a ser queimada; Que a depoente e seu 
marido nada conseguiram recuperar; Que os pais da depoente 
conseguiram salvar alguma coisa, cobertas; Que perderam tudo, fotos, 
objetos pessoais; Que recuperaram bastante por meio de doações; Que 
residiram menos de um mês na casa da irmã e depois tiveram que alugar 
uma casa; Que a residência queimada era própria; Que atualmente já foi 
reconstruída a casa e moram no mesmo local dos fatos; Que reconstruíram 
com ajuda do Prefeito de Bom Jardim e pessoal "lá de baixo", de Criciúma, 
conhecidos da família que ajudaram também; Que ninguém se lesionou no 
incêndio; Que não viu o acusado Sebastião no dia dos fatos, pois quando 
estava queimando foi para casa do patrão do marido da depoente; Que não 
ouviu Sebastião gritar, pois não estava mais no local; Que não ficou 
sabendo de gravação de vídeo pelos bombeiros; Que dizem que o 
incêndio foi provocado; Que disseram que foi Sebastião; Que somente 
disseram que foi Sebastião, não sabe como ele fez; Que, perguntada 
os motivos do crime, afirma que eles tinham briga entre família; Que 
não sabe o por quê das brigas; Que recorda que Sebastião morava na 
casa, aí Gabriela chegou; Que Gabriela jogava as cobertas de 
Sebastião na rua; Que nunca viu Sebastião embriagado; Que quando 
Gabriela chegou para morar no local estava grávida; Que já tinha 
nascido o seu filho, quando Gabriela jogou as coisas de Sebastião; 
Que a casa em que Gabriela estava morando pertence ao irmão de 
Sebastião; Que não sabe quem permitiu Gabriela morar no local; [...] 
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima 
Adília Alves, residente no porão que foi parcialmente atingido pelo incêndio, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 706

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reverberou as consequências do crime:
[...] [Minutagem 31" – 4'40"] Que a casa do sogro da depoente o senhor 
José Machado foi atingida pelo incêndio, que a residência é de dois 
pisos, sendo que a depoente mora no térreo; Que quebraram as 
vidraças da parte de baixo da casa, porém não chegou a entrar o fogo; 
Que estava dormindo com o esposo e com a filhas e escutou os gritos de 
Gabriela, que é a vizinha que mora na casa em que foi colocado fogo; Que 
Gabriela gritava que estava pegando fogo; Que a depoente saiu na janela e 
já estava tomado fogo por baixo no porão; Que a depoente e seu esposo 
saíram pra ver se tinha água; Que não tinha água da CASAN; Que 
queimaram completamente três casas e um pouco da casa de seu sogro; 
Que Isac é vizinho do local; Que estavam na casa a depoente, o esposo e a 
filha de 10 anos; Que, além das vidraças, somente tiveram prejuízo com a 
encanação, que queimou; Que quando saiu da casa a família de Gabriela já 
havia saído; Que no momento só viu a Gabriela, não viu o marido dela; Que 
conhecia o acusado Sebastião Rodrigues, o qual antes morava na casa em 
que foi tacado fogo; Que não viu Sebastião Rodrigues quando saiu; Que não 
escutou Sebastião gritar; Que, quando estava amanhecendo, o pessoal da 
rua escutou Sebastião gritar do outro lado do rio, em um mato pra cima; Que 
o pessoal foi buscar Sebastião; Que, nesse momento, não viu porque foi 
socorrer sua filha que estava em outra casa, para ver como ela estava; Que 
viu quando chegaram com Sebastião; Que viu os bombeiros conversarem 
com Sebastião; Que Sebastião disse que tinha colocado fogo, porque a 
casa era do irmão dele e "queria matar aquela família que estava lá"; 
Que isso a depoente afirma que escutou e viu sair da boca de 
Sebastião; Que Sebastião estava bastante embriagado; Que Sebastião 
disse que tinha colocado fogo em um colchão; Que Sebastião somente 
disse que tinha colocado fogo em um colchão, não falou de outro 
produto inflamável; Que o local em que colocou fogo foi no porão da 
casa de Gabriela; Que o acusado Sebastião tinha conhecimento de que 
havia gente morando na casa de Gabriela e nas casas vizinhas; [...] 
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Por tudo isso, tem-se que os delitos contra vida tiveram repercussão 
incomum sobre o patrimônio das vítimas, sem falar na marca indelével deixada nas 
lembranças de uma noite de horror, em que seus lares e tudo que possuíam 
materialmente foi consumido pelas chamas.
- Conclusão
Em arremate, infere-se a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais 
desfavoráveis ao Apelado, quais sejam: , todas elas merecendo ser devidamente 
sopesadas à pena-base.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites 
legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do artigo 59 do Código Penal 
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 707

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individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são 
favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta 
que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar 
mínimo (STF. HC n. 76196, Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 
15/12/2000).
Merece reparo a r. Sentença objurgada, com a finalidade de dosar 
corretamente a reprimenda básica, tomando-se por base a orientação do E. Tribunal 
de Justiça de Santa Catarina sobre o acréscimo de – no mínimo – a fração de 1/6 
(um sexto) à pena-base para cada uma das circunstâncias seis circunstâncias 
judiciais desfavoráveis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO 
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE 
AGENTES (ART. 155, § 4º I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA 
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE 
PARA O MÍNIMO LEGAL.[...] Ademais, esta Corte de Justiça entende que 
apesar de não haver previsão legal para a fixação do quantum a ser 
sopesado na primeira fase da dosimetria, pode-se adotar o critério de 
1/6 (um sexto), fração adotada na sentença, para majorar cada 
circunstância judicial adversa conforme reiterados julgados nesse 
sentido: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. 
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA 
DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA CATARINENSE. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. - 
Apelação Criminal n. 2010.025867-1, de São Lourenço do Oeste, rela. Desa. 
Marli Mosimann Vargas, j. em 15.2.2011 - (TJSC, Apelação Criminal n. 
2013.062457-0, de Araquari, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 29-04-2014 
– grifou-se)
Frisa-se que esse entendimento reflete um mínimo de aumento para cada 
uma das circunstâncias judiciais, o que foi consagrado na jurisprudência do Tribunal 
Catarinense. Contudo, sabe-se que o cálculo não é apenas aritmético, até porque 
sequer há previsão legal do quantum de aumento, cabendo ao Juízo distinguir o 
aumento necessário decorrente da discricionariedade regrada pelo artigo 59 do 
Código Penal e de acordo com a razoabilidade. 
O que não se entende possível é na presença de tantas circunstâncias 
judiciais desfavoráveis haver um mínimo de aumento, como se presente apenas 
uma, relegando-se à letra morta o robusto conteúdo do artigo 59, caput, do Código 
Penal; à vala comum o caso concreto como se tivesse a mesma censurabilidade de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 708

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outros em que ao acusado fosse desfavorável apenas os antecedentes, por 
exemplo.
Com a palavra a mesma E. Corte Catarinense:
[...] À míngua de previsão na legislação acerca do quanto de aumento 
e/ou redução para cada circunstância judicial e legal, esta Corte tem 
recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de 
discricionariedade sobre o montante de aumento e/ou redução, desde 
que exercida, é claro, mediante fundamentação idônea, indicando os 
elementos concretos constantes nos autos. [...] (TJSC, Apelação 
Criminal n. 0003534-14.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. 
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-11-2017 – grifou-se)
[...] FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO  POR AUSÊNCIA DE FRAÇÃO DE 
AUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO  ESTIPULADA EM 
ANOS - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO À 
DETERMINAÇÃO  QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA REPRIMENDA. 
"Dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo 
abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-
se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com 
fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada)" 
(NUCCI; Guilherme de Souza). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000703-
90.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara 
Criminal, j. 16-01-2018 – grifou-se)
[...] TODAVIA, CONTRADIÇÃO  VERIFICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. 
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA 
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APLICADA NA PENA-BASE AO DELITO DE 
FURTO. FRAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL, SEM 
A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.  PECULIARIDADES DO CASO 
CONCRETO QUE DEMONSTRAM  A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA 
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA 
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "A lei penal não estabelece fração 
específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da 
dosimetria Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do 
julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado, 
desde que exercida com fundamentação idônea e observada a 
proporcionalidade  (TJSC,  Apelação  Criminal  n. 
0001908-65.2009.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 
Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2018)". ACOLHIMENTO NO PONTO. 
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, 
COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração n. 
0007532-69.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva 
Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-08-2018 – grifou-se)
E, ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA 
MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º) -  
PRELIMINAR - AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA 
FORMA RETROATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO  - LAPSO TEMPORAL 
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ATINGIDO - PREJUDICIAL Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 709

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AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS  - 
PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS 
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA 
COMPROVADA  POR LAUDO PERICIAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - 
DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS E LEGAIS - QUANTUM DE 
AUMENTO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 
CADA CIRCUNSTÂNCIA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA - ORIENTAÇÃO 
PREDOMINANTE  NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 
UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA SEM EXCEPCIONALIDADE  
JUSTIFICÁVEL - READEQUAÇÃO  QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO - PLEITO 
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP - 
VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO  DA VÍTIMA - 
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO 
PRIVILÉGIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - 
SURSIS CONCEDIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE 
RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES 
APRESENTADAS  EM SEDE RECURSAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA 
LEI PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO FIXADO COM BASE NO ART. 
85, §§ 2º, E 8º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, 
Apelação Criminal n. 0000027-51.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. 
Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 - 
grifou-se)
Nessa linha intelectiva, em atenção às circunstâncias especiais do caso 
concreto, como observância ao princípio constitucional da individualização da pena 
(art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP), 
conclama-se a Vossas Excelências o recrudescimento da pena corporal e da pena 
de multa, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, 
elevando-se a pena-base – no mínimo –  em 1/6 (um sexto) para cada uma das 
seis circunstâncias judiciais negativas presentes no caso concreto, referentes à 
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às 
circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59).
3.2. DIMINUIÇÃO DECORRENTE  DA TENTATIVA – PATAMAR MÍNIMO
No ponto, pugna o Ministério Público pela modificação da sentença para 
fixar a redução da tentativa em patamar mínimo.
Sabe-se que a tentativa (conatus) constitui causa obrigatória de 
diminuição da pena, incidente na terceira fase dosimétrica, na hipótese de não-
consumação do crime, cuja execução foi iniciada, e não concluída por 
circunstâncias alheias à vontade do agente. Incumbe ao Magistrado aplicar a 
redução de pena com a liberdade unicamente no que respeita ao quantum da Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 710

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diminuição, balizando-se entre os limites legais.
Desse modo, de acordo com a norma de extensão temporal preclara no 
artigo 14, inciso II, do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente 
ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o Juízo somente 
escolher o montante da diminuição.
Para a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, diz Nucci
8

"o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis 
percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o 
agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se 
aproximar o agente da consumação do delito".
A jurisprudência pacificou. A redução da pena deve levar em conta o iter 
criminis percorrido, de maneira que tanto maior será a diminuição quanto mais 
distante ficar o agente da consumação, e será menor a diminuição quanto mais o 
autor se aproximar da consumação do delito:
[...] "A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao 
caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível 
manter a redução da pena em 1/3 (um terço) quando o conjunto 
probatório demonstra que a agente percorreu o iter criminis quase em 
sua totalidade, não consumado o crime por circunstâncias alheias à 
sua vontade" (TJSC, AC n. 0009236-10.2013.8.24.0023, rel. Des. Carlos 
Alberto Civinski)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 
0007153-53.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de 
Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-08-2018 – grifou-se)
No caso concreto, conforme destacado na sentença, o acusado em muito 
se aproximou da consumação dos crimes de homicídio, pois ateou fogo em um 
colchão para incendiar residência de madeira (de maneira a rapidamente alastrar as 
chamas), durante o repouso noturno (por volta das 2 horas), apenas não 
consumando o desiderato final porque as vítimas acordaram e conseguiram salvar-
se por entre as chamas.
Disse a vítima Gabriela das Graças Machado:
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que estava com as crianças em casa, 
8
 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 
2012. p. 195.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 711

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Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 meses; [...] Que 2 
horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que 
o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e 
pulou a janela do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; 
Que seu esposo arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a 
criançinha; Que seu filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; 
Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo 
por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e 
tacou gasolina; Que quando saíram não viram Sebastião; Que 
Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra nós tudo 
queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás da casa 
gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião gritava: 
"Queime tudo diabedo, queime tudo"; [...] (termo de audiência em meio 
audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
De perceber que o acusado cogitou, preparou e executou o crime, 
findando todos os atos de sua conduta destinada a queimar as vítimas vivas, 
somente não consumando o intento homicida porque, em tempo, conseguiram os 
ofendidos saírem apressadamente das residências, sem, porém, salvar seus bens 
materiais.
Dito isso, tendo o acusado praticado todos os atos de execução que 
premeditou e em muito se aproximado da consumação dos delitos, entende-se que 
a minorante deve incidir em seu patamar mínimo, qual seja na redução de 1/3 (um 
terço) da pena, como medida de proporcionalidade e Justiça.
3.3. DO CONCURSO DE CRIMES ADEQUADO AO CASO CONCRETO
Por último, imperiosa a modificação da r. Sentença às fls. 640-643 para 
reconhecer entre os dez crimes perpetrados a existência de concurso formal 
impróprio (ou imperfeito), em atenção à legislação aplicável à espécie e em respeito 
à própria decisão do Soberano Conselho de Sentença.
Primeiramente, curial notar que os jurados, em respostas contínuas ao 
número de dez séries de quesitos, uma série para cada vítima, firmaram convicção 
íntima e reconheceram que com uma única conduta o acusado praticou dez crimes 
dolosos de homicídio qualificado na modalidade tentada, previstos no artigo 121, § 
2º, incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, 
inc. II (tentativa), ambos do Código Penal, consoante termo de votação às fls. 
653-664.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 712

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Embora tenha aglutinado em dois blocos de crimes, o primeiro em 
relação àqueles praticados com dolo direto e o segundo em que presentes os 
delitos com dolo eventual, o próprio Juízo de piso salientou na sentença a decisão a 
que chegou o Egrégio Conselho de Sentença:
[...] O acusado Sebastião Rodrigues foi submetido a julgamento nesta data, 
pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, por violação ao artigo 121, § 
2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, 
por dez vezes, tendo o Conselho de Sentença, reconhecido, por maioria de 
votos que: 
a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e 
cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom 
Jardim da Serra, as vítimas Gabriela das Graças Machado, Márcio 
Rodrigues, Gabriel Machado e Alexander Rodrigues, foram expostas a 
incêndio na residência delas, cujas chamas, entretanto, não as atingiram; 
b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um 
colchão mediante uso de líquido inflamável; 
c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de quatro 
crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias 
alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a 
residência; 
d) O acusado não deve ser absolvido; 
e) O acusado agiu mediante emprego de fogo.
Também por maioria de votos, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu 
que:
a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e 
cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom 
Jardim da Serra, as vítimas Taiz de Jesus, Isac Almeida França, Yuri de 
Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima Braz de Jesus e Adília 
Alves, foram expostas a incêndio na residência delas, cujas chamas, 
entretanto, não as atingiram; 
b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um 
colchão mediante uso de líquido inflamável, que se alastrou para as 
residências das vítimas; 
c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de seis 
crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias 
alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a 
residência; 
d) O acusado não deve ser absolvido; 
e) O acusado agiu mediante emprego de fogo. [...] (Sentença – fls. 640-643)
No entanto, com a devida vênia, equivocou-se o r. Juízo a quo ao aplicar 
a pena, função que lhe é própria, ao promover teratológico reconhecimento de 
concursos de crimes, à míngua das normas penais regentes da matéria. Veja-se o 
consignado na Sentença às fls. 640-643:
[...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, 
mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro 
primeiras vítimas - em relação a estas,  agiu com dolo direto – e as seis 
últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 713

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dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, 
ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções 
correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram.
[...]
Os crimes foram cometidos mediante uma só ação. Há, no entanto, 
desígnios autônomos entre as tentativas de homicídio contra as vítimas 
Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Gabriel Machado e 
Alexander Rodrigues, cujo dolo foi direto, e as vítimas Taiz de Jesus, Isac 
Almeida França, Yuri de Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima 
Braz de Jesus e Adília Alves, cujo dolo foi eventual. 
Assim, com relação às quatro primeiras tentativas de homicídio, atento à 
regra contida no artigo 70, caput, do Código Penal,  aplico a pena de uma 
só delas, aumentada de um terço (1/3) em razão do número de crimes (4), 
totalizando-a em oito (8) anos e dez (10) meses de reclusão.
No que tange às seis últimas tentativas de homicídio, aplico a pena de uma 
só delas, aumentada de metade (1/2), ante o número de crimes (6), 
totalizando-a em nove (9) anos e nove (9) meses de reclusão.
Ambas as penas, em razão do comando contido na última parte do artigo 70, 
caput, do Código Penal, devem ser somadas, de modo que totalizam 
dezoito (18) anos e sete (7) meses de reclusão.
Ausentes outras circunstâncias ou causas, gerais ou especiais, que a 
possam alterar, a pena resta definitiva nesse valor.
Isso posto, atendendo aos comandos emitidos pelo Egrégio Conselho de 
Sentença desta Comarca de São Joaquim, julgo procedente a denúncia para 
condenar o acusado Sebastião Rodrigues à pena de dezoito (18) anos e 
sete (7) meses de reclusão por violação por dez (10) vezes ao artigo 121, § 
2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 
[...] (grifos do original)
De observar que a própria sentença objurgada reconhece, mais de uma 
vez, que houve desígnios autônomos na conduta única do acusado. Aliás, cuida-
se essa da única convicção admissível diante da decisão firmada pelos jurados, 
juízes naturais da causa. 
Apesar disso, de maneira desarrazoada foram divididos os crimes em 
dois "blocos": 1. Contendo quatro crimes perpetrados com dolo direto (agente quis o 
resultado); e, 2. Contendo seis crimes em que o acusado atuou com dolo eventual 
(agente assumiu o risco de produzir o resultado). Em sequência, aplicou-se 
concurso formal próprio entre os crimes do primeiro bloco e também concurso formal 
próprio entre os crimes do segundo bloco, chegando-se à pena final pela soma do 
resultado das penas dos dois blocos.
Não há, no entanto, respaldo legal ou fático à decisão prolatada.
O concurso formal (ou ideal) de crimes concentra previsão na parte final 
do artigo 70, caput, do Código Penal:Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 714

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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das 
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em 
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, 
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes 
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto 
no artigo anterior. (grifou-se)
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta 
(ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há unidade de 
ação e pluralidade de crimes.
O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de 
comportamento corresponder a unidade interna da vontade do agente. Em outras 
palavras, o agente quer ou assume o risco de realizar um crime, obter um único 
resultado. Na expressão do Código Substantivo, inexiste desígnios autônomos.
Por outro lado, o concurso formal será impróprio (imperfeito) quando o 
agente quer ou assume o risco de praticar mais de um crime, tem consciência e 
vontade em relação à cada um deles, tal como no caso concreto.
Nessa hipótese, está presente o que é denominado desígnios 
autônomos, ou seja, unidade de conduta e multiplicidade de determinação de 
vontade, com a individualização de diversos resultados.
Por isso, enquanto no concurso formal próprio adotou-se o sistema de 
exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio 
impõe-se o sistema de cúmulo material, como se concurso material fosse, 
considerando-se a diversidade de desígnios (vontades, intuitos) do agente.
Na hipótese sub examine, não há dúvidas, os jurados reconheceram que 
o acusado praticou dez crimes dolosos de homicídio qualificado em sua modalidade 
tentada. Incabível imiscuir-se nessa decisão soberana (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea 
"c", da CRFB/88).
É dizer, houve nítidos desígnios autônomos, contra bens 
personalíssimos.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 715

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Em que pese os distintos graus de dolo, mostra-se indiferente para fins 
de concurso de crimes o fato do acusado ter agido com dolo direto em relação a 
alguns crimes e dolo eventual em outros, pois, no fim, atuou sempre dolosamente, 
ou seja, com vontades diversas, com desígnios autônomos. Logo, o caso é de 
cúmulo material de penas. 
Diferença somente existiria no caso de crime culposo em que o resultado 
aberrante advém de negligência, imprudência ou imperícia, de maneira que não há 
desejo, tampouco é assumido o risco do resultado, ou seja, inexiste desígnios 
autônomos.
Nesse norte, a aplicação ao caso concreto do concurso formal impróprio, 
com o cúmulo material das penas, encontra conforto na posição maciça da doutrina 
e da jurisprudência.
Na temática, doutrina Cleber Masson
9
, utilizando-se de exemplo 
equivalente ao caso concreto, observe-se:
[...] O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, e incide, por 
corolário, na terceira fase de aplicação da pena. E na aplicação da pena 
privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas 
sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de 
aumento.
É nítida a conclusão de que a regra do concurso formal perfeito constitui-se 
em flagrante benefício ao réu. Com efeito, trata-se de fórmula destinada a 
lhe favorecer, uma vez que a lógica seria responder normalmente por todos 
os crimes que praticou. O Código Penal utilizou-se dessa opção, todavia, por 
se tratar de hipótese em que a pluralidade de resultados não deriva de 
desígnios autônomos, eis que os crimes são culposos, ou, no máximo, 
apenas um é doloso e os demais culposos.
Por outro lado, no que diz respeito ao concurso formal impróprio ou 
imperfeito, o art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal consagrou o sistema 
do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as 
penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu 
acertadamente o legislador.
De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a 
pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os 
resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. Ora, é 
clara a inexistência de diferença, exemplificativamente, na conduta 
daquele que, desejando a morte de todos os membros de uma família, 
ingressa na residência em que vivem e coloca fogo no corpo de cada 
uma das pessoas, matando-as, da conduta de atear fogo na residência 
durante o período de repouso noturno, causando a morte de todos os 
indivíduos.
9
 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. 3ª Ed. Rio de 
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, 693-694.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 716

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Em ambas as situações o agente queria a morte de várias pessoas, e 
as efetivou. Na primeira hipótese, estaria desenhado o concurso 
material (pluralidade de condutas e pluralidade de resultados), 
enquanto na segunda restaria delineado o concurso formal (unidade de 
conduta e pluralidade de resultados).
O tratamento jurídico, por questões de lógica, de bom senso, e, 
notadamente, de Justiça, deve ser idêntico em ambos os casos. [...] 
(grifou-se)
Idêntico entendimento e exemplo também está explícito na doutrina de 
Fernando Capez
10
:
[...] Concurso formal imperfeito: é o resultado de desígnios autônomos. 
Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os 
outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa 
espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Exemplo: o 
agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os 
moradores. Observe-se a expressão "desígnios autônomos": abrange 
tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso 
formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com 
dolo direto e outro com dolo eventual. [...] (grifou-se)
É realmente emblemático que o exemplo escolhido por importantes 
doutrinadores seja equivalente à hipótese posta, demonstrando-se de inteira justiça 
a modificação da sentença com a aplicação escorreita das normas penais.
No mesmo sentido trilha a jurisprudência do Colendo Areópago 
Catarinense:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR 
MOTIVO FÚTIL, POR MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM E 
MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 
121, § 2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE 
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR MEIO QUE 
RESULTOU EM PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE 
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR TRÊS VEZES (ART. 121, § 2°, 
INCISOS II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), 
TODOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA 
PARTE, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DIRECIONADA À 
DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE 
REVISÃO. POSSIBILIDADE APENAS EM CASOS DE ERRO TÉCNICO 
OU FLAGRANTE INJUSTIÇA. PREFACIALMENTE, AVENTADA A 
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO  
ACERCA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE 
DELITIVA. INOCORRÊNCIA. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO 
DAS PENAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  ALEGAÇÃO 
AFASTADA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE À 
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). 
INVIABILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM NÍTIDOS DESÍGNIOS 
10
 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 
p. 509.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 717

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AUTÔNOMOS, CONTRA BENS PERSONALÍSSIMOS. PEDIDO 
REVISIONAL INDEFERIDO. [...] 3. Se o agente criminoso, com nítidos 
desígnios autônomos, mediante uma ação, buscou ceifar a vida de 
quatro pessoas diferentes, ou seja, atentou contra bens 
personalíssimos independentes, inviável a aplicação das respectivas 
penas segundo a regra da continuidade delitiva (art. 71 do Código 
Penal). (TJSC, Revisão Criminal n. 4015756-79.2016.8.24.0000, de 
Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito 
Criminal, j. 28-03-2018 – grifou-se)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA, A 
SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, 
INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) CONEXOS COM OS DELITOS DE 
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS 
CIRCUNSTANCIADOS  (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, 
INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA  DE 
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E 
DEFENSIVOS. 1) RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO. 
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA SUPOSTA 
CONTRARIEDADE  DA DECISÃO DOS JURADOS ÀS PROVAS DOS 
AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO 
PENAL) QUANTO A A.F. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS 
QUE RATIFICAM A NEGATIVA DE AUTORIA. JURADOS QUE 
CONCLUÍRAM PELA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO  NAS PROVAS 
DOS AUTOS. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA. [...] 
3) RECURSO DE A.L.M. DE A. DELITOS DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE 
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 593, INCISO III, 
ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENDIDA A 
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. 
INACOLHIMENTO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, QUE IMPLICA 
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS, ADEQUADO AO CASO. ÚNICA 
AÇÃO DELITUOSA DESMEMBRADA  EM VÁRIOS ATOS MATERIAIS. 
MORTES DECORRENTES  DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS . "Os crimes de 
homicídio qualificado em tela sequer possuem os requisitos objetivos 
para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há 
pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários 
atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os 
homicídios em sequência. Trata-se, pois, de verdadeiro concurso 
formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios 
autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que 
compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do 
cúmulo material, semelhantemente ao concurso material de crimes, 
consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal." (Superior 
Tribunal de Justiça - HC 195.623/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 
Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). [...](TJSC, 
Apelação Criminal n. 0008430-81.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. 
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-09-2017 – grifou-
se)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLA TENTATIVA DE 
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E COM 
USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, 
§ 2º, INCS. I E IV, CUMULADO COM O ART. 14, INC. II (POR DUAS 
VEZES), E ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, CUMULADO COM O ART. 14, INC. 
II, E ART. 73, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 
CONDENAÇÃO  PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS 
DEFENSIVOS. RECURSO DE LUIZ FERNANDO DA ROSA JÚNIOR   Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 718

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ARGUMENTO  DE QUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE  
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 
ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR A VERSÃO ACOLHIDA PELOS 
JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS 
VEREDICTOS A SER OBSERVADO.   PRETENDIDO RECONHECIMENTO  
DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DA PARTICIPAÇÃO DE 
MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO 
CONHECIMENTO.  MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESITAÇÃO 
AOS JURADOS.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E 
DESPROVIDO.   RECURSO DE WILLIAN PEREIRA ROSA   PRELIMINAR, 
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES  DA ACUSAÇÃO, DE NÃO 
CONHECIMENTO  DO RECURSO. ARGUMENTO  DE DELIMITAÇÃO DA 
INSURGÊNCIA NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713, DO STF. 
RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITAM O ENTENDIMENTO  DO 
RECLAMO. FUNDAMENTOS  PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA   
MÉRITO. ARGUMENTO  DE QUE A DECISÃO SERIA MANIFESTAMENTE  
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 
ELEMENTOS CAPAZES DE SUSTENTAR A VERSÃO ACOLHIDA PELOS 
JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS 
VEREDICTOS A SER OBSERVADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO  
PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS 
NECANDI CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS 
QUALIFICADORAS DISPOSTAS NOS INCS. I E IV DO § 2º DO ART. 121 
DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONSELHO 
DE SENTENÇA QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS QUE GUARDA 
PERTINÊNCIA COM O ACERVO DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. ROL DE ANTECEDENTES  INVOCADO COMO FUNDAMENTO  
PARA VETORES DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS À CONDUTA SOCIAL E À 
PERSONALIDADE DOS AGENTES. IMPROPRIEDADE NO CASO. 
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR OS INCREMENTOS 
SOB A CONCEPÇÃO DECLINADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE 
AJUSTE NA DESIGNAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INCIDENTE. 
MAUS ANTECEDENTES  CRIMINAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO  
DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES EM DETRIMENTO DO 
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO  NA ORIGEM. 
IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS TENTADOS PRATICADOS CONTRA 
VÍTIMAS DISTINTAS E COM DESÍGNIOS INDEPENDENTES. RECURSO 
DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.044589-8, da Capital, rel. 
Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 14-05-2015 – grifou-se)
Em caso análogo envolvendo incêndio, assim entendeu o E. Tribunal de 
Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TRÊS VEZES). 
INCÊNDIO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO 
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU 
INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE 
RECONHECIMENTO  DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO  DO CONCURSO 
FORMAL IMPERFEITO  DE CRIMES. Do conhecimento do recurso. Ainda 
que defesa tenha deixado de indicar o dispositivo legal que motivou a 
interposição do apelo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é 
conhecido o recurso. A matéria a ser enfrentada fica adstrita às razões 
apresentadas. Da decisão contrária à prova dos autos. Hipótese em que não 
merece acolhimento a alegação de que a condenação imposta pelo 
Conselho de Sentença encontra-se manifestamente contrária à prova dos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 719

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autos. A autoria delitiva, confirmada pelos jurados, está amparada na versão 
trazida pelas testemunhas que identificaram o condenado como sendo o 
indivíduo que ateou fogo na pensão, como forma de revide aos proprietários 
que o proibiram de pernoitar no local, impedindo, assim, a submissão do 
acusado a novo julgamento. Do erro ou injustiça na fixação da pena. É 
reconhecida a consunção entre o delito de incêndio e dos homicídios 
duplamente qualificados. Conforme a narrativa acusatória e resposta aos 
quesitos pelo júri, a conduta de "atear fogo" constituiu a elementar da 
qualificadora do perigo comum. A condenação pelo crime conexo 
caracterizaria inegável bis in idem. Tal reconhecimento em sede de 
apelação que não fere a soberania dos veredictos, posto se tratar de matéria 
de cunho eminentemente jurídico. Por outro lado, é confirmado o 
concurso formal imperfeito de crimes, na medida em que acusado, 
embora negue a prática delitiva, indicou que conhecia as três vítimas, 
que eram pensionistas do estabelecimento. Ou seja, sabia que se 
tratava de uma casa de hospedagem e, mesmo assim, ateou fogo no 
local, assumindo, conscientemente, qualquer consequência que disso 
pudesse advir, fosse a morte dos proprietários da pensão, fosse a 
morte dos hóspedes. Assim, o dolo, ainda que eventual, confirma o 
concurso de crimes previsto na parte final do art. 70 do CP, na medida 
em que o réu, ao direcionar a sua vontade para causar o incêndio na 
pensão, vislumbrou a possibilidade de ocorrência dos outros três 
resultados, assumindo o risco de produzi-los e com ele previamente se 
desimportando. "A expressão desígnios autônomos refere-se a 
qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual". Precedentes do e. 
STJ e do e. STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 
(Apelação Crime Nº 70071270953,Segunda Câmara Criminal, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 15/12/2016 – 
grifou-se)
E, no Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E 
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. 
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 
EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS 
ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 
REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. O 
crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, 
por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que 
o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, 
a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, 
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) 
pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de 
tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, 
espacial, modal e ocasional). 4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou 
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma 
um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios 
na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que 
haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem 
sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os 
crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado 
pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade 
delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a 
benesse. Precedentes. 5. Hipótese na qual os crimes de homicídio Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 720

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qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados 
tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração 
de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, 
mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo 
contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. 
Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, 
pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, 
caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a 
prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual 
deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso 
material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código 
Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso 
formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação 
jurídica do paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 381.617/RS, 
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, 
DJe 28/06/2017 – grifou-se)
Assim, considerando-se as circunstâncias do caso concreto reconhecidas 
pelo soberano julgamento do Conselho de Sentença (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", 
da CRFB/88), as normas penais aplicáveis à espécie (art. 70, caput, segunda parte, 
do CP), a doutrina e a jurisprudência na temática, imperioso o reconhecimento do 
concurso formal impróprio e, por corolário, o cúmulo material das penas impostas 
aos dez crimes de homicídio qualificado na modalidade tentada.
À guisa de conclusão, o presente recurso deve ser conhecido e provido, 
com o objetivo de realizar as reformas postuladas, sedimentando-se o apelo 
Ministerial em dois pilares a serem reconhecidos Colendo Areópago Catarinense: a 
sentença do juiz-presidente mostra-se contrária à lei expressa e à decisão dos 
jurados, e, há erro e injustiça no tocante à aplicação da pena (CPP, art. 593, inc. III, 
alíneas "b" e "c"); o que não atenta à decisão do Conselho de Sentença, pelo 
contrário conceder-lhe-á a envergadura que merece.
4. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
4.1. Seja admitida a juntada de extrato de consulta ao andamento 
processual da Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063, extraída do Sistema de 
Automação da Justiça – SAJ, para que se demonstre estreme de dúvidas a 
presença de maus antecedentes criminais em desfavor do Apelado (conforme 
evidenciado no item 3.1), como autoriza o artigo 231 do Código de Processo Penal Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 721

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(ressalta-se que as certidões de antecedentes criminais estão encartadas às fls. 
35-37 e 439-441);
4.2. Seja o presente recurso de apelação conhecido, em razão do 
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive no que tange a sua 
tempestividade;
4.3. Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando-
se a sentença proferida às fls. 640-643, para adequar a dosimetria penal, em 
observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. 
XLVI, CRFB/88), reconhecendo-se o seguinte:
a) na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base, 
reconhecendo-se efetivamente a presença de 6 (seis) circunstâncias 
judiciais desfavoráveis ao Apelado (CP, art. 59, caput), referentes à 
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às 
circunstâncias e consequências do crime, com o devido aumento à 
pena-base, conformando a sentença às peculiaridades do caso concreto 
e à orientação do E. Tribunal de Justiça Catarinense no sentido de 
considerar o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena (reprimenda 
corporal e multa) para cada circunstância judicial desfavorável;
b) na terceira fase da aplicação da pena, seja minorada a fração de 
redução da pena relativa à tentativa, punindo-se os crimes com a pena 
correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 (um terço), 
levando-se em conta o iter criminis percorrido pelo agente, que praticou 
todos os atos executórios que premeditou, e o quanto aproximou-se a 
consumação dos delitos;
c) seja reconhecido o concurso formal impróprio (ou imperfeito) de 
crimes, preclaro na parte final do artigo 70 do Código Penal, com o 
consectário cúmulo material das penas impostas a cada um dos delitos 
dolosos de homicídio qualificado na modalidade tentada (artigo 121, § 2º, 
incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 722

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inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, por dez vezes, na forma do 
artigo 70, caput, in fine, do Código Penal). 
4.4. Afora os pontos vergastados, sejam mantidos os demais termos não 
impugnados da r. Sentença às 640-643.
São Joaquim, 31 de agosto de 2018.
Candida Antunes Ferreira
Promotora de Justiça e.e.Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0001892-81.2015.8.24.0063 e código 10957635. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CANDIDA ANTUNES FERREIRA e Tribunal de Justica de Santa Catarina - 50105, protocolado em 31/08/2018 às 16:49 , sob o número WSJQ18200022889 . fls. 723